Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0316873
Nº Convencional: JTRL00017036
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: MULTA
MULTA CRIMINAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: RL199401260316873
Data do Acordão: 01/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM.
Legislação Nacional: CPP87 ART264 N1 N2 ART410 N2 N3 ART428.
CP82 ART14 ART26 ART32 ART46 N2 N5 ART48 N1 ART71 N1 ART142 N1.
CONST76 ART59 N2 A.
Sumário: - Dependendo a fixação da taxa diária da multa da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais, não deve ir além de 300 escudos, quando o rendimento do agregado familiar (constituído por arguido, cônjuge e dois filhos) não excede 50000 escudos, por cabeça.
- O artigo 48 número 1, "in fine", do CP não exige para a suspensão da pena de multa uma total ausência de bens, sendo adequado utilizar o critério do salário mínimo nacional como o mínimo necessário para a subsistência pessoal.