Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017036 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | MULTA MULTA CRIMINAL SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199401260316873 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART264 N1 N2 ART410 N2 N3 ART428. CP82 ART14 ART26 ART32 ART46 N2 N5 ART48 N1 ART71 N1 ART142 N1. CONST76 ART59 N2 A. | ||
| Sumário: | - Dependendo a fixação da taxa diária da multa da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, não deve ir além de 300 escudos, quando o rendimento do agregado familiar (constituído por arguido, cônjuge e dois filhos) não excede 50000 escudos, por cabeça. - O artigo 48 número 1, "in fine", do CP não exige para a suspensão da pena de multa uma total ausência de bens, sendo adequado utilizar o critério do salário mínimo nacional como o mínimo necessário para a subsistência pessoal. | ||