Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0306583
Nº Convencional: JTRL00005815
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: RL199309290306583
Data do Acordão: 09/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 3/81 DE 1981/03/13 ART2 N2 D N3.
L 17/82 DE 1982/07/02 ART5 C ART7.
CPP29.
Sumário: I - Se o fim da actividade criminosa imputada ao arguido não ocorreu, necessariamente, em 15 de Dezembro de 1982, o crime continuado, a si atribuído, pode não se ter consumado nessa data e, sim, em uma data anterior, embora nunca antes de 1978, - consequentemente, será lícito interpretar os factos provados na sentença como não excluindo a hipótese de o crime se poder ter consumado antes de 20 de Janeiro de 1981;
II - Sendo assim, deve o arguido beneficiar dos perdões de pena contemplados nos artigos 2, n. 1, al. d) 3, e 5, n. 1, al c), e 7 das Leis ns. 3/81, de 13 de Março, e n. 17/82, de
2 de Julho, respectivamente.