Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010512
Nº Convencional: JTRL00011598
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
FUNDAMENTAÇÃO
ADVOGADO
SEGREDO PROFISSIONAL
Nº do Documento: RL199706260010512
Data do Acordão: 06/26/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N2 ART712 N3.
EOADV84 ART81 N1 A D N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1983/05/11 IN BMJ N327 PAG698.
AC TC 310/94 IN DR IIS DE 1994/08/29 PAG8888.
Sumário: I - A jurisprudência dominante vem entendendo, de forma reiterada, que o dever de fundamentar as respostas aos quesitos, nos termos do n. 2 do artigo 653 do CPC, se basta com a simples indicação concreta dos meios de prova que o tribunal teve em conta para formar a sua convicção.
II - É pacífico o entendimento de que o colectivo pode, para responder a um dado quesito, valer-se dos depoimentos testemunhais indicados a outros quesitos que não aquele.
III - O segredo profissional consiste na proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou que foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional.
IV - Estão a coberto do segredo profissional do advogado as negociações malogradas que as partes hajam encetado antes da propositura da acção, pelo que só em casos excepcionais podem ser reveladas.