Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004664
Nº Convencional: JTRL00007289
Relator: CUNHA E SILVA
Descritores: REFORMA
PENSÃO DE INVALIDEZ
PAGAMENTO
INÍCIO
Nº do Documento: RL199701150004664
Data do Acordão: 01/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: ACTV BANCÁRIOS 1992 BTE 31/92 DE 1992/08/22 CLAUS137 N1 A.
LCCT89 ART4 C.
DL 398/83 DE 1983/11/02 ART2 N2 ART3 N1.
Sumário: I - Carece totalmente de razão o Autor ao pretender que, em caso de passagem à situação de reforma por invalidez, após uma situação de doença prolongada, o número de mensalidades por inteiro deve retrotrair-se
à data do início da situação de doença, e não à data da sua colocação na situação de invalidez.
II - No n. 1, alínea a) da cl. 137 do ACTV para o Sector Bancário de 1992, determina-se que "no caso de doença ou invalidez ... os trabalhadores a tempo completo têm direito às mensalidades que lhes competirem de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V aos valores fixados no anexo IV.
III - Ora, resultando da situação de doença a suspensão do contrato de trabalho, contando-se todo o tempo de suspensão para a antiguidade do trabalhador, e da reforma a caducidade do contrato, evidente se torna que o pagamento da pensão de reforma por invalidez tem lugar a partir do início desta, já que a antiguidade do trabalhador é elemento indispensável ao cálculo da pensão.