Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS VALVERDE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA SUSPENSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | O que se colhe do nº 2 do art. 929º do CPC é que o exequente pode sempre paralisar o efeito da sustação da execução pelo executado, ainda que este tenha prestado caução nos termos do art. 818º do CPC, se caucionar, ele próprio, o valor das benfeitorias invocadas pelo executado. (CV) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Na execução, com processo ordinário, que Banco A move contra B foi adjudicado à exequente o prédio misto denominado “Coutada” que constituía a verba nº 1 do auto de penhora. Encontrando-se tal prédio na posse da Casa X, sua fiel depositária, por dele ser arrendatária, desde 24-4-98, veio a exequente requerer o prosseguimento da execução contra esta detentora, ao abrigo dos arts. 900º e 901º do CPC. Em 4-10-2005, alegando que a executada ainda não tinha feito a entrega do prédio, requereu a exequente a sua investidura na posse deste, ao abrigo do art. 903º do CPC. Notificada, a executada opôs-se ao requerido, alegando que o recebimento dos embargos que deduziu à execução, só por si importou a suspensão desta. O Sr. Juiz, por despacho de 13-12-2005, prolatado a fls. 499, considerando que a execução não se encontrava suspensa, não obstante a pendência dos embargos, ordenou à embargante que procedesse à entrega do imóvel, sob pena desta ser feita judicialmente. Inconformada com este despacho, a executada recorreu para este Tribunal, pedindo a revogação do mesmo, para o que formulou as seguintes conclusões: 1ª - São termos em que o despacho recorrido ao não atribuir efeito suspensivo à execução, violou o disposto no artigo 754º do Código Civil, que consagra o direito de retenção, bem como viola o disposto no artigo 929º nº 2 do C.P.C. à contrario; 2ª - Uma vez que a Embargante realizou benfeitorias no locado, as quais conferem direito de retenção sobre o mesmo, nos termos já referidos do art. 754º do Código Civil. A agravada contra-alegou, defendendo a manutenção do julgado e o Sr. Juiz sustentou a sua decisão. Cumpre decidir, tendo em conta que os factos que relevam ao conhecimento do recurso são os constantes do relatório que antecede e ainda os seguintes: - a executada deduziu, em 7-5-2003, embargos à execução, alegando, entre outras, a existência de benfeitorias úteis e necessárias no prédio adjudicado à exequente, a que se acha com direito; - por despacho de 9-6-2003, os embargos foram recebidos; - os embargos foram julgados improcedentes, por decisão de 13-12-2005, da qual a embargante interpôs recurso de apelação, requerendo que ao mesmo fosse atribuído efeito suspensivo, propondo-se prestar caução por meio de garantia bancária, no valor de €3.000; - ouvida a parte contrária, por despacho de 3-2-2006, decidiu-se pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação nos embargos, na condição da recorrente prestar caução mediante garantia bancária, no valor de €240.000 (valor da adjudicação); - a embargante não prestou essa caução, tendo interposto do despacho que a ordenou recurso de agravo, que veio a ser julgado deserto por falta de alegação (cfr. despacho de fls. 744). Quid iuris? Sabido que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões insertas na respectiva alegação (arts. 684º, 3 e 690º, 1 do CPC), a questão decidenda está em saber se era de recusar a entrega à exequente do prédio que lhe foi adjudicado, face ao recebimento dos embargos deduzidos pela executada, com fundamento nas benfeitorias nesse prédio realizadas a que esta se acha com direito. À execução para entrega de coisa certa, pode o executado opor-se por embargos com o fundamento da realização na coisa cuja entrega se pede de benfeitorias, conforme se colhe do nº 1 (in fine) do artº 929º do CPC, dispondo o nº 2 deste mesmo normativo que “se o exequente caucionar a quantia pedida a título de benfeitorias, o recebimento dos embargos não suspende o prosseguimento da execução”. Não tem razão a agravante quando adianta que o recebimento dos embargos, na ausência de prestação de caução pela exequente da quantia pedida a título de benfeitorias, deveria de imediato à suspensão do prosseguimento da execução. O recebimento dos embargos do executado, ainda que fundamentados em benfeitorias realizadas na coisa cuja entrega se pede, não implica a suspensão, sem mais, da execução, o que só poderá acontecer, no caso do embargante prestar caução (art. 818º, 1 do CPC). O que se colhe do nº 2 do art. 929º do CPC é que o exequente pode sempre paralisar o efeito da sustação da execução pelo executado, ainda que este tenha prestado caução nos termos do art. 818º do CPC, se caucionar, ele próprio, o valor das benfeitorias invocadas pelo executado. Não obstante este específico aspecto, não pode afastar-se também aqui o impositivo dos arts. 818º e 819º do CPC, competindo ao executado que deduz embargos prestar caução, como condição para ver a execução suspensa e a efectivação de entrega da coisa ao exequente, estando os embargos pendentes, pressupõe que este preste caução (cfr. Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 620). Mal se compreenderia que fosse de outro modo, sob pena de se colocar o exequente na situação de ter de caucionar uma dívida incerta, quer quanto à sua existência, quer quanto ao seu montante, o que só pelo conhecimento da oposição se virá a definir, agravando-se dessa forma o seu direito à coisa que lhe é devida e mais ainda quando os embargos venham a ser julgados improcedentes. Por isso, nos parece que a solução mais correcta e harmonizadora dos interesses do devedor da indemnização e do titular do direito de retenção - até pela configuração deste como uma mera garantia do credor que efectivamente é (arts. 758º e 759º do CC) - passa pelo prosseguimento da execução se, não obstante o recebimento dos embargos, o executado não prestar caução - art. 818º, 1 do CPC -, podendo a coisa devida ao exequente ser imediatamente apreendida, mas já não entregue a este na pendência dos embargos, a não ser que preste, por sua vêz caução - art. 819º do CPC - (neste sentido, Lebre de Freitas, A Acção Executiva, 2ª ed., pág. 309). Assim, in casu, a execução não podia ser suspensa porque a embargante não prestou caução e não se devia ter ordenado a entrega à exequente adjudicatária, pendentes os embargos, do prédio apreendido, dado não ter esta igualmente prestado a respectiva caução. E tal não é posto em causa pela decisão de improcedência dos embargos, porque, mau grado a embargante não tenha impedido o efeito devolutivo do recurso que desta decisão interpôs, o que aqui apenas sobra, pendentes que estão os embargos por força desse recurso, é o prosseguimento da execução até à fase do pagamento, mas já não este, sem que se preste caução - no caso, a entrega definitiva da coisa à exequente -, em obediência ao impositivo do art. 819º do CPC, pelo que não pode falar-se em inutilidade da instância deste recurso, como quer significar a agravada. Pelo exposto, revoga-se o despacho recorrido, aguardando a entrega à exequente do prédio que lhe foi adjudicado, o termo definitivo dos embargos. Custas pela agravada. Lisboa, 22-02-2007 Carlos Valverde Granja da Fonseca Pereira Rodrigues |