Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | TOMÉ GOMES | ||
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FACTOS SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Só relevam como fundamentos de oposição à execução de sentença, previstos na alínea g) do n.º 1 do artigo 814.º do CPC, os factos objectivamente posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância. II - Em caso de facto ocorrido antes desse momento, mas de que a parte só teve conhecimento ulterior, resta-lhe lançar mão do recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 771.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelante: OB, Ldª; Apelada: LG, S.A. (Autos de apelação no procedimento de oposição à execução nº 12348/09.4YYLSB-B. da 1ª Secção do 2º Juízo de Execução Cível da Comarca de Lisboa) *** O recurso foi admitido na espécie própria, no efeito e modo de subida devidos, nada obstando ao conhecimento do respectivo objecto. As questões suscitadas no presente recurso mostram-se de resolução simples, o que habilita a proferir decisão liminar sumária, ao abrigo dos artigos 700.º, nº 1, alínea g), e 705.º do CPC, na redacção dada pelas alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. *** I – Relatório 1. OB, Ld.ª (A.) deduziu oposição à execução de sentença para pagamento de quantia de € 50.052,61 contra ela instaurada por LG, S.A. (R.), alegando como fundamentos, em resumo, que: - Apesar de o título dado à execução ser uma sentença, há factos recentes que são extintivos ou modificativos do direito que a exequente pretende executar; - A executada, à data, reclamou dos consumos e preços do gás fornecido, sem que tenha tido da parte da exequente qualquer acolhimento; - Só posteriormente à sentença exequenda, após ter contratado um técnico para analisar a instalação de gás, montada pela ora exequente, através da qual se teria processado os fornecimentos facturados que estiveram na base da sentença de condenação aqui em causa, é que a executada soube por que razão os consumos se tornaram exorbitantes à data comparando com os anteriores; - Ficou assim a executada a saber que aquela instalação de gás padece de deficiente construção, o que originou fissuras nas soldaduras das tubagens de que resultam fugas de gás, pelo que, afinal, tal instalação não serve o fim a que se destina, como consta de relatório que protesta juntar; - Por isso, a executada tem o direito a reaver, a título de compensação, a quantia facturada objecto da condenação exequenda, bem como os custos em que incorreu com a aquisição de material para a sobredita instalação e demais modificações, no valor de € 18.934,32, e ainda pela quantia de cerca de € 10.000,00 paga com entrega “chave na mão”; - A exequente age com abuso de direito, ao vir executar a sentença pelos valores facturados, bem sabendo, face às anomalias existentes naquela instalação e às reclamações da própria executada, que esta não consumiu os metros cúbicos de gás a que se referem tais facturas. Conclui pedindo que seja a execução seja julgada extinta, na parte compensada. 2. Foi proferido despacho a indeferir, liminarmente, a petição de oposição, por considerar que os fundamentos invocados não se enquadravam em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no n.º 1 do artigo 814.º do CPC. 3. Inconformada com tal decisão, a oponente apelou dela, formulando as seguintes conclusões: 1.ª – A decisão recorrida não se pronunciou quanto à prescrição que foi tempestivamente invocada pela executada, violando o disposto no artigo 668.º, n.º 1, al. d), do CPC; 2.ª – Para além disso, a apelante alegara que a instalação de gás natural efectuada pela exequente apresentava vícios de origem que se deveram a uma deficiente construção, sendo que a prova dessa deficiência consta, entre outros relatórios, de um relatório da CME, elaborado posteriormente à sentença, mas que a executada não conseguiu juntar por se ter extraviado, fruto de uma grande inundação que entretanto ocorreu nas instalações da própria executada em Fevereiro de 2009; 3.ª – Daí resulta que, caso a executada optasse por manter a instalação de gás natural efectuada pela exequente, como equacionou após ter sido proferida a sentença que constitui o título executivo, não só teria continuado a exorbitância dos consumos de gás, como também punha em risco a vida de todos os trabalhadores, bem como dos restantes vizinhos da fábrica da executada, sita na zona da …, área residencial. Pede a apelante que se dê provimento ao recurso e se reenvie o processo para a 1.ª instância a fim de prosseguir para a prolação de despacho saneador com eventual conhecimento a final da questão da prescrição, devendo ainda proceder os factos modificativos da obrigação que deram origem ao título executivo. 4. Exequente/contra-oponente produziu contra-alegações, em que pugna pela manutenção do julgado. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 1. Delimitação do objecto do recurso Conforme jurisprudência sedimentada, o objecto do recurso é delimitado em função do teor das alegações do recorrente, ou seja centrado nas questões ali sintetizadas como fundamento por que se pede a anulação ou a revogação da decisão impugnada, nos termos conjugados dos artigos 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1 e 2, e 685.º-B, n.º 1, do CPC, na redacção introduzida pelo Dec.Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, em vigor desde 1-1-2008, aplicável, por isso, ao presente processo. Assim sendo, das conclusões acima transcritas colhe-se que a apelante acabou por enunciar, aliás em sintonia com a exposição do corpo das alegações, dois tipos de questões: a) – a nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia quanto à questão da prescrição, nos termos e para os efeitos da alínea d), 1.ª parte, do n.º 1 do artigo 668.º do CPC (1.ª conclusão acima sumariada); b) – o erro de direito quanto à alegabilidade do invocado facto modificativo ou extintivo, repousante na deficiente construção da instalação de gás, conhecido já após a prolação da sentença exequenda conforme relatório técnico que protestou juntar (2.ª e 3.ª conclusões) Daqui se extrai claramente que a apelante não questionou, no âmbito deste recurso, os fundamentos da decisão recorrida no respeitante às invocadas excepções peremptórias da compensação e do abuso de direito. Nem tão pouco faz qualquer referência a tais fundamentos no corpo das alegações. Está, pois, vedado a este tribunal de recurso entrar na apreciação desses fundamentos. Vejamos então cada uma das questões suscitadas. 2. Do mérito do recurso 2.1. Quanto à invocada nulidade do despacho recorrido com fundamento em omissão de pronúncia A apelante começou por arguir a nulidade da decisão recorrida com fundamento em omissão de pronúncia, ao abrigo da 1.ª parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, alegando que o tribunal a quo deixou de se pronunciar sobre a questão de prescrição do direito exequendo, que fora tempestivamente invocada pela executada, sustentando que a exequente instaurou a acção declarativa em 10/12/2001 e que as facturas já vencidas e peticionadas datam de 17/8/2000 a 26/11/2001, estando, por isso abrangidos pela prescrição de seis meses estabelecida no artigo 10.º, n.º 1, da Lei n.º 23/96, de 26 de Julho. Como é sabido, para os efeitos do vício em apreço, tendo em conta o dever de pronúncia estabelecido no n.º 2 do artigo 660.º do CPC, só existe omissão relevante quando o juiz deixe de se pronunciar, na sentença, sobre qualquer das questões suscitadas pelas partes ou das que sejam de conhecimento oficioso, entendendo-se como questões o pedido e a causa de pedir, por banda do autor, e as excepções ou pretensões reconvencionais, por parte do réu; e, no caso da oposição à execução, cada um dos fundamentos invocados pelo oponente. Não obstante estarmos aqui perante um despacho de indeferimento liminar, e não perante uma sentença como erradamente refere a apelante, o certo é que o indicado regime se aplica também aos próprios despachos por força do preceituado no artigo 666.º, n.º 3, do CPC. Ora, a prescrição extintiva traduz-se numa excepção peremptória própria, porquanto o seu conhecimento pelo tribunal depende da invocação da parte a quem aproveita, como decorre do disposto no artigo 303.º do CC e nos artigos 496.º, a contrario sensu, e 515.º, parte final do CPC. Vale isto por dizer que, nessa medida, a invocação dessa excepção está sujeita ao princípio do pedido, recaindo assim sobre a parte interessada o ónus de alegar o facto em que se estriba – decurso de um prazo – e formular o respectivo efeito prático-jurídico extintivo, de forma inequívoca. No caso vertente, percorrido todo o articulado da petição de oposição, não se encontra qualquer referência, ainda que implícita, à prescrição agora convocada em sede de alegações de recurso, pelo que não se alcança como se possa dizer que o tribunal recorrido violou o dever de pronúncia estabelecido no artigo 660.º, n.º 2, incorrendo na nulidade cominada no artigo 668.º, n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC, relativamente a uma questão que, não sendo de conhecimento oficioso, nem tão pouco foi suscitada como fundamento da oposição à execução. Se porventura a oponente pretende referir-se ao conhecimento de prescrição que deveria ter sido apreciada em sede de acção declarativa, então o equívoco ainda é mais grave, já que essa questão ficara precludida com o trânsito em julgado da sentença. Após este, só a prescrição que se reinicie posteriormente, nos termos do artigo 327.º, n.º 1, do CC, é que é susceptível de constituir fundamento de oposição à execução ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 814.º do CPC. E mesmo aqui importa ter presente, como bem refere a apelada, o disposto no artigo 311.º, n.º 1, do CC, segundo o qual o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça …. Em suma, improcedem, neste particular, as razões da apelante. 2.2. Quanto à alegabilidade do facto modificativo ou extintivo invocado A apelante alegou ainda como fundamento da oposição à execução, em síntese, o facto de só depois de proferida a sentença ter tido conhecimento, através de um relatório técnico que protestou juntar, de que a instalação de gás montada pela exequente padece de defeitos de construção que terão provocado fissuras nas tubagens, daí resultando fugas de gás e, consequentemente, consumos exorbitantes dos fornecimentos que foram facturados e dados como provados na sentença exequenda como fundamento do direito aqui em execução. Mas acrescenta que, à data, reclamara já dos consumos e preços do gás fornecido, sem ter tido da parte da ora exequente qualquer acolhimento; e que só agora soube da razão por que tais consumos se tornaram exorbitantes, à data, comparando com os anteriores. Segundo o preceituado no n.º 1 do artigo 814.º do CPC, a oposição à execução de sentença apenas pode basear-se em algum dos fundamentos previstos nas respectivas alíneas, tratando-se, por conseguinte, de um âmbito de oponibilidade restrito e taxativo. Dentre esses fundamentos, no que aqui releva, destacam-se os previstos na alínea g), que podem consistir em: Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. Todavia, para a adequada interpretação do alcance deste normativo importa clarificar alguns conceitos técnico-jurídicos de base. Em primeiro lugar, há que ter presente a noção de factos modificativos e extintivos, em contraposição com os factos constitutivos e impeditivos do direito invocado, e até como os chamados factos impugnativos de uns e outros, em face do disposto no artigo 342.º, n.º 1 e 2, do CC e do artigo 487.º, n.º 2, do CPC. Ora, segundo o ensinamento do Professor Antunes Varela, a qualificação jurídica dos factos em cada uma dessas categorias não deve ser feita em abstracto nem atendendo sequer à sua compleição naturalística, mas sim na perspectiva da função que desempenham no quadro de determinada pretensão judicial, tendo em conta a repartição do ónus da prova, à luz do recorte técnico-científico e do escalonamento sistemático das normas convocadas – a chamada teoria das normas adoptado, em regra pela doutrina e jurisprudência Vide, Antunes Varela e outros, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª Edição, 1985, pag. 452-455; o mesmo Autor em anotação ao Assento do STJ n.º 4/83, de 21-6-1983, in RLJ Ano 116º, pag. 380 e 117º pag. 26 e segs. . Assim, conforme o mesmo Autor, para se indagar se um facto é constitutivo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, há que partir do efeito jurídico pretendido pelo autor e verificar se os pressupostos de facto desenhados nos normativos aplicáveis se apresentam como favoráveis ao autor ou ao réu. Sendo favoráveis ao autor, traduzir-se-ão em factos constitutivos do direito invocado. Sendo-lhe desfavoráveis, ou seja, favoráveis ao réu, poderão ser então impeditivos, quando se reportem a momento anterior ou concomitante ao surgimento do direito invocado; modificativos ou extintivos, consoante o efeito potenciado ou produzido sobre a existência do direito invocado, se forem supervenientes ao momento da emergência desse direito. Por outro lado, em conformidade com o disposto no artigo 487.º, n.º 2, do CPC, os factos impugnativos são aqueles que contradizem os factos constitutivos, impeditivos, modificativos ou extintivos, ou seja, que estão com eles numa relação de incompatibilidade factual, total ou parcial; enquanto que a relação entre os factos constitutivos, por um lado, e os factos impeditivos, modificativos e extintivos, por outro, não é de incompatibilidade factual, mas apenas no plano dos respectivos efeitos jurídicos. Outro ponto que importa salientar é ao nível da distinção entre factos essenciais, constitutivos ou excipientes, que são aqueles que preenchem directamente as previsões normativas aplicáveis, e os factos instrumentais que são os que servem de base a presunções judiciais tendentes à indiciação dos factos essenciais. Definidos que estão estes conceitos técnicos vejamos o caso presente. O facto essencial que a apelante convoca versa sobre a alegada exorbitância dos consumos de gás facturados e dados como provados na sentença exequenda. Nessa medida, tais factos visam simplesmente contradizer os consumos alegados pela autora na acção declarativa como factos constitutivos do direito por ela ali invocado, relativo ao respectivo preço de fornecimento. Ou seja, a autora alegou então determinados consumos de gás e a executada sustenta agora que tais consumos eram exorbitantes, o que se reconduz a uma contraversão do ali alegado pela A., ou por outras palavras, numa defesa por impugnação de factos respeitantes ao volume de tais fornecimentos. É certo que a apelante acentua a natureza do alegado facto modificativo ou extintivo, com referência ao conhecimento que teve depois da prolação da sentença, da deficiente construção da instalação de gás que teria provocado a exorbitância dos consumos facturados pela exequente, em virtude das fugas de gás que terá ocasionado. Não se trata, no entanto, em rigor, de um facto modificativo do direito exercitado pela exequente, mas apenas de factos instrumentais tendentes a demonstrar ou explicar a invocada exorbitância dos referidos consumos. Acresce que a apelante, não desconhecia, aquando da instauração da acção declarativa, tal exorbitância, já que, segundo afirma, reclamara nesse sentido, junto da fornecedora, e que até verificara essa exorbitância em comparação com consumos anteriores. Nessas circunstâncias, incumbia-lhe ter contestado oportunamente a acção declarativa, impugnando aí os consumos alegados pela autora, sobre quem recairia então o respectivo ónus de prova, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do CC. Aqui chegados, coloca-se agora a questão de saber se, não obstante isso, o pretenso facto de a executada só ter conhecimento das razões dos consumos, após a prolação da sentença, releva para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 814.º do CPC. Ou seja, se relevam para tais efeitos os factos subjectivamente supervenientes, como sucede quando, só após o encerramento da discussão da causa em 1ª instância, é que a parte tem conhecimento de um meio de prova que seria decisivo para a decisão proferida. Ora, segundo a larga maioria da doutrina, o que releva para os efeitos do citado normativo são apenas os factos modificativos ou extintivos que ocorram após o encerramento da discussão da causa em 1ª instância, e não os factos subjectivamente supervenientes Neste sentido, vide Prof. Castro Mendes, Direito Processual Civil (Acção Executiva), AAFD de Lisboa, 1971, pag. 60; Lopes Cardoso, Manual da Acção Executiva, Imprensa Nacional – Casa da Moeda, pag. 291; Prof. Lebre de Freitas, Acção Executiva, Coimbra Editora, 1993, pag. 149-150; Juiz Conselheiro, Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 23.ª Edição, 2010, pag. 178-179. . E é o que decorre da própria letra do preceito, quando se refere a facto que “seja posterior ao encerramento da discussão”. Acresce que, no referido normativo, não estão contemplados os factos impeditivos, pela simples razão de estes jamais se poderem configurar como factos objectivamente supervenientes, visto que se reportam ao momento do surgimento do direito invocado, sendo necessariamente anteriores ao encerramento das discussão em 1.ª instância. Ora, se relevassem também os factos subjectivamente supervenientes, decerto que o normativo em apreço também os contemplaria. De resto, admitir-se a oponibilidade, em sede de execução de execução de sentença, na base de factos subjectivamente supervenientes, por natureza de reduzida fiabilidade, seria talvez abrir demasiado a porta à instabilidade do julgado. Contra isso, poderá argumentar-se que será injusto que a parte não possa defender-se em sede de execução mediante um meio de prova de que só teve conhecimento após o encerramento da discussão da causa. Porém, nestas circunstâncias, o mecanismo adequado é o recurso extraordinário de revisão da sentença, ao abrigo da alínea c) do artigo 771.º do CPC, segundo o qual: A decisão transitada em julgado … pode ser objecto de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento, ou de que não tivesse podido fazer uso, no processo em que foi proferida a decisão a rever e que, por si só, seja suficiente para modificar a decisão em sentido favorável à parte vencida. Pelo que fica dito não nos resta senão concluir que os factos invocados pela executada/oponente não se traduzem em factos modificativos e muito menos posteriores ao encerramento da discussão da causa em 1.ª instância, nos termos prescritos na alínea g) do n.º 1 do artigo 814.º do CPC, pelo que não merece censura a decisão recorrida, na parte aqui impugnada, ao indeferir, como indeferiu, a petição de oposição, ao abrigo do artigo 817.º, n.º 1, alínea b), do CPC. III – Decisão Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 30 de Junho de 2011 O Juiz Relator Manuel Tomé Soares Gomes |