Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007289 | ||
| Relator: | CUNHA E SILVA | ||
| Descritores: | REFORMA PENSÃO DE INVALIDEZ PAGAMENTO INÍCIO | ||
| Nº do Documento: | RL199701150004664 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | ACTV BANCÁRIOS 1992 BTE 31/92 DE 1992/08/22 CLAUS137 N1 A. LCCT89 ART4 C. DL 398/83 DE 1983/11/02 ART2 N2 ART3 N1. | ||
| Sumário: | I - Carece totalmente de razão o Autor ao pretender que, em caso de passagem à situação de reforma por invalidez, após uma situação de doença prolongada, o número de mensalidades por inteiro deve retrotrair-se à data do início da situação de doença, e não à data da sua colocação na situação de invalidez. II - No n. 1, alínea a) da cl. 137 do ACTV para o Sector Bancário de 1992, determina-se que "no caso de doença ou invalidez ... os trabalhadores a tempo completo têm direito às mensalidades que lhes competirem de harmonia com a aplicação das percentagens do anexo V aos valores fixados no anexo IV. III - Ora, resultando da situação de doença a suspensão do contrato de trabalho, contando-se todo o tempo de suspensão para a antiguidade do trabalhador, e da reforma a caducidade do contrato, evidente se torna que o pagamento da pensão de reforma por invalidez tem lugar a partir do início desta, já que a antiguidade do trabalhador é elemento indispensável ao cálculo da pensão. | ||