Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011598 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS FUNDAMENTAÇÃO ADVOGADO SEGREDO PROFISSIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL199706260010512 | ||
| Data do Acordão: | 06/26/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2 ART712 N3. EOADV84 ART81 N1 A D N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1983/05/11 IN BMJ N327 PAG698. AC TC 310/94 IN DR IIS DE 1994/08/29 PAG8888. | ||
| Sumário: | I - A jurisprudência dominante vem entendendo, de forma reiterada, que o dever de fundamentar as respostas aos quesitos, nos termos do n. 2 do artigo 653 do CPC, se basta com a simples indicação concreta dos meios de prova que o tribunal teve em conta para formar a sua convicção. II - É pacífico o entendimento de que o colectivo pode, para responder a um dado quesito, valer-se dos depoimentos testemunhais indicados a outros quesitos que não aquele. III - O segredo profissional consiste na proibição de revelar factos ou acontecimentos de que se teve conhecimento ou que foram confiados em razão e no exercício de uma actividade profissional. IV - Estão a coberto do segredo profissional do advogado as negociações malogradas que as partes hajam encetado antes da propositura da acção, pelo que só em casos excepcionais podem ser reveladas. | ||