Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0057131
Nº Convencional: JTRL00002212
Relator: SOUSA INES
Descritores: ALIMENTOS
CÔNJUGE
EX-CÔNJUGE
Nº do Documento: RL199206020057131
Data do Acordão: 06/02/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2009 N1 N3.
Sumário: A obrigação de prestação de alimentos recai, em primeiro lugar, sobre o cônjuge ou ex-cõnjuge.
Tal obrigação só recai sobre os subsequentes onerados no caso de os obrigados antecedentes não poderem prestar os alimentos ou os não poderem saldar integralmente.
O cônjuge está obrigado a prestar alimentos ainda que haja descendentes e ainda que a capacidade económica destes seja muito superior à daquele.