Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA EFEITOS INÉRCIA DAS PARTES CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | 1. Perante um acordo firmado pelos interessados, numa acção de divisão de coisa comum, em que aqueles relegam o pagamento das quantias devidas para momento posterior, poderá optar-se por uma de duas solução: a) - uma no sentido de se proceder, desde logo, à homologação integral do acordo, envolvendo a imediata adjudicação dos bens e a consequente condenação das partes no pagamento das quantias convencionadas, passando então a sentença homologatória a valer como título executivo para a efectivação desses efeitos e obrigações; b) - outra solução seria relegar toda a homologação do acordo para depois de se demonstrar nos autos que o pagamento das quantias acordadas fora efectivado. 2. Nessa conformidade, afigura-se atípica a sentença homologatória que, embora validando o acordo dos interessados, relega a declaração do efeito atributivo da propriedade dos bens em causa, ou seja, a sua adjudicação àqueles, para momento ulterior à declaração, no processo, de que as quantias devidas por essa atribuição se encontram pagas, não se pronunciando também sobre a repartição de custas. 3. Tendo-se optado por esta solução anómala, não se pode considerar, sem mais, produzido efeito atributivo da propriedade dos bens em causa, muito menos quando os próprios interessados venham, entretanto, requerer a suspensão da instância com vista à realização de escritura de divisão sobre o mesmo bens. 4. Se os interessados não derem impulso ao prosseguimento da instância e o processo for à conta, nos termos do artigo 51.º, n.º 2, alínea b), do referido CCJ, na repartição das custas, não se pode ter em conta os efeitos do acordo transacção firmado, posto que o mesmo não se encontra definitivamente homologado e que bem poderá ficar precludido pela eventual deserção da instância. 5. Em tais circunstâncias, deve considerar-se a responsabilidade pela paragem do processo imputável a todos os interessados, por terem promovido a suspensão da instância e, subsequentemente, não proporcionado, com era seu ónus, o necessário impulso processual; porém, tal responsabilidade não poderá deixar de ser na proporção dos quinhões de cada interessado. 6. Além disso, segundo o artigo 14.º, n.º 1, alínea f), do CCJ, a taxa de justiça é reduzida a metade, o que se deve ter em conta, para os efeitos do disposto no artigo 51.º, n.º 2, alínea b), e 4, do mesmo diploma. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório 1. Nos autos de processo especial para divisão de coisa comum instaurados, juntos dos Juízos Cíveis de Lisboa, em 2006, por MR e cônjuge AC contra PR e outros, veio a requerente interpor recurso de agravo do despacho reproduzido a fls. 106-107, datado de 08-05-2012, que indeferiu o requerimento de reclamação da conta deduzido por ela e seu cônjuge conforme fls. 95-97 e que, ainda, declara interrompida a instância ao abrigo do art.º 285.º do CPC, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – Face ao acordo de 30.03.2009 de extinção dos autos, devidamente homologado de imediato pelo Juiz, que terminava assim “As partes deverão no prazo de 90 dias vir aos autos declarar que se encontram pagas os respectivas contra-quantias relativas a ambas a atribuições a fim do Tribunal poder apreciar a adjudicação dos mesmos imóveis e proferir a consequente sentença de extinção. Caso nada seja dito neste prazo …”; 2.ª – Dado que, tendo em conta os diferentes valores das quotas que cada interessado tinha a pagar e a receber, se apurou, no encontro de contas, que era a ora recorrente que tinha a receber 90 833,38 euros, o que veio a ocorrer em 07.07.2009 – Doc.n.º1; 3.ª - Tendo em 10.07.2009 PR comunicado aos autos, através do seu mandatário, com notificação ao mandatário da recorrente, o seguinte: “Tendo em conta as adjudicações, os requeridos pagaram aos requerentes a totalidade do contra-valor devido, encontrando-se assim pagas as quantias reciprocamente devidas, em cumprimento do acordo estabelecido”; 4.ª - A recorrente, face à clareza do que foi comunicado ao Tribunal, pelo seu silêncio e não tomada de posição, concordou com o comunicado pela parte, por ser verdade. 5.ª - Esta factualidade preencheu perfeitamente os requisitos vazados no acordo que permitiam e deveriam ter levado o Tribunal a "apreciar a adjudicação dos mesmos Imóveis e proferir a consequente sentença de extinção", conforme consta do acordo homologado. 6.ª - A suspensão da instância que foi requerida tinha a ver com um facto subsequente extraprocessual, como lá se diz, de se outorgar escritura de divisão de coisa comum e permuta, (meio paralelo mas não substitutivo) que seria mais económico para as partes, mas nunca colocando em causa o que já fora acordado nos autos, nem as regras de pagamento das custas em face das quotas e valores em causa. 7.ª - Findo o período de suspensão, o Mm.º Juiz deveria decidir de acordo com o firmado. no acordo e por ele homologado: adjudicar os bens como lá se diz. 8.ª - A recorrente fica perplexa quando se diz no aresta recorrido que "não vieram os requerentes confirmar que os montantes em causa se encontravam pago? o que manifestamente chocante e inverdade. 9.ª - Posto que nem se valora ou tem em conta o seu silêncio face à notificação do requerimento de quem pagou. E se dúvidas existissem deveria promover-se o seu esclarecimento convidando a parte a pronunciar-se e não presumir implicitamente algo que não podia de forma alguma presumir-se. 10.ª - Naturalmente vale aqui o efeito cominatório pleno de que o silêncio da parte vale como aceitação do que é referido. 11.ª - Por outro lado, o acordo homologado é claro: “se nada for dito”, mas foi dito e bem e claramente dito que tudo estava pago e tal foi aceite tacitamente pela parte contrária, devidamente notificada na pessoa do mandatário. 12.ª - Pelo que, depois de cessada a suspensão, o que se impunha era produzir o despacho de extinção com custas nos termos do artigo 47.º, n.º 2, do CCJ aplicável ao caso nos termos acima indicados, refere que nas "ações de divisão de coisa comum as custas são pagas pelos interessados na proporção das respectivas quotas". 13.ª - E não o despacho de 01-022011 na parte em que diz que se aguarda "impulso processual", porquanto que impulso podiam ter uns autos com um acordo firmado e homologado? Com comunicação de pagamento única condição que obstava à sua extinção? 14.ª - Existe aqui como que algo similar a um "venire contra factum proprium", quanto ao já decido por sentença homologatória do acordo: "declarar que se encontram pagas as respectivas contra-quantias relativas a ambas a atribuições a fim do Tribunal poder apreciar a adjudicação dos mesmos imóveis e proferir a consequente sentença de extinção. 15.ª - O facto de se ter referido a expressão "litígio extrajudicialmente” tratou-se de mera figura de expressão que tinha a ver com a celebração de uma escritura em paralelo com esta decisão/acórdão no processo, mas que nada a altera. 16.ª - O que é ainda mais chocante é o facto da reclamação de custas não ter merecido dos outros interessados a tomada de posição contra, o que demonstra que concordavam (dado o silêncio) com o pedido, mas mesmo assim, o aresto como que culpa os recorrentes de uma forma que os indigna. 17.ª - Acontecendo que agora, se quer aplicar, partindo como que de um truque processual, (despacho de 01.02.2011 sobre uma suposta falta de "impulso processual"), o pagamento das custas a um só dos interessados, em completa violação da regra de custas do artigo 47.º, n.º 2, do CCJ aplicável ao caso nos termos acima indicados: nas “ações divisão de coisa comum ,.. as custas são pagas pelos interessados na proporção das respetivas quotas; 18.ª - Fundamentando-se esta punição de forma até aviltante ao atirar-se as culpas à recorrente: "não confirmou o pagamento" (mas onde está que tinha que confirmar?) e não promoveu "impulso processual", quando na sua boa-fé só tinha que se ater ao teor do acordo homologado, o que mais parece um defesa da contra-parte, sendo certo que os outros interessados nem se opuseram à requerida reformada conta de custas; 19.ª - Pelo que o despacho de 01.02.2011 deverá ser considerado inútil na parte em que refere que se aguarda o impulso processual, porque não faz qual-quer sentido face ao acordo homologado de 30.03.2009; 20.ª - As decisões recorridas violam além do mais caso julgado formal que tem a ver com o acordo que foi homologado, na medida em que o mesmo não é respeitado, estando verificados todos os seus condicionalismos; 21.ª - Nos arestos recorridos, não se apreciam fundamentos da reclamação como o são o facto de existir comunicação de pagamento e os recorrentes não terem respondido. Que valor tem isso? Foi alegado: “O único facto, que faltava comunicar aos autos era a pagamento dos valores indicados, o que ocorreu por requerimento de 10-07-2009 do ilustre mandatário dos requeridos não mereceu oposição da requerente”; ocorreu violação do art.º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC; 22.ª - E nem se valorou o silêncio dos interessados face ao pedido de reforma da conta de custas, que valeria como aceitação/confirmação. 23.ª - Foram violados com os despachos recorridos, entre outros, os artigos 668.º, n.º 1, alínea d), e 672.º ambos do CPC e 47.º, n.º 2, do. CCJ. 24.ª - Termos em que, na procedência do alegado e provado deve substituir-se as decisões recorridas por outra que ponha fim a processo, nos termos do acordo homologado e condene em custas os interessados nos termos impetrados da reclamação da conta de custas: a) - que se considere a redução da taxa de justiça global aplicável a este processo, nos termos da alínea a) do artigo 14.º do CCJ; b) - que as custas do processo sejam repartidas em partes iguais, (dado que são iguais as quotas de cada um dos intervenientes processuais), pelos consortes que intervieram no processo uma vez que este se resumiu a um confronto de consortes em conferência de interessados (comproprietários) que de outra forma não se prontificavam a reunir-se e resolvera indivisão; c) - Que à parte alíquota das custas imputáveis aos ora reclamantes, resultantes da aludida repartição, enquanto um único consorte, seja abati-da a taxa de justiça paga. 2. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II – Delimitação do objecto do recurso O presente recurso de agravo tem por objecto a impugnação do despacho reproduzido a fls. 106-107, datado de 08-05-2012, tanto relativamente ao segmento que indeferiu o requerimento de reclamação da conta deduzido pela ora recorrente e seu cônjuge, como em relação ao segmento que declarou interrompida a instância ao abrigo do art.º 285.º do CPC. Em face do teor das conclusões recursórias, as questões a decidir consistem no seguinte: a) - na arguida nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, com a alegação de que não se apreciaram os fundamentos da reclamação consistentes no facto de existir comunicação de pagamento e de os recorrentes não terem respondido, nem se ter valorado o silêncio dos interessados face ao pedido de reforma da conta de custas, que valeria como aceitação/conformação; b) – no invocado erro de direito por violação do disposto no art.º 672.º do CPC e nos artigos 14.º, n.º 1, al. a), e 47.º, n.º 2, do CCJ. III – Fundamentação 1. Contexto processual relevante Dos autos colhem-se as seguintes vicissitudes processuais: 1.1. No processo especial para divisão de coisa comum a que respeitam os presentes autos, foi realizada uma conferência de interessados, em 30-03-2009, em que estiveram presentes o Exm.º mandatário dos requerentes, Dr…, o requerente DC, em representação de MR e AB, o Exm.º mandatário dos requeridos, Dr. …, e os requeridos MG, DB, PB, JC, MC, FJ, CG e MF, tendo as partes, depois de muita discussão, acordado que: (i) – O prédio sito na Praça …fica atribuído aos interessados representados pelo Sr. Dr. …, pelo valor de € 1.290.000,00; (ii) – A fracção autónoma, sita na Praça …, fica atribuída aos representados pelo Sr. Dr. …, pelo valor de € 149.000,00; (iii) – Ambos os pagamentos devem ser efectuados no prazo de 90 dias, a contar da presente data. - conforme acta de fls. 28; 1.2. Seguidamente, foi proferido “despacho” com o seguinte teor: Homologo o presente acordo ficando a atribuição dos imóveis conforme supra descrito e acordado. As partes deverão no prazo de 90 dias vir aos autos declarar que se encontram pagas as respectivas contra-quantias relativas a ambas as atribuições a fim do Tribunal poder apreciar a adjudicação dos mesmos imóveis e proferir a consequente sentença de extinção. Caso nada seja dito neste prazo, aguarde-se nos termos do art.º 285.º do CPC. - conforme acta de fls. 28; 1.4. Por fim, foram os ali presentes notificados do antecedente despacho, dizendo dele ficar cientes - conforme acta de fls. 28; 1.5. Subsequentemente, vieram PB e outros juntar aos autos o requerimento reproduzido a fls. 31, em 10-07-2009, a declarar que, tendo em conta as adjudicações acordadas, os requeridos pagaram aos requerentes a totalidade do contra-valor devido, mostrando-se assim integralmente pagas as quantias reciprocamente devidas, em cumprimento do acordo estabelecido – fls. 31-32; 1.6. Notificados os requerentes daquele requerimento, veio então a requerente e ora agravante apresentar o requerimento reproduzido a fls. 36, a informar que existia acordo entre as partes para resolução do litígio judicial por escritura pública, acordo esse obtido após o requerimento da contra-parte para o prosseguimento dos autos, o que veio a ser confirmado pelos requeridos através do requerimento reproduzido a fls. 40, apresentado em 11-11-2009, dizendo que “efectivamente se encontram em curso negociações, em fase final, com vista à outorga de uma escritura notarial para divisão de coisa comum e assim pôr termo ao presente processo”, requerendo para o efeito a suspensão da instância por 60 dias; 1.7. Num primeiro momento, em 17/12/2009, foi indeferida a pretendida suspensão da instância, por não ter sido requerida por todas as partes, conforme despacho reproduzido a fls. 42; 1.8. Todavia, na sequência do requerimento de fls. 48, deduzido pelos requeridos, a que os requerentes declararam aderir a fls. 50, acabou por ser deferida a suspensão da instância pelo período de 120 dias, nos termos do artigo 279.º, n.º 4, do CPC, conforme despacho, datado de 04-06-2010, reproduzido a fls. 52; 1.9. Em 01-02-2001, foi proferido o despacho reproduzido a fls. 57 com o seguinte teor: Decorrido o respectivo prazo, declaro cessada a suspensão da instância. Notifique-se, aguardando-se o impulso processual dos interessados. 1.10. Apesar de notificadas desse despacho (fls. 58 a 61), notificações essas elaboradas em 04-02-2011, os interessados nada requereram, pelo que os autos foram remetidos à conta em 14-11-2011 (fls. 67), a qual foi elaborada conforme cópias de fls. 68 e 69, nelas figurando como responsáveis pelas custas contadas, no montante de € 29.227,25, os requerentes MR e AC; 1.11. Notificados da conta os interessados, só os requerentes vieram reclamar daquela, conforme requerimento de fls. 95-97, sustentando o seguinte: MR e marido AC, requerentes nos autos de divisão de coisa comum acima indicados, face à notificação da conta de custas apenas imputadas aos requerentes, no valor de 29.227,25, nos termos dos artigos 60.º a 63.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26/11, (revogado pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02) expõem e requerem o seguinte: 1. O Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26.02 (com a rectificação n.º 22/2008, de 24.02, e as alterações da Lei 43/2008, de 27.08, Decreto-Lei 181/2008, de 28.08, Lei 64-A/2008, Lei 3-8/2010, de 28.04, e Decreto-Lei 51/2011, de 13.04) entrou em vigor, nos termos do n.º 1 do artigo 26.º, no dia 20 de Abril de 2009 e revogou o CCJ, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26.11. 2. Por seu turno o n.º 1 e 2 do artigo 27.º do aludido Decreto-Lei, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, referem o seguinte: "1 -- As alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - Mesmo que o processo esteja pendente, as alterações às leis de processo e o novo Regulamento das Custas Processuais aplicam-se imediatamente aos procedimentos, incidentes, recursos e apensos que tenham início após a entrada em vigor do presente decreto-lei," 3. O presente processo foi iniciado em 2006, o que se retira até pela sua numeração, ou seja, muito antes da entrada em vigor do RCP, não tendo ocorrido qualquer procedimento, incidente, recurso ou apenso que tenham início após a entrada em vigor do decreto-lei que o aprovou. 4. Quanto a este processo foi conseguida transação/acordo entre as partes em 30.03.2009 mediante o qual as partes acordaram numa forma de dividir os dois imóveis objeto de indivisão, em face de todos terem quotas iguais nas propriedades, conforme consta dos autos. 5. O único facto que faltava comunicar aos autos era o pagamento dos valores indicados o que ocorreu por requerimento de 10 de Julho de 2009 do ilustre mandatário dos requeridos eu não mereceu oposição da requerente. 6. Naturalmente não foi objeto do acordo a regra das custas, tendo em conta o regime do n.° 2 do artigo 47.º do CCJ. 7. De facto, o artigo 47.º, n.º 2, do CCJ aplicável ao caso nos termos acima indicados, refere que nas "ações de divisão de coisa comum ... as custas são pagas pelos interessados na proporção das respetivas quotas"; naturalmente, independentemente da forma como processo termina. 8. Trata-se de uma regra especial para os processos de divisão de coisa comum cujo fundamento se entende, e que os requerentes tiveram presente na altura da aceitação e da transação/acordo judicial, não sendo sequer aplicável a regra do artigo 451.º, n.º 2, do CPC, que terá aplicação supletiva aos demais processos cuja regulação em matéria de imputação de custas não existe em termos específicos. 9. Por outro lado, parece ainda ser de aplicar ao caso o regime do artigo 14.º do CCJ, porquanto a ação de divisão de coisa comum não comporta o julgamento, nem ocorreu oposição (ainda que o processo comporte esta fase), tudo se tendo decidido em conferência de interessados. *** Termos em que, com os melhores de direito, se requer a Vossa Excelência, na procedência do alegado e provado, se digne ordenar a reforma da conta de custas nos termos referidos, ou seja: a) - Que se considere a redução da taxa de justiça global aplicável a este processo, no termos da alínea a) do artigo 14.º do CCJ; b) - Que as custas do processo sejam repartidas em partes iguais, (dado que são iguais as quotas de cada um dos intervenientes processuais), pelos consortes que intervieram no processo uma vez que este se resumiu a um confronto de consortes em conferência de interessados (comproprietários) que de outra forma não se prontificavam a reunir-se e resolver a indivisão; c) - Que à parte alíquota das custas imputáveis aos ora reclamantes, resultantes da aludida repartição, enquanto um único consorte, seja abatida a taxa de justiça paga. 1.12. O processo foi concluso ao juiz com a informação da secretaria de que, “face à reclamação que antecede …, os presentes autos foram contados nos termos do art.º 51.º, n.º 2, alínea b), do CCJ de 2004, face à decisão de fls. 335 e dado não haver condenação em custas, 1.13. Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 106-107, datado de 08-05-2012, com o seguinte teor: Em sede de conferência de interessados foi proferido despacho que determinou que os autos aguardassem por 90 dias que as partes informassem da realização dos pagamentos devidos e acordados, após o que seria proferida sentença de extinção. Mais se terminou que se nada fosse dito aguardariam os autos o decurso do prazo do art. 285.° do CPC. Nos presentes autos, não vieram os requerentes confirmar que os montantes em causa se encontravam pagos, tendo ao invés informado que existia acordo das partes para resolver o litígio extrajudicialmente, vide fls. 334. Após vieram as partes requerer a suspensão da instância o que foi deferido. A 01-02-2011, foi proferido despacho que declarou cessada a suspensão da instância e determinou que se aguardasse o impulso processual dos interessados, despacho que foi notificado às partes a 07-02-2011. Nos termos do art. 51°, n.° 1, e n.° 2, al. b), do CCJ, na redacção do D.L. n.° 324/2003, de 27-12, a secção procede à contagem dos processos que impliquem o pagamento de custas. São igualmente contados os processos parados por mais de cinco meses por facto imputável às partes. A 14-11-2011 foram os autos remetidos à conta, e foi a mesma elaborada, nos termos do art. 51°, n.° 2, al. b), do CCJ, constando como devedores da mesma os requerentes. Nos presentes autos, não foi proferida sentença de extinção, nem se encontram os prédios, seu objecto, adjudicados. Pelo que, caberia aos requerentes impulsionar a instância que não se acha finda. Atento todo o exposto, verifica-se que a conta de custas se encontra correctamente elaborada, respeitando quer os requisitos formais quer os requisitos substanciais mencionados, pelo que se indefere a reclamação apresentada pelos requerentes a fls. 393/395. Notifique. Decorrido mais de um ano sem que o autor/exequente exercesse o respectivo impulso processual, declaro a instância interrompida, nos termos do art.° 285° do Código de Processo Civil. Notifique-se. 1.14. É sobre esse despacho que incide o presente recurso. 2. Do mérito do recurso 2.1. Quanto à arguição de nulidade da decisão recorrida A agravante arguiu a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668.º, n.º 1, alínea d), do CPC, com a alegação de que não se apreciaram os fundamentos da reclamação consistentes no facto de existir comunicação de pagamento e de os recorrentes não terem respondido, nem se ter valorado o silêncio dos interessados face ao pedido de reforma da conta de custas, que valeria como aceitação/confirmação. Ora, o mencionado vícios de nulidade da sentença, previsto na primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º, aplicável aos despachos por força do preceituado no art.º 666.º, n.º 3, do CPC, constituem sanções para a violação, respectivamente, do dever de pronúncia prescrito no n.º 2 do artigo 660.º do mesmo diploma, sobre as questões suscitadas pelas partes e as que o tribunal deva conhecer oficiosamente. Todavia, para tal efeito, tem-se entendido como questões relevantes as pretensões deduzidas pelas partes ou excepções invocadas ou, não o sendo, as que sejam de conhecimento oficioso, mas já não os meros fundamentos ou os argumentos aduzidos no âmbito dessas questões, cuja deficiente apreciação constituirá, quando muito, erro de julgamento a apreciar em sede de mérito. No caso presente, a reclamante de custas veio invocar erro de direito na elaboração da conta, por violação do artigo 451.º, n.º 2, do CPC e dos artigos 14.º, n.º 1, alínea a), e 47.º, n.º 2, do CCJ, que entende aplicável ao caso, sustentando que a taxa de justiça devia ser reduzida, nos termos do citado artigo 14.º, n.º 1, al. a), e que as custas deveriam ser repartidas pelos interessados consortes, em partes iguais, por serem iguais as quotas de cada um deles. Ora, o tribunal “a quo” ocupou-se do objecto da reclamação, concluindo, bem ou mal, que a conta reclamada fora elaborada nos termos do art.º 51.º, n.º 1 e 2, alínea b), do CCJ, julgando assim improcedente aquela reclamação. Saber se teve ou não em consideração ou relevou todos os fundamentos e argumentos aduzidas pela reclamante é já questão a apreciar em sede de suficiência ou não da respectiva fundamentação, não respeitante, por isso, à validade processual, não interferindo sequer com a inteligibilidade do julgado. Termos em que improcede a nulidade arguida. 2.2. Quanto à questão de fundo Em primeiro lugar, coloca-se aqui a questão de saber qual a natureza e alcance do despacho referido em 1.2, através do qual o tribunal a quo declarou “homologar” o acordo firmado pelas partes sobre a atribuição dos bens aos interessados, mas relegando a “apreciação” da sua adjudicação pa-ra depois de ser declarada pelas partes, no processo, a efectivação dos pagamentos acordados, no prazo de 90 dias, sob a cominação de o processo ficar a aguardar os termos de interrupção da instância previstos no artigo 285.º do CPC. Ora, à primeira vista, esta decisão apresenta-se como um despacho homologatório atípico, já que, embora parecendo validar o acordo firmado, acabou, no entanto, por relegar a declaração do efeito atributivo da propriedade dos bens em causa ou, por outras palavras, a sua adjudicação aos interessados, para momento ulterior à declaração, no processo, de que as quantias devidas por essa atribuição se encontravam pagas. Além disso, não se pronunciou também sobre a repartição das custas devidas, ao que se supõe, por considerar que só haveria lugar a tal depois do pronunciamento sobre essa adjudicação. Sucede que, perante o acordo firmado, poderia optar-se por uma de duas solução equacionáveis: - uma no sentido de se proceder, desde logo, à homologação integral do acordo que envolvesse a imediata adjudicação dos bens e a consequente condenação das partes no pagamento das quantias convencionadas, passando então a sentença homologatória a valer como título executivo para a efectivação desses efeitos e obrigações; - outra solução seria a de relegar toda a homologação do acordo para depois de se demonstrar nos autos que o pagamento das quantias acordadas fora efectivado. No caso vertente, optou-se, porém, por uma solução híbrida, declarando-se, desde logo, a homologação do acordo, numa espécie de juízo antecipado de validação do mesmo, mas diferindo-se a decretação dos correspondentes efeitos de atribuição dos bens para depois de os interessados declararem nos autos terem realizado os pagamentos acordados. E note-se que, nessa decisão, não se chegou sequer a condenar as partes naquele pagamento, determinando-se apenas que as mesmas declarassem nos autos ter realizado tais pagamentos, sob pena de interrupção da instância. Por anómala que nos parece essa solução e embora não se tenha consignado as suas razões, tudo aponta para que, à luz da referência feita na acta da conferência de interessados à grande discussão havida durante a mesma, as partes não tenham querido vincular-se, desde logo, ao efeito de atribuição de bens, enquanto não se realizassem os respectivos pagamentos. Foi, pois, essa falta de rigor que deu causa à dispensável confusão sobre o alcance do sobredito “despacho de homologação”. Seja como for, o certo é que, depois de terem informado nos autos a realização de tais pagamentos, vieram, de imediato, as partes requerer a suspensão da instância por 120 dias por estarem a negociar um acordo extrajudicial com vista a realização de uma escritura de divisão e, desse modo, porem termo ao processo. Isto prova à saciedade que os próprios interessados consideravam ainda não operada, por via homologatória, a atribuição dos bens que tinham acordado. Nessa conformidade, a instância foi declarada suspensa pelo prazo de 120 dias por acordo das partes, suspensão esta que foi declarada finda por mero efeito do decurso daquele prazo, ficando o processo a aguardar o impulso processual das partes. Como nada vieram dizer aos autos quanto ao desfecho dessa negociação, o processo foi remetido à conta em 14/11/2011, por se encontrarem parados há mais de cinco messes por facto imputável às partes, nos termos impostos pelo art.º 51.º, n.° 1 e 2, al. b), do CCJ, na redacção do Dec.-Lei n.° 324/2003, de 27-12, então em vigor. Sustenta agora a agravante que a outorga da escritura de divisão de coisa comum e permuta seria mais económica para as partes, mas que nunca colocaria em causa o que já fora acordado nos autos; seria um meio paralelo. E acrescenta que se tratou de mera figura de retórica, já que a escritura a fazer, à margem do processo, seria apenas uma forma de regularizar alguns elementos que tinham a ver com deficientes registos na conservatória, mas que não bole com os termos do processo, nem altera o acordo Parece haver aqui uma equívoca mistura do plano económico e do plano jurídico, já que, independentemente das razões económicas, a celebração da escritura de divisão levaria, obviamente, à preclusão do acordo extrajudicial, não podendo subsistir em paralelo dois títulos de atribuição dos bens. Por isso até é que as partes requereram a suspensão da instância. Porém, nenhum dos interessados nem a própria agravante esclarecem o estado em que se encontram tais negociações, nomeadamente se continuam ainda em vias de outorgar a escritura notarial de divisão ou se já se desvincularam dessa outorga. Neste contexto, embora tenha terminado a suspensão da instância decretada, em face da falta desses esclarecimentos, não se mostra seguro que, sem mais, se possa proceder à homologação definitiva do acordo feito no processo nem à consequente adjudicação dos bens. Nessa linha, estando o processo parado há mais de um ano após a declaração da cessação da suspensão da instância, em 01-02-2011, do que as partes foram oportunamente notificadas, em virtude da inércia negligente imputável às mesmas, não restava senão declarar a sua interrupção, por imperativo do preceituado no artigo 285.º do CPC, como, de resto, foi declarado na decisão ora recorrida, em 08-05-2012. Sucede que a conta foi elaborada, atendendo à circunstância de não ter havido condenação em custas, tendo-se imputado as custas contadas exclusivamente aos requerentes da acção. Ora, segundo o artigo 51.º, n.º 2, alínea b), do referido CCJ, são contados “os processos parados por mais de cinco meses por fato imputável às partes”. E o n.º 4 do mesmo artigo determina que em tais casos, a conta é elaborada como se o processo findasse, nela se não incluindo, porém, as custas de parte e a procuradoria. Além disso, nos termos do n.º 5 do mesmo normativo, as custas pagas na decorrência de conta assim elaborada, entram em regra de custas se o processo vier a prosseguir. Em face disso, a questão que se coloca, em primeiro lugar, é a de saber a quem é imputável a paragem do processo que determinou a remessa à conta. Já vimos que a suspensão da instância foi promovida por acordo das partes dada a perspectiva de realização de acordo extrajudicial que pusesse termo ao processo. Daí que a cessação dessa suspensão pelo mero decurso do prazo fixado, determinasse, como determinou, que os autos ficassem a aguardar o impulso processual das partes, nos termos do artigo 285.º do CPC, como foi dito. No entanto, nenhuma das partes veio impulsionar a marcha do processo. Neste contexto, considerando que os interessados já tinham chegado a acordo sobre a divisão dos bens em causa, embora dependente da efectivação dos pagamentos acordados, e que, mesmo depois de declararem terem efectuado tais pagamentos mas antes de ser decretada a adjudicação daqueles bens, vieram acordar na suspensão da instância para realizar um acordo extrajudicial de forma a pôr termo ao processo, deixando entretanto esgotar o prazo da suspensão sem nada promover nos autos, não pode deixar de se concluir que as custas devidas pela paragem do processo durante mais de cinco meses é imputável a todos os interessados na proporção das quotas que detinham sobre os bens a dividir, que, aliás, seria a proporção a atender como se o processo findasse, nos termos conjugados dos artigos 47.º, n.º 2, 1.ª parte, e 51.º, n.º 4, do CCJ. Nesta linha de raciocínio, não se acolhe, pois, o entendimento da 1.ª instância, na parte em que considerou os requerentes como os únicos responsáveis pelo impulso processual. Na verdade, a paragem do processo teve como fundamento a vontade de todos os interessados em suspender a instância, pelo que, nestas circunstâncias, recaía também sobre os mesmos o ónus do ulterior impulso processual, como se determinou, de resto, no despacho referido em 1.9. Assim, para tal efeito, não haverá que ter em conta propriamente os efeitos do acordo transacção firmado pelas partes, posto que o mesmo não se encontra definitivamente homologado e que bem poderá ficar precludido pela eventual deserção da instância, mas sim considerar a responsabilidade pela paragem do processo imputável claramente a todos os interessados, por terem promovido a suspensão da instância e, subsequentemente, não proporcionado, com era seu ónus, o necessário impulso processual. Tal responsabilidade não poderá também deixar de ser na proporção dos quinhões de cada interessado. Quanto à pretendida redução da taxa de justiça ao abrigo do art.º 14.º, n.º 1, alínea a), do CCJ, o processo especial de divisão de coisa comum, na sua fase declarativa, comporta contestação e até audiência final, seja quando siga os termos simplificados dos incidentes da instância, seja quando deva prosseguir nos termos do processo comum, como se prescreve no artigo 1053.º, n.º 2 e 3, do CPC, pelo que a pretendida redução não cai na previsão legal invocada. Não obstante isso, segundo o artigo 14.º, n.º 1, alínea f), do CCJ, nas acções de divisão de coisa comum, a taxa de justiça é reduzida a metade, o que se deverá ter em conta, para os efeitos do disposto no artigo 51.º, n.º 2, alínea b), e 4, do mesmo diploma. Ora, da conta elaborada não consta, pelo menos expressamente, que tenha sido feita essa redução, nem, estranhamente, o parecer da secretaria e o despacho recorrido se referem a esse ponto suscitada na reclamação apresentada pela ora agravante. Assim, haverá que operar tal redução se porventura a mesma não foi contemplada na conta reclamada. IV - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em dar provimento parcial ao agravo, alterando a decisão recorrida e, em sua substituição, julga-se parcialmente procedente a reclamação da conta, ordenando-se a reforma desta no sentido de se operar a redução da taxa de justiça nos termos acima considerados e de repartir as custas por todos os interessados na proporção dos respectivos quinhões, confirmando-se a decisão na parte respeitante à interrupção da instância. As custas do recurso ficam, na proporção de ¼, a cargo da agravante, correspondente à parte em que decai, havendo isenção do mais em virtude do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alínea g), do CCJ. Lisboa, 17 de Setembro de 2013 Manuel Tomé Soares Gomes Maria do Rosário Oliveira Morgado Rosa Maria Ribeiro Coelho |