Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002212 | ||
| Relator: | SOUSA INES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS CÔNJUGE EX-CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RL199206020057131 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADO O JULGAMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2009 N1 N3. | ||
| Sumário: | A obrigação de prestação de alimentos recai, em primeiro lugar, sobre o cônjuge ou ex-cõnjuge. Tal obrigação só recai sobre os subsequentes onerados no caso de os obrigados antecedentes não poderem prestar os alimentos ou os não poderem saldar integralmente. O cônjuge está obrigado a prestar alimentos ainda que haja descendentes e ainda que a capacidade económica destes seja muito superior à daquele. | ||