Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1732/2003-3
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADA
EVASÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/22/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: Comete, além do crime de condução sob o efeito do efeito do álcool, os crimes de desobediência qualificada e de evasão a arguida que, quando, sob detenção por virtude de conduzir alcoolizada, aguardava em tribunal julgamento sumário, escapa à vigilância policial e abandona as instalações do mesmo conduzindo o seu veículo sem que tivessem decorrido 12 horas sobre a ingestão de álcool.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência na 3ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – No presente processo abreviado proveniente dos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa, a arguida (A) (id. nos autos) foi condenada na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de € 4,00 e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 (sete) meses: – sendo as penas parcelares de: a) 100 dias de multa, à referida taxa diária de € 4,00, e ainda na já aludida pena acessória, de proibição de conduzir por 7 meses, pela autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artºs 292º e 69º, nº 1-a), ambos do C.Penal; b) 100 dias de multa, à mesma taxa diária, pela autoria de um crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo artº 348º, nº 2 do mesmo diploma legal; c) e em 3 meses de prisão substituídos por igual período de tempo de multa (ou seja, 90 dias) à mesma taxa diária.
Ali se ordenando ainda a entrega da carta de condução no posto policial da área da sua residência ou na secretaria do tribunal, no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado e sob pena de incorrer no crime de desobediência.
II – A) É desta sentença que a arguida recorre para esta Relação, formulando – após convite para aperfeiçoamento (cfr. fls. 152 e 156 e segs., vide Ac. nº 320/2002 do T.C.) – as seguintes conclusões:
« 1°
Com o devido respeito pelo Tribunal "ad quo" mas ao negar o direito de arrolar testemunhas pela arguida, o tribunal "ad quo" violou o princípio constitucional do art° 32º da C.R.P. do direito ao contraditório, pois se a arguida no seu requerimento de fls. 51 a 53, requereu que fossem tomadas as declarações de (B) e (D), testemunhas arroladas no requerimento de Abertura de Instrução constantes nos autos, e importantes para a descoberta da verdade material, gerando uma nulidade Insanável.
Com efeito o funcionamento do princípio do contraditório pressupõe ouvir acusação e defesa, antes de tomar decisões e pressupõe a produção de provas indicadas pela acusação e pela defesa. Também são provas a inquirição das testemunhas indicadas pela defesa, a sua recusa gerou a quebra total dos direitos da requerente na. defesa dos direitos liberdades e garantias.
E com o devido respeito pelo tribunal "ad quo" mas a violação do Princípio do Contraditório gera uma nulidade pois o direito constitucional deve ser directamente aplicável em Processo Penal nulidade essa que desde já se evoca com todas as suas consequências legais.

A arguida ao assinar o T.I.R, e os documentos relacionados com a proibição de condução durante as 12 horas após a sua detenção, e a notificação de audiência julgamento, por um agente da P.S.P. no exercício das suas funções, esqueceu-se o agente, que sendo verdade que a arguida tinha tal taxa de alcoolemia, a arguida não teria capacidade de entender, ou teria essa mesma capacidade bastante diminuída e sem entender que estava constituída arguida num processo crime.
Com efeito ao avaliar pelo grau de alcoolemia da ora requerente é muito duvidoso que a arguida tenha entendido as declarações dos agentes policiais ou mesmo a gravidade da acusação que sobre si pendia, também não resultou das declarações das testemunhas nem das declarações, da arguida esta ter agido com dolo directo, nos crimes de desobediência arguida esta ter agido com dolo directo, nos crimes de desobediência qualificada p. e p. pelo n° 2 do art° 348° e de Evasão p. e p. pelo art° 352°, ambos do C.P..
Salvo o devido respeito que muito é pelo Tribunal "ad quo" e analisando os outros dois ilícitos, art° 252º n° 1 e art° 348º n° 2 ambos do C.P., pelo qual a arguida foi condenada e com o devido respeito pelo Tribunal "ad quo", não poderia nunca arguida praticá-los, com a intenção necessária, para concretizar o dolo directo do art° 14º n° 1 do C.P. , pois se estava com uma taxa de alcoolemia de 2,78 de TAS, nunca teria a capacidade de entendimento pois estando num estado de incapacidade acidental art° 257º do C.C. nunca poderia ter o conhecimento intelectual dos elementos dos dois ilícitos em crise ou para perceber as declarações dos agentes policiais ou nomeadamente a proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 12 horas.
Objectivamente a arguida ora recorrente cometeu os dois ilícitos p. p. pelos artigos 352° e 348° do C.P. mas estaria, devido ao seu grau de alcoolemia, em erro sobre a ilicitude art° 17º do C.P. devido a sua inimputabilidade temporária.

Com efeito o Tribunal "ad quo" ao proferir a douta sentença em crise não teve em conta que estava a cometer uma contradição na fundamentação, nos termos do art° 410° n° 2, b), pois a arguida nos crimes de evasão e de desobediência qualificada, de que foi condenada, gozaria sempre de uma presunção de uma menor culpa, pois a sua liberdade de actuar estaria diminuída pelo facto de estar embriagada, pois se estava embriagada não poderia gozar de uma verdadeira liberdade de se determinar com a consciência da ilicitude dos seus actos.
Considerando que a ora requerente não tinha consciência da ilicitude dos seus actos e em virtude do álcool ingerido também não tinha uma verdadeira liberdade, pois como ficou provado dos autos, estava com a taxa de 2,78 gr/l logo na data dos factos a sua capacidade cognitiva estava diminuída, existindo sempre um erro desculpável, pois se o erro não é censurável afasta sempre (a) culpa como resulta do art° 17º n° 1 do C.P..

Ainda que assim não se entenda, se porventura admitirmos que o erro da arguida é censurável, "art° 17º n° 2 do C.P.", a culpa devia ter sido especialmente atenuada.
Com o devido respeito, que muito é, pelo tribunal "ad quo" o mesmo entendimento deve ser dado a acusação do crime de evasão, pois dos próprios autos resulta que a arguida não consumou uma evasão mas sim uma tentativa de evasão, pois a arguida foi detida dentro da sua viatura, quando saiu do tribunal.


Ainda e salvo o devido respeito que muito é pelo tribunal "ad quo", mas houve um erro notório na apreciação, nos termos do art° 410º n° 2, c), da prova pelo douto tribunal "ad quo", pois a medida da pena foi mal graduada pois mesmo que o Tribunal "ad quo" não considerasse uma diminuição ou exclusão da culpa da arguida, não teve em atenção na sua atribuição, nem na personalidade da arguida nem no facto de ser primária neste tipo de ilícitos, nem na sua capacidade económica, pois resulta dos autos que está desempregada e beneficia de apoio judiciário, nem teve em conta os artigos 71° e 72° do C.P..

Salvo o devido respeito pelo tribunal "ad quo", que muito é, teve este bastante parcimónia para com a ora requerente pois não teve o necessário cuidado na aliás douta sentença proferida, cuidado de nas regras de concurso de crimes, e ao proferir esta sentença apreciou mal a prova feita em audiência julgamento, nos termos do art° 410° nº 2-c), pois o tribunal "ad quo" e com o devido respeito que muito é, ao condenar a recorrente em 250 dias de multa a € 4 Euros por dia está a condenar a requerente a cadeia pois o tribunal "ad quo" tem o devido conhecimento da sua carência económica, e da sua impossibilidade económica de pagar tal quantia, restando-lhe unicamente como recurso a sua entrada em estabelecimento prisional.
E também a medida da pena acessória é elevada, pois o tribunal "ad quo" não teve em conta a arguida ser primária.
Com efeito a função das sentenças condenatórias, em processo penal, é uma função geral de prevenção e uma prevenção especial de adequação ao caso concreto, e não sendo a arguida reincidente, mas sim alguém desempregado e que procura emprego e que, desventura do destino, foi condenada numa pena bastante gravosa em reacção aos factos que lhe são imputados.


E com o devido respeito que muito é ao tribunal "ad quo", a ora requerente considera a sanção acessória superior à pena principal, pois os prejuízos que lhe vão ser causados ser (são) enormes, pois uma das condições que as empresas do sector das traduções implementam é a necessária habilitação de licença de condução de veículos motorizados.
O tribunal "ad quo" ao proferir esta sentença, aliás douta, com o devido respeito, está (a) condenar também a requerente a mais 7 meses de desemprego, privações e fome.

A ora requerente requer a este venerando tribunal que determine o reenvio deste processo para novo julgamento de modo a corrigir os vícios das decisões impugnadas, nomeadamente a violação do princípio do contraditório plasmado no art° 32º da C.R.P., ou, se assim não for considerado, requer a arguida que seja corrigida e que nos crimes de Evasão e Desobediência Qualificada seja considerada uma causa exclusão de dolo ou de culpa, ou erro e (que) também se assim não for entendido, que a pena principal de 250 dias de multa a taxa diária de € 4,00 seja reconsiderada e diminuída, por ser excessiva ou, se assim também não se entender, que a pena acessória seja reduzida, ou mesmo substituída por outra menos gravosa para a requerente numa condenação menor de meses de inibição de conduzir veículos automóveis.
Pelo exposto e pelo que muito doutamente for suprido deve ser dado provimento ao presente recurso e ao julgardes assim venerandos Juizes Desembargadores, estareis uma vez mais a fazer
Justiça. »
B) O Digno Procurador Adjunto respondeu concluindo, em síntese, pela rejeição do recurso, quer no que respeita à impugnação da matéria de facto – por ter havido renúncia expressa em acta nesta parte, cfr. artºs 364º, nºs 1 e 2, e 428º, nº 2, do CPP – quer quanto à impugnação de direito – aqui por não ter cumprido o que dispõe o nº 2 do artº 412º do CPP.
C) Já nesta Relação, o Exmº PGA (fls. 151) promoveu que se procedesse ao convite à recorrente para aperfeiçoar as suas conclusões, nos termos da já supracitada jurisprudência obrigatória do Tribunal Constitucional.
E após tal aperfeiçoamento, veio proferir o seu douto parecer, concluindo :
« A – O recurso deve restringir-se à matéria de direito.
B – Afigura-se-me que nenhuma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, em julgamento, deve manter-se o efeito que lhe foi atribuído, não deve ser rejeitado, não existe causa extintiva do procedimento ou da responsabilidade criminal que ponha termo ao processo ou seja o único motivo do recurso.
C – Apesar da taxa de 2,78 TAS da arguida, não se deve aceitar a isenção de culpa com base em erro sobre a ilicitude nos crimes de desobediência e evasão, cometidos na mesma ocasião, nem recorrer à atenuação especial da pena nos termos dos artºs 17º / 2 e 72º do CP.
D – Com elevada taxa de alcoolemia, 2,78 g/l, deve-se adequar a diminuição da ilicitude e culpa nas regras gerais da escolha da medida da pena – artºs 70º e 71º do CP.
E – Consequentemente, o recurso em nosso entender não merece provimento, mantendo-se a decisão recorrida. » - sic.
Cumprido o artº 417º, nº 2 do CPP, não houve qualquer resposta.
III – Colhidos os vistos, após audiência, cumpre decidir.
A) Desde logo, elucida-se que o presente recurso se circunscreve à matéria de direito, já que, como resulta das actas da audiência de julgamento na 1ª instância, mormente na sessão de 22-10-2002 (fls. 78-80), foi feita a advertência nos termos do disposto no artº 391º-E, nº 2 do CPP e nenhum dos sujeitos processuais (mormente o il. mandatário da arguida) requereu a documentação dos actos da audiência, o que vale como renúncia ao recurso em matéria de facto – cfr. artº 428º, nº 2 do CPP.
1. Ainda assim, isso não impede que este tribunal de recurso possa conhecer (mesmo oficiosamente) – cfr. Ac. Pl. Sec. Crim. do STJ de 19/10/95, in DR, I-A Série, de 28/12/95) – dos vícios do artº 410º, nº 2 do CPP, sendo certo que a própria recorrente os invoca nas suas 3ª, 5ª e 6ª conclusões, alegando, em suma, a contradição insanável na fundamentação e o erro notório na apreciação da prova, alªs b) e c) respectivamente.
E a existirem, será de reenviar para novo julgamento (artº 426º do CPP) ?
2. Antes porém, a recorrente argui nulidade, por (alegada) violação do princípio do contraditório (cfr. artº 32º da CRP), porquanto (no seu entender) o tribunal a quo não atendeu ao que requereu a fls. 51 a 53, onde pedia a inquirição das testemunhas (B) e (D), «... testemunhas arroladas no requerimento de Abertura de Instrução ... importantes para a descoberta da verdade, gerando uma nulidade insanável.» - cfr. 1ª conclusão.
3. Terá a recorrente agido em erro sobre a ilicitude ? Erro este não censurável – artº 17º, nº 1 do C.Penal – no que se refere aos crimes de desobediência qualificada e de evasão ? Ou terá agido com inimputabilidade temporária ? Ou ainda será que tal erro lhe era censurável, devendo então beneficiar da atenuação especial da pena (cfr. artº 72º do C.Penal), quanto a estes dois ilícitos – cfr. nº 2 desse artº 17º do C.Penal ?
Ainda no caso do crime de evasão, está-se perante uma mera tentativa ? Logo, não punível – cfr. artº 23º, nº 1 e 352º do C.Penal ?
4. Devem reduzir-se as penas de multa, parcelares e única – cfr. artºs 47º a 49º, 70º e 71º, todos do C.Penal ?
E ainda, será também de reduzir a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados – cfr. artº 69º, nº 1-a) do C.Penal ?
B) Para ponderar e decidir tais questões, passamos a transcrever a douta sentença ora recorrida, mormente quanto à matéria de facto dada como assente.
Os factos dados como provados foram os seguintes:
« 1. No dia 24 de Janeiro de 2001, pelas 04.00 horas, a arguida conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula UH-...-14, pela Alameda Cardeal Cerejeira, em Lisboa, quando foi fiscalizada pelos agentes da PSP, devidamente uniformizados e no exercício das sua funções.
2. No âmbito da fiscalização, a arguida foi submetida ao exame de pesquisa de álcool no ar expirado, realizado com o aparelho "DRAGER" modelo "ALCOTEST - 710 MK III" , aprovado pelo I.P.Q. e autorizado pela D.G.V., tendo apresentado uma taxa de alcoolemia no sangue de 2,78 g/l.
3. A arguida, notificada para o efeito, prescindiu da possibilidade de requerer a contraprova.
4. A arguida foi pessoalmente notificada por um agente da PSP, no exercício das sua funções e devidamente uniformizado, de que ficava impedida de conduzir pelo período de 12 horas, sob pena de incorrer num crime de desobediência qualificada.
5. No mesmo dia a arguida foi conduzida, sob detenção, aos Juízos de Pequena Instância Criminal de Lisboa a fim de ser sujeita a julgamento sob a forma sumária, pelos factos mencionados em 1.
6. Já nas instalações destes JPIC, cerca das 10.30 horas, no átrio do 1° piso, enquanto aguardava sob detenção a chamada para o julgamento, aproveitando um momento de distracção decorrente da agitação provocada pela presença nesse dia de inúmeras pessoas que ali aguardavam a chamada para julgamentos que iriam ter lugar, a arguida pôs-se em fuga em direcção ao exterior do edifício do tribunal.
7. De seguida, a arguida dirigiu-se ao seu veículo, de matrícula UH-80-14 que se encontrava estacionado do lado de fora da rotunda existente em frente do edifício dos JPIC, introduziu--se no mesmo, colocou-o em funcionamento e andou cerca de 3 metros com o mesmo.
8. Altura em que e, exercendo a condução do referido veículo, a arguida viria a ser interceptada por um agente da PSP que lhe movera perseguição, sendo, de novo, conduzida a este tribunal.
9. A arguida, que havia, voluntariamente, ingerido bebidas alcoólicas, bem sabia que não podia conduzir veículos no estado alcoolizado em que se encontrava e que a sua conduta era proibida e punida por lei.
10. Ao abandonar as instalações do tribunal, ciente que estava sob detenção, a arguida quis eximir-se à sua sujeição a julgamento, sob a forma de processo sumário, pelos factos pelos quais fora detida, o que conseguiu.
11. A arguida estava igualmente ciente de que não podia conduzir veículos motorizados pelo período de 12 horas após a sua detenção, mas mesmo assim ousou fazê-lo, ciente de que não podia.
12. Agiu sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tais condutas lhe estavam vedadas por lei.
13. A arguida é tradutora e aufere cerca de € 299,28 por mês, pagando € 149,64 de renda de casa.
14. A arguida paga de empréstimos € 99,76 por mês.
15. A arguida não tem antecedentes criminais.
16. A arguida é licenciada em línguas e literaturas modernas. » - sic.
*
C) Começamos pela arguida nulidade (1ª conclusão da recorrente).
Desde logo, convém reafirmar que, nesta matéria, se aplica o princípio da legalidade, consagrado no artº 118º do CPP, em que haverá que determinar a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei – nº 1.
Ora, o que acontece no caso, como a própria recorrente reconhece, o seu requerimento de fls. 51 a 53, respeitava à realização de debate instrutório, ou seja, a uma fase processual (de instrução), que, nessa ocasião, já estava ultrapassada – aliás, por se encontrar manifestamente excedido o prazo para tanto, cfr. artº 391º-C, nº 1 do CPP e ainda a notificação da acusação à arguida e seu defensor, ver fls. 30 a 32, como, aliás, era do conhecimento do seu actual mandatário, que juntou então a respectiva procuração, a fls. 34-35 – ou seja, já tinha, entretanto, sido proferido o despacho judicial que saneou o processo e designou dia para a audiência de julgamento, em processo abreviado – cfr. fls. 40.
Acresce que tal requerimento (de fls. 51 a 53) foi objecto do despacho judicial de 20-09-02, a fls. 62 e 63, só que este não se pronunciou sobre a admissão desse rol de testemunhas, sendo certo que esta omissão (eventual nulidade) não foi sequer atacada, em tempo, pelo il. mandatário da recorrente, quando o podia ser, mormente no seu requerimento de fls. 68-69; mas não fez [nesse requerimento, de fls. 69-69, somente se preocupou com o pagamento dos honorários do patrono escolhido, sendo este esclarecido pelo despacho de fls. 72. ]
Por outro lado, estando já em curso a fase de julgamento, que se regula pelas disposições relativas ao julgamento em processo comum (cfr. artº 391º-E do CPP), devia a arguida, querendo, apresentar o rol de testemunhas, para tal audiência, no prazo de 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, como, aliás, fora expressamente notificada (cfr. fls. 44 a 46); e não o fez – cfr. artº 315º, nº 1 do CPP.
Finalmente, do rol de fls. 53 foram ouvidas, em audiência de julgamento, duas das quatro testemunhas arroladas, sendo certo que as duas que a recorrente refere serem importantes para a descoberta da verdade são (B), oficial de justiça naquele mesmo JPIC e (D), este último apenas identificado como cidadão romeno, sem residência certa conhecida (v. fls. 53).
Ora, como se pode constatar das actas de audiência, mormente da sessão de 22-10-2002 (fls. 78-80), a defesa da arguida nunca aí requereu a convocação destas duas testemunhas – cfr. ainda a acta de fls. 84-86, da sessão de 18-11-02, e ainda a de fls. 90-91, sessão de 04-12-02.
Em suma, não foi cometida nenhuma das nulidades insanáveis, constantes do artº 119º do CPP e, ao invés do que a recorrente agora alega, nunca considerou a inquirição daquelas duas testemunhas como essenciais para a descoberta da verdade, pelo que também não houve omissão posterior de diligência que pudesse reputar-se essencial para a descoberta da verdade – também não foi cometida nulidade dependente de arguição, cfr. artº 120º, nº 2, d), do CPP.
Mas, mesmo neste último caso, a existir tal nulidade esta já estaria sanada, já que devia ter sido arguida logo no início da audiência (de julgamento, na 1ª instância), e não foi – artºs 120º, nº 3, d) e 121º, ambos do CPP.
Concluindo: improcede a alegada nulidade (cfr. 1ª conclusão da recorrente).
*
D) Quanto aos vícios do artº 410º, nº 2 do CPP.
Afirma a recorrente que a douta sentença enferma do vício da contradição insanável na fundamentação – cfr. alª b), 1ª parte desse nº 2 (cfr. suas 2ª e 3ª conclusões).
No seu entender, consistirá tal contradição em: «... a arguida nos crimes de evasão e de desobediência qualificada, de que foi condenada, gozaria sempre de uma presunção de uma menor culpa, pois a sua liberdade de actuar estaria diminuída pelo facto de estar embriagada, pois se estava embriagada não poderia gozar de uma verdadeira liberdade de se determinar com a consciência da ilicitude dos seus actos.
Considerando que a ora requerente não tinha consciência da ilicitude dos seus actos e em virtude do álcool ingerido também não tinha uma verdadeira liberdade, pois como ficou provado dos autos, estava com a taxa de 2,78 gr/l logo na data dos factos a sua capacidade cognitiva estava diminuída, existindo sempre um erro desculpável, pois se o erro não é censurável afasta sempre (a) culpa como resulta do art° 17º n° 1 do C.P..» - sua 3ª conclusão.
Ora, importa assinalar que «... os vícios a que se reporta o nº 2 desse artigo 410º, pelo menos na parte em que a sua redacção coincide com a original, se referem à decisão de facto e não à matéria de direito. Só isso justifica que estas hipóteses constituam um alargamento da competência quando a “lei restrinja a cognição do tribunal de recurso à matéria de direito”. Não podem, portanto, integrar este vício duas afirmações feitas ao fundamentar a medida da pena. Reflectindo-se elas na decisão quanto a esta matéria, haveria apenas que impugná-la, como, de resto, a recorrente fez.» - esta é jurisprudência corrente nesta Relação de Lisboa, especialmente nesta 3ª secção (citámos um dos últimos acórdãos publicados, de 05/02/03, relator: des. Dr. Carlos Rodrigues de Almeida, in CJ, Ano XXVII, Tomo I, pág. 136.).
Acontece porém que, do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum (corpo daquele nº 2 do artº 410º), ou seja, da matéria de facto transcrita e sua fundamentação, não se constata qualquer contradição (e, muito menos, insanável).
Ora, o que a recorrente pretende é pôr em crise factos dados como provados, quando o certo é que renunciou ao recurso quanto à matéria de facto. De qualquer modo, basta reler o que consta dos factos 4. a 8. e 10., 11. e 12. supra, para concluir, mesmo no que respeita aos crimes de desobediência qualificada e de evasão, ao invés do que alega – cfr. sua 2ª conclusão –, agiu com dolo, já que: – ao abandonar as instalações do tribunal, ciente que estava sob detenção, a arguida quis eximir-se à sua sujeição a julgamento, o que conseguiu (facto 10.); sendo que estava igualmente ciente de que não podia conduzir veículos motorizados pelo período de 12 horas após a detenção (facto 4.), mas, mesmo assim, ousou fazê-lo, ciente de que não podia (facto 11.); agindo sempre deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que tais condutas lhe estavam vedadas por lei (facto 12.).
Estes factos são coerentes, entre si e atenta a sua fundamentação.
Assim, adiantamos que não é de considerar a arguida (ainda que momentaneamente) inimputável, mesmo no que se refere àqueles crimes de desobediência qualificada e de evasão, nem sequer deve beneficiar de imputabilidade diminuída. A recorrente esquece que se está perante dois momentos diversos, separados no tempo por mais de seis horas, sendo que o facto de ter sido apanhada pelas 04H00, de 24/01/01, a conduzir o seu veículo automóvel com uma TAS de 2,78 g/l, isso não significa, sem mais, que, pelas 10H30, desse mesmo dia, ainda estivesse com uma TAS idêntica, nem, muito menos, que neste segundo momento estivesse incapaz de discernir e livre de decidir agir, como agiu, desobedecendo à ordem dada pelo agente de autoridade competente e evadindo-se daquele tribunal, para onde tinha sido levada sob detenção, para ser sujeita a julgamento sumário.
Na verdade, considerou-se na douta sentença recorrida, e bem, que a arguida agiu com a necessária liberdade e vontade e ainda que quis dolo directo, cfr. artº 14º, nº 1 do C.Penal – evadir-se e eximir-se àquele julgamento sumário e que, ciente da ordem dada pelo agente da PSP, de que não podia conduzir pelo período de 12 horas, sob pena de incorrer no crime de desobediência, contrariou tal ordem, voltando a conduzir o seu automóvel, pelas 10H30 desse mesmo dia 24/01/01, durante cerca de três metros, na rotunda existente em frente do edifício daquele tribunal (JPIC), altura em que foi novamente interceptada por agente da PSP (factos 4. a 8.).
Tudo isto fez com a aludida intenção criminosa – dolo, no caso, directo – e com a exigível consciência da ilicitude sem que se vislumbre qualquer contradição nem se constate qualquer erro na apreciação da prova.
Não se vislumbram, assim, quaisquer dos vícios do artº 410º, nº 2 do CPP – pelo menos, não resultam do texto da decisão recorrida – não se constatando quer a alegada contradição na fundamentação, nem mesmo o (também alegado – cfr. 5ª conclusão) erro notório na apreciação da prova.
Quanto a este último, como se sabe, o vício tem de ser patente, para o cidadão médio – o que, como vimos, não ocorre.
Concluindo: improcedem, nesta parte, as conclusões 2ª, 3ª, 5ª e 6ª.
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E) Aplicando o direito.
Como se consignou na douta sentença recorrida, os factos apurados integram todos os requisitos, objectivos e subjectivos, da prática pela arguida do imputado crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos citados artºs 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alª a) [ Nota: este na redacção vigente à data dos factos, do Dec.-Lei nº 48/95, de 15/03 ] , ambos do C.Penal; bem como, em concurso real e efectivo (cfr. artº 30º, nº 1 do C.Penal), dos também imputados crimes de desobediência qualificada e de evasão, p. e p., respectivamente, pelos artºs 348º, nº 2 (com referência ao artº 160º, nºs 1 e 3, do C.E.) e 352º, nº 1, ambos do C.Penal.
Todos estes delitos na forma consumada.
Pretende a recorrente que, quanto ao crime de evasão, se está perante uma mera tentativa – que, aliás, não seria punível, cfr. artº 23º, nº 1 e 352º, ambos do C.Penal.
Porém, face aos factos apurados, acima transcritos, é evidente que o crime se perfeccionou, se consumou tal delito.
Na verdade, comete este crime: « 1. Quem, encontrando-se legalmente privado da liberdade, se evadir é punido com ...» - citado artº 352º do C.Penal revisto.
Ora, como se viu já, a arguida foi levada aos JPIC de Lisboa, sob detenção policial, a fim de ser sujeita a julgamento sumário, por ter sido nesse dia 24/01/2001, pelas 4H00, encontrada (em flagrante delito) a conduzir o seu veículo automóvel, matrícula UH-80-14, em Lisboa, com uma TAS de 2,78 g/l; e, apesar de estar ciente que se encontrava sob detenção policial e que iria ser submetida a julgamento sumário, quis eximir-se a tal, evadindo-se, como fez: abandonando as instalações daquele tribunal e dirigindo-se ao seu veículo, então estacionado na rotunda defronte do tribunal, pondo-o em andamento e chegando a percorrer cerca de três metros, quando foi novamente interceptada por agente da autoridade.
Isto é, a arguida praticou todos os actos de execução deste crime (cfr. ainda artº 22º, nºs 1 e 2, do C.Penal), preenchendo todos os elementos do tipo de ilícito (objectivo e subjectivo), violando, assim, o bem jurídico aqui protegido – ou seja, o da segurança da custódia oficial (vd. Comentário Conimbricense do Código Penal, III, pág. 395).
Concluindo: improcede também esta pretensão da recorrente, de que se estava aqui perante uma mera tentativa – cfr. sua 4ª conclusão (in fine).
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Como vimos, pretende ainda a recorrente que agiu sem consciência da ilicitude do facto, devido a erro, não censurável, no que respeita aos crimes de desobediência qualificada e de evasão.
Já acima rebatemos esta hipótese, quando nos debruçámos sobre os vícios do artº 410º, nº 2 do CPP – ver D) supra – pelo que pouco mais há a acrescentar.
Reiteramos o que dissemos, insistindo agora que a arguida agiu com a exigida consciência da ilicitude, mormente no que se refere a estes crimes (de desobediência qualificada e de evasão), aliás, como inequivocamente decorre dos factos apurados, mormente dos citados nºs 10., 11. e 12. supra.
Em suma, não se está, no caso, perante qualquer erro sobre a ilicitude – cfr. artº 17º do C.Penal – pelo que não há que qualificar a eventualidade de um tal erro, como censurável ou não (cfr. nºs 1 e 2 deste artº 17º).
Improcedem, assim, as 2ª, 3ª e 4ª conclusões bem como parte da 5ª conclusão da recorrente.
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F) Da medida das penas, parcelares e única.
1. Das penas (principais) de multa aplicadas.
O tribunal a quo teve em conta que as penas aplicáveis aos delitos em questão, a saber:
a) pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias, « se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição.» – cfr. artº 292º, nº 1 do C.Penal;
b) pena de prisão até 2 anos ou de multa até 240 dias, « nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.» - como é o caso, quanto ao crime de desobediência;
c) pena de prisão até 2 anos – no caso do crime de evasão, cfr. artº 352º, nº 1 do C.Penal.
Ora, na douta sentença recorrida optou-se, e bem, pelas penas não privativas da liberdade nos dois primeiros casos, mormente atendendo à circunstância de a arguida ser delinquente primária e ainda por ter confessado o primeiro deles – cfr. artº 70º, nº 1 do C.Penal.
E no que respeita ao crime de evasão decidiu-se, também correctamente, substituir os aludidos 3 (três) meses de prisão por igual período de multa, nos termos do artº 44º, nº 1 do C.Penal.
Em todos os casos, ponderou-se adequadamente todo o circunstancialismo de facto, não olvidando as já referidas atenuantes, mas também não deixando de considerar devidamente as agravantes, sopesando correctamente o grau de ilicitude dos factos, o seu modo de execução e a gravidade das suas consequências, a intensidade do dolo, em cada um dos crimes cometidos e ainda ponderando a situação económica e financeira da arguida – tudo nos termos do citado artº 71º do C.P. – e sem esquecer as finalidades das penas e a medida da culpa da arguida, adequadamente ponderadas – cfr. artº 40º, nºs 1 e 2, do C.Penal.
Quer isto dizer que, ao aplicar as mencionadas penas de multa, de: 100 dias (duas penas), pelos crimes dos artºs 292º, nº 1 e 348º, nº 2 do C.Penal; e uma de 90 dias, resultante da substituição da pena de prisão, neste caso quanto ao crime de evasão – considera-se que foram correctamente determinadas tais penas, por adequadas e justas, in casu – cfr. ainda artº 47º, nº 1 do C.Penal.
Daí que, ao invés do que ora alega a recorrente, teve-se em devida conta a situação económica e financeira da mesma, aliás bem retratada nos factos 13., 14. e 16. supra, ou seja, que é licenciada em línguas e literaturas modernas, exercendo a profissão de tradutora, com o que aufere cerca de € 299,28, pagando de empréstimos € 99,76, mensalmente – não sendo, assim, correcto alegar, agora, que está desempregada, como pretende a recorrente.
Acresce que, no cálculo destas multas, ao aplicar a taxa diária de € 4,00, teve-se em conta o critério e limites do nº 2 do citado artº 47º do C.Penal.
Em suma, nada a objectar a tais penas parcelares de multa.
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2. Da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados (artº 69º, nº 1-a) do C.Penal).
Como vimos, a recorrente também põe em causa a medida concreta desta pena.
Foi-lhe aplicada tal proibição pelo período de 7 meses.
Ora, neste caso, não podemos deixar de censurar a douta sentença recorrida, já que olvidou que, na altura dos factos (em 24/01/01), a medida abstracta desta pena acessória, de proibição de conduzir, do citado artº 69º, nº 1, al. a) do C. Penal (redacção do D.L.nº 48/95, de 15/03, i.e., anterior à red. da Lei nº 77/2001, de 13/07) variava entre 1 mês (mínimo) e 1 ano (máximo).
Sendo que, com a redacção da Lei nº 77/2001, o legislador triplicou estes limites (no mínimo e no máximo), preocupado que estava, como está, com a elevadíssima sinistralidade rodoviária no nosso País.
Passou assim esta pena acessória a variar entre 3 meses (mínimo) e 3 anos (máximo).
Tal como vimos na determinação da pena principal, também aqui há que ponderar a gravidade do ilícito e a culpa do agente – citados artºs 70º e segs. do C.Penal – sem perder de vista as finalidades das penas e sendo ainda certo que: « 2. Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.» - artº 40º do C.Penal.
Reiteramos que não pode olvidar-se que, neste caso, se está perante sucessão de leis no tempo, pelo que deve a arguida beneficiar do regime penal mais favorável, em concreto – cfr. artºs 29º, nº 4 da CRP e 2º, nº 4 do C.Penal.
Assim sendo, como é, torna-se evidente que deve beneficiar do regime vigente na altura dos factos, por mais benévolo em concreto (em um terço, como vimos).
Daí que, reponderando o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo e sem esquecer as condições pessoais do agente, já acima concretizadas, mais uma vez realçamos que estamos perante a condução de veículo automóvel com uma TAS muito superior ao mínimo legal e em mais do dobro da taxa de 1,2 g/l, a partir da qual há crime – no caso, a arguida conduzia com uma TAS de 2,78 g/l (factos 1. a 3. supra).
Assim, e apesar de beneficiar do facto de ser delinquente primária, e o facto pouco relevante, neste caso (face ao flagrante delito), da confissão, não pode deixar de se referir o seu mau comportamento posterior – especialmente, ao desobedecer e evadir-se.
Em suma, é adequada, no caso concreto, a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses (cerca de 1/4 do máximo aplicável na altura dos factos) – no regime então vigente.
Quer isto dizer que, no regime actual (da Lei 77/01), seriam adequados os mencionados 7 meses de proibição de conduzir, pelo que não restam dúvidas que há que optar por aquele regime, então vigente, por mais favorável à arguida.
Nesta parte, procede o recurso da arguida.
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3. Quanto à pena única – artº 77º do Código Penal revisto.
A pena única tem como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas – 100 dias de multa à taxa de € 4,00 – sendo o limite máximo a soma das penas parcelares – no caso, 290 dias de multa, à mesma taxa (nº 2); sendo que são sempre aplicadas as penas acessórias (nº 4) – no caso, a supra referida proibição de conduzir.
Daí que, nos termos de tal disposição legal, reapreciando os factos e a personalidade da arguida (nº 1), se considere adequada a pena única de: 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à mencionada taxa diária de € 4,00 (i.e., perfaz a multa de € 1.000,00 – mil euros).
[ Nota: ao invés do que vem alegado pela recorrente (que, aliás, ainda pode requerer o pagamento em prestações – cfr. artº 47º, nº 3 do C.Penal) só em caso de estarem preenchidos os pressupostos do artº 49º do C.Penal é que haverá lugar à conversão em prisão subsidiária, pelo tempo correspondente a 2/3. ]
Finalmente, acresce à pena única a aludida pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 3 meses (ao invés dos 7 meses aplicados).
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Em conclusão, só nesta parte, relativa à pena acessória, é que procede o recurso.
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IV - DECISÃO:
Nos termos expostos, acordam em dar parcial provimento ao recurso da arguida, alterando-se a douta sentença recorrida nos termos acabados de referir, ou seja, apenas no que respeita à pena acessória, que se reduz para 3 (três) meses de proibição de conduzir veículos motorizados.
No mais, mantém-se a douta decisão recorrida.
Oportunamente (na 1ª instância), comunique-se à D.G.V. – entidade à qual deve ser entregue a carta de condução, no aludido prazo de dez dias (cfr. redacção dada pelo artº 3º do D.L.nº 265-A/01, de 28 de Setembro, ao artº 5º do D.L.nº 2/98, de 3 de Janeiro).
Condena-se a recorrente, em 3 (três) UCs de taxa de justiça (para o caso do nº 1 do artº 54º da Lei nº 30-E/2000, de 20/12, pois beneficia de apoio judiciário). Notifique.

Lisboa, 22 de Outubro de 2003.

Carlos de Sousa
Miranda Jones
Varges Gomes