Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005815 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RL199309290306583 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 3/81 DE 1981/03/13 ART2 N2 D N3. L 17/82 DE 1982/07/02 ART5 C ART7. CPP29. | ||
| Sumário: | I - Se o fim da actividade criminosa imputada ao arguido não ocorreu, necessariamente, em 15 de Dezembro de 1982, o crime continuado, a si atribuído, pode não se ter consumado nessa data e, sim, em uma data anterior, embora nunca antes de 1978, - consequentemente, será lícito interpretar os factos provados na sentença como não excluindo a hipótese de o crime se poder ter consumado antes de 20 de Janeiro de 1981; II - Sendo assim, deve o arguido beneficiar dos perdões de pena contemplados nos artigos 2, n. 1, al. d) 3, e 5, n. 1, al c), e 7 das Leis ns. 3/81, de 13 de Março, e n. 17/82, de 2 de Julho, respectivamente. | ||