Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018663
Nº Convencional: JTRL00010566
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: SUBSÍDIO DE FUNERAL
SUB-ROGAÇÃO
ESTADO
Nº do Documento: RL199706040018663
Data do Acordão: 06/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART495 N1 ART589 ART592 N1.
DL 24/84 DE 1984/08/14 ART16.
DL 322/90 DE 1990/10/18 ART4 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/01/14 IN DR IS 73/97 DE 1997/03/27.
AC STJ DE 1995/06/01 IN CJ ANOIII TII PAG224.
Sumário: I - O Estado que paga o subsídio de funeral, por morte de beneficiário da segurança social, fica subrogado até ao montante da importância despendida.
II - O Estado cumpre em tal caso, obrigação legal, tendo um interesse directo no pagamento, e, subsequentemente, reembolso pelo responsável.
III - A subrogação em tal caso deriva, directamente, da Lei, particularmente do artigo 592 n. 1, do CC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: