Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TRIGO MESQUITA | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA REENVIO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2015 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | Ordenado o reenvio do processo, seja relativamente à totalidade do objecto do processo, seja a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio, o novo julgamento compete ao tribunal que efectuou o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40° do CPP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Em conflito o Mm° juiz 3, da 1ª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa e o Mm° juiz 6 da lª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa (Novo Mapa Judiciário, por força Lei n.° 62/2013, de 26 de Agosto). Em causa está a determinação da competência material e composição do respectivo Tribunal colectivo, para a realização de novo julgamento (totalidade do objecto do processo), na sequência do acórdão desta Relação, de 2014-07-09 — que deu provimento do recurso do MP°. Foi proferido despacho em que o Mm° juiz, primitivamente titular dos autos (Mm° juiz 6 da lª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, ex 2.ª Vara Criminal de Lisboa), e que integrara o anterior julgamento, se declarou impedido (art° 40°, alínea c) do CPP), ordenando a distribuição do processo pelos demais juízes com competência em jurisdição militar (1 a 3) - trata-se de processo em que ao arguido é imputado crime militar, pelo que a composição do Tribunal colectivo integra um juiz militar. Distribuídos os autos ao juíz 3, foi proferido despacho em que igualmente recusa a sua competência, sustentando, em síntese que o "impedimento" invocado deve ser solucionado pelo regime de substituições e não mediante uma redistribuição do processo. Ambos os despachos transitaram em julgado gerando-se um conflito negativo de competência (art. 34º, nº 1 CPP). Neste Tribunal foi cumprido o art. 36º, nº 1 CPP. O Ilustre procurador-geral adjunta pronunciou-se no sentido de se dirimir o conflito no sentido de manter a competência do Tribunal que já realizou o julgamento. II. Vejamos então a questão da composição do Tribunal Colectivo, subsequente a ter sido ordenado o reenvio do processo pelo Tribunal de recurso. Recorde-se que este Tribunal ordenou o reenvio total do processo, por ter como verificado o vício previsto na alínea a) do nº. 2 do artigo 410.º C P Penal, seja o da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. No regime actual, quando se decreta o reenvio, a competência é do tribunal que tiver efectuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, ou no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida, sendo que quando na mesma comarca existirem mais de dois tribunais da mesma categoria a composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição, artigo 426ºA/1 e 2 C P Penal - mantém-se o processo no mesmo juízo ou tribunal e mudam os julgadores. Se não há dúvida que o legislador quis que o julgamento depois do reenvio fosse, tendencialmente, efectuado no mesmo Tribunal, onde teve lugar o anterior, dúvidas não restarão, que da mesma forma, previu uma causa de impedimento na participação do segundo julgamento, a quem interveio no anterior. Se o legislador quis que o Tribunal, seja o mesmo, tal não significa que o julgamento se faça com os mesmos juízes, antes pelo contrário. Se o Tribunal em princípio é o mesmo, com a previsão da causa de impedimento, do artigo 40º C P Penal - implica que, quem interveio em julgamento anterior fica impedido de participar (independentemente do resultado do primeiro e dos fundamentos da decisão recorrida). Então a regra será, a da competência do mesmo Tribunal, para o julgamento do processo após o reenvio, com composição diversa. Só se passará para a excepção, se tal não for possível. Esta impossibilidade, estará naturalmente estreitamente ligada, tão só, com a orgânica e funcionamento dos tribunais, regime que define a variedade, o número e especialização dos tribunais existentes em cada comarca, bem como o número de juízes de cada tribunal, podendo dar-se o caso, de no tribunal que proferiu a decisão recorrida não existirem mais juízes, ou não existirem em número suficiente, que permitam a formação de um Tribunal, completamente distinto do primeiro. Então e, só, neste caso, competente para o julgamento será o tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas à do tribunal que proferiu a decisão recorrida. Neste sentido: " Ordenado o reenvio do processo para novo julgamento - ainda que parcial - a efectuar pelo mesmo Juiz, em que se considere existir insuficiência da matéria de facto provada, nos termos do disposto no art. ° 426' n. ° 1 do C.P.Penal, mantém-se a competência do mesmo Tribunal para o novo julgamento, ainda que o anterior Juiz não esteja aí colocado, já que haverá sempre que distinguir entre o Tribunal e a sua composição humana.- Ac. Rel. Lisboa, de 2004-11-04 (Rec. n° 5177/04-9ª secção, rel:- Fernando Estrela, in www.dgsi.pt). " Ordenado o reenvio do processo, seja relativamente à totalidade do objecto do processo, seja a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio, o novo julgamento compete ao tribunal que efectuou o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40° do CPP. - Despacho do Presidente da 4a secção, Sérgio Poças, de 2010-01-13 (Conflito n° 287/08. OGBOBR-A.C1, in www.dgsi.pt). " Nos casos de reenvio do processo para novo julgamento, ainda que parcial, esse julgamento deve, em princípio, ser realizado pelo tribunal anterior (artigo 426. °-A do CPP). - Decisão, despacho de Presidente de secção, da Relação de Évora, de 2014-02-283—desembargador Fernando Ribeiro Cardoso (Conflito n° 16/14.0YREVR). III. Decide-se por isso, dirimir o conflito negativo atribuindo a competência para a tramitação do processo ao tribunal que realizou o julgamento anterior - Mm° juiz 6 da lª Secção Criminal da Instância Central de Lisboa, ex 2.ª Vara Criminal de Lisboa. Sem tributação. Cumpra o art. 36.º, n.º 3 CPP. Lisboa, 13 de Janeiro de 2015 Trigo Mesquita |