Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25078/19.0T8PRT.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: NEGÓCIO USURÁRIO
CLÁUSULAS CONTRATUAIS MANIFESTAMENTE EXCESSIVAS
BENEFÍCIO INJUSTIFICADO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 4.1.– Considerando que as normas que prevêem a criação dos títulos executivos acabam em rigor por dispensar a existência de processo judicial prévio, então devem as mesmas “ser interpretadas restritivamente, não se podendo ir além da sua literalidade , ou seja, não é de admitir o seu alargamento por interpretação extensiva e, muito menos, por analogia.

4.2.– As indemnizações previstas nos artºs 1041º/1 e 1045º/2 ambos do CC, mesmo que incluídas em termos determináveis na comunicação em causa no art. 14º-A/1 do NRAU, não se mostram em termos claros abrangidas pela exequibilidade do título neste último normativo previsto.

4.3.– No seguimento do referido em 4.1. e 4.2., não pode assim a execução prosseguir termos para cobrança coerciva dos montantes pela exequente reclamados a título de indemnização devida pela arrendatária/executada e a título de mora em sede de obrigação de pagamento da renda e obrigação de restituição do locado .


(Sumário elaborado pelo Relator)

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo do Tribunal da Relação de Lisboa:

          
I.Relatório


“P(…) Ld.ª” com os sinais dos autos, veio interpor a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra G (…), também nos autos m.id., pedindo a condenação deste a:
-pagar-lhe a quantia de €180.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa de 20% ao ano, que, na data de 10.12.2019, computou em €49.019,18;
-celebrar o contrato de compra e venda do veículo automóvel abaixo referido, pagando à autora a quantia de €54.000,00;
-pagar-lhe, a título de cláusula penal compulsória pelo incumprimento do contrato de promessa de compra e venda do referido veículo, a quantia de €54.000,00;
-pagar-lhe, a título de cláusula penal compulsória pelo incumprimento da obrigação de entregar o referido veículo, a quantia diária de €600,00 desde o dia 07.10.2019 até à entrega do veículo ou aquisição do mesmo, totalizando o montante em dívida à data de 10.12.2019, a quantia de €38.400,00;
- pagar-lhe a quantia de €32.196,91, que a autora lhe emprestou, acrescida de juros de mora desde 07.10.2019 até integral pagamento, que à data de 10.12.2019 totalizavam o montante de €225,82;
- pagar as custas do processo.

Em síntese, alegou que é uma empresa de gestão de carreiras de jogadores profissionais de futebol e que o réu é um jogador de futebol profissional que lhe solicitou que gerisse a sua carreira, em particular a promoção da sua imagem no mercado internacional, sendo que entre 2016 e 2018 a autora lhe prestou os serviços solicitados, em consequência dos quais o réu veio a ser objecto de pretensão de diversos clubes internacionais.

Em reconhecimento deste trabalho desenvolvido pela autora, o réu acordou, em 13 de Abril de 2018, remunerar a autora pelos serviços prestados até essa data, com a quantia de €180.000,00, pelo que na referida data as partes celebraram um contrato que denominaram de “Acordo de Pagamento de Serviços”. Neste contrato, estabeleceu-se que a quantia mencionada seria paga em 60 prestações mensais e sucessivas com início em 31 de Julho de 2018.

Porém, o réu incumpriu o acordado, não pagando nenhuma das prestações, nem mesmo depois de interpelado por carta registada com aviso de recepção datada de 30.09.2019, para pagar a totalidade da quantia, uma vez que com o incumprimento se tinham vencido todas as prestações.
Na cláusula 4ª do contrato referido as partes acordaram a aplicação de uma taxa de juros.

Sucede ainda que:
“No âmbito da relação contratual”, o réu solicitou à autora que esta lhe “arranjasse” um carro, o que a autora, “dentro do bom relacionamento que tinha com o réu” fez.

Tendo o réu solicitado a aquisição de um concreto (marca e modelo) automóvel, e “por razões de disponibilidade financeira”, o réu “solicitou à” autora “que adquirisse para si o referido veículo e disponibilizasse a sua utilização” ao réu, prometendo a autora vendê-lo ao réu, e este prometendo à autora comprar-lho, “quando qualquer das partes entendesse oportuno celebrar o negócio prometido”.

“Em virtude da solicitação do réu, a autora celebrou um contrato de leasing” com vista à aquisição da viatura, e, “em face do acordado”, celebrou com o réu, também no dia 13 de Abril de 2018, dois contratos, um denominado “Acordo de Assunção de Responsabilidade”, pelo qual a autora cedeu ao réu a utilização exclusiva do veículo, e outro denominado “Contrato Promessa”, pelo qual a autora prometeu vender e o Réu prometeu comprar, o referido veículo, estabelecendo como cláusulas as seguintes: - o preço de compra e venda era de €54.000,00 a pagar na data de celebração do contrato prometido, a qual teria lugar nos 15 dias subsequentes à notificação de uma parte à outra para o mesmo efeito, e que no caso de incumprimento da promessa por parte da autora, esta pagaria ao réu €3.000,00, e no caso de incumprimento da promessa pelo réu, este pagaria à autora a cláusula penal no valor de €54.000,00, e que o réu se obrigava a entregar imediatamente à autora o veículo se esta lho pedisse, e se o não fizesse pagaria a quantia diária de €600,00.

O réu não cumpriu a obrigação de celebração do contrato prometido, conforme carta da autora que o notificou para tanto e na mesma carta lhe solicitou a entrega do veículo, o que o réu também não cumpriu, não lhe tendo entregue o veículo até à data (de interposição – 10.12.2019).

Acresce, que a pedido do réu, a autora lhe emprestou €15.000,00, e que suportou despesas de portagens do veículo, e de viagens e alojamento, do réu e de membros da sua família, despesas estas no valor de €17.196,91.
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Contestou o Réu, desde logo por impugnação e subsequentemente por excepção, começando por traçar largamente o contexto de aproveitamento, pela autora, da confiança do réu e da sua inexperiência e imaturidade, levando-o a assinar contratos a pretexto de se tratarem de documentos necessários para o seguro do carro – carro que aliás, como as despesas, foi uma oferta integrada na prática habitual da autora para com jovens jogadores – sendo que o réu nunca concordou em remunerar a autora, que aliás apenas lhe deu conta de ter feito um contacto com um clube estrangeiro mas sem sucesso, e por isso o levou a, em Abril de 2019, não querer celebrar novo contrato de representação com ela.

Na realidade, a autora conheceu o réu quando este tinha apenas 15 anos de idade, dois anos depois os pais do réu emigraram ficando o mesmo a residir na academia de futebol (…), no Seixal, o réu apenas tinha o 9º ano de escolaridade, e estas circunstâncias propiciaram que a Autora se aproximasse dele e o procurasse “explorar e capitalizar”, passando a representá-lo por contrato celebrado em 28.4.2017 e com vigência até 27.4.2019 (artigo 17º da contestação) tendo esta representação sobretudo em vista a promoção do réu junto de clubes de futebol das principais ligas europeias para uma transferência futura.

No “período em que actuou como representante do Réu, a Autora e o Réu não discutiram e negociaram os termos e condições da sua remuneração” (artigo 20º da contestação), sendo igualmente que em 23.01.2017, com apenas 18 anos, o réu celebrou contrato de trabalho desportivo com a (…) SAD, com a duração de quatro épocas, até 2022, em cujos termos iniciais a remuneração mensal ilíquida era de €3.000,00, e contrato este em que a autora interveio como representante da (…) SAD e foi por esta remunerada. O contrato em causa foi, em função do desempenho do réu, alvo de aditamento em 19.2.2018, pelo qual a remuneração ilíquida passou para €7.500,00 mensais a partir de Julho de 2018, aditamento em que a autora voltou a intervir como representante da (…) SAD, e em segundo aditamento, com a mesma intermediação e por via do mesmo desempenho, a remuneração mensal ilíquida passou para €26.250,00.

Sucede que meses antes e mais concretamente em 13.04.2018, “aproveitando a deslocação do Réu ao Porto para ir buscar ao stand o carro que a Autora ofereceu ao Réu (…) M (…) convenceu o Réu a assinar um alegado “Acordo de Pagamento de Serviços”(…)um alegado “Acordo de Assunção de Responsabilidade” e um alegado “Contrato Promessa”, sem que “o Réu tivesse noção dos documentos que estava a assinar, os quais não leu, confiando em M (…) e na indicação deste de que os documentos eram documentos relacionados com o seguro do carro que iam buscar ao stand nesse dia”.

Relativamente ao Acordo de Pagamento, o réu nunca acordou remunerar os serviços prestados pela Autora, nem esta lhe propôs ou sequer falou em ser remunerada, nem referiu que tinha direito a ser remunerada, sendo aliás que o valor da remuneração constante do referido acordo acabava a corresponder a 75% da retribuição líquida do réu à data, correspondente ainda a uma actividade de promoção internacional do réu no mercado de transferências que se resumira a poucos ou nenhuns contactos, que a autora de resto nem sequer alega. Acresce que a autora, enquanto representante da (…) SAD no contrato de trabalho desportivo e seus aditamentos, sempre estaria a agir em conflito de interesses.

Em 26.04.2019 o réu comunicou à autora que não pretendia renovar o contrato de representação e foi nesta sequência que a autora lhe dirigiu diversas cartas intimidatórias, ficando o réu a conhecer que em 13.04.2018 havia alegadamente contratado a autora para o representar em regime de exclusividade “mediante retribuição correspondente a 10% dos valores recebidos pelo Réu, nomeadamente da remuneração recebida pelo Réu nos termos dos contratos de trabalho”, e ainda de 10% dos valores recebidos em virtude de contratos de patrocínio, percentagem que, relativamente a qualquer das fontes de remuneração, era adicional à quantia de €180.000,00 resultante do “Acordo de Pagamento de Serviços”.

Como os contratos de representação eram inválidos, desde logo porque não registados e porque em grave conflito de interesses, como foi apontado pela advogada que o réu entretanto mandatou, a autora “não mais invocou ter direito a ser remunerada nos termos dos referidos contratos de representação”.

Quanto ao carro, M (…) várias vezes disse ao réu que quando tirasse a carta, lhe ofereceria um carro a seu gosto, o que também disse à mãe do réu, o que veio a fazer, como de resto fez com outros jogadores. Em 13.4.2018 o réu voou para o Porto para recolher o carro, estando M (…) à sua espera no aeroporto, e no caminho e antes de se dirigirem ao stand, levou o réu a uns escritórios, que afinal eram um cartório notarial, onde lhe foram dados a assinar documentos referidos como relacionados com o seguro do carro, documentos esses que não ficaram em poder do réu. Levantado o veículo e reiterado, por M (…) ao réu, que era uma oferta, dirigiram-se a uma loja Via Verde onde M (…) subscreveu o serviço Via Verde para o veículo. Entre Abril de 2018 e Março de 2019 o réu usou o carro, deixando de o fazer a partir desta data e contactando M (…) para lhe entregar o carro, o que este recusou, e chegando a contratar um reboque para transportar o carro para a sede da autora em Vila Nova de Gaia, entrega que não foi aceite pelos funcionários da autora, regressando o veículo a Lisboa.

O réu desconhecia completamente os contratos relacionados com o carro.

Relativamente a empréstimos, sendo verdade o de €5.000,00, quando o réu quis devolver o montante, M (…) recusou, afirmando que não era necessário, “que era um presente que lhe dava”. O réu não solicitou o empréstimo de €10.000,00.

Sendo também verdade que a autora suportou algumas despesas com transportes e alojamento, a mesma não as documenta nem prestou contas delas ao réu, e sempre transmitiu ao réu que se tratava de ofertas, como sucede com outros jogadores.

Em consequência do exposto, excepcionou o réu a anulabilidade por negócio usurário relativamente aos negócios assinados em 13.04.2018; subsidiariamente a anulabilidade por erro dos mesmos negócios, provocado pela conduta dolosa da autora; subsidiariamente o abuso de direito e, ainda subsidiariamente, invocou a existência de cláusulas penais excessivas e peticionou a respectiva redução.
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Por despacho de 8.9.2020, a autora foi convidada a responder às excepções, o que fez nos termos de fls. 89 e seguintes dos autos.

Essencialmente, alinhou a autora que é uma sociedade comercial de gestão de carreiras de jogadores profissionais de futebol e como tal a sua actividade não assenta em doações e liberalidades, mas na remuneração dos serviços que presta. Afirma que não se verificam os requisitos do negócio usurário, para cujo preenchimento não basta uma situação de inferioridade de uma das partes, antes sendo necessário que a conduta do usurário seja merecedora dum juízo de reprovação.

O réu não se encontrava numa situação de inferioridade, antes, à data da celebração dos contratos (13.4.2018) era um jogador profissional reconhecido com experiência na prática desportiva, já tinha intervindo activamente na negociação da sua relação laboral com a (…) SAD, tinha sido cauteloso quanto aos acordos que celebrara, lendo-os e procurando esclarecer-se, e dispondo simultaneamente de capacidade financeira para procurar aconselhamento jurídico. O réu, tendo passado a viver sozinho aos 16 anos, necessariamente desenvolveu a sua personalidade para lidar com “a pressão e as exigências inerentes à prática desportiva de alta competição, seja ao nível do seu desempenho técnico, seja ao nível da necessidade de negociar e celebrar contratos”.

O salário de €7.500,00 já lhe proporcionava desafogo e independência financeira que favoreciam uma alargada tomada de decisões, e na data de celebração dos contratos dados aos autos, já estava a ser negociada a alteração do contrato de trabalho desportivo que viria a elevar a remuneração para mais do triplo, valor este aumentado que as partes (no Acordo de Pagamento de Serviços) já previam estar a ser recebido quando se iniciasse o pagamento das prestações do referido acordo.

Por outro lado, a A. figura como representante da (…) SAD nos contratos de trabalho desportivos porque lhe foi pedido por ambas as partes que ajudasse a obter um consenso entre elas, sendo que a autora teve um papel fulcral na concertação das posições e no acerto dos valores remuneratórios previstos nos referidos contratos. O Réu, aliás, declarou em documento por si assinado o conhecimento da situação de representação, só por má-fé agora a vindo invocar, ainda para mais sabendo “que a atuação da Autora foi muitíssimo relevante para que se tivesse conseguido obter um resultado francamente bom para o Réu e que fez dele um dos jogadores mais bem pagos da sua idade na 1ª LIGA nacional”.

Não existe pois a pretensa inferioridade do réu, não existiu estado de necessidade ou dependência aquando da celebração dos contratos, não se verificando por isso o requisito subjectivo em causa. Assim, não explorou a autora qualquer situação de inferioridade, antes agiu com lisura e transparência, como resulta de ter recorrido a um cartório notarial para fazer o reconhecimento da assinatura das partes em tais contratos, que não é legalmente exigível.

Se dúvidas tivesse, o réu poderia tê-las dissipado com a notária.

O nome dos contratos não passaria despercebido a um jovem médio, de 19 anos, que desde os 16 estava habituado a ter contratos à sua frente e a desenvencilhar-se nos diversos assuntos da sua vida, o que torna absurda a alegação de que o réu julgava estar a assinar documentos relacionados com o seguro da viatura.

Por outro lado, a autora não recebeu benefícios excessivos ou injustificados nos contratos que celebrou com o réu, sendo os mesmos adequados ao contexto do futebol profissional e aos esforços desenvolvidos pela autora que levaram ao despertar da atenção de clubes estrangeiros, aumentando o valor de mercado do jogador, sendo a autora contactada por clubes italianos e espanhóis, contactos que transmitiu ao réu, e além disso a autora teve um papel essencial na mediação e concertação do contrato de trabalho desportivo e aditamentos celebrados com a (…) SAD. Os termos dos contratos relativos ao carro foram previamente ajustados entre as partes, que entenderam adequado fixar um valor a título de cláusula penal, “de cariz sancionatório e compulsório” a acrescer à execução específica. Assim, nas cláusulas penais estabelecidas nos contratos relativos ao carro, não há também a obtenção, pela autora, de benefícios excessivos e injustificados.

Relativamente à anulabilidade por erro, a autora insiste que os documentos assinados foram previamente conhecidos e consensualizados, além do mais assinados na presença de notário, sendo o nome dos contratos esclarecedor, e se o réu os não leu, a responsabilidade é sua. Por outro lado, a autora não induziu nem teve a intenção de induzir o réu em erro, sempre agindo de boa-fé e nada dissimulando. Acresce que o prazo de um ano para requerer a anulação, contado do dia da assinatura dos documentos como dia a partir do qual o réu não podia deixar de conhecer o alegado vício, há muito se esgotara.

Por tudo o exposto, também, a autora não agiu em abuso de direito.

Relativamente ao carácter excessivo das cláusulas penais e à sua redução, a autora opõe que as mesmas se sustentam na liberdade contratual e na autonomia privada das partes.
 
Concluiu a autora pela improcedência de todas as excepções invocadas pelo réu.
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A acção, que havia sido interposta junto do Juízo Central Cível do Porto, tendo depois sido remetida ao Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia, veio por despacho de 23.10.2020 a ser declarada a incompetência territorial deste último tribunal e ordenada a remessa dos autos Juízo Central Cível de Loures.
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Procedeu-se a audiência prévia, na qual a Mmª Juiz convidou a autora ao aperfeiçoamento factual da petição inicial, quanto aos concretos serviços prestados e quanto às despesas suportadas, logo na mesma audiência sendo declarado pela autora que não se justificava concretizar tais serviços, posto que o réu logo na assinatura do respectivo contrato os havia reconhecido, e respondendo a autora favoravelmente ao convite quanto a despesas, logo então as indicando através da formulação do aditamento de um artigo 40º A, de um artigo 42º A e de um artigo 43º à sua petição.

Na mesma audiência e seguidamente, a Mmª Juiz ficou à acção o valor de €407.616,03, saneou tabelarmente os autos, relegando o conhecimento das excepções para final, identificou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova, com reclamação do réu que veio a ser atendida.

Procedeu-se oportunamente à audiência de discussão e julgamento, em quatro sessões, com gravação da prova nela prestada, e ainda com prestação de depoimento de parte do legal representante da A., e respectiva assentada conforme consta da acta.

Seguidamente, foi proferida sentença de cuja parte dispositiva consta:
Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência, 
I.condeno o réu G (…) a pagar à autora “P (…) L.da” a quantia total de € 15.000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a data da sua citação até efectivo e integral pagamento e
II.absolvo o réu G (…) de todos os demais pedidos formulados pela autora “P (…) L.da”.
Custas da acção pela autora e pelo réu na proporção do respectivo decaimento – artigo 527.º, n.º 1, do CPC”.
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Inconformada, a Autora interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1.O recurso versa sobre a matéria de facto, com reapreciação da prova gravada, e sobre questões de direito.
2.A decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, motivado pela adesão, praticamente na sua totalidade, à versão dos factos do réu, a qual encerra em si mesma contradições e inverosimilhanças, seja em face de juízos de normalidade das coisas, seja quando devidamente apreciada no conjunto de todos os meios probatórios constantes dos presentes autos.
3.Não se entende, nem pode aceitar-se, o facto da MM Juíza a quo ter descredibilizado os depoimentos das testemunhas M (…) e B (…), quando as mesmas depuseram, sobre os factos em que intervieram, pessoal e diretamente, de forma espontânea, segura, plausível e, até, com alguma ingenuidade no caso da testemunha B (…), o que é revelador da ausência de qualquer reserva mental.
4.Relativamente à testemunha B (…), a credibilidade do seu depoimento resulta também dos traços de conduta e comportamentais evidenciados pelo próprio réu e sua família, os quais não esconderam o apreço pela pessoa daquele e o reconhecimento pelo trabalho por ele prestado. A postura profissional desta testemunha, nomeadamente, a forma com que sempre agiu com os jogadores e suas famílias, máxime na negociação e celebração dos contratos, também resultou clara do depoimento de J (…) ‒ jogador agenciado pela Autora e diretamente acompanhado por B (…) - que foi perentório ao afirmar, a propósito dos contratos que assinou com a autora, “Sempre me apresentaram tudo, sempre discutiram os contratos todos comigo, do início ao fim” (cfr. depoimento prestado na sessão da audiência de julgamento no dia 15/06/2021, ao min. 10:32).
5.B (…) era, à data, funcionário da autora com funções, designadamente, de descobrir talentos no futebol e que viu no jovem G (…) potencial e qualidades desportivas singulares, razão pela qual lhe foi dedicado um acompanhamento quase exclusivo, com vista à valorização crescente do jogador no mercado futebolístico, nacional e internacional.
6.E a verdade é que, fruto do trabalho e dos serviços prestados pela autora, o réu teve um crescimento excecional como jogador, tendo integrado, com apenas 18 anos, o plantel do (…), passando a ser, com o aditamento contratual celebrado em 31.08.2018 com este clube, o jogador, da sua faixa etária, com a maior remuneração do plantel.
7.Os valores constantes dos contratos que o réu assinou com a autora, em 13.04.2018, impressionaram muito a MM juíza de primeira instância, nomeadamente os constantes do “Acordo de pagamento de serviços”, porque não se atendeu à realidade deste concreto mercado. Efetivamente, no contexto laboral geral, os valores em causa nos presentes autos poderão considerar-se exagerados, contudo, no “mundo do futebol”, esses valores são perfeitamente consentâneos com a praxis, já que os mesmos têm sempre em atenção o valor de mercado do jogador.
8.Conforme referiu a testemunha B (…) (depoimento prestado na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, ao min. 31:00): “O G (…) naquele momento tinha um valor de mercado de 20 milhões de euros no Transfermarkt, que é uma plataforma internacional que toda a gente do futebol utiliza, e acaba por ser um barómetro daquilo que é o potencial dos jogadores.”
9.A título de exemplo, veja-se a cláusula penal constante dos contratos celebrados entre o jogador e a (…) SAD, juntos aos autos, prevista para as situações de rescisão unilateral e sem justa causa por parte do jogador, no valor de €45.000.000,00, numa altura em que a remuneração do jogador era de €3.000,00 brutos por mês (€36.000,00/ano), montante que foi elevado para €120.000.000,00, quando a remuneração do réu passou para €26.250,00/mês (€315.000,00/ano).
10.Trata-se de valores que o comum das pessoas se apressará a dizer que são uma enormidade e completamente desproporcionais ao valor da remuneração do réu, em cada momento da relação contratual. No entanto, neste concreto mercado, são habituais, razão pela qual, o réu aceitou e assinou esses contratos.
11.Por isso, a adesão à versão dos factos tal como vem apresentada pelo réu na sua contestação e a desproporcionada (quase exclusiva) valoração das declarações de parte do réu (cujo peso probatório não reúne o consenso na doutrina e na jurisprudência, conduziu a imprecisões e erros na decisão quanto à matéria de facto que, consequentemente, condicionaram a análise jurídica e a subsunção dos factos ao direito aplicável.

Assim, quanto à (RE)APRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA E NÃO PROVADA,
12.A Recorrente discorda da apreciação e decisão quanto à matéria de facto no que concerne à factualidade enunciada nos pontos 6, 8, 19, 20, 26, 27, 28, 29, 30, 43, 45, 49 e 54 dos factos provados. Entende a Recorrente que o tribunal recorrido não fez a devida ponderação e valoração de toda a prova produzida, caso contrário aqueles concretos pontos da matéria de facto nunca poderiam ter sido decididos como o foram.
13.Ponto 6: “6. A partir de 2014 a autora, através de M (…) e de B (…), promoveu os seus serviços de gestão de carreiras de jogadores profissionais de futebol junto do réu e dos seus pais.” Este ponto, que reproduz parcialmente o alegado no artigo 13.º da contestação, não tem correspondência com a prova produzida, nomeadamente, no depoimento de parte do legal representante da autora e nos depoimentos das testemunhas, M (…) e B (…), os quais depuseram de forma segura, convicta e credível. (Cf. Depoimento de parte de L (…) (sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 10:13:07 e termo às 12:35:27, entre os minutos 6:14 e 8:37); Depoimento de M (…) (sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 15:32:02 e termo às 17:30:19, entre os minutos 7:50 e 11:07) e Depoimento da testemunha B (…) (sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 2:28 a 12:10, e 38:39 a 43:12)
14.Assim o ponto 6. da matéria de facto provada deverá ter a seguinte redação: “6. A partir de 2014, a autora, através de M (…) e B (…), passou a acompanhar, diariamente, a vida pessoal e profissional do réu, prestando-lhe serviços de gestão da sua carreira futebolística.”
15.Ponto 8: “8. A circunstância de se encontrar sozinho em Portugal, aliada à sua idade e inexperiência, propiciaram uma forte ligação entre o réu e os mencionados M (…) e B (…), em quem o réu confiava “como um pai”. Na motivação do julgamento de facto, refere-se que o ponto 8. foi dado como provado com base nas declarações de parte, confirmadas pelos depoimentos das testemunhas M (…) e B (…).
16.No entanto, em primeiro lugar, nenhuma prova foi feita quanto à inexperiência do réu, trata-se de um mero juízo conclusivo do tribunal, apenas assente no facto de o réu ser menor, o que, s.m.o. é insuficiente para dar um facto como provado.
17.Em segundo lugar, e conforme decorre dos depoimentos, mormente do réu, do seu pai, de M (…) e B (…), a relação de confiança criada entre o réu e sua família com M (…) e, sobretudo, com B (…), adveio do acompanhamento, dedicado e intensivo destas duas pessoas e dos frutos visíveis desse mesmo trabalho, que permitiu ao réu (reitera-se) ter a estabilidade financeira, emocional, afetiva e mental, fulcral ao seu rendimento e bom desempenho profissional. A autora, através das referidas pessoas, proporcionou ao réu as condições para que este se focasse exclusivamente no futebol. (Cf. Além dos excertos de gravação dos depoimentos de M (…) e B (…) transcritos no ponto precedente, Declarações de Parte (sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 19:09 e 19:42; Depoimento de E (…), sessão de julgamento do dia 15.06.2021, entre os minutos 48:31 e 48:48)
18.O ponto 8 deverá, assim, ter a seguinte redação: “8. O acompanhamento diário e o trabalho desenvolvido ao longo dos anos por M (…) e B (…) propiciaram entre estes e o réu uma forte ligação de confiança.”
19.Pontos 19 e 20: “19. Por diversas vezes a autora, na pessoa de M (…), transmitiu ao réu que quando este obtivesse a carta de condução, lhe oferecia um veículo automóvel a seu gosto.” “20. Quando o Réu obteve a carta de condução deslocou-se com o referido M (…) ao stand de uma concessionária da Mercedes-Benz em Almada, com o propósito de escolherem as configurações do veículo escolhido, um Mercedes-Benz C Coupé 220D.”
Estes dois pontos não espelham o que resultou dos depoimentos de M (…) e B (…), os quais depuseram, designadamente quanto a esta matéria, de forma segura e credível, afirmando que a autora, através de M (…) não ofereceu um carro ao réu, uma vez que não é norma da empresa oferecer carros aos jogadores que agencia, por muito talentosos e promissores que eles sejam. O que aconteceu foi coisa diversa: tendo em conta a apregoada paixão do réu por carros e a sua vontade de ter um, M (…) disse-lhe que quando ele tirasse a carta, a empresa lhe disponibilizaria um carro, à sua escolha, para ele utilizar e comprá-lo quando tivesse melhores condições financeiras. E, assim, aconteceu! (Cf. Depoimento da testemunha M (…) (sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 15:32:02 e termo às 17:30:19, entre os minutos 19:25 a 24:28 e 37:45 a 39:00; Depoimento de B (…) (sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 46:36 e 49:24)

20.Não se alcançam razões atendíveis para que a MM juíza desconsiderasse os depoimentos de M (…) e B (…), pelo que se propõe, para os mesmos, a seguinte redação:
19.-A autora, na pessoa de M (…), transmitiu ao réu que quando este obtivesse a carta de condução a empresa o ajudaria a adquirir um veículo automóvel a seu gosto, permitindo-lhe o seu uso imediato, pagando-o o réu mais tarde, quando a sua situação económica melhorasse.”
20.-Quando o réu obteve a carta de condução deslocou-se com o referido M (…) ao stand de uma concessionária da Mercedes-Benz em Almada, com o propósito de o réu escolher as configurações do veículo por si escolhido, um Mercedes-Benz C Coupé 220D.”

21.Pontos 26, 27, 28, 29 e 30: “26. No dia 13 de Abril de 2018 o réu viajou de avião para o Porto, a fim de ir levantar ao stand o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…). 27. Antes de ser levado ao stand, o réu foi conduzido a um Cartório Notarial no Porto, onde lhe foi pedido por M (…) que assinasse os documentos descritos em 23., 24., e 25., dizendo-lhe que estavam relacionados com o veículo automóvel que iam buscar ao Stand. 28. O réu assinou os mencionados documentos sem os ter lido ou compreendido o seu conteúdo, e sem ter ficado com cópia dos mesmos. 29. Aquando da assinatura dos mencionados documentos encontravam-se presentes o réu e M (…), para além da colaboradora do Cartório Notarial que reconheceu as assinaturas do réu. 30. Depois de assinar os referidos documentos, o réu e M (…) deslocaram-se ao stand em Vila Nova de Gaia, onde recolheram o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…).”
Refere-se na parte motivatória da sentença recorrida que estes pontos foram dados como provados tendo em conta as declarações de parte (pontos 26, 27 e 28), depoimentos de M (…) e B (…) (ponto 26 e primeira parte do ponto 27) e confissão da autora (pontos 29 e 30).

22.Mais uma vez, é notória a adesão da MM juíza a quo à tese do réu, convencendo-se da sua verdade, descurando e desvalorizando dois testemunhos de intervenientes diretos nos referidos factos (depoimentos de M (…) e B (…)) que não mentiram ao tribunal, antes prestaram um depoimento perentório, genuíno e credível. (Cf. Depoimento de M (…)  (sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 15:32:02 e termo às 17:30:19, entre os minutos 43:33 a 52:06; Depoimento de B (…) (sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 54:09 a 59:27 e entre os minutos 1:41:51 e 1:42:23)

23.Atento o exposto na motivação do recurso e, nomeadamente, os depoimentos das referidas testemunhas, que merecem, pela forma perentória e objetiva com que foram prestados, uma valoração positiva, entende-se que os referidos pontos deverão ser julgados provados com o seguinte teor:
26.-No dia 13 de Abril de 2018, o réu viajou de avião para o Porto, a fim de ir assinar os contratos identificados em 23., 24. e 25. e levantar no stand o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…)”
27.-Antes de ir levantar o veículo ao stand, o réu, acompanhado por B (…), foi a um Cartório Notarial no Porto, onde já se encontrava M (…), assinar os documentos descritos em 23., 24., e 25.”
28.-O réu leu os mencionados documentos e falou com o pai ao telefone sobre o seu conteúdo. De seguida assinou, em todos os documentos, a última página e rubricou todas as demais. Uma cópia dos mesmos foi-lhe entregue pelo B (…) uns dias mais tarde, após ter sido recolhida a assinatura do legal representante da autora, que não esteve presente no cartório notarial.”
29.-Aquando da assinatura dos mencionados documentos encontravam-se presentes o réu, B (…) e M (…), para além da colaboradora do Cartório Notarial, que reconheceu a assinatura do réu.”

24.Ponto 43: “43. A partir de data que não foi possível precisar, mas que se situa entre Maio e 12 de Setembro de 2019, o réu deixou de usar o veículo automóvel da marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…), e diligenciou junto da autora no sentido de o entregar a esta, sem sucesso.”
Na prova deste ponto foi considerado relevante a confissão da Autora. Acontece que, a primeira parte deste facto não é suscetível de confissão, já que a Autora desconhece, nem tem como saber ‒ por não se tratar de facto pessoal ou no qual tenha intervindo diretamente ‒ se o réu deixou de utilizar o carro entre Maio e 12 de Setembro de 2019.
25.Além disso, nenhuma prova foi produzida sobre qualquer dos factos constantes deste ponto: (i) que o réu deixou de usar o carro, (ii) que diligenciou junto da autora no sentido de o entregar a esta e (iii) que não teve sucesso nessa iniciativa.
26.Acresce que, nenhum desses factos resultou, sequer, reconhecido no depoimento de parte da Autora. (Cf. depoimento de parte da Autora, sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 10:13:07 e termo às 12:35:27, entre os minutos 2:13:02 e 2:14:25)
27.Assim, o ponto 43. da matéria de facto provada deverá ser levado à matéria de facto não provada.

28.Ponto 45:
45.- Quem se encontrava, nesse dia, na sede da autora, recusou a receção do veículo.”
Mais uma vez, o tribunal recorrido entendeu que, quanto a este ponto houve confissão da autora, no entanto, o que resulta do seu depoimento de parte é coisa diversa, (Cf. depoimento de parte, sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 10:13:07 e termo às 12:35:27, entre os minutos 2:14:49 e 2:18:22)

29.O ponto 45 deverá, assim, ter o seguinte teor:
“45.- Em data não concretamente apurada, mas posterior a Abril de 2019, um reboque transportando o veículo em causa, dirigiu-se à sede da Autora, que é simultaneamente a casa dos pais do legal Representante da Autora, às 22h40, não tendo as referidas pessoas, por desconhecerem do que se tratava, aceitado a receção do veículo.”

30.Ponto 49: “49. M (…) ofereceu veículos automóveis da mesma marca e com modelo similar ao veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…) aos jogadores de futebol T (…) e J (…), que pertenciam, à data das ofertas, e ainda pertencem, aos quadros da “(…) SAD.”
É espantoso como é que a MM Juíza a quo conseguiu dar como provado um facto que não só não tem apoio na prova produzida nos autos, mas é mesmo contrário à prova que foi produzida!
31.Com efeito, os depoimentos das testemunhas J (…) e T (…) são, a este propósito, absolutamente claros. Ambos os jogadores são agenciados pela M (...) P (…) Limited (que não é a autora) e, no âmbito da relação contratual existente, celebraram, cada um deles, um contrato nos termos do qual acordaram que a empresa adquiriria um veiculo automóvel à escolha do jogador para que estes o utilizassem no seu dia a dia e passados 4 anos, se ainda se mantivesse a relação contratual, a M (…) P (…) passaria o carro para o nome dos jogadores. Caso contrário, o jogador teria de pagar o valor do carro. (Cf. Depoimento de J (…) (sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 12:03:43 e termo às 12:25:22, entre os minutos 17:24 e 18:14, e ao minuto 20:21; Depoimento de T (…) (sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 12:27:42 e termo às 12:45:07, entre os minutos 10:23 a 12:03, 14:10 a 14:44 e 15:44 a 16:25)

32.Temos, pois, que os ponto 49. e 50. deverão concentrar-se num único ponto com a seguinte redação:
49.- A M (…) P (…) Limited, representada pelo seu sócio gerente M (…), celebrou um contrato com cada um destes jogadores, J (…) e T (…), ambos agenciados por aquela, nos termos do qual, a empresa disponibilizaria um veículo automóvel à escolha do jogador e volvidos 4 anos de relação contratual entre as partes, a empresa passava o veículo para o nome do jogador; se a relação contratual cessasse antes por iniciativa dos jogadores estes teriam que pagar o carro.”

33.Ponto 54 “54. Era frequente que M (…) e B (…) apresentassem “papéis” ao réu, normalmente depois dos jogos deste, para o mesmo os assinar, o que o réu fazia, confiando em ambos, sem ler os documentos e sem que lhe fosse sequer explicado o conteúdo e a finalidade dos documentos, não ficando com cópia dos mesmos.”
Este ponto (mera alegação, vaga e ligeira) dado como provado pelo tribunal recorrido apenas (mas mais uma vez) com base, exclusivamente, nas declarações do réu, não tem suporte no conjunto dos demais meios probatórios, máxime, no depoimento de parte da Autora e na prova testemunhal ‒ depoimentos de B (…), J (…) e T (…) - estes dois últimos são relevantes para se perceber o modo como a Autora, sobretudo na pessoa de B (…), atuava quanto aos documentos que os jogadores tinham que assinar. (Cf. Depoimento de Parte da Autora, sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 10:13:07 e termo às 12:35:27, entre os minutos 1:17:03 e 1:180; Depoimento de B (…), sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 14:10 a 14:46, 59:03 a 59:27 e ao minuto 1:37:00; Depoimento de J (…)  sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 12:03:43 e termo às 12:25:22, entre os minutos 10:15 e 12:30; Depoimento de T (…), sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 12:27:42 e termo às 12:45:07, entre os minutos 9:15 a 9:51 e 14:25 e 14:46

34.Em face da manifesta falta de prova sobre este ponto, deve o mesmo ser levado à matéria de facto não provada.
Por outro lado,
35.A adequada ponderação de todos os meios probatórios permitiria dar como provados os seguintes factos constantes da Resposta e identificados pelo tribunal sob as alíneas d), f) e g) da matéria de facto não provada.
36.Alínea d): “d) que, aquando da subscrição do acordo descrito em 23. dos pontos de facto dados como provados, já estava a ser negociada uma segunda alteração ao Contrato descrito em 9. a 11. dos pontos de facto dados como provados e que, por isso, autora e réu já previam que em 1 de Julho de 2018 estaria em vigor o Segundo aditamento a tal contrato, outorgado em 31.08.2018, e descrito em 36. e 37. dos pontos de facto dados como provados (cf. Artigos 23.º e 24.º)”
A prova deste ponto resulta, desde logo, da leitura atenta destes dois documentos em confronto. Atento o supra exposto, este concreto ponto deverá ser levado aos factos provados.
37.Alínea f) “f) que o réu soubesse e concordasse com o facto de a autora intervir como intermediária nos contratos/aditamentos celebrados com a “(…) SAD”, tendo assinado uma declaração a confirmá-lo (cf. Artigos 26.º e 27.º)”
A primeira parte deste ponto (até “… SAD”) resulta dos próprios documentos assinados pelo réu. Na verdade, parece-nos verificar-se aqui um silogismo incontornável: 1.ª premissa: Os contratos referem expressamente que a autora interveio como intermediária; 2.ª premissa: O réu assinou os referidos contratos, não questionando o seu teor; Conclusão: o réu sabia e concordava com o facto de a autora intervir como intermediária nos contratos/aditamentos celebrados com a “…, SAD”.
38.Pese embora este facto não contenda com o núcleo dos factos relevantes para a boa decisão da causa, o mesmo deverá ser considerado provado, tendo em conta que a sua prova decorre diretamente dos referidos documentos juntos aos autos pelo réu.
39.Alínea g) “g) que o réu tivesse tido conhecimento prévio da existência e dos termos dos contratos descritos em 23., 24., 25. e 41. Dos factos dados como provados, que foram consigo previamente ajustados (cf. Artigos 36.º, 48.º e 57.º)”.
B (…) teve intervenção direta nesta particular questão, e é claro a demonstrar este facto. Esta testemunha depôs de uma forma genuína, franca, relatando os factos, às vezes, até com uma certa ingenuidade, não se vislumbrando, seja nas suas palavras, seja na sua postura corporal ou reação qualquer indício de mentira ou tentativa de enganar o tribunal. (Cf. Depoimento de B (…) (sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 15:41 a 19:28, 32:22 a 37:53, 44:04 a 46:00 e 50:23 a 54:39). Importa ter presente que esta pessoa, B (…), foi considerada pelo réu e pelos seus pais como se fosse da família. Eles sempre confiaram nele porque tinham motivos para tal. O próprio réu reconhece que ele era como um pai para ele, e destas palavras só se pode retirar que o B (…) sempre se portou como uma pessoa de bem, e era merecedor de toda a confiança.
40.Por outro lado, relevam os depoimentos dos outros 2 jogadores acompanhados diretamente pelo B (…), que afirmaram, de uma forma espontânea e idónea, que ele (e o M (…)) sempre lhes deram os contratos para ler antes de os assinar; sempre lhes apresentaram tudo, sempre discutiram tudo, do princípio ao fim. (Cf. Depoimento de J (…), sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 12:03:43 e termo às 12:25:22, entre os minutos 10:15 e 12:30; Depoimento de T (…), sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 12:27:42 e termo às 12:45:07, entre os minutos 9:15 a 9:51 e 14:25 e 14:46)
41.Temos, pois, que este concreto ponto deverá passar a constar da matéria de facto provada.

NO QUE CONCERNE À APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS,
42.Poderá uma decisão judicial ser tomada só com base em declarações de parte?
Não se ignora que os parâmetros de valoração das declarações de parte têm sofrido alterações ao longo dos tempos, fruto das reformas processuais, sendo hoje possível identificar, no seio doutrinal e jurisprudencial, três teses:
i.-Tese do caráter supletivo e vinculado à esfera restrita do conhecimento dos factos; ii.- Tese do princípio da prova; iii.- Tese da autossuficiência/valor probatório autónomo das declarações de parte.

43.Para Lebre de Freitas, defensor da primeira tese:A apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas.” 9 (Na nota de rodapé 9 lê-se: “Cf. Do Autor, “A ação Declarativa Comum, à Luz do Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, 2013, pág. 278).

Com idêntico sentido, Paulo Pimenta afirma que:Face ao sistema probatório instituído, o mais provável é que a prova por declarações de parte tenha uma natureza essencialmente supletiva.A Conselheira Maria dos Prazeres Beleza defende, também, que: “(…) esta proveniência (da parte) implicará que, como regra, as declarações de parte não sejam aptas, por si só, a fundamentar um juízo de prova ‒ salvo eventualmente nos casos em que a natureza dos factos torne inviável outra prova.

44.Os defensores desta tese enfatizam a maior fragilidade deste meio de prova na demonstração dos factos, imputando às declarações de parte um valor autónomo e suficiente apenas quanto à matéria essencial que, segundo os articulados, apenas teve lugar entre as partes, sem a presença de terceiros intervenientes.
45.Já a segunda tese propugna que as declarações de parte não são suficientes para estabelecer, por si só, qualquer juízo de aceitabilidade final, podendo apenas coadjuvar a prova de um facto desde que em conjugação com outros elementos de prova.
46.No seio da doutrina e da jurisprudência tem-se enfatizado, essencialmente, o facto de não ser material e probatoriamente irrelevante o facto de se estar a analisar as afirmações de um sujeito processual, claramente interessado no objeto do litígio e cujo discurso será, muito provavelmente, interessado, parcial e não isento. Consideram os defensores da tese do princípio de prova que seria de todo insensato que, sem mais, nomeadamente sem o auxílio de outros meios probatórios, sejam eles documentais ou testemunhais, o tribunal desse como provados os factos pela própria parte alegados e por ela, tão só, admitidos.
47.Por fim, para os defensores da terceira tese enunciada, pese embora as especificidades das declarações de parte, as mesmas podem estribar a convicção do juiz de forma autossuficiente, assumindo um valor probatório autónomo. Não obstante os defensores desta tese não ignorarem a circunstância de existir um manifesto interesse da parte no desfecho da lide, da forte tradição da máxima nemo debet esse testis in propria causa e do caráter subsidiário das declarações de parte, entendem ser admissível a concorrência única e exclusiva deste meio de prova para a formação da convicção do juiz em determinado caso concreto, sem recurso a outros meios de prova.
48.Sopesados os prós e os contras de cada uma das sobreditas teses, afigura-se que as declarações de parte, por serem, necessariamente, a visão de uma das partes, com evidente interesse direto no desfecho da causa, têm, necessariamente, que obter a confirmação em outro meio probatório, documental ou testemunhal. Todos os meios de prova deverão, ainda, ser ponderados à luz das regras da experiência e de juízos de normalidade e de probabilidade das coisas, o que, s.m.o., não foi devidamente feito pelo tribunal a quo.
49.No caso sub judice, não se diga que as declarações de parte foram confirmadas pelos depoimentos dos seus pais, já que os mesmos depuseram de forma muito confusa, com muitas incongruências, com algumas declarações que, no mínimo, criam perplexidade, como a de referirem que a autora não tinha de dar um carro ao filho, devia antes dar-lhe uma casa (!!!).
50.Do confronto entre os depoimentos do pai e da mãe do réu, fica-se sem perceber ‒ dada a evidente confusão e contradição entre os mesmos ‒ quando é que tomaram conhecimento da existência do carro. Não é plausível, nem credível que o réu, que falava sempre com os pais sobre tudo, não lhes tivesse falado em momento anterior à sua deslocação ao Porto, que a autora lhe ia “oferecer” um Mercedes C Coupé, por ele escolhido, tanto mais que o réu tinha (tem) uma paixão por carros e este era “o carro de sonho” do filho. (Cf. Depoimento de E (…) (Sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 14:08:47 e termo às 14:50:21, entre os minutos 28:51 a 32:39; Depoimento de G2 (…) (Sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 14:00:17 e termo às 15:26:43, entre os minutos 15:27 a 16:53)
51.Acresce que, na versão avançada em audiência de julgamento pelos pais do réu, a autora não fazia mais do que a sua obrigação ao prestar todos os serviços ao filho ao longo dos últimos 4 anos, sem receber um cêntimo, realizar despesas com ele e com os seus pais sem poder exigir qualquer remuneração. É essa a normalidade das coisas? É normal uma sociedade comercial, cujo escopo é o lucro, prestar os seus serviços sem ser remunerada?
52.Na verdade, olhando para os depoimentos dos pais do réu, de uma forma racional e objetiva, percebe-se que os mesmos se mantiveram no registo de negar tudo o que a autora alegou: Nada sabiam, nada leram, sempre confiaram no B (…).
53.No entanto, foram capazes de negociar com a autora uma percentagem (10%) só para eles nos contratos de transferência do filho que viessem a ser realizados (!!!). Afinal, eram incapazes de negociar, ler e compreender umas coisas e outras não?
54.A valoração exclusiva das declarações de parte do réu, levou a que a MM juíza a quo concluísse que os contratos assinados pelo réu, no dia 13 de Abril de 2018, são usurários e, consequentemente, declarasse a sua anulabilidade nos termos dos artigos 282.º, n.º 1 e 287.º, n.º 2 do Código Civil.
55.Julgou o tribunal a quo verificados, no caso sub judice, os vários requisitos cumulativos do negócio usurário exigidos pelo artigo 282, n.º 1 do Código Civil, no entanto, tais requisitos não se verificam no caso em apreço, havendo uma incorreta subsunção do direito aos factos.
56.O artigo 282, n.º 1 do Código Civil, exige, para a análise do equilíbrio contratual, a verificação cumulativa de elementos subjetivos (relativos à vítima da usura e ao usurário) e objetivos (relativos ao conteúdo do negócio), não relevando, para efeitos de usura, cada um deles individualmente considerado.
57.Assim, exige-se que tenha existido aproveitamento consciente da situação de necessidade, inexperiência, dependência ou deficiência psíquica de outrem – requisitos subjetivos ‒ e que desse aproveitamento tenha existido para a contraparte negocial ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios manifestamente excessivos ou injustificados (requisito objetivo).
58.Deste modo, para se poder convocar a tutela prevista no citado preceito legal, não basta a situação de inferioridade do lesado, exige-se, também, que a conduta do usurário seja merecedora de um juízo de reprovação. Como refere Pedro Eiró, se alguém, por inexperiência, realizar um negócio que lhe seja prejudicial, sibi imputet. Apenas se outrem explora essa inexperiência obtendo benefícios excessivos, deve o direito intervir.
59.Entendeu o tribunal a quo que “o réu declarante, quando assinou os três acordos escritos em discussão, se encontrava numa situação de evidente inexperiência, dependência e ligeireza.” Considerou a MM juíza que o réu era inexperiente porque tinha 19 anos e o 9.º ano de escolaridade, presumindo, por isso, que ele não tinha o discernimento e a capacidade de entender o que estava a assinar.
60.Ignorou, no entanto, o tribunal a quo, que o réu não era, à data, apenas um jovem de 19 anos. Era um jovem que, aos 19 anos, (i) tinha um salário superior à generalidade das famílias portuguesas; (ii) vivia sozinho numa casa que ele adquiriu e (iii) já tinha assinado vários contratos: contratos de patrocínios com marcas desportivas, o contrato de representação com a autora e três contratos com a (…) SAD.
61.Apesar do seu grau de escolaridade, o réu falava, lia e compreendia, além do português, a língua inglesa.
62.Fica patente das suas declarações que a decisão que tomou de não prosseguir os seus estudos, no secundário, não se prendia com alguma dificuldade escolar, mas tão só porque queria focar-se apenas no futebol.
63.Por outro lado, não colhe o argumento de que o réu não tem conhecimentos técnico-jurídicos para perceber os contratos. Não tem o réu, nem a maioria dos adultos sem formação jurídica. No entanto, o réu tem a capacidade de ler e entender o conteúdo dos contratos que assina, mormente dos contratos assinados no dia 13 de Abril de 2018, cujo conteúdo lhe foi explicado pelo B (…), numa linguagem percetível ao comum das pessoas e, ainda que assim não fosse, o réu estava no sítio certo ‒ um cartório notarial ‒ para esclarecer qualquer ponto ou, simplesmente, recusar-se a assinar e falar com um advogado.
64.Atento o acima exposto, não faz sentido falar-se, em relação ao réu, quer de uma inexperiência absoluta ‒ a que resulta da falta de conhecimento das coisas da vida em geral ‒ quer de uma inexperiência relativa ‒ respeitante a certo tipo de atividades ou ramo de negócio em especial.
65.Embora sempre acompanhado pelos pais e, sobretudo, pelo M (…) e B (…), a vida profissional do réu começou aos 14/15 anos de idade. Desde muito cedo, o réu teve de desenvolver a sua personalidade de modo a lidar com a pressão e as exigências da prática desportiva de alta competição. A exigência, a responsabilidade, a competitividade e a determinação passaram a fazer parte do seu dia-a-dia, obrigando-o a um crescimento acelerado, do ponto vista físico, mental, comportamental.
66.Paralelamente, o réu passou a ter desde muito cedo uma autonomia e independência financeira que não é comum aos jovens da sua idade.
67.Desta feita, querer comparar o réu aos jovens da sua idade, para aferir da sua experiência, é errado, porque desajustado à realidade dos factos.
68.Quanto à alegada dependência do réu, é manifesto que a mesma também não pode dar-se por verificada. Desde logo, não existe qualquer dependência económica do réu, muito menos em relação à autora, tendo em conta que à data da assinatura dos contratos em apreço, o réu auferia a remuneração mensal de €7.500,00, passando a auferir, na data em que se convencionou o início do pagamento à autora, a remuneração mensal de €26.250,00 (fora os prémios anuais).
69.Por outro lado, é completamento forçado afirmar-se a existência de uma dependência afetiva do réu à autora (rectius ao M (…) e B (…)) pela simples extrapolação da proximidade e bom relacionamento, pessoal e profissional, que sempre houve, entre o réu e aquelas duas pessoas. Tal circunstância é insuficiente para se concluir por um qualquer tipo de dependência psicológica. O réu tem família ‒ pais e irmãos – com quem falava diariamente, mesmo quando os pais estavam a residir em Londres, tem amigos, tem colegas de trabalho; vivia sozinho, tinha uma profissão altamente competitiva na qual singrou e em que só singram aqueles que têm uma grande autonomia e capacidade de competir!
70.Convém lembrar que foi o réu que decidiu não prosseguir os estudos para se focar, exclusivamente, no futebol. Assim como foi decisão do réu adquirir uma casa, onde mora sozinho, assumindo as obrigações inerentes ao pagamento de um empréstimo bancário.
Como referiu B (…), que o acompanhou diariamente, durante 4 anos, o G (…) não é nenhum “coitadinho”. É uma pessoa inteligente, que sabe bem o que quer.
71.Concluiu, ainda, o tribunal recorrido, pela verificação de uma situação de ligeireza “porque os documentos descritos sob os n.ºs 23., 24., e 25., lhe foram dados a assinar no percurso entre o aeroporto e o stand de automóveis e (também por isto) o réu não teve o cuidado de os ler e compreender o seu conteúdo.”
72.Discorda-se, mais uma vez, da MM juíza a quo. Desde logo, porque não se percebe onde foi buscar o sustento probatório para tal conclusão!!! É que o mesmo, pura e simplesmente, não existe!
73.Em primeiro lugar, o réu sabia que ia assinar os documentos e, conforme supra demonstrado, o mesmo era conhecedor do seu conteúdo. Além disso, o réu leu e releu os documentos no Notário, conforme garantiram ao tribunal as testemunhas M (…) e B (…), que estiveram sempre na sala com o réu.
74.Em segundo lugar, o réu não assinou os documentos na rua, no parque de estacionamento, no stand, ou sequer na sede da autora. O réu assinou os documentos num Cartório Notarial - um espaço mais formal e solene ‒ no qual, pelo menos, ele teve de assinar na presença de uma pessoa que ele desconhecia e exibir o seu documento de identificação. Ainda que o réu tivesse optado por não ler os documentos ‒ o que, como procuramos demonstrar com a prova gravada, não aconteceu ‒ o procedimento de reconhecimento de assinaturas demora algum tempo.
75.É absolutamente falso que os documentos tenham sido dados a assinar no percurso entre o aeroporto e o stand de automóveis (!!!), o que até está em contradição com o que o próprio tribunal a quo deu como provado.
76.Não houve, assim, por parte do réu um comportamento precipitado, imponderado ou desatento. Todavia, ainda que (num cenário hipotético) o réu tivesse agido com ligeireza, quando teve todas as condições para se inteirar do que estava a assinar, tal comportamento não deverá ser relevado para efeitos de verificação deste requisito subjetivo relativo ao “lesado” do negócio usurário.
77.Também não se pode dar por verificado o requisito subjetivo relativo ao usurário, o qual consiste na exploração, por banda da autora, da situação de necessidade, inexperiência e ligeireza.
78.Ao longo das presentes alegações, designadamente nas transcrições que se fizeram para a impugnação da matéria de facto dada como provada, demonstrou-se o padrão de comportamento da autora em relação ao réu, mormente do M (…) e do B (…). Estas pessoas sempre agiram corretamente, sempre estiveram de boa fé. Descobriram o G (…) como jogador, permitiram-lhe através do seu dedicado trabalho, que ele crescesse, pessoal e profissionalmente, para se tornar num excelente jogador de futebol profissional.
79.Nunca houve, ao longo de 4 anos, o menor indício de exploração ou aproveitamento. Antes pelo contrário, a autora nunca exigiu um cêntimo ao réu pelo trabalho prestado até ter a certeza que ele estava em condições de remunerá-la por todos os serviços prestados até então. A autora nunca quis sobrecarregar o jogador, por isso, esperou até que ele atingisse um nível remuneratório elevado para formalizar um acordo de pagamento desses serviços transatos. A autora nunca teve pressa, porque sempre confiou no réu e no seu talento, desconhecendo até à data em que rececionou a carta de rescisão do contrato de representação, que aquele não estava satisfeito com o seu trabalho.
80.Não se alcança, por isso, qualquer razão para o tribunal recorrido ter concluído pela verificação deste requisito subjetivo do usurário.
81.No entanto, ainda que se dessem por verificados os requisitos subjetivos (do lesado e do usurário), sempre se imporia verificar se a autora obteve benefícios excessivos ou injustificados, requisito objetivo sem o qual não se poderá concluir que os contratos assinados no dia 13.04.2018, pelo réu, constituem negócios usurários.
82.Como ensina o Professor Mota PintoTem de haver uma desproporção manifesta entre as prestações. Só haverá benefícios excessivos ou injustificados quando, segundo todas as circunstâncias, a desproporção ultrapassa os limites do que pode ter alguma justificação. O Legislador recusou-se a estabelecer uma relação de valor determinado (p. ex., o critério “ultra dimidium”). Apesar da superação do critério da “laesio enormes” do direito comum e do nosso antigo direito, o critério do dobro do valor parece ser o limiar, a partir de cuja ultrapassagem se vai averiguar a existência das demais circunstâncias objectivas e dos requisitos subjectivos da usura.” (cf. do Autor, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra, 3.ª edição atualizada, pág. 533).
83.Como já foi profusamente referido ao longo das presentes alegações, pelo trabalho desenvolvido ao longo de 4 anos, a autora propôs ao réu fixarem em €180.000,00 o valor dos seus honorários por todo o trabalho desenvolvido ao longo desse tempo, o qual compreendia o acompanhamento diário intensivo feito pelo B (…) e os serviços de promoção e gestão da sua carreira futebolística, no mercado nacional e internacional.
84.É indiscutível que foi como resultado do trabalho de promoção e gestão da carreira desportiva realizada pela autora que o réu atingiu uma maior visibilidade das suas prestações a nível nacional e internacional, o que fez despertar a cobiça de vários clubes estrangeiros e, consequentemente, fez aumentar o valor de mercado do réu. Relembra-se que, conforme referido pelo B (…), o valor de mercado do G (…) era, nesta altura, de 20 milhões de euros.
85.A remuneração prevista no acordo de pagamento é não só justificada pelo trabalho executado ao longo de 4 anos, com manifesto proveito do réu, como equilibrada, quanto ao valor, uma vez que neste meio, é sempre ponderado o valor de mercado do jogador, e quanto ao momento em que é fixado o acordo e, sobretudo o início do seu pagamento, para fazer coincidir com uma data em que o jogador já auferia uma remuneração mensal ilíquida de €26.250,00.
86.No que tange ao contrato-promessa relativo ao carro, não se vislumbra de onde se possa retirar o injustificado e o desequilíbrio das prestações. Com efeito, a autora proporcionou ao réu a utilização de um carro ‒ por o mesmo escolhido ‒ que aquela adquiriu em leasing, acordando ambos que qualquer uma das partes, quando assim entendesse, poderia promover a celebração da compra e venda.
87.A obrigação principal do réu era, tão somente, comprar o carro que escolheu e que utilizou durante algum tempo.
88.Aliás, a própria conduta do réu é bastante elucidativa da sua noção de que o carro não lhe tinha sido ofertado! Com efeito, se o réu achasse que o carro era uma oferta da autora porque razão o teria querido devolver quando rescindiu o contrato de representação??? Ademais, repare-se que o réu nem antes, nem durante o presente litígio, se arrogou do direito ao carro!!!
89.Acresce que, atentas as razões que determinaram a aquisição, pela autora, do veículo em questão, e ao facto de a sua utilização ter sido imediatamente disponibilizada ao réu, as Partes entenderam ajustado fixar um valor elevado a título de cláusula penal, de cariz sancionatório e compulsório, precisamente para desencorajar o incumprimento do contrato ou, dito de outra maneira, estimular o réu ao seu cumprimento.
90.No entanto, considerando o tribunal recorrido excessivo e, mesmo usurário, o valor dos juros e das cláusulas penais, nada impedia que o mesmo reduzisse os referidos valores, por recurso a juízos de equidade.
91.Coisa diferente, é considerar usurárias as prestações principais, as quais são, como vimos, justificadas e são equilibradas.
92.Em face da não verificação de nenhum dos requisitos necessários à classificação dos negócios como usurários, a ação deverá ser considerada provada e, consequentemente, o réu condenado ao cumprimento das obrigações plasmados nos contratos que assinou, os quais, em obediência ao princípio pacta sunt servanda devem ser pontualmente cumpridos.
93.Com efeito, do que fica exposto, para mais se se atentar na matéria de facto que devia ter sido dada como provada, é inequívoco que os contratos assinados pelo réu, que não contesta a assinatura dos mesmos, se apresentam de fácil leitura e compreensão: (i) um prevendo o pagamento de uma retribuição pelo trabalho já anteriormente desenvolvido e aceite e (ii) outro estipulando a obrigação de compra de um carro disponibilizado pela autora. Nenhum deles contém qualquer tecnicidade só alcançável por iniciados, pelo menos no que tange aos seus objetivos e que, por isso, pudesse inibir o réu de alcançar o seu conteúdo.
94.Acresce que, é inequívoco, também, que o ónus da prova sobre a verificação dos vários requisitos cumulativos do negócio usurário, cabia ao réu, que não logrou fazer qualquer prova dos mesmos, nomeadamente sobre a existência, em si, de qualquer situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter.
95.Bem pelo contrário, o que o próprio réu deixou claro perante o tribunal foi precisamente que sabia bem o que queria, sabia ler, compreender e decidir, pelo que, nenhuma fraqueza particular havia para explorar por outrem.
96.Os factos objetivos valorados pelo tribunal relativamente ao réu: - 19 anos de idade, 9.º ano de escolaridade e proximidade com duas pessoas funcionárias da autora que considerava como família ‒ são manifestamente insuficientes para afirmar qualquer situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter. E absolutamente inaptos para, a partir deles, concluir por qualquer aproveitamento reprovável por parte da autora a justificar a tutela do direito.
97.A decisão recorrida, a triunfar constitui um verdadeiro perigo para a segurança jurídica e a confiança no comércio jurídico que os contratos escritos devem transmitir e assegurar, de tal forma que só situações verdadeira e comprovadamente excecionais podem levar a que alguém possa ser “libertado” do seu cumprimento.
98.A decisão recorrida violou, pois, o disposto nos artigos 282, n.º 1, e 287, n.º 2 e 405, do Código Civil, devendo ser revogada por outra que, impondo ao réu o cumprimento dos negócios que livremente celebrou, julgue procedente a ação.
Nestes termos, e nos melhores de Direito, (…), deverá ser dado provimento ao presente Recurso, revogando-se a decisão recorrida no identificado segmento e substituindo-a por outra que condene o réu no pagamento dos valores constantes dos documentos identificados nos pontos 23., 24. e 25. dos factos dados como provados na douta sentença de primeira instância”.
*

Contra-alegou o R. G (…), formulando a final as seguintes conclusões:
A.Da (re)apreciação da matéria de facto provada e não provada

1.-Da matéria de facto dada como provada

a.- Ponto 6 dos factos provados
A)A Recorrente pretende, com a alteração proposta, encobrir que em 2014, quando o Réu era menor de idade (15 anos), a Autora abordou o Réu e a sua família e manifestou interesse em representá-lo e gerir a sua carreira de futebolista, sendo que nos termos do Regulamento de Intermediários da Federação Portuguesa de Futebol, é expressamente proibida a representação de futebolistas menores por intermediários, o que a Recorrente manifestamente incumpriu.
B)Procura a Recorrente sustentar que nessa altura a Autora se limitava a “acompanhar a vida pessoal e profissional do Réu”, o que não corresponde à prova produzida nos autos e não corresponde à verdade, sendo, além disso, contraditório com a alegação da Autora de que entre 2015 e 2018 promoveu o Réu junto de diversos clubes internacionais.
C)Resulta da prova produzida nos autos que a P (…), a partir de 2014, promoveu os seus serviços de gestão de carreiras de jogadores profissionais de futebol, junto do Réu e dos seus pais (cfr. depoimento da testemunha B (…), na sessão de julgamento de 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 00:03:15 e 00:04:33; cfr. depoimento da testemunha E (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 14:08:47 e termo às 14:59:21, entre os minutos 00:01:57 e 00:02:53).
D)Deve ser rejeitada a alteração proposta pela Recorrente, mantendo-se a actual redação do ponto 6 dos factos provados.

b.-Ponto 8 dos factos provados
E)Relativamente à inexperiência do Réu, é evidente e ficou provado pelos depoimentos do Réu e dos seus pais que num período em que o Réu tinha entre 16 e 18 anos e tinha completado apenas o 9.º ano de escolaridade, não tinha a experiência de vida que a Recorrente pretende fazer crer.
F)A circunstância de o Réu viver sozinho desde os 17 anos, numa casa de acolhimento, uma vez que os seus pais tinham emigrado para Inglaterra com a restante família (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:19:51 e 00:20:45; cfr. depoimento da testemunha G2 (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 15:00:17 e termo às 15:26:43, entre os minutos 00:06:41 e 00:07:22) propiciou uma forte ligação do Réu à Autora e aos seus funcionários, em particular M (…) e B (…), que assumiram um papel preponderante e central na vida do Réu, que os via “como uns pais” (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:18:48 e 00:19:41).
G)Deve ser rejeitada a alteração proposta pela Recorrente, mantendo-se a actual redacção do ponto 8 dos factos provados.

c.- Pontos 19 e 20 dos factos provados
H)A versão da Autora de que não teria oferecido o carro ao Réu, alegando que o que sucedeu foi que a Autora ofereceu-se para disponibilizar um carro ao Réu para este usar e comprá-lo quando tivesse melhores condições financeiras, foi frontalmente desmentida pelo Réu e pelos seus pais, tendo ficado provado que o carro constituiu uma oferta da Autora ao Réu, conforme M (…) sempre transmitiu ao Réu e aos seus pais, o que apenas mudou quando o Réu comunicou à Autora que não pretendia renovar a sua ligação à Autora, dessa forma impedindo a Autora de lucrar com uma comissão recebida no contexto de uma transferência do Réu para um outro clube (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:16:00 e 00:18:55; cfr. depoimento da testemunha G2 (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 15:00:17 e termo às 15:26:43, entre os minutos 00:04:21 e 00:05:58; cfr. depoimento da testemunha E (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 14:08:47 e termo às 14:59:21, entre os minutos 00:06:25 e 00:07:52).
I)Ficou provado que é prática habitual de M (…), primeiro enquanto representante da Autora e posteriormente através da sua própria empresa, oferecer carros aos jogadores mais promissores que representa com o objectivo de os fidelizar (cfr. depoimento da testemunha M (…), na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 15:32:02 e termo às 17:30:19, entre os minutos 00:29:02 e 00:29:28), como fez com os jogadores da (…) SAD J (…) e T (…), através da sua empresa “M (…) P (…) Limited”, a quem ofereceu carros idênticos ao que ofereceu ao Réu, indicando que apenas teriam que pagar o carro se ao fim de quatro anos decidissem não prosseguir a relação de representação com a empresa, caso contrário, ao fim desse período de quatro anos, o carro passava para o nome dos jogadores sem qualquer contrapartida financeira (cfr. depoimento da testemunha J (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 12:03:43 e termo às 12:25:32, entre os minutos 00:14:19 e 00:18:17; cfr. depoimento da testemunha T (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 12:27:42 e termo às 12:45:07, entre os minutos 00:09:53 e 00:14:17).
J)Sendo que M (…) admitiu que se o Réu continuasse a ser representado pela P (…), permitindo à Autora lucrar com uma comissão no âmbito de uma transferência do Réu para um outro clube, a Autora provavelmente não exigiria ao Réu que pagasse o carro (cfr. depoimento da testemunha M (…), na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 15:32:02 e termo às 17:30:19, entre os minutos 00:37:45 e 00:38:26).
K)Deve ser rejeitada a alteração proposta pela Recorrente, mantendo-se a actual redacção dos pontos 19 e 20 dos factos provados.

d.- Pontos 26, 27, 28, 29 e 30 dos factos provados
L)A discordância da Recorrente em relação a estes factos dados como provados deve-se ao facto de a Recorrente não se conformar com o facto de o Tribunal a quo ter desvalorizado a versão dos factos de M (…) e B (...), por entender que os mesmos faltaram à verdade ao Tribunal, nomeadamente sobre o facto de os contratos terem sido explicados ao Réu e aos seus pais e terem sido lidos em voz alta no cartório notarial, o que afectou a sua credibilidade e a confiança do Tribunal no seu depoimento (cfr. intervenção da Meritíssima Juiz no depoimento de M (…), na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 15:32:02 e termo às 17:30:19, entre os minutos 00:55:14 e 00:55:21).
M)Resultou da prova produzida que em 13.04.2018, o Réu deslocou-se ao Porto de avião com o propósito único de ir recolher ao stand o carro oferecido pela P (…), estando à sua espera no aeroporto M (…), sendo que antes de se dirigirem ao stand, M (…) levou o Réu a um notário, onde o Réu assinou os contratos em discussão nos presentes autos (e ainda um novo contrato de representação), sem os ler, perante a indicação de M (…) de que se tratava de documentos relacionados com o seguro do carro que iam buscar em seguida (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:14:07 e 00:15:35).
N)Tendo em consideração, por um lado, a idade do Réu na altura (19 anos), o seu nível de escolaridade (9.º anos) e a circunstância de estar sozinho em Portugal (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:46:01 e 00:46:14), e, por outro lado, a circunstância de irem buscar em seguida o carro ao stand, compreende-se perfeitamente a ligeireza com que o Réu assinou os contratos, sem os ler, perante a indicação de M (…) de que se tratava de documentos relativos ao seguro do carro.
O)Não era exigível ao Réu, atentas as suas circunstâncias pessoais, que lhe suscitasse dúvidas estar a assinar papéis do seguro do carro quando não era proprietário do carro e quando sabia que o mesmo estava a ser adquirido com recurso a um leasing, sendo, além disso, irrelevante para este efeito que o Réu no passado já tivesse assinado outros contratos, o que fazia frequentemente por indicação de M (…) e B (…), confiando nestes, sem ler os documentos (cfr. ponto 54 dos factos provados).
P)Os contratos assinados em 13.04.2018, cujas minutas não tinham sido enviadas previamente ao Réu (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:44:12 e 00:45:03), não foram lidos em voz alta pela assistente da notária que fez o reconhecimento das assinaturas, contrariamente ao referido por M (..) e B (…), cuja versão é manifestamente inverosímil e contraditória com o depoimento da assistente da notária e com o que resulta da lei e da prática (cfr. depoimento da testemunha V (…), na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 15:18:06 e termo às 15:29:20, entre os minutos 00:08:49 e 00:09:01; cfr. depoimento da testemunha M (…), na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 15:32:02 e termo às 17:30:19, entre os minutos 00:53:57 e 00:55:21), sendo, além disso, falso que o Réu quando estava no cartório notarial falou com o pai ao telefone sobre o conteúdo dos contratos (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:55:06 e 00:55:23; cfr. depoimento da testemunha E (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 14:08:47 e termo às 14:59:21, entre os minutos 00:14:44 e 00:15:45).
Q)Existe, além disso, uma contradição entre a versão da Autora, contada por M (…) e B (…), de que duas semanas antes da assinatura dos contratos, B (…) explicou os contratos ao Réu e aos seus pais, e que, posteriormente, na data da assinatura dos contratos, a assistente da notária leu em voz alta os contratos, o Réu ainda leu os contratos e finalmente ainda leus os contratos ao telefone ao pai.
R)Deve ser rejeitada a alteração proposta pela Recorrente, mantendo-se a actual redacção dos pontos 26, 27, 28, 29 e 30 dos factos provados.

e.- Ponto 43 dos factos provados
S)Contrariamente ao referido pela Recorrente, resulta expressamente do depoimento de parte do legal representante da Autora que o Réu efectivamente deixou de usar o carro, diligenciou junto da Autora no sentido de entregar o veículo e que não teve sucesso nessa iniciativa (cfr. depoimento de parte do legal representante da Autora, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 10:13:07 e termo às 12:35:27, entre os minutos 02:14:46 e 02:15:55).
T)Deve ser rejeitada a proposta da Recorrente, mantendo-se o ponto 43 na matéria de facto verdade.

f.- Ponto 45 dos factos provados
U)A Recorrente limita-se a citar um excerto do depoimento de parte do seu legal representante, o qual, segundo alega, relevaria algo totalmente diverso do facto dado como provado, verificando-se, contudo, que resulta precisamente desse depoimento que os pais do legal representante da Autora, que estavam na sede da Autora – a qual, na altura, coincidia com a morada em que residiam – no dia em que o reboque tentou entregar o carro, efectivamente recusaram receber o carro (cfr. depoimento do legal representante da Autora, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 10:13:07 e termo às 12:35:27, entre os minutos 02:14:49 e 02:18:22).
V)Deve ser rejeitada a alteração proposta pela Recorrente, mantendo-se a actual redacção do ponto 45 dos factos provados.

g.- Ponto 49 dos factos provados
W)Resultou provado que M (…) por sua iniciativa, ofereceu a J (…) e T (…) da mesma marca e modelo semelhante ao que ofereceu ao Réu (cfr. depoimento da testemunha J (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 12:03:43 e termo às 12:25:32, entre os minutos 00:14:19 e 00:18:17; cfr. depoimento da testemunha T (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 12:27:42 e termo às 12:45:07, entre os minutos 00:09:53 e 00:14:17; cfr. depoimento da testemunha M (…), na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 15:32:02 e termo às 17:30:19, entre os minutos 00:24:32 e 00:29:03), sendo irrelevante que o tenha feito, nestes casos, através da empresa M (…) P (…) Limited e não da Autora, estando em causa o mesmo grupo de empresas detidas e controladas pelas mesmas pessoas (L (…) e M (…) respectivamente pai e filho) com os mesmos funcionários (B (…)) (cfr. depoimento da testemunha B (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 01:02:33 e 01:03:23).
X)Apesar de a Recorrente procurar alegar, nomeadamente através da testemunha M (…), que se trata de “situações completamente distintas”, resulta claro que nos três casos, M (...), primeiro através da Autora e depois através da M (…) P (…) Limited, ofereceu um carro aos jogadores G (…), J (…) e T (…), tendo ficado provado que a diferença entre a situação do Réu e a situação dos jogadores T (…) e J (…) se resume a uma diferença contratual (cfr. depoimento da testemunha B (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 01:30:27 e 01:33:22; cfr. depoimento da testemunha M (…), na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 15:32:02 e termo às 17:30:19, entre os minutos 00:31:01 e 00:33:58).
Y)Nos contratos celebrados com os jogadores J (…) e T (…), a M (…) P (…) Limited entregou um carro aos jogadores, à sua escolha, para estes utilizarem, sendo que ao fim de 4 anos, se os jogadores mantiverem a ligação à empresa, a propriedade dos carros é transferida para os jogadores, sem que os jogadores paguem à M (…) P (…) Limited qualquer montante (cfr. depoimento da testemunha J (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 12:03:43 e termo às 12:25:32, entre os minutos 00:14:19 e 00:18:17; cfr. depoimento da testemunha T (...), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 12:27:42 e termo às 12:45:07, entre os minutos 00:09:53 e 00:14:17), sendo que nestes contratos não foram incluídas cláusulas penais excessivas como nos contratos celebrados com o Réu (cfr. depoimento da testemunha B (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 01:33:47 e 01:34:13).
Z)Deve ser rejeitada a alteração proposta pela Recorrente, mantendo-se a actual redacção do ponto 49 dos factos provados.

h.- Ponto 54 dos factos provados
AA)A discordância da Recorrente em relação a este ponto, arguindo que o mesmo deve ser levado à matéria de facto não provada, reconduz-se à circunstância de as testemunhas indicadas pela Autora terem contado uma versão diferente da do Réu, sendo que este ponto foi efectivamente provado (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:06:09 e 00:07:43; cfr. depoimento da testemunha E (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 14:08:47 e termo às 14:59:21, entre os minutos 00:08:07 e 00:09:17).
BB)Deve ser rejeitada a proposta da Recorrente para que o ponto 54 seja retirado da matéria de facto dada como provada.

2.Da matéria de facto alegada na resposta da Autora dada como não provada

a.- Alínea d)
CC)A Recorrente limita-se a indicar que a data prevista para o vencimento da primeira prestação devida à Autora nos termos do Acordo de Pagamento de Serviços “não surge por acaso”, antes decorrendo da intervenção da Autora nas negociações dos aditamentos ao contrato de trabalho com a (…) SAD, sendo que no primeiro aditamento ao contrato de trabalho celebrado em 19.02.2018 o Réu passou a auferir uma remuneração mensal ilíquida de €7500 e a partir do segundo aditamento celebrado em 31.08.2018, o Réu passou a auferir a remuneração mensal ilíquida de €26.250.
DD)Contudo, não resultou da prova produzida nos autos que na data em que foi celebrado o Acordo de Pagamento de Serviços, já estava a ser negociado o segundo aditamento ao contrato de trabalho entre o Réu e a (…) SAD (que apenas viria a ser celebrado em 31.08.2018), o que a Autora alegou sem fazer prova, e muito menos resultou da prova produzida que o Réu tivesse conhecimento nessa altura que em 01.07.2018 estaria em vigor esse segundo aditamento.
EE)Além disso, a Recorrente tece neste âmbito considerações despropositadas e descontextualizadas, importando esclarecer que a Autora “nunca teve pressa em cobrar esses serviços” ao Réu, porquanto a Autora sempre teve como objectivo ser remunerada pelos serviços prestados, através de comissão paga por um clube, no âmbito de uma transferência do Réu, que permitiria então à Autora obter uma mais-valia significativa, sendo que a Autora sempre transmitiu ao Réu e aos seus pais que seria essa – e nenhuma outra – a remuneração da Autora, o que apenas mudou quando o Réu decidiu não renovar a relação de representação com a Autora (cfr. depoimento da testemunha B (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 01:20:28 e 01:21:20).
FF)Deve ser rejeitada a proposta da Recorrente para seja levada à matéria de facto provada, o facto constante da alínea d) da matéria de facto alegada na resposta da Autora dada como não provada.

b.-Alínea f)
GG)A Autora nunca informou o Réu de que actuava como intermediária em representação da (…) SAD nos contratos celebrados entre o Réu e a (…) SAD (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:42:41 e 00:43:59), sendo que a Autora não apresentou qualquer testemunha a confirmar que informou o Réu, como seria normal, se fosse verdade, sendo que o facto de existir uma cláusula nos contratos que refere que a Autora interveio como intermediária em representação da (…) SAD, não permite concluir, por si só, que o Réu sabia e muito menos que o Réu concordava com isso, pois ficou provado que o Réu não leu os contratos.
HH)Alegando a Autora que o Réu teria assinado uma declaração a confirmar que concordava com a intervenção da Autora como intermediária em representação da (…) SAD (art. 27.º do requerimento da Autora de 28.09.2020), a verdade é que a Autora não juntou aos autos qualquer documento, que não existe.
II)Deve ser rejeitada a proposta da Recorrente para seja levada à matéria de facto não provada, o facto constante da alínea d) da matéria de facto alegada na resposta da Autora dada como não provada.

c.- Alínea g)
JJ)Resulta da prova produzida que jamais foi explicado ao Réu o conteúdo dos contratos assinados em 13.04.2018, que nunca lhe foram enviadas minutas desses contratos e que o Réu não ficou com cópias das versões assinadas dos contratos (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:45:32 e 00:45:43; cfr. depoimento da testemunha G2 (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 15:00:17 e termo às 15:26:43, entre os minutos 00:10:10 e 00:10:35; cfr. depoimento da testemunha E (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 14:08:47 e termo às 14:59:21, entre os minutos 00:09:24 e 00:09:51).
KK)Sobre este ponto, os depoimentos das testemunhas M (…) e B (…) descrevem uma versão diferente daquela que foi descrita pelo Réu e pelos seus pais, verificando-se que os depoimentos daquelas duas testemunhas ficaram marcadas por inúmeras contradições e incongruências, que levaram o Tribunal a quo a considerar apenas o depoimento daquelas testemunhas quando coincidente com o depoimento do Réu.
LL)Uma primeira contradição: ao passo que M (…) afirmou que B (…) explicou os contratos ao Réu, presencialmente em Lisboa, e aos pais do Réu por telefone porque estavam em Inglaterra (cfr. depoimento da testemunha M (…), na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 15:32:02 e termo às 17:30:19, entre os minutos 00:18:12 e 00:44:42), o próprio B (…) referiu, afinal, que explicou presencialmente ao Réu e aos seus pais, que estavam todos em Lisboa, “ao vivo e a cores” (cfr. depoimento da testemunha B (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 00:18:07 e 00:18:43).
MM)Uma segunda contradição: ao passo que M (…) referiu que B (…) explicou o conteúdo dos contratos ao Réu e aos pais, “minuciosamente” e “tim tim por tim tim” (cfr. depoimento da testemunha M (…), na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 15:32:02 e termo às 17:30:19, entre os minutos 01:17:01 e 01:28:00), a testemunha B (…), quando confrontada com essas alegadas explicações, indica que apenas explicou o contrato em termos gerais e não foi “minuta a minuta” (cfr. depoimento da testemunha B (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 01:17:31 e 01:19:35).
NN)Ademais, a versão destas duas testemunhas sobre o contexto em que os documentos foram assinados no cartório notarial, referindo ambos que o Réu não só leu os documentos novamente, como ainda os explicou por telefone ao pai – isto tudo depois de os documentos lhe terem sido explicados “tim tim por tim tim” duas semanas antes – sendo que a assistente de notária supostamente ainda leu os documentos em voz alta para fazer o reconhecimento da assinatura do Réu (contra todas as regras e experiência do reconhecimento de assinaturas), é, no mínimo, inverosímil, mais se assemelhando à trama de uma boa ficção.
OO)Deve ser rejeitada a proposta da Recorrente para seja levada à matéria de facto não provada, o facto constante da alínea g) da matéria de facto alegada na resposta da Autora dada como não provada.

B.Do Direito

1.- Do valor probatório das declarações de parte do Réu
PP)O Tribunal a quo não fundou a sua decisão só com base nas declarações de parte do Réu – embora tenha atribuído a estas uma relevância significativa, por se ter convencido de que o Réu falou a verdade –, mas tendo igualmente em consideração outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal produzida.
QQ)A Recorrente não se conforma com a circunstância de o Tribunal a quo ter desvalorizado os depoimentos das testemunhas M (…) e B (…), por não ter acreditado nos mesmos, uma vez que faltaram à verdade ao Tribunal, sendo, além disso, parte interessada (M (…) é dono da empresa e B (…) é funcionário da empresa).
RR)Não existiu qualquer erro de julgamento, como alega a Recorrente, uma vez que o Tribunal a quo apreciou os depoimentos das testemunhas M (…) e B (…) à luz do princípio da livre apreciação previsto no artigo 396.º do Código Civil, concluindo que os seus depoimentos e a versão dos factos por estes descrita não corresponde à verdade.
SS)A descrição efectuada pela Recorrente das três teses existentes na doutrina na jurisprudência sobre a valoração das declarações de parte, à luz do artigo 466.º, n.º 3 do CPC, corresponde, quase ipsis verbis, a uma parte do estudo do Juiz Desembargador LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA intituladoAs declarações de parte. Uma síntese.”, ainda que omitindo qualquer referência ao mencionado estudo e ao seu autor, que não cita, de forma deliberada, uma vez que este autor conclui defendendo a auto-suficiência e o valor probatório autónomo das declarações de parte, afirmando que “nada obsta a que as declarações de parte constituam o único arrimo para dar certo facto como provado desde que as mesmas logrem alcançar o standard de prova exigível para o concreto litígio em apreço”.
TT)Foi esta a posição sufragada por LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 26.04.2017, no âmbito do processo n.º 18591/15.0T8SNT.L1-7, em que foi relator.
UU)No mesmo sentido, MARIANA FIDALGO defende que “(…) ponto, para nós, assente é que este meio de prova não deve ser previamente desprezado nem objeto de um estigma precoce, sob pena de perversão do intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova. (…) defendemos que será admissível a concorrência única e exclusiva deste meio de prova para a formação da convicção do juiz em determinado caso concreto, sem recurso a outros meios de prova.” (in “A Prova por Declarações de Parte”, pág. 80) e JOANA RIJO PEDROSA CABRAL concluipela asserção desta última tese, no âmbito do princípio da livre apreciação da prova o julgador terá de apelar sempre, à sua capacidade de discernimento baseado na sua experiência e conhecimento técnico, social e ético. Neste sentido, o julgador irá avaliar a assertividade das declarações, a lógica de argumentação, os detalhes descritos, a segurança no discurso, etc.” (in “A Prova por Declarações de Parte no Código de Processo Civil”, pág. 56).
VV)Foi precisamente esta a tese adoptada pelo Tribunal a quo, argumentando que “este meio de prova não deve ser desconsiderado pelo simples facto de estar sujeito à livre apreciação do Tribunal (…) desde que, ponderando-o de acordo com as regras de experiência e bom senso, o Tribunal conclua pela credibilidade do mesmo”, concluindo, nesse contexto, que o Réu, nas suas declarações de parte, falou a verdade, em detrimento dos depoimentos das testemunhas M (…) e B (…), “pela forma segura, sem hesitações, tranquila, plausível e consistente com que as prestou”, tendo detalhado as razões que fundamentaram a sua convicção de que a versão relatada pelo Réu correspondia à verdade.
WW)Estando as declarações de parte sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 466.º do CPC, não existe qualquer razão para considerar as mesmas, à partida, menos credíveis e menos dignas de fundar a decisão do tribunal, que, por exemplo, a prova testemunhal, também ela sujeita ao princípio da livre apreciação de prova, competindo ao tribunal avaliar a credibilidade das declarações de parte, de acordo com a sua experiência e conhecimento, o que o Tribunal a quo efectivamente fez, de forma fundamentada, concluindo que o Réu falou a verdade.

2.Da anulação dos negócios usurários

a.- Situação de inferioridade do declarante
XX)Concluiu a sentença recorrida estarem verificadas três das situações que configuram uma situação de inferioridade do declarante – a inexperiência, a dependência e a ligeireza.
YY)Relativamente à inexperiência, a Recorrente enumera um conjunto de factos que, segundo alega, concorrem para a conclusão de que em relação ao Réu não existe uma inexperiência absoluta nem uma inexperiência relativa, verificando-se, contudo, que não foi feita pela Recorrente qualquer prova no processo sobre esses factos, que não foram dados como provados.
ZZ)É uma evidência da experiência da vida que um jovem de 19 anos, com o 9.º ano de escolaridade, que se dedica em exclusivo à actividade de futebolista e que confia cegamente no seu agente, não detém os conhecimentos técnicos necessários para compreender as condições e implicações dos contratos em causa, sendo que não foi feita qualquer prova de que, no caso concreto, o Réu efectivamente detém esses conhecimentos técnicos
AAA)É irrelevante para aferir do grau de experiência do Réu, em particular para assinar os contratos em causa, que o Réu domine a língua inglesa, que viva sozinho e que se dedique desde cedo à prática de uma modalidade desportiva de alta competição.
BBB)É irrelevante, para aferição do seu grau de (in)experiência, que o Réu tenha decidido não prosseguir os estudos para se focar na carreira de futebolista e não por apresentar uma qualquer dificuldade escolar, sendo que o que releva é que efectivamente o Réu apenas completou o 9.º ano de escolaridade, o que é limitativo dos conhecimentos técnicos do Réu para compreender os contratos em causa.
CCC)A suposta autonomia financeira do Réu e o facto de receber um salário superior à generalidade das famílias, não contribui para a sua experiência, tendo permitido ao Réu contratar os serviços da Autora, uma empresa com abundante experiência na gestão de carreiras de jogadores de futebol e na negociação e celebração de contratos, em quem o Réu confiou precisamente para colmatar a sua inexperiência e que o aconselhou na celebração dos contratos que o Réu celebrou até terminar a ligação à Autora.
DDD)A existência de conversas entre B (…) e o Réu e os seus pais, em que aquele supostamente teria explicado os contratos, foi categoricamente negada pelo Réu e pelos seus pais (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:45:32 e 00:45:43; cfr. depoimento da testemunha G2 (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 15:00:17 e termo às 15:26:43, entre os minutos 00:10:10 e 00:10:35; cfr. depoimento da testemunha E (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 14:08:47 e termo às 14:59:21, entre os minutos 00:07:54 e 00:09:51).
EEE)Mesmo admitindo que essas explicações tivesse ocorrido, no que não se concede e se admite por mero dever de patrocínio, quando a testemunha B (…) foi inquirida sobre o conteúdo dessas explicações, evidenciou que não explicou de forma detalhada o conteúdo das cláusulas contratuais, inclusivamente contradizendo a testemunha M (…), numa evidência de que as “histórias” criadas não estavam suficientemente coordenadas (cfr. depoimento da testemunha B (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 01:17:31 e 01:19:35).
FFF)Relativamente à dependência, apesar se não se verificar uma situação de dependência económica, a qual nunca foi alegada pelo Réu ou sequer mencionada no processo, verificava-se uma situação de dependência afectiva do Réu em relação à Autora e seus representantes M (…) e B (…), consubstanciada numa forte ligação afectiva e numa relação de enorme confiança e proximidade, a qual, atentas as circunstâncias de vida do Réu – em particular, a circunstância de viver sozinho em Portugal desde os 17 anos – propiciaram uma situação de clara dependência afectiva do Réu em relação aos representantes da Autora (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:18:48 e 00:19:41; cfr. depoimento da testemunha E (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 14:08:47 e termo às 14:59:21, entre os minutos 00:09:12 e 00:09:23).
GGG)Relativamente à ligeireza, o próprio Réu reconheceu que assinou os contratos em causa sem cuidado e ponderação, sem ler o seu conteúdo e sem que alguma vez lhe tivesse sido fornecida uma cópia destes contratos, perante a indicação de M (…) de que estavam em causa documentos relativos ao seguro do carro que iam buscar em seguida ao stand (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:23:45 e 00:25:19).
HHH)A ligeireza do Réu é compreensível se tivermos em consideração a sua idade e inexperiência, a indicação de M (…) de que se tratava de documentos relacionados com o seguro do carro e a circunstância de os contratos terem sido assinados no dia em que o Réu se deslocou ao Porto para ir recolher o seu primeiro carro, que foram buscar logo de seguida à assinatura dos contratos.
III)Está assim verificado o primeiro requisito de que depende a qualificação dos contratos como negócios usurários, verificando-se uma situação de inferioridade do Réu, consubstanciada na sua inexperiência, dependência e ligeireza.

b.- Obtenção de benefícios excessivos ou injustificados
JJJ)Analisando em primeiro lugar o Acordo de Pagamento de Serviços, importa notar que é pacífico na doutrina e na jurisprudência que todos os requisitos, incluindo este, têm que ser aferidos à luz das circunstâncias existentes no momento em que os negócios foram celebrados, o que a Recorrente nas suas alegações procura ignorar, à semelhança do que fez ao longo de todo o processo, procurando sustentar que o valor contratado se justificava à luz da remuneração mensal que o Réu passou a auferir a partir de uma data posterior à celebração do Acordo.
KKK)Na data em que o Réu assinou o Acordo, em 13.04.2018, auferia uma remuneração mensal da (…) SAD inferior a € 3000, donde resulta que o Réu, na altura em que assinou o Acordo, o Réu não ganhava o suficiente para pagar à P (…) o montante mensal de € 3000 previsto no Acordo.
LLL)Mesmo se se considerar que na data em que o Réu celebrou o Acordo já tinha conhecimento de que a partir de 01.07.2018 passaria a auferir uma remuneração mensal ilíquida de € 7500, nos termos do aditamento celebrado em 19.02.2018, o que corresponde a uma remuneração mensal líquida de aproximadamente € 4000, sempre importa constatar que, nesse caso, o Réu teria de entregar à Autora 75% do que auferia (€ 3000), restando-lhe apenas 25% (€ 1000) para pagar as suas restantes despesas de alimentação, alojamento, saúde, etc.
MMM)Acresce que na mesma data em que assinaram o Acordo de Pagamento de Serviços, o Réu e a Recorrente celebraram ainda um “Contrato de Representação e Gestão de Carreira Desportiva”, nos termos do qual a Recorrente teria ainda direito a 10% dos valores recebidos pelo Réu nos termos dos contratos de trabalho celebrados com a (…) SAD.
NNN)Os juros previstos no Acordo, a uma taxa anual de 20%, devidos em caso de falta de pagamento, são também usurários, nos termos dos artigos 559.º-A e 1146.º do Código Civil, porque manifestamente excessivos e desproporcionais tendo em conta as taxas de juro civis (4%) e comerciais (7% ou 8%) legalmente em vigor.
OOO)Resulta, assim, evidente, o carácter tremendamente excessivo e injustificado do benefício a que a Autora teria direito nos termos do Acordo, sendo irrelevante, à luz daquilo que tem sido pacificamente entendido na doutrina e jurisprudência, que o Réu tenha passado a auferir uma remuneração mensal de € 26.250 a partir de 01.07.2018, a qual apenas foi negociada e acordada em momento posterior à celebração do Acordo.
PPP)Analisando o carácter excessivo do “Contrato Promessa” e do “Acordo de Assunção de Responsabilidade”, é manifestamente evidente e clamoroso o carácter excessivo das cláusulas penais, desde logo se tomarmos como referencial que o valor do veículo novo era € 54.000.
QQQ)Com efeito, uma das cláusulas penais previa o pagamento de uma quantia igual à quantia pelo qual o veículo foi adquirido novo; outra cláusula penal previa o pagamento de € 500.000 (ou seja, um valor correspondente a sensivelmente 10x o preço do veículo novo!); e uma terceira cláusula penal previa o pagamento de uma quantia diária de €600 (ou seja, pouco menos de um salário mínimo por dia).
RRR)Apesar de estarem em causa cláusulas penais compulsórias, com função cominatória, prevendo frequentemente penas elevadas e superiores aos danos resultantes do não cumprimento, com o objectivo de compelir o devedor ao cumprimento, estas são manifestamente excessivas à luz do circunstancialismo objectivo e subjectivo do caso concreto (cfr. CALVÃO DA SILVA, “Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória”, pp. 274 e 275 e PINTO MONTEIRO, “Cláusulas Limitativas e de Exclusão de Responsabilidade Civil, p. 140).
SSS)Está efectivamente verificado o segundo requisito de que depende a qualificação dos contratos como negócios usurários, sendo manifestamente excessivos e desproporcionais os benefícios a que a Recorrente teria direito nos termos dos contratos celebrados.

c.- Intenção ou consciência do usurário de explorar a situação de inferioridade
TTT)A lei basta-se com a consciência de explorar a situação de inferioridade do declarante, conforme entendimento pacífico na doutrina (cfr. CARLOS FERREIRA DE ALMEIDA, “Contratos V”, p. 160, CARVALHO FERNANDES, “Teoria Geral do Direito Civil”, p. 248 e PEDRO EIRÓ, “Do negócio usurário”, p. 51).
UUU)Considerando a relação de enorme proximidade entre o Réu e os representantes da Autora, provada através dos vários depoimentos em sede julgamento e reconhecida inclusivamente nas alegações de recurso, a Autora tinha perfeita consciência da situação de inferioridade do Réu, e que o Réu assinava frequentemente documentos apresentados por M (…) e B (…), sem os ler e sem que lhe fosse explicado o respectivo conteúdo, confiando naqueles e nas indicações dos mesmos (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:06:09 e 00:07:43).
VVV)As circunstâncias em que os contratos foram assinados – imediatamente antes de irem buscar ao stand o primeiro carro do Réu e perante a indicação de M (…) de que se tratava de papeis relativos ao seguro do carro – concorrem inegavelmente para a conclusão de que a Autora tinha não só a consciência de estar a explorar a situação do Réu, como teve a intenção de o fazer.
WWW)Constitui uma deturpação a afirmação da Recorrente de que “nunca exigiu um cêntimo ao réu pelo trabalho prestado até ter a certeza que ele estava em condições de remunerá-la por todos os serviços prestados até então”, visto que a Autora jamais exigiu qualquer pagamento ao Réu uma vez que a sua intenção – e aquilo que sempre transmitiu ao Réu e aos seus pais – foi que a Autora seria remunerada pelos serviços prestados ao Réu através de uma comissão paga pelos clubes no âmbito de uma transferência do Réu para outro clube, o que apenas mudou quando o Réu comunicou não pretender renovar o contrato de representação (cfr. declarações de parte do Réu, na sessão de julgamento do dia 14.06.2021, com início às 14:09:26 e termo às 15:14:31, entre os minutos 00:12:06 e 00:14:01; cfr. depoimento da testemunha E (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 14:08:47 e termo às 14:59:21, entre os minutos 00:20:42 e 00:22:04; cfr. depoimento da testemunha B (…), na sessão de julgamento do dia 15.06.2021, com início às 10:08:24 e termo às 11:53:33, entre os minutos 01:39:25 e 01:40:57).
XXX)Está efectivamente verificado o terceiro requisito de que depende a qualificação dos contratos como negócios usurários, na medida em que existiu da parte da Autora a intenção – ou, pelo menos, a consciência – de explorar a situação de inferioridade do Réu.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve o presente Recurso ser julgado integralmente improcedente e, em consequência, ser mantida a douta decisão recorrida, nos exactos termos em que foi proferida, com todas as consequências legais (…)”.
*

Corridos os vistos legais, cumpre decidir:

II.Direito

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC - as questões a decidir são a impugnação da decisão sobre a matéria de facto no que toca aos factos provados 6, 8, 19, 20, 26, 27, 28, 29, 30, 43, 45, 49 e 54 e às alíneas d), f) e g) da matéria de facto não provada, e ainda saber da não verificação dos requisitos do negócio usurário relativamente a qualquer dos contratos celebrados entre as partes.
*

III.Matéria de facto

A decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal de primeira instância foi a seguinte:

“Dos relevantes, consideram-se provados os seguintes factos:
1.A autora é uma empresa de gestão de carreiras de jogadores profissionais de futebol. 
2.A autora foi fundada por L (…), um intermediário registado junto da Federação Portuguesa de Futebol e junto da Football Association de Inglaterra, com experiência na gestão de carreiras de jogadores profissionais de futebol. 
3.O réu nasceu em 9 de Janeiro de 1999 e é jogador profissional de futebol. 
4.O réu completou o 9.º ano de escolaridade. 
5.O réu jogou ao serviço do “…” desde 2009, passando por todos os escalões de formação e afirmando-se como um dos jogadores mais promissores da formação do (…). 
6.A partir de 2014 a autora, através de M (…) e B (…), promoveu os seus serviços de gestão de carreiras de jogadores profissionais de futebol junto do réu e dos seus pais. 
7.Em 2016 os pais do réu emigraram para o Reino Unido com toda a família, tendo o réu permanecido em Portugal, a residir, na altura, na Academia de Futebol (…). 
8.A circunstância de se encontrar sozinho em Portugal, aliada à sua idade e inexperiência, propiciaram uma forte ligação entre o réu e os mencionados M (…) e B (…), em quem o réu confiava «como um pai».
9.Em 23.01.2017 o réu celebrou com a “…, SAD” um “Contrato de Trabalho Desportivo” com a duração de 4 (quatro) épocas desportivas, com vigência entre 01.07.2018 e 30.06.2022. 
10.Nos termos deste “Contrato de Trabalho Desportivo”, o réu auferiria uma remuneração mensal ilíquida no valor de € 3.000,00 (três mil euros), perfazendo a remuneração anual ilíquida de € 36.000,00 (trinta e seis mil euros). 

11.Consta deste “Contrato de Trabalho Desportivo”, na sua cláusula décima sexta, o seguinte: 
«As partes ora outorgantes declaram, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 10º, nº 6 do Regulamento de Intermediários da FPF, que o presente contrato de trabalho desportivo foi celebrado com a intervenção da intermediária P… LDA, empresa registada na Federação Portuguesa de Futebol (FPF) com o n.º (…), devidamente representada por L (...), Intermediário registado na FPF com o n.º (…), em representação da …, SAD».
12.Em função da sua intervenção neste “Contrato de Trabalho Desportivo”, na qualidade de intermediária em representação da “…, SAD”, a autora foi por esta remunerada. 
13.Em 28.04.2017 a autora e o réu celebraram um contrato de representação, com vigência até 27.04.2019, nos termos do qual o réu confiou à autora “a representação e gestão da sua carreira de futebolista”. 
14.Os serviços contratados com a autora tinham, sobretudo, em vista a promoção do réu junto de clubes de futebol das principais ligas europeias, tendo como finalidade a transferência do réu para um desses clubes. 
15.Em 19.02.2018, o réu e a “…, SAD” celebraram um “Aditamento a Contrato de Trabalho Desportivo”, tendo em vista a revisão das condições remuneratórias do réu, nos termos do qual se alterou a remuneração que o réu passaria a auferir, com o início da vigência do contrato descrito em 9. a 11., que passou a ser uma remuneração mensal ilíquida no valor de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), perfazendo a remuneração anual ilíquida de € 90.000,00 (noventa mil euros). 
16.Este “Aditamento” produziu efeitos a partir de 01.07.2018, nos termos da respectiva cláusula quarta. 

17.Consta deste “Aditamento”, na sua cláusula quinta, o seguinte: 
«As partes ora outorgantes declaram, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 10º, nº 6 do Regulamento de Intermediários da FPF, que o presente contrato de trabalho desportivo foi celebrado com a intervenção da P (…), LDA, empresa registada na Federação Portuguesa de Futebol com o n.º (…), devidamente representada por L (…), registado na Federação Portuguesa de Futebol com o n.º (…), em representação da …, SAD.». 
18.Em função da sua intervenção neste “Aditamento”, na qualidade de intermediária em representação da “…, SAD”, a autora foi por esta remunerada. 
19.Por diversas vezes a autora, na pessoa de M (…), transmitiu ao réu que quando este obtivesse a carta de condução, lhe oferecia um veículo automóvel ao seu gosto. 
20.Quando o réu obteve a carta de condução deslocou-se com o referido M (…) ao stand de uma concessionária da Mercedes-Benz em Almada, com o propósito de escolherem as configurações do veículo escolhido, um Mercedes-Benz C Coupé 220D.
21.M (…) ficou com uma cópia das configurações do veículo, as quais utilizou mais tarde para encomendar o veículo num outro stand de uma outra concessionária da Mercedes-Benz, em Vila Nova de Gaia. 
22.Em data e com condições e termos que não foi possível apurar, a autora celebrou um contrato de leasing com vista à aquisição do veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C Coupé 220D, com a matrícula (…), em estado novo. 

23.Com data de 13 de Abril de 2018 o réu assinou, na qualidade de “Primeiro Contraente” (possuindo a autora a qualidade de “Segunda Contraente”), com reconhecimento simples da sua assinatura, o escrito particular denominado de “Acordo de Pagamento de Serviços” do qual consta, de relevante, o seguinte:
«(…) Considerando que:
A.- O Primeiro Contraente é jogador profissional de futebol;
B.- A Segunda Contraente é uma empresa que se dedica à promoção de futebolistas no mercado internacional, sobretudo junto dos clubes das principais ligas europeias (Portugal, Inglaterra, Itália, Espanha, França e Alemanha);
C.- A Segunda Contraente promoveu a sua imagem de futebolista no mercado nacional e europeu, com vista a manter o interesse no mercado na prestação dos seus serviços;
D.- A Segunda Contraente prestou o serviço solicitado pelo primeiro Contraente, como adiante se detalhará, estando este plenamente satisfeito com a execução dos serviços da Segunda Contraente,

É vontade das partes acordar no valor a pagar pelo Primeiro Contraente à Segunda Contraente pelos serviços prestados, assim como definir o modo de pagamento desse valor, pelo que de boa-fé celebram o presente Acordo de Pagamento de Serviços (Acordo), o qual se rege pelos Considerandos antecedentes e pelas cláusulas seguintes:
1.- O Primeiro Contraente reconhece que, no período destes três anos, a Segunda Contraente lhe prestou serviços de promoção enquanto jogador de futebol profissional no mercado nacional e internacional, junto de clubes, sociedade desportivas, treinadores e intermediários desportivos. Reconhece igualmente que os serviços prestados permitiram o aumento do valor de mercado do Primeiro Contraente, apesar de o mesmo se encontrar a competir desde há longa data, o que teve como consequência o jogador ser pretendido por clubes estrangeiros na janela de transferências do verão de 2017 e de Janeiro de 2018 com vista ao reforço dos seus plantéis, pelo que se dá por integralmente satisfeito com os serviços prestados pela Segunda Contraente.
2.- As partes acordam que o valor dos honorários devidos pelo Primeiro Contraente à Segunda Contraente pela assessoria prestada será pago em sessenta prestações mensais e sucessivas no valor de € 3.000,00 (três mil euros) cada uma, valor que inclui IVA à Taxa legal em vigor, vencendo-se a primeira no dia 31 de Julho de 2018 e as restantes no último dia de cada mês, sendo a última no dia 30 de Junho de 2023.       (…)
4.- Na falta de pagamento de uma das prestações na data do seu vencimento, é imediatamente exigível, sem necessidade de qualquer interpelação, a totalidade da dívida e passam a ser devidos juros à taxa anual de 20 % (vinte por cento) até integral pagamento.»

24.Com data de 13 de Abril de 2018 o réu assinou, na qualidade de “Primeiro Contraente” (possuindo a autora a qualidade de “Segunda Contraente”), com reconhecimento simples da sua assinatura, o escrito particular denominado de “Acordo de Assunção de Responsabilidade” do qual consta, de relevante, o seguinte:
«(…) Considerando que:
1.- G (…) é um jogador profissional de futebol do (…);
2.- O Primeiro Contraente pretendeu adquirir uma viatura Mercedes Benz modelo C220D;
3.- O Primeiro Contraente entrou em contato com a P (…) e solicitou os serviços desta empresa na procura de uma solução para que esta conseguisse adquirir a viatura para a primeira Contraente.
Em face do exposto, o Primeiro Contraente e a P (…) celebram o presente Acordo de Assunção de Responsabilidade, o qual se rege pelos Considerandos supra expostos e pelas cláusulas seguintes:
4.- O Primeiro contraente declara que considerando os motivos do seu pedido à segunda contraente, ser sua e total responsabilidade o uso da viatura de marca mercedes Benz, de modelo C220D, com a matrícula (…).
5.- O compromisso do primeiro contraente com o segundo contraente:
6.- O primeiro contraente assume que recebeu a viatura nova, com zero kms, no dia 13.04.2018, na (…) em Vila Nova de Gaia, para sua utilização exclusiva;
7.- O primeiro contraente declara que é o único responsável pela utilização deste veículo a partir desta data; 
8.- O primeiro contraente declara comunicar à P (…) qualquer ocorrência relacionada com o veículo, tais como danos, roubo, avaria quebra, multas, infracções de trânsito e ser sua responsabilidade qualquer ocorrência com o veículo;
9.- O primeiro contraente declara ainda que o veículo é utilizado em exclusivo por si e não por mais nenhuma pessoa,
10.- As condições acima referidas foram livremente negociadas e aceites pelas Partes e por estas consideradas essenciais à formação da sua vontade neste acordo. Na eventualidade de o primeiro contraente violar o compromisso por qualquer das cláusulas mencionadas nos pontos anteriores, incorre na responsabilidade de pagar à P (…) a quantia certa e exigível de quinhentos mil euros, a título de cláusula penal compulsória, e cujo valor foi livre conscientemente acordado pelas partes (…)».

25.Com data de 13 de Abril de 2018 o réu assinou, na qualidade de “Segundo Outorgante” (possuindo a autora a qualidade de “Primeira Outorgante”), com reconhecimento simples da sua assinatura, o escrito particular denominado de “Contrato Promessa” do qual constam, de relevantes, as seguintes cláusulas:
«(…) Primeira: A primeira outorgante é titular da viatura nova, com 0 km, de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…).
Segunda: Pelo presente contrato a primeira outorgante promete vender ao segundo outorgante, a pedido deste, que por sua vez promete comprar a viatura automóvel identificada na cláusula primeira.
Terceira: O preço acordado pelas partes para a venda é de € 54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros) que deverá ser pago integralmente na data da celebração do contrato definitivo.
Quarta: o contrato definitivo será celebrado no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que qualquer das partes notificar a outra para o efeito, por carta registada para a morada da mesma constante na sua identificação neste contrato.
Quinta: A partir desta data, a primeira outorgante autoriza o segundo outorgante a utilizar a viatura, sendo que o mesmo deverá entregar a viatura à primeira outorgante imediatamente, se esta assim o exigir. Na eventualidade de o Segundo Outorgante não proceder à entrega imediata será responsável pelo pagamento da quantia diária de € 600.00 (seiscentos euros) a título de cláusula penal compulsória. Todos os riscos de utilização de viatura e os danos decorrentes dessa utilização, assim como a sua desvalorização, serão assumidos integralmente pelo segundo outorgante.
Sexta: Se a primeira outorgante não cumprir a sua obrigação de vender a viatura prometida ao segundo outorgante fica obrigada ao pagamento da quantia de € 3.000,00 (três mil euros) a título de cláusula penal pelo incumprimento. Se, pelo contrário, for o segundo outorgante a incumprir o presente contrato de promessa e não adquirir a viatura à primeira outorgante, fica o mesmo obrigado a pagar a quantia de € 54.000 (cinquenta e quatro mil euros), a título de cláusula penal pelo incumprimento. (…)».

26.No dia 13 de Abril de 2018 o réu viajou de avião para o Porto, a fim de ir levantar ao stand o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…).
27.Antes de ser levado ao stand, o réu foi conduzido a um Cartório Notarial no Porto, onde lhe foi pedido por M (…) que assinasse os documentos descritos em 23., 24. e 25., dizendo-lhe que estavam relacionados com o veículo automóvel que iam buscar ao Stand.
28.O réu assinou os mencionados documentos sem os ter lido ou compreendido o seu conteúdo, e sem ter ficado com cópia dos mesmos.
29.Aquando da assinatura dos mencionados documentos encontravam-se presentes o réu e M (…), para além da colaboradora do Cartório Notarial que reconheceu as assinaturas do réu. 
30.Depois de assinar os referidos documentos, o réu e M (…) deslocaram-se ao stand em Vila Nova de Gaia, onde recolheram o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…).
31.Em momento, termos e condições que não foi possível apurar, foi subscrito o serviço de Via Verde para o mencionado veículo automóvel. 
32.No mesmo dia, o réu conduziu o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…) para Leiria, onde a equipa de juniores do (…) estava concentrada, tendo em vista a preparação do jogo do dia seguinte contra a (…), a contar para a (…)ª jornada da fase de apuramento de campeão do Campeonato Nacional de (…), para o qual o réu havia sido convocado.
33.Em 14.04.2018, a seguir ao jogo, o réu regressou a Lisboa, ao volante do mencionado veículo automóvel. 
34.Entre Abril de 2018 e Março de 2019 o réu utilizou o referido veículo automóvel no seu dia-a-dia, sem que ninguém da autora, incluindo M (…), fizesse qualquer referência ao veículo, muito menos à necessidade de celebrar qualquer contrato relacionado com o veículo ou tão pouco à necessidade de o réu efectuar um qualquer pagamento respeitante ao mesmo.
35.No início da época de 2018/2019, o réu afirmou-se como titular indiscutível da equipa principal da “…, SAD”. Em consequência, 
36.Em 31.08.2018, o réu e a “…, SAD” celebraram um “Segundo Aditamento a Contrato de Trabalho Desportivo”, tendo em vista a revisão das condições remuneratórias do réu, passando o réu, entre o mais, a auferir a remuneração mensal ilíquida de € 26.250,00 (vinte e seis mil duzentos e cinquenta euros), perfazendo um montante total de remuneração ilíquida anual de € 315.000,00, tudo com efeitos retroactivos a 1 de Julho de 2018.
 
37.Consta deste “Segundo Aditamento a Contrato de Trabalho Desportivo”, na sua cláusula sexta, o seguinte:
«As partes ora outorgantes declaram, nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 10º, nº 6 do Regulamento de Intermediários da FPF, que o presente contrato de trabalho desportivo foi celebrado com a intervenção da P (…), LDA, empresa registada na FPF, devidamente representada por L (…), Intermediário registado na FPF, em representação da (…) SAD»
38.Em função da sua intervenção neste “Segundo Aditamento a Contrato de Trabalho Desportivo”, na qualidade de intermediária em representação da “…, SAD”, a autora foi por esta remunerada. 
39.Em 26.04.2019, o réu comunicou à autora que, terminando no dia seguinte a vigência do contrato de representação que havia celebrado com a autora em 28.04.2017, e descrito em 13. e 14., não pretendia celebrar um novo contrato de representação com a autora, dando por terminada a relação de representação com esta.
40.Na sequência desta comunicação, a autora apelou ao réu que reconsiderasse a decisão, sob pena de lhe exigir o pagamento de montantes a que alegava ter direito, nos termos dos contratos de representação que havia celebrado com o réu. 
41.Com data de 13.04.2018 o réu assinou ainda um “Contrato de Representação e Gestão de Carreira Desportiva” com a autora, nos termos do qual contratava os serviços de representação da autora, com carácter de exclusividade, mediante retribuição correspondente a 10% dos valores recebidos pelo réu nos termos dos contratos de trabalho descritos em 9. a 11. e 15. a 17. 
42.Em 28.05.2019, a advogada do réu dirigiu uma carta à autora, a reiterar a decisão do réu de dar por terminada a relação de representação com aquela, e a informá-la de que todos os contratos de representação assinados com a autora eram nulos, na medida em que (i) tinham sido celebrados contratos de representação para vigorar no mesmo período temporal e que previam ambos a representação exclusiva do réu, (ii) a autora escusou-se a apresentar provas do registo dos contratos de representação junto da respectiva federação e (iii) verificava-se um grave conflito de interesses, visto que a autora representava o réu nos termos dos contratos de representação e, simultaneamente, representava a “…, SAD” nos termos dos contratos de trabalho celebrados com o réu. 
43.A partir de data que não foi possível precisar, mas que se situa entre Maio e 12 de Setembro de 2019, o réu deixou de usar o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…), e diligenciou junto da autora no sentido de o entregar a esta, sem sucesso. 
44.Em 12.09.2019 o réu alugou e pagou um reboque para transportar o mencionado veículo automóvel de Lisboa para a sede da autora, em Vila Nova de Gaia.
45.Quem se encontrava, nesse dia, na sede da autora, recusou a recepção do veículo. 
46.Por carta datada de 30.09.2019, enviada pela autora ao réu, que a recebeu em 07.10.2019, aquela interpelou este para proceder ao pagamento da quantia de € 213.196,91 no prazo de oito dias, ou apresentar «um plano de pagamento o qual, a ser aceite, deverá constar de título executivo», relativa ao incumprimento do acordo supra descrito em 23. e, ainda, relativo a empréstimos no valor de € 15.000,00, feitos em 14.07.2017 e em 25.07.2018, e a despesas relativas a viagens de pais e familiares do réu e via verde, no montante de € 17.196,91, sob pena de vir a intentar a respectiva acção judicial para cobrança dos valores em dívida. 
47.Mediante carta registada com aviso de recepção, também datada de 30.09.2019, recebido pelo réu em 07.10.2019, e «com referência ao contrato de promessa de compra e venda do veículo» automóvel com a matrícula (…), «celebrado (…) em 13 de Abril de 2018», e «nos termos da sua cláusula quarta», a autora notificou o réu «de que o contrato definitivo será celebrado no dia 18 de Outubro de 2019, em (…) Vila Nova de Gaia, às 11:00 (onze horas)», solicitando-lhe que comparecesse «munido do valor correspondente ao preço, o qual é de € 54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros), como expressamente estabelecido na cláusula terceira», advertindo-o de que, caso não comparecesse, consideraria «tal acto como incumprimento da obrigação a que se comprometeu nos termos do referido contrato processo, pelo que exigiremos judicialmente o seu cumprimento assim como o pagamento, além do preço, da quantia de € 54.000,00 (cinquenta e quatro mil euros) a título de cláusula penal pelo incumprimento, nos termos da cláusula sexta do referido contrato de promessa» e, ainda, intimou-o a «proceder de imediato, na Via Eng. (…), Edifício (…) Vila Nova de Gaia, das 9:30 às 13:00 (dias úteis) à entrega da viatura em causa (a qual será entregue na data da celebração do contrato de compra e venda), nos termos e para os efeitos do convencionado na cláusula quinta do contrato de promessa, sob pena de, não o fazendo, lhe exigirmos o pagamento da quantia diária de € 600,00 (seiscentos euros) até à celebração do contrato definitivo de compra e venda». 

48.O réu não compareceu no dia e hora mencionados em 47., nem respondeu a esta missiva. 
49.M (…) ofereceu veículos automóveis da mesma marca e com modelo similar ao veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…) aos jogadores de futebol T (…) e J (…), que pertenciam, à data das ofertas, e ainda pertencem, aos quadros da “…, SAD”.
50.Fê-lo através da sociedade que constituiu, denominada “M (…) P (…), Limited”, que agencia os referidos jogadores. 
51.A autora nunca solicitou ao réu, antes da carta descrita em 46., o pagamento de despesas suportadas com viagens e hotéis do réu, seus familiares e amigos. 
52.Em 14 de Julho de 2017 a autora emprestou ao réu, a seu pedido, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), quantia que foi transferida para a conta do réu.
53.Em 25 de Julho de 2018 a autora emprestou ao réu, a seu pedido, a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), quantia que foi transferida para a conta do réu. 
54.Era frequente que M (…) e B (…) apresentassem “papéis” ao réu, normalmente depois dos jogos deste, para o mesmo os assinar, o que o réu fazia, confiando em ambos, sem ler os documentos e sem que lhe fosse sequer explicado o conteúdo e a finalidade dos documentos, não ficando com cópia dos mesmos.
***

B–Enunciação dos factos não provados:

Das relevantes, consideram-se não provadas as seguintes alegações constantes da petição inicial:
a.-que o réu solicitou à autora que gerisse a sua carreira profissional e, em particular, que promovesse a sua imagem no mercado internacional no sentido de poder vir a integrar o plantel de uma equipa que dispute a primeira liga de uma das ligas mais relevantes internacionalmente, nomeadamente, de Inglaterra, Itália, Espanha, França e Alemanha; que a autora prestou os serviços solicitados pelo réu e, em consequência, promoveu, entre 2016 e 2018, o seu nome junto de diversos clubes internacionais, tendo não só mantido o interesse do mercado na sua performance, como aumentando o mesmo e que, em consequência deste trabalho4[1] desenvolvido pela autora, na janela de transferências do Verão de 2017 e do Inverno de 2018, o réu foi objeto da pretensão de diversos clubes internacionais e que, reconhecendo todo este trabalho, o réu tenha acordado remunerar a autora com a quantia de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros), através de 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com início em 31 de Julho de 2018 e termo em 30 de Junho de 2023 (cf. artigos 2.º a 5.º e 7.º);
b.-que, no âmbito da relação contratual estabelecida entre a autora e réu, este tenha solicitado àquela que lhe “arranjasse” um carro e que a autora, dentro do bom relacionamento que tinha com o réu, tenha aceitado auxiliá-lo na aquisição de um veículo automóvel (cf. artigos 13.º e 14.º);
c.-que, por razões de disponibilidade financeira, o réu tenha solicitado à autora que adquirisse para si um específico veículo automóvel, e disponibilizasse a sua utilização ao réu, prometendo a autora vendê-lo ao réu, e este comprá-lo à autora, quando qualquer das partes entendesse oportuno celebrar o negócio prometido (cf. artigos 15.º, 1.ª parte, e 16.º);
d.-que, em consequência, a autora celebrou o contrato de leasing descrito em 22. dos pontos de factos dados como provados, e o réu outorgou os escritos particulares descritos em 24. e 25. dos pontos de facto dados como provados (cf. artigos 17.º, primeira parte, e 18.º - na parte em que reporta à alegação «em virtude da solicitação do réu»); 
e.-que o local assinalado na carta descrita em 47. dos pontos de facto dados como provados corresponde ao local do Stand da (…), para que tudo pudesse ser tratado de forma a que nesse dia fosse liquidado o valor em dívida do contrato de leasing celebrado pela autora e a viatura fosse transmitida ao réu, tendo a autora tido a preocupação de obter da (…) – locadora – a informação precisa do montante em dívida àquela data, e de dar instruções ao seu banco – “Banco (…)” - para naquele dia e hora, caso o réu comparecesse, ser transferida para a locadora a quantia em dívida, de forma a adquirir o veículo e vendê-lo ao réu (cf. artigos 24.º a 26.º);
f.-que no dia 18 de Outubro de 2019, na Rua (…) Vila Nova de Gaia, às 11 horas, tenha comparecido um funcionário da autora devidamente munido de tudo o necessário para que o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C COUPÉ 220D com a matrícula (…) fosse vendido ao réu (cf. artigo 27.º) e
g.- que a autora tenha suportado despesas várias do réu, designadamente as discriminadas nos artigos 39.º, 40.º, 40-A.º, 41.º, 42.º 42-A.º e 43.º.
*

Das relevantes, consideram-se não provadas as seguintes alegações, constantes da contestação5[2]
i.-que a partir de 2017 o réu tenha auferido uma remuneração mensal de aproximadamente € 2.100,00 (cf. artigo 23.º, 2.ª parte);
ii.- o que consta dos artigos 30.º, 37.º, 72.º. 74.º e 76.º, para além do descrito em 27. e 28. dos pontos de facto dados como provados;
iii.- o que consta dos artigos 69.º e 70.º, para além do descrito em 49. e 50. dos pontos de facto dados como provados;
iv. o que consta dos artigos 85.º e 86.º, para além do descrito em 43. dos pontos de facto dados como provados e v. que o réu tenha informado o M (…) de que pretendia devolver o montante emprestado no valor de € 5.000,00 (cinco mil euros), tendo aquele recusado, referindo que não era necessário porque era um presente que lhe dava (cf. artigo 96.º).
*

Das relevantes, consideram-se não provadas as seguintes alegações, constantes da Resposta da autora: 
a)-que o réu tenha sido parte activa das negociações, tendo discutido e acordado os termos dos contratos e aditamentos celebrados com a “…, SAD” e dos contratos assinados com a autora (cf. artigos 19.º e 30.º);
b)-que o réu sempre soube muito bem o que assina, sendo cauteloso quanto ao conteúdo dos acordos que celebra, lendo-os e procurado esclarecer-se antes de proceder à sua assinatura (cf. artigo 20.º);
c)-que, por força das suas circunstâncias de vida, o réu tivesse, à data da celebração dos acordos descritos em 23., 24. e 25 dos factos dados como provados, uma experiência de vida acima da média dos jovens da sua idade no que respeita «ao nível da necessidade de negociar e celebrar contratos» (cf. artigo 21.º);
d)-que, aquando da subscrição do acordo descrito em 23. dos pontos de facto dados como provados, já estava a ser negociada uma segunda alteração ao Contrato descrito em 9. a 11. dos pontos de facto dados como provados e que, por isso, autora e réu já previam que em 1 de Julho de 2018 estaria em vigor o segundo Aditamento a tal Contrato, outorgado em 31.08.2018, e descrito em 36. e 37. dos pontos de facto dados como provados (cf. artigos 23.º e 24.º);
e)-que a autora figura nos contratos assinados entre a “…, SAD” e o réu como intermediária em representação daquela, porquanto lhe foi solicitado por ambas as partes que as ajudassem a obter um consenso entre elas, e que a autora teve um papel fulcral na concertação das posições das Partes contratantes e na fixação dos valores e condições que vieram a ser plasmados nos contratos (cf. artigos 25.º e 46.º);
f)-que o réu soubesse e concordasse com o facto de a autora intervir como intermediária nos contratos/aditamentos celebrados com “…, SAD”, tendo assinado uma declaração a confirmá-lo (cf. artigos 26.º e 27.º) e
g)- que o réu tivesse tido conhecimento prévio da existência e dos termos dos contratos descritos em 23., 24., 25. e 41. dos factos dados como provados, que foram consigo previamente ajustados (cf. artigos 36.º, 48.º e 57.º).
*

O demais alegado pelas partes consubstancia matéria de direito e/ou conclusiva.
***

C–Motivação do julgamento de facto

Para a resposta à matéria de facto provada e não provada, o Tribunal ponderou os meios de prova apresentados pelas partes, dos quais resultam processos decisórios submetidos a regimes diversificados.

Assim, e no que respeita ao acordo, expresso ou tácito das partes, o mesmo goza de força probatória plena (cf. artigo 574.º, n.ºs 2 e 3, do Código de Processo Civil).

Quanto aos mais, vigora o princípio da livre apreciação, nos termos do qual o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (cf. artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil)(…).

No âmbito da apreciação livre das provas produzidas, e no que às declarações de parte diz respeito, dispõe o artigo 466.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, que o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão (caso em que tais declarações devem ser objecto de assentada, por forma a que a confissão passe a beneficiar da força probatória plena consignada no artigo 358.º, n.º 1, do Código Civil). 

Como explica LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA (…), a lei processual não esclarece quais são os parâmetros de valoração das declarações de parte, nem qual é a função das mesmas como meio de prova no processo. Não obstante, este meio de prova não deve ser desconsiderado pelo simples facto de estar sujeito à livre apreciação do Tribunal (posto que também a prova testemunhal, a prova pericial e a prova por inspecção o estão, «sem que se questione que o juiz possa considerar um facto provado só com base numa dessas provas singulares, no limite, só com base num depoimento»), desde que, ponderando-o de acordo com as regras de experiência e bom senso, o Tribunal conclua pela credibilidade do mesmo – cf. o disposto nos artigos 389.º, 391.º e 396.º, ambos do Código Civil. 

Nestes termos, apreciadas as declarações de parte do réu, o Tribunal convenceu-se de que o mesmo falou a verdade pela forma segura, sem hesitações, tranquila, plausível e consistente com que as prestou, razão pela qual confiou nas mesmas, em detrimento de outros meios de prova, v. g. dos depoimentos das testemunhas da autora, M (…) e B (…).

Verificando-se bastas contradições entre as declarações de parte e estes dois depoimentos, importa detalhar o quadro mental que esteve na génese da convicção do Tribunal, uma vez que diz respeito a uma questão fundamental em discussão nos presentes autos.

Na apreciação dos meios de prova produzidos, incumbe ao Tribunal comparar as hipóteses factuais defendidas e verificar se alguma delas permite explicar os factos conhecidos. 

Ora, e por um lado, a versão do réu (da sua assinatura sem ter lido os documentos) é perfeitamente consistente e compatível com as circunstâncias em que os acordos escritos em discussão nos presentes autos lhe foram dados a assinar: imediatamente depois de o réu chegar ao Porto e imediatamente antes de ir ao stand.

Por outro lado, o réu terá assinado outro documento no mesmo dia – o que consta descrito no ponto 41. dos factos dados como provados -, mas quando, em 26.04.2019, deu por findo o contrato descrito em 13. e 14. dos factos dados como provados, não fez qualquer alusão a este contrato de 13.04.2018 (que, de acordo com as próprias alegações da autora em sede de Resposta, teria substituído o contrato assinado em 28.04.2017), o que é consistente com o alegado desconhecimento de o ter assinado.

O Tribunal também não se convenceu que os Acordos escritos descritos em 23., 24. e 25. dos factos dados como provados reflectissem a vontade do réu, pré-negociada ou pré-discutida, inclusive com os seus pais, não só porque o réu e os seus pais o negaram mas, também, porque tais acordos são tão claramente beneficiadores da autora, que o Tribunal não se convenceu que pudessem ter obtido o acordo esclarecido do réu e dos seus pais.

Por fim, não se pode deixar de sublinhar que a versão da autora, relativamente ao veículo automóvel, não corresponde, de todo, à versão do réu ou das testemunhas T (…) e J (…). Ao contrário, estas duas testemunhas descreveram ao Tribunal uma situação muitíssimo similar à descrita pelo réu, no que respeita às circunstâncias em que receberam veículos automóveis: nas três situações, M (…), enquanto representante da autora junto do réu, e enquanto sócio gerente da sua própria empresa, “M (…) P (…), Limited” junto das testemunhas T (…) e J (…), sugeriu aos três que lhes ofereceria um veículo automóvel da sua escolha, o que veio a fazer.

Por tudo isto, e porque cada meio de prova tem de ser apreciado de forma global, o Tribunal convenceu-se que o réu falou sempre a verdade, em detrimento dos depoimentos das testemunhas M (…) e B (…), tendo ponderado estes depoimentos apenas quando coincidentes com as declarações do réu.

Assim, e analisando cada um dos pontos de facto dados como provados, temos que o tribunal tomou em consideração:
- sob os pontos n.ºs 1 a 3, o acordo entre as partes quanto aos n.ºs 1 e 3, segunda parte, e a confissão da autora em depoimento de parte quanto aos n.ºs 2 e 3, primeira parte;
- sob o ponto n.º 4, as declarações de parte;
- sob os pontos n.ºs 5 a 7, a confissão da autora em depoimento de parte;
- sob o ponto n.º 8, as declarações de parte, confirmadas pelos depoimentos das testemunhas M (…) e B (…);
- sob os pontos n.ºs 9 a 12, a confissão da autora em depoimento de parte; o documento n.º 1 junto com a contestação confirma o que consta dos pontos 9 a 11;
- sob os pontos n.ºs 13 e 14, a confissão da autora em depoimento de parte;
- sob os pontos n.ºs 15 a 18, a confissão da autora em depoimento de parte; o documento n.º 2 junto com a contestação confirma o que consta dos pontos 15 a 17;
- sob o ponto n.º 19, as declarações de parte, que mereceram credibilidade, como supra se explanou, porque correspondem quase exactamente à mesma forma de proceder que o M (…) teve com outros dois jogadores, T (…) e J (…), ainda que nestes dois casos o tenha feito através de uma empresa que ele entretanto constituiu, e não através da autora;
- sob os pontos n.ºs 20 e 21, as declarações de parte do réu, coincidentes com o depoimento da testemunha M (…);
- sob o ponto n.º 22, o acordo entre as partes;
- sob os pontos n.ºs 23 a 25, os documentos n.ºs 1, 3 e 4 juntos com a p. i., cujo teor não foi impugnado;
- sob o ponto n.º 26, os depoimentos das testemunhas M (…) e B (…) e as declarações de parte do réu, coincidentes entre si;
- sob os pontos n.ºs 27 e 28, as declarações de parte do réu, pelos motivos já supra explanados e, no que respeita à primeira parte do 27, os depoimentos coincidentes das testemunhas M (…) e B (…);
- sob o ponto n.º 29, a confissão da autora em depoimento de parte, coincidente com o depoimento da testemunha M (…);
- sob os pontos n.ºs 30 e 31, a confissão da autora em depoimento de parte;
- sob os pontos n.ºs 32 e 33, as declarações de parte do réu, pelos motivos supra explanados;
- sob os pontos n.ºs 34 e 35, a confissão da autora em depoimento de parte;
- sob os pontos n.ºs 36 a 38, a confissão da autora em depoimento de parte; o documento n.º 3 junto com a contestação confirma o que consta dos pontos 36 e 37;
- sob os pontos n.ºs 39 e 40, a conjugação das declarações de parte do réu, dos depoimentos das testemunhas M (…) e B (…) e da confissão da autora em depoimento de parte; 
- sob o ponto n.º 41, o acordo entre as partes (cf. artigo 41.º da Resposta em face do alegado nos artigos 57.º e 58.º da Contestação) e as declarações de parte do réu;
- sob o ponto n.º 42, a confissão da autora em depoimento de parte;
- sob os pontos n.ºs 43 a 45, a confissão da autora em depoimento de parte conjugado com as declarações de parte do réu;
- sob os pontos n.ºs 46 a 48, o acordo entre as partes; os documentos n.ºs 2 e n.º 5 juntos com a p. i. também confirmam o teor dos pontos n.sº 46 e 47;
- sob os pontos n.ºs 49 e 50, o teor dos depoimentos coincidentes entre si das testemunhas T (…) e J (…);
- sob o ponto n.º 51, a confissão da autora em depoimento de parte;
- sob os pontos n.ºs 52 e 53, o teor dos documentos n.ºs 6 e 7 juntos com a p., i., conjugado com o facto de o réu ter admitido o empréstimo de € 5.000,00 em sede de contestação, e ter admitido o empréstimo de € 10.000,00 em sede de declarações de parte e
- sob o ponto n.º 54, as declarações de parte do réu.
*

No que concerne aos factos não provados, os mesmos resultam de, no entender deste Tribunal, não se ter feito a respectiva prova ou de se ter feito prova contrária, tal como infra se explanará.

As declarações de parte do réu e os depoimentos dos seus pais, E (…) e G2 (…), foram contraditórios com os depoimentos das testemunhas M (…) e B (…). Contudo, pela postura assumida pelo réu, pela forma consistente com que prestou as suas declarações, o Tribunal convenceu-se que o mesmo falava a verdade e não se convenceu com os depoimentos das testemunhas M (…) e B (…), como supra se desenvolveu.

Por isto, o Tribunal deu como não provados os factos alegados pela autora e descritos sob os pontos a. a g.

Em específico, no que concerne ao ponto g., a prova documental também não convenceu o Tribunal. Com efeito, e no que à Via Verde diz respeito, nenhuma prova foi produzida no sentido de se apurar quem era responsável pelo seu pagamento. E sendo a autora, a mesma não demonstrou que o fez a pedido do réu e que este se responsabilizava pelos pagamentos, devendo assim ressarcir a autora. Acresce que o documento 8A junto pela autora nada comprova relativamente a quem pagou aqueles valores.

Por outro lado, e no que respeita às alegadas demais despesas, com viagens e hotéis, o réu impugnou dizendo que eram ofertas (cf. artigos 103.º e 104.º contestação e requerimento de 13.01.2021), no sentido de que as despesas em causa foram feitas por iniciativa da autora, que jamais prestou qualquer tipo de contas ao réu, sendo que a autora e, em particular, M (…), sempre transmitiram ao réu, e também aos seus familiares, que se tratavam de ofertas da autora, nada resultando acordado documentalmente a este respeito. O que foi confirmado pelos depoimentos dos pais do réu.
Acresce que o documento 8B junto pela autora nada comprova: apenas revela, quando muito, uma actuação de intermediária ou em representação do réu, por parte da autora. Não comprova sequer que tenham havido qualquer pagamento, e o seu valor. Aliás, do email de 07.07.2017 consta que o pagamento será realizado pelo réu, e no email de 11.12.2017 consta que a factura deverá ser emitida em nome do réu.

Quanto aos pontos i. a iv., nenhuma prova foi produzida a este respeito, ou o que foi provado foi distinto do alegado. No que concerne ao ponto v., o réu, em declarações de parte, referiu ter pretendido devolver a quantia de € 5.000,00 e, na altura o M (…) não quis, mas dispôs-se, em audiência, a fazê-lo de novo, ficando o Tribunal com a convicção que nesta parte, ao contrário das demais despesas, o réu admite que os valores são devidos e não foram oferta da iniciativa da autora.

Finalmente, e o que respeita aos pontos a) a g), o Tribunal não se convenceu com a prova produzida pela autora, como supra se explanou”.
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IV.Apreciação

1ª- questão:

Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto:

Pretende a Autora que:
- o nº 6 dos factos provados (A partir de 2014 a autora, através de M (…) e B (…), promoveu os seus serviços de gestão de carreiras de jogadores profissionais de futebol junto do réu e dos seus pais) passe a ter a seguinte redacção: “6. A partir de 2014, a autora, através de M (…) e B (…), passou a acompanhar, diariamente, a vida pessoal e profissional do réu, prestando-lhe serviços de gestão da sua carreira futebolística.
- o nº 8 dos factos provados (A circunstância de se encontrar sozinho em Portugal, aliada à sua idade e inexperiência, propiciaram uma forte ligação entre o réu e os mencionados M (…) e B (…), em quem o réu confiava “como um pai”) passe a ter a seguinte redação: “8. O acompanhamento diário e o trabalho desenvolvido ao longo dos anos por M (…) e B (…) propiciaram entre estes e o réu uma forte ligação de confiança.”
- os factos provados nº 19 e 20 (19. Por diversas vezes a autora, na pessoa de M (…), transmitiu ao réu que quando este obtivesse a carta de condução, lhe oferecia um veículo automóvel a seu gosto. 20. Quando o Réu obteve a carta de condução deslocou-se com o referido M (…) ao stand de uma concessionária da Mercedes-Benz em Almada, com o propósito de escolherem as configurações do veículo escolhido, um Mercedes-Benz C Coupé 220D) passem a ter a seguinte redacção:
19.- A autora, na pessoa de M (…), transmitiu ao réu que quando este obtivesse a carta de condução a empresa o ajudaria a adquirir um veículo automóvel a seu gosto, permitindo-lhe o seu uso imediato, pagando-o o réu mais tarde, quando a sua situação económica melhorasse.”
20.- Quando o réu obteve a carta de condução deslocou-se com o referido M (…) ao stand de uma concessionária da Mercedes-Benz em Almada, com o propósito de o réu escolher as configurações do veículo por si escolhido, um Mercedes ‒Benz C Coupé 220D.
Os factos provados 26, 27, 28, 29 e 30 (26. No dia 13 de Abril de 2018 o réu viajou de avião para o Porto, a fim de ir levantar ao stand o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…). 27. Antes de ser levado ao stand, o réu foi conduzido a um Cartório Notarial no Porto, onde lhe foi pedido por M (…) que assinasse os documentos descritos em 23., 24., e 25., dizendo-lhe que estavam relacionados com o veículo automóvel que iam buscar ao Stand. 28. O réu assinou os mencionados documentos sem os ter lido ou compreendido o seu conteúdo, e sem ter ficado com cópia dos mesmos. 29. Aquando da assinatura dos mencionados documentos encontravam-se presentes o réu e M (…), para além da colaboradora do Cartório Notarial que reconheceu as assinaturas do réu. 30. Depois de assinar os referidos documentos, o réu e M (…) deslocaram-se ao stand em Vila Nova de Gaia, onde recolheram o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula …) passem a ter a seguinte redacção:
26.- No dia 13 de Abril de 2018, o réu viajou de avião para o Porto, a fim de ir assinar os contratos identificados em 23., 24. e 25. e levantar no stand o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula ….”
27.- Antes de ir levantar o veículo ao stand, o réu, acompanhado por B (…), foi a um Cartório Notarial no Porto, onde já se encontrava M (…), assinar os documentos descritos em 23., 24., e 25.”
28.- O réu leu os mencionados documentos e falou com o pai ao telefone sobre o seu conteúdo. De seguida assinou, em todos os documentos, a última página e rubricou todas as demais. Uma cópia dos mesmos foi-lhe entregue pelo B (…) uns dias mais tarde, após ter sido recolhida a assinatura do legal representante da autora, que não esteve presente no cartório notarial.”
29.-Aquando da assinatura dos mencionados documentos encontravam-se presentes o réu, B (…) e M (…), para além da colaboradora do Cartório Notarial, que reconheceu a assinatura do réu.”
- o facto provado nº 43 (A partir de data que não foi possível precisar, mas que se situa entre Maio e 12 de Setembro de 2019, o réu deixou de usar o veículo automóvel da marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula …, e diligenciou junto da autora no sentido de o entregar a esta, sem sucesso) passe a não provado.
- o facto provado nº 45 (Quem se encontrava, nesse dia, na sede da autora, recusou a receção do veículo) passe a ter o seguinte teor: “Em data não concretamente apurada, mas posterior a Abril de 2019, um reboque transportando o veículo em causa, dirigiu-se à sede da Autora, que é simultaneamente a casa dos pais do legal Representante da Autora, às 22h40, não tendo as referidas pessoas, por desconhecerem do que se tratava, aceitado a receção do veículo.”
- o facto provado 49 (M (…) ofereceu veículos automóveis da mesma marca e com modelo similar ao veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula … aos jogadores de futebol T (…) e J (…), que pertenciam, à data das ofertas, e ainda pertencem, aos quadros da “… SAD) e o facto provado 50 (Fê-lo através da sociedade que constituiu, denominada “M (…) P (…), Limited”, que agencia os referidos jogadores), passe a ter a seguinte redacção concentrada num único ponto: “49. A M (…) P (…) Limited, representada pelo seu sócio gerente M (…), celebrou um contrato com cada um destes jogadores, J (…) e T(…), ambos agenciados por aquela, nos termos do qual, a empresa disponibilizaria um veículo automóvel à escolha do jogador e volvidos 4 anos de relação contratual entre as partes, a empresa passava o veículo para o nome do jogador; se a relação contratual cessasse antes por iniciativa dos jogadores estes teriam que pagar o carro.
- o facto provado 54 (Era frequente que M (…) e B (…) apresentassem “papéis” ao réu, normalmente depois dos jogos deste, para o mesmo os assinar, o que o réu fazia, confiando em ambos, sem ler os documentos e sem que lhe fosse sequer explicado o conteúdo e a finalidade dos documentos, não ficando com cópia dos mesmos) deve passar a não provado.
- o facto não provado sob a alínea d) (que, aquando da subscrição do acordo descrito em 23. dos pontos de facto dados como provados, já estava a ser negociada uma segunda alteração ao Contrato descrito em 9. a 11. dos pontos de facto dados como provados e que, por isso, autora e réu já previam que em 1 de Julho de 2018 estaria em vigor o Segundo aditamento a tal contrato, outorgado em 31.08.2018, e descrito em 36. e 37. dos pontos de facto dados como provados (cf. Artigos 23.º e 24.º) deve passar a provado.
- o facto não provado sob a al. f) “que o réu soubesse e concordasse com o facto de a autora intervir como intermediária nos contratos/aditamentos celebrados com a “…, SAD”, tendo assinado uma declaração a confirmá-lo (cf. Artigos 26.º e 27.º)”, deve passar a provado.
- o facto não provado sob a alínea g) “que o réu tivesse tido conhecimento prévio da existência e dos termos dos contratos descritos em 23., 24., 25. e 41. dos factos dados como provados, que foram consigo previamente ajustados (cf. Artigos 36.º, 48.º e 57.º)” deve também passar a provado.
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Este tribunal procedeu à audição integral do julgamento.

Notou-se a correção e urbanidade e interesse de todos os intervenientes e o esforço do tribunal para a descoberta da verdade. E, dum ponto de vista que podemos dizer “esquemático”, vemos dois blocos, e duas testemunhas com independência – os outros jogadores – e uma que é absolutamente independente – a ex-ajudante de notário. Dois blocos porque: - L (…) é pai de M (…) e embora este tenha formado a sua própria empresa só o fez mais recentemente, e as duas empresas de pai e filho dedicam-se à mesma actividade, e B (…), e bem M (…), depõem como se estivessem a falar da empresa A., mas na realidade estão a falar da empresa de M (…), não se conseguindo descortinar grande diferença, e de resto se M (…) é filho de L (…), com a devida vénia à personalidade jurídica colectiva, é bastante claro que nos negócios do pai, o filho é interessado. E depois vem B (…), que conheceu os “patrões”, o primeiro e o segundo, na sua própria formação e actividades relacionadas com o futebol, e que é manifesto que tem uma relação próxima com (anteriormente a empresa do pai) e agora a empresa do filho, ou mais personalizadamente, com M (…) e mais relevante que isto, que o trabalho de B (…) foi de uma dedicação grande ao acompanhamento e formação de jovens promissores, que se tendo transformado, também à mão sua, em verdadeiros profissionais, este resultado justamente merece que a “empresa” (que lhe paga a sua dedicação – ainda que haja confessado à Mmª Juiz que considerava que 3000 euros mensais era um valor elevado) aufira merecido lucro (com a actividade que a empresa desempenha).

Não estamos, em B (…), perante o protótipo da testemunha trabalhadora de uma das partes, cujo grau de ligação à parte (patronal) se mede pelo salário que é contrapartida de um horário banal, e pelo desejo de segurança no emprego, mas perante um trabalhador mais fundamental, mais especial para a empresa, mais de particular confiança da própria empresa. Digamos assim em linguagem simples: - este trabalhador é essencial porque tem determinadas aptidões, a saber, as de transformar pós-adolescentes em jogadores de futebol profissionais cobiçados pelos grandes clubes, ou mais prosaicamente ainda, transformar pós-adolescentes em profissionais que valem milhões de euros no mercado das transferências internacionais. Sem embargo da ou das empresas terem outros profissionais que fazem o acompanhamento dos jovens atletas, recorde-se que B (…) afirmou que em 130 jogadores (na/da M (…)P (…)) tinha 40 a seu cargo e que apesar disso tinha dedicado 90% do seu tempo à formação do réu G (…).

Porque se trata assim de um trabalhador muito especial, muito especialmente (e naturalmente) querido pela empresa (seja pai, ou agora filho), o depoimento de B (…) não pode ser visto com independência em relação ao bloco “pai, filho e B (…)”, ou seja, ao bloco Autora. Já G (…), E (…) e G2 (…) formam naturalmente outro bloco – o do Réu (e mais adiante e em termos concretos pontuais falaremos sobre as suas contribuições para a formação da convicção do tribunal).

Acaba isto a dizer que, com alguma independência relativamente às teses sobre a valoração das declarações de parte, a prova que foi produzida no tribunal apresentou-se perfeitamente dividida e dificilmente conciliável, ou seja, duas versões antagónicas, que obrigam o tribunal a procurar “ar fresco em pinças” (expressão nossa) nos pormenores que pode recolher das poucas testemunhas que escapam à lógica dos blocos. É evidente que não se esquece que existem regras sobre o ónus de prova, e perante duas versões incompatíveis e perante uma total incapacidade (ou falta de fundamento) do tribunal em conseguir acolher qualquer delas, haveria que seguir as referidas regras do ónus de prova. Só que, o primeiro papel do julgador é “receber” as provas, senti-las, “viver” as versões fornecidas e entrar em sinergia com os fornecedores – e se desta vivência ou vibração (o julgamento como uma experiência viva e de vida) não resultar resolvida a dúvida, então sim, convocar regras e teses.

É a isto que a Mmª Juiz se refere quando, na motivação da sua convicção, se não considera inibida de dar credibilidade às declarações de parte do réu. E da nossa parte, se acolhemos a tese de que é bem razoável, ou boa defesa nossa, obter confirmação das declarações de parte com outros meios de prova, também entendemos que não há nenhuma regra fixa nem nenhuma tese fixa e que a apreciação e valoração das declarações de parte se fazem em concreto e caso a caso, justamente convocando as regras de experiência normal. Ou seja, não é um “convencimento olhos nos olhos” – não se ignora o interesse nem a falta de isenção – mas a credibilização de uma versão concreta que, segundo as máximas da experiência normal, se afigura, em concreto, como a mais razoável.

Como resulta destas linhas, não aderimos à tese fixa que a recorrente defende de que a prova por declarações de parte tem sempre de ser corroborada por outros meios de prova. Ainda assim, e para a conclusão 42 em que recorrente pergunta se uma decisão judicial se pode basear exclusivamente nas declarações de parte, temos a responder que no caso concreto foram ponderados, pela primeira instância, variados meios de prova para se obter a decisão da causa.

Estas notas dadas, passemos à pretensão recursiva de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

Diz-nos então a recorrente, à laia de introdução e para demonstrar o erro da Mmª Juiz em ter descredibilizadoos depoimentos das testemunhas M (…) e B (…)” que as mesmas “depuseram, sobre os factos em que intervieram, pessoal e diretamente, de forma espontânea, segura, plausível e, até, com alguma ingenuidade no caso da testemunha B (…), o que é revelador da ausência de qualquer reserva mental”. Quanto a M (…), como já referimos, o seu interesse é manifesto. Quanto às características referidas quanto ao seu depoimento, adiante e a par com cada pretensão de impugnação, as abordaremos.
A recorrente insiste muito, nessa introdução, em B (…): - “a credibilidade do seu depoimento resulta também dos traços de conduta e comportamentais evidenciados pelo próprio réu e sua família, os quais não esconderam o apreço pela pessoa daquele e o reconhecimento pelo trabalho por ele prestado. A postura profissional desta testemunha, nomeadamente, a forma com que sempre agiu com os jogadores e suas famílias, máxime na negociação e celebração dos contratos, também resultou clara do depoimento de J (…) ‒ jogador agenciado pela Autora e diretamente acompanhado por B (…) - que foi perentório ao afirmar, a propósito dos contratos que assinou com a autora, “Sempre me apresentaram tudo, sempre discutiram os contratos todos comigo, do início ao fim”.

Sim, até terem afirmado a “traição”, o réu e os seus pais tinham B (…) em grande apreço e eram-lhe muito reconhecidos. Também César amava Brutus. A questão aqui é saber se “houve traição”, isto é, não é porque G (…) ou os seus pais gostavam muito de B (…) que isso é garantia que B (…), quando depõe no tribunal, está a falar verdade. E se é verdade que J (…) disse que consigo sempre lhe explicaram tudo, também é notório que os dois colegas jogadores embora assinassem contratos de representação, não assinaram contratos de “assunção de dívida”, ou mais claramente, não assinaram nada que os obrigasse eles mesmos, ou suas famílias, a pagarem à A. ou à filha da A., perdoe-se a expressão, o custo (incluído o lucro) do trabalho que B (…) ou outro, trabalhando para a A. ou para a empresa de M (…), lhes prestou desde a pós-adolescência até à juventude encartada. 

Avança ainda a recorrente que a Mmª Juiz se impressionou com os valores do acordo de assunção de dívida e cláusulas penais ditas excessivas pelo Réu, mas que tais valores, em contexto de futebol e reportadas a jogadores que para efeito de transferência estão avaliados em vinte milhões de euros, são até modestos, por assim dizer.

A isto, a objecção evidente é a da sumida voz de E (…): - se não tínhamos dinheiro para a renda…

Dito de outro modo, o valor de vinte milhões de euros, ou todos os outros valores cuja elevação se compreende em contexto de futebol, não “dizem respeito” aos jogadores nem às suas famílias; quando G (…) tem 14 anos e o seu pai é pintor da construção civil e a mãe trabalha em limpezas, são eles que vão pagar todo o trabalho (ou todo o lucro) que é feito para transformar o rapaz de 14 anos numa estrela de futebol? Os vinte milhões de valor em transferência são para ser pagos pelo próprio jogador ou pelos pais? Como é manifesto, o valor de transferência é um valor que interessa a quem, passe a expressão, vende, e a quem compra.

Por isso, e aqui em laia introdutória, da nossa autoria e em resposta claro, às lógicas que a Mmª Juiz alegadamente não alcançou, o que é bastante razoável e normal é situar estes negócios – os contratos assinados pelo réu e que estão em causa nos autos – no verdadeiro contexto do futebol profissional: - é o próprio legal representante da Autora que nos vem dizer que a representação da … SAD nos contratos de trabalho desportivo (contrato e aditamentos) que G (…) assinou com esta, foi um modo de obter pagamento/lucro – a A. – sem ser à custa do réu. Quem pagou a comissão que supostamente num negócio normal um representante do réu iria cobrar ao réu por lhe ter conseguido arranjar um emprego, foi o “patrão”. Claro que foi, porque não era G (…) nem os pais que iam ter dinheiro para pagar. O negócio existe – o negócio de “topar” futuras estrelas e levá-las (ajudá-las a chegar) ao estrelato, o negócio rende, a actividade desenvolvida tem de ser paga, é claro, mas a fonte do pagamento não é necessariamente a estrela (em formação, em pleno ou cadente). Isto mesmo é que o diz B (…): - se G (…) continuasse com (a A.) e se a sua transferência (para a Juventus ou similar) se desse, então B (…) falaria, poderia falar, com M (…), que nada tinha a ver com a A., ou talvez tivesse do ponto de vista prático) para oferecerem o carro a G (…), e para não ser cobrado nada do que estava no acordo de reconhecimento de dívida – claro, não era preciso, a comissão que enquanto representantes receberiam dava lucro mais que suficiente para não cobrar nada ao jogador.

Aliás, prova mais provada de que a lógica do lucro – uma sociedade dedica-se ao lucro apontada ao jogador e família como pagadores desse lucro – se não aplica enquanto crivo orientador do tribunal na apreciação dos contratos em que o réu se terá deliberadamente, livre e esclarecidamente (ou não com auto-imputação) obrigado a pagar determinadas quantias à A., são afinal as alegações do ilustre mandatário da Ré, que reforça o que também ficou a pairar do julgamento[3], de que estes contratos eram uma segurança mínima da Autora, eram uma garantia de que o réu não sucumbiria à aliciante ciência duma “advogada suíça xpto” a mando dum “super agente” que iria arrebatar os louros (leia-se comissão de transferência, pelo menos), afanando a A. do justo pagamento do seu esforço. Se os contratos eram de garantia, não eram necessariamente para (G (…), neles outorgante, e se se comportasse como Ulisses) cumprir.

Sobre as considerações (da Mmª Juiz ter ficado impressionada com valores, porém normais em termos de futebol) constantes das conclusões iniciais do recurso, assentes em valores concretos (prestação mensal de três mil euros e vencimento bruto expectável de vinte e seis mil euros) mais adiante e em concreto nos debruçaremos.

Para já, o que queríamos dizer é que a lógica com que B (…) e M (…) depõem – e que a recorrente afirma que o tribunal lhes devia dar credibilidade porque depõem com essa lógica (do grande esforço desenvolvido e da co-naturalidade do lucro à natureza mesma da sociedade comercial e ao referido esforço) não é assim tão convincente, ou melhor, admite toda uma explicação diversa (que pode coexistir bem com “não tínhamos dinheiro para pagar a renda” e com os outros jogadores “a mim nunca ninguém me pediu para pagar nada”) que não passa nada pela constituição do jovem atleta em devedor. Diga-se aliás, que não sendo o jogador, no contexto duma transferência, sujeito, mas objecto, isto é, não sendo credor do valor da transferência, também nenhuma lógica tem pensar nele como devedor duma comissão ao seu agente que remunerasse este pelo trabalho desenvolvido na sua formação de atleta.

Uma última nota sistemática: - as conclusões do recurso sob os números 42 a 54 não são, ao contrário do que no recurso vem indicado, relativas à impugnação do direito, mas respeitam ainda, isto é, são apenas pertinentes, à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.  
  
Passemos agora em concreto às pretensões de impugnação.

- Facto provado nº 6 A partir de 2014 a autora, através de M (…) e B (…), promoveu os seus serviços de gestão de carreiras de jogadores profissionais de futebol junto do réu e dos seus pais” a passar para  “A partir de 2014, a autora, através de M (…) e de B (…), passou a acompanhar, diariamente, a vida pessoal e profissional do réu, prestando-lhe serviços de gestão da sua carreira futebolística”, a partir da reapreciação do “depoimento de parte do legal representante da autora e nos depoimentos das testemunhas, M (…) e B (…), os quais depuseram de forma segura, convicta e credível”.

Remetemos à imagem dos blocos que acima expusemos, remetemos à noção de que o que se pretende agora consignar como provado não foi sentido como de alegação necessária na própria petição inicial em face dum contrato intitulado acordo de pagamento de serviços no qual a assinatura do réu serviria a confessar a quantia devida pelos serviços prestados sem que estes carecessem de ser demonstrados, e sobretudo porque tendo o réu assinado os contratos e não estando em causa que os assinou, o que está em causa é saber se eles padecem dos vícios que o réu lhes apontou, sendo certo que um deles não foi o dos serviços, quaisquer que fossem, não terem sido prestados. Isto é, a concretização pretendida é irrelevante. Diga-se ainda que, sem embargo do esforço que B (…) seguramente dedicou, é claro que, estando o bloco L (…) M (…) e B (…) sediado no Porto e o réu a viver em Santo António (…) e depois a residir na academia no Seixal, e mesmo que depois (dos 18) tenha passado a residir sozinho, é impossível ter o legal representante da A. (que manifestamente terá delegado no seu filho e não se ocupou de G (…)) nem o seu filho, e nem mesmo B (…) a viver na área de Lisboa e a prestar, em regime de dedicação exclusiva (B (…) e M (…) falam em 90%) o invocado acompanhamento diário. E telefonemas diários, se é que existiram todos os dias, não são necessariamente a mesma coisa que acompanhamento diário.

Pelo exposto, não se encontra razão para alterar a decisão no sentido pretendido.     
- Facto provado nº 8:A circunstância de se encontrar sozinho em Portugal, aliada à sua idade e inexperiência, propiciaram uma forte ligação entre o réu e os mencionados M (…) e B (…), em quem o réu confiava “como um pai” deve passar a “O acompanhamento diário e o trabalho desenvolvido ao longo dos anos por M (…) e B (…) propiciaram entre estes e o réu uma forte ligação de confiança”.
Para a recorrente, “nenhuma prova foi feita quanto à inexperiência do réu, trata-se de um mero juízo conclusivo do tribunal, apenas assente no facto de o réu ser menor, o que, s.m.o. é insuficiente para dar um facto como provado”.

Na verdade, mudar a redacção do facto provado nº 8 tal como decidido pelo tribunal de primeira instância, para a versão oferecida pela recorrente, é uma questão de estilo, excepto quanto à primeira parte (inexperiência, e já vimos que não há prova do acompanhamento diário), sendo certo que a idade do réu também se consegue saber a partir do facto provado 3, ou seja, o ponto é mesmo saber se o réu era inexperiente, ou, mais especificamente, o ponto não é este, visto que estamos em impugnação da decisão sobre a matéria de facto, a qual não diz, pura e simplesmente, que o réu era inexperiente, mas sim que a inexperiência, a idade e o facto de estar sozinho (os pais terem ido para Inglaterra) foram as circunstâncias que propiciaram (propiciar é fazer acontecer as condições) a forte ligação afectiva.

Ora, sobre forte ligação afectiva dúvida nenhuma existe, sobre que o conhecimento entre o réu e M (…) e B (…) remonta aos 15 anos do mesmo também não há dúvida – é o facto provado 6 que permite dizê-lo, mesmo na versão que a recorrente propunha – e então estamos perante um jovem de 15 anos de idade, que até ali vivia com os pais e que vai continuar a viver com os pais até aos 17 (2016), que não se interessou por fazer mais do que o 9º ano de escolaridade, precisamente porque só se interessava pela prática do futebol, já então (desde os 10 anos de idade) enquadrado em instituição (conforme facto provado nº 5) e sobre o qual vamos acreditar em M (…) e B (…) que nos dizem que ele parece um coitadinho mas não é, que lê inglês perfeitamente, que é muito focado, concentrado, que tem todos os seus contratos arrumados numa pasta, que lê e relê tudo, que além disso – por alguma razão não adiantada – não faz nada sem falar com o pai. Além de que, um miúdo que passou a viver sozinho porque os pais foram para Inglaterra (mesmo esquecendo que M (…) e B (…) já estavam na sua vida há dois anos e passaram à posição de pais), teve o sucesso que teve na sua prática e ganha e perspectiva ganhar muito dinheiro, tem uma experiência de vida completamente diferente da maioria dos jovens da sua idade.

Não concordamos: - experiência de vida é uma expressão ou conceito que se refere à participação ou confrontação em múltiplos eventos e circunstâncias, com múltiplas pessoas. Tendencialmente, quanto menos anos de vida se tem, menos oportunidades se teve de passar/participar/ser confrontado com essa variedade. Tendencialmente quanto mais concentrados estamos numa actividade, menos experiência temos nas outras. Por outro lado, pode ter-se experiência em determinadas situações – experiências desportivas, escolares, de doença, de fome, de guerra entre tantas outras – e não noutras. Depois, não podemos estar a apreciar um facto que se reporta ao início da relação de confiança entre réu e M (…) e B (…) e que naturalmente, como a relação, vai evoluindo, considerando apenas a experiência que o réu tem anos depois. Saber falar inglês e português não é sinónimo de experiência, e arrumar os papéis em capas também não. Por outro lado, são M (…) e B (…) que adiantam precisamente a razão pela qual a experiência não constitui um ganho do réu: - é que eles estão lá, na vida do réu, para resolver todos os seus problemas, para que ele se concentre na sua prestação desportiva. Por isso, quando perguntamos se o réu não é inexperiente em relacionamentos afectivos, temos Bruno a responder que é ele, Bruno, que o ajuda a resolver um problema com uma namorada: - a conclusão é a de que, apesar de todas as suas qualidades de foco e concentração e disciplina, e de esforço e dedicação, o réu, com muito razoável probabilidade, é – isto é, era – inexperiente.

Nem outra coisa diz a própria recorrente no ponto 17 – “A autora, através das referidas pessoas, proporcionou ao réu as condições para que este se focasse exclusivamente no futebol”. Repete-se, ter “estabilidade financeira, emocional, afetiva e mental, fulcral ao seu rendimento e bom desempenho profissional” não torna ninguém experiente nas matérias em que é beneficia de estabilidade.

Nada a alterar, pelo exposto, à decisão do facto provado nº 8. 
- Factos provados 19 e 20: “19. Por diversas vezes a autora, na pessoa de M (…), transmitiu ao réu que quando este obtivesse a carta de condução, lhe oferecia um veículo automóvel a seu gosto” e “20. Quando o Réu obteve a carta de condução deslocou-se com o referido M (…) ao stand de uma concessionária da Mercedes-Benz em Almada, com o propósito de escolherem as configurações do veículo escolhido, um Mercedes-Benz C Coupé 220D.”

Para a recorrente, estes “dois pontos não espelham o que resultou dos depoimentos de M (…) e B (…), os quais depuseram, designadamente quanto a esta matéria, de forma segura e credível, afirmando que a autora, através de M (…) não ofereceu um carro ao réu, uma vez que não é norma da empresa oferecer carros aos jogadores que agencia, por muito talentosos e promissores que eles sejam. O que aconteceu foi coisa diversa: tendo em conta a apregoada paixão do réu por carros e a sua vontade de ter um, M (…) disse-lhe que quando ele tirasse a carta, a empresa lhe disponibilizaria um carro, à sua escolha, para ele utilizar e comprá-lo quando tivesse melhores condições financeiras”. A recorrente não alcança “razões atendíveis para que a MM juíza desconsiderasse os depoimentos de M (…) e B (…) pelo que (…) propõe (…) a seguinte redação:
19.- A autora, na pessoa de M (…), transmitiu ao réu que quando este obtivesse a carta de condução a empresa o ajudaria a adquirir um veículo automóvel a seu gosto, permitindo-lhe o seu uso imediato, pagando-o o réu mais tarde, quando a sua situação económica melhorasse.”
20.- Quando o réu obteve a carta de condução deslocou-se com o referido M (…) ao stand de uma concessionária da Mercedes-Benz em Almada, com o propósito de o réu escolher as configurações do veículo por si escolhido, um Mercedes - Benz C Coupé 220D.”

Ora, em suma, relativamente ao facto 20, o que está em causa é saber se foi o réu sozinho que escolheu as configurações do carro ou se foi o réu e M (…). Como é manifesto, a alteração proposta é irrelevante, sendo normal que se M (…) ia oferecer ou ia facilitar, também tinha uma palavra a dizer, perante as somas que se podem alcançar nas configurações. Porque é absolutamente normal que dois cavalheiros, mesmo que um diga que não gosta de Mercedes e o outro diga que adore, na escolha de um carro e das respectivas configurações, expressem a sua opinião sobre os diversíssimos acessórios e configurações possíveis. Mas repetimos, é irrelevante, porque o exercício de pensamento sobre se os contratos padecem dos vícios assinalados pelo réu, e mais concretamente, no caso do negócio usurário, se houve exploração da inexperiência do réu, não se basta, esse exercício, nem se completa nem se complementa com sabermos que o réu escolheu sozinho as configurações do carro.

Não se altera o facto 20.

Relativamente ao facto 19, o que está em causa é que a empresa não oferece carros de 54 mil euros (nem a M (…) P (…) de 70 ou 80 mil a jogadores que percebem que aos 18 anos não podem abusar da sorte – testemunhas jogadores) e, portanto, no máximo e porque o réu era apaixonado por carros, a empresa (do pai) arranjou maneira de por nas mãos do réu o carro dos seus sonhos para que este réu, quando mais tarde tivesse dinheiro para pagar o carro, o pagasse. A simpatia dum adiantamento, portanto.

É o próprio contrato promessa de compra e venda do carro que diz claramente que qualquer das partes pode a qualquer tempo exigir a celebração do contrato definitivo. Isto é muito pouco conciliável com a tese do adiantamento para quando o réu tivesse condições de pagar. E B (…) é claro: - se o réu viesse a ser transferido internacionalmente e ainda estivesse representado, isto é, se fosse possível à Autora (B (…) fala como se tudo se passasse com a M (…) P (…), mas é indiferente para o que queremos explicar) ganhar uma comissão sobre um valor muito relevante de transferência, fossem os 20 milhões de euros que ele afirma que o réu chegou a valer, então ele pediria a M (…) que oferecesse o carro, aliás, que oferecesse tudo o que está a ser pedido nesta acção. Isto é, razões de racionalidade económica não passam pela simplicidade da afirmação de que a empresa não oferece carros, e passam apenas pelo potencial de lucro dos jogadores representados, conquanto – função de garantia – permaneçam representados.

Depois, no caso, apesar de quanto à ocasião do conhecimento da obtenção do carro os pais do réu se terem contrariado, ambos confirmaram as declarações do réu, de que foi uma oferta, sendo aliás muito pertinente – para o Seixal – a observação da mãe de que tinha ficado zangada por não lhe terem oferecido uma casa antes. Depois, ainda, que coisa mais natural para quem se comporta como pai, quando (visando que o “aluno” se continue a esforçar) se lhe promete uma prenda, essa precisamente (carro) que é a prenda em geral mais pretendida pelos jovens? A dizer, tudo isto, que não encontramos erro notório de apreciação da prova.

Mas, bem vistas as coisas, e porque a reapreciação da decisão sobre a matéria de facto obedece à regra da utilidade – artigo 130º do CPC – a questão de saber se o carro foi oferecido ou se o respectivo valor (renda) foi adiantado é totalmente indiferente conquanto o réu não negou que assinou os contratos relacionados com o carro, não contestou o seu conteúdo, limitou-se a apelar à forte confiança, que não está em causa que existia, para dizer que assinou sem ler, confiando, e subsidiariamente que foi levado a assinar, ou recapitulando o relatório supra “excepcionou o réu a anulabilidade por negócio usurário relativamente aos negócios assinados em 13.04.2018; subsidiariamente a anulabilidade por erro dos mesmos negócios, provocado pela conduta dolosa da autora; subsidiariamente o abuso de direito e, ainda subsidiariamente, invocou a existência de cláusulas penais excessivas e peticionou a respectiva redução”.

Em suma, não alteramos o facto nº 19.

- Factos provados 26, 27, 28, 29 e 30, recordando:
26.- No dia 13 de Abril de 2018 o réu viajou de avião para o Porto, a fim de ir levantar ao stand o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…).
27.- Antes de ser levado ao stand, o réu foi conduzido a um Cartório Notarial no Porto, onde lhe foi pedido por M (…) que assinasse os documentos descritos em 23., 24., e 25., dizendo-lhe que estavam relacionados com o veículo automóvel que iam buscar ao Stand.
28.- O réu assinou os mencionados documentos sem os ter lido ou compreendido o seu conteúdo, e sem ter ficado com cópia dos mesmos.
29.-Aquando da assinatura dos mencionados documentos encontravam-se presentes o réu e M (…), para além da colaboradora do Cartório Notarial que reconheceu as assinaturas do réu.
30.- Depois de assinar os referidos documentos, o réu e M (…) deslocaram-se ao stand em Vila Nova de Gaia, onde recolheram o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…).”

Para a recorrente devem ser valorados os depoimentos de M (…) e B (…) que intervieram nos factos, porque “não mentiram ao tribunal, antes prestaram um depoimento perentório, genuíno e credível”, sendo notória, refere, a adesão da Mmª Juiz à tese do réu.

Propõe assim a recorrente que estes factos passem a ter a seguinte redacção:
26.-No dia 13 de Abril de 2018, o réu viajou de avião para o Porto, a fim de ir assinar os contratos identificados em 23., 24. e 25. e levantar no stand o veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…).”    
27.- Antes de ir levantar o veículo ao stand, o réu, acompanhado por B (…), foi a um Cartório Notarial no Porto, onde já se encontrava M (…), assinar os documentos descritos em 23., 24., e 25.”
28.-O réu leu os mencionados documentos e falou com o pai ao telefone sobre o seu conteúdo. De seguida assinou, em todos os documentos, a última página e rubricou todas as demais. Uma cópia dos mesmos foi-lhe entregue pelo B (…) uns dias mais tarde, após ter sido recolhida a assinatura do legal representante da autora, que não esteve presente no cartório notarial.”
29.-Aquando da assinatura dos mencionados documentos encontravam-se presentes o réu, B (…) e M (…), para além da colaboradora do Cartório Notarial, que reconheceu a assinatura do réu.”

Vamos apreciar estes factos provados todos no seu conjunto, pois eles se referem à ida do réu ao Porto quando foi levantar o carro. B (…) disse que tinha estado duas semanas antes em casa do réu, e que os pais do réu estavam lá (não sabendo explicar, porque calhou, sendo certo que estavam a viver em Inglaterra, mas peremptório a dizer que estavam lá). Ora, B (…) explicou o conteúdo dos três contratos que foram assinados no Porto. Como o réu é muito meticuloso e nada ingénuo, isto é, e nada deixando ao acaso ou não se deixando enganar, tudo o réu terá lido, e relido, e é ainda essa sua desconfiança, dizemos nós, que o faz ouvir a leitura, reler, e telefonar ao pai por 20 minutos, antes de assinar os três contratos. Ficamos depois a saber, um pouco mais à frente do depoimento de B (…), que este afinal não explicou nem leu as minutas de contrato que não era, nessa data, costume, a empresa deixar ficar na mão dos jogadores, para que estes não as fossem mostrar a outros agentes, clubes, e qualquer outra espécie de interessados em futuros comprometimentos. B (…) diz mesmo que não subiu para cima dum banco na sala do réu nem se pôs de alto a explicar os contratos, diz que os pôs em cima da mesa, para que os lessem.

Ora, com o devido respeito, embora o pai do réu se tenha remetido a um sumiço de voz nas suas não recordações ou não entendimento das questões, o depoimento da mãe do réu sobre o ter ficado “chateada” com B (…) é suficientemente impressivo – é que ela tem toda a razão, era melhor terem dado uma casa ao réu, ao invés de alinharem na satisfação do seu sonho ou da sua vontade. Não só porque o carro era perigoso nas mãos dum recém-encartado mas porque ele ficaria muito mais bem servido, em termos económicos, com uma casa, modesta que fosse. Esse “suficientemente impressivo” que apontamos leva a concluir que G2 (…) não esteve na casa onde teria sido explicado o conteúdo dos contratos. Que não foi. E do “pai” ou “grande amigo” ou “mentor” que B (…) foi, afinal se revela, pelas suas próprias palavras, que não foi capaz de explicar nenhuma das cláusulas, cujo conteúdo aliás não soube dizer em tribunal qual era, limitando-se a por as minutas na mesa.

Ora, isto, esta visita quinze dias antes, como fundamento para dizermos que o réu, quando vai ao Porto, vai para assinar os contratos e para levantar o carro, esta visita anterior que serve a negar que o réu apenas tivesse sido servido com os contratos já no Porto no caminho entre o aeroporto e o stand onde ia levantar o carro, é um fundamento que não convence muito. É que ao mesmo a situação que já indicámos, da tal característica de muita atentividade do réu – o qual assim teria lido atentamente e tudo percebido (no seu 9º ano de escolaridade e sem formação jurídica nenhuma) na mesa da sua sala, seguramente passando depois ao pai para ler – não joga certo com o réu ter lido no cartório e ter falado ao pai durante 20 minutos.

Suscita-se assim dúvidas sobre se essa dita reunião em que as minutas dos contratos que iam ser assinados no Porto foram apresentados antecipadamente ao réu, realmente ocorreu.

Do que não temos dúvidas nenhumas, embora a Mmª Juiz o não tenha referido na sua motivação, é que ninguém se sentou em sala nenhuma do cartório de Eugénia Bessa à Rotunda da Boavista, ninguém ouviu a ajudante de notário a ler o teor dos contratos, simplesmente porque ela, como referiu no seu depoimento, sem se lembrar concretamente, avança a regra, que é do conhecimento mais comum de qualquer pessoa que vá ao notário, que para fazer o reconhecimento presencial duma assinatura, nem lhe compete ler o conteúdo dos documentos onde a assinatura é feita. Quando se fazem dezenas ou centenas de reconhecimentos presenciais de assinatura por dia, difícil seria mandar os assinantes sentarem-se em sala com vista para a espezinhada águia napoleónica e obriga-los a ouvir a leitura do conteúdo dos documentos que vão assinar. E assim percebemos como é que M (…) e B (…) se contradizem sobre o réu falar ao pai, um dizendo que a chamada foi feita na sala onde estavam todos sentados – e estamos a imaginar a ajudante de notário sentada à espera durante 20 minutos de telefonema do réu ao pai, que o réu se dignasse assinar para ela subsequentemente lhe reconhecer a assinatura. Diga-se, aliás, que também é uma situação curiosa da vida aquela em que um jovem que vai ter o seu primeiro carro, que é o seu carro de sonho, e que já chegou ao Porto para o ir levantar, fica 20 minutos à conversa telefónica com o pai, hesitando sobre se há-de assinar os documentos, dois deles claramente relacionados com o carro. Vem isto tudo a dizer, que assim percebemos como é que M (…) e B (…) não são de todo credíveis quanto a esta suposta ida ao cartório notarial, antecipadamente conhecida, consentida e querida, ou visada, pelo réu, com autonomia em relação ao levantamento do carro.

Também não se percebe, na solenidade da assinatura em sala, com direito a telefonema de ponderação, e com leitura dos termos do contrato pela notária, porque é que o legal representante da Autora não estava lá também, a assinar um claro contrato bilateral como o é o contrato promessa de compra e venda do carro.

Revela-se outrossim muito mais ancorada na realidade a versão do réu: - vai de avião ao Porto levantar o carro, tem de voltar para Leiria para o treino, no mesmo dia, e assina os documentos que, as pessoas em quem confia como em pais, as pessoas com quem tem forte ligação afectiva – e que por acaso são (em sentido lato) as pessoas que lhe dão (qualquer que seja o modo) o carro – lhe dizem para assinar. Nem sequer lê. Nem ninguém lhe leu.

Repare-se ainda que não vale a pena apontar ao caso dos outros dois jogadores que testemunharam na parte em que afirmaram que os seus contratos lhes foram devida e atempadamente explicados, porque nenhum deles assinou um contrato semelhante ao do reconhecimento de que pelos serviços de formação até ali prestados estava obrigado, agora que já tinha atingido a maioridade e às forças do seu salário, cento e oitenta mil euros. Esses outros dois jogadores não explicam nem convencem no sentido de que o específico contrato que nada tinha com o carro terá sido explicado e negociado com o réu.

Nestes termos, não consideramos que a Mmª Juiz a quo tenha incorrido em qualquer erro de apreciação da prova, sendo para nós certo que no que diz respeito à ida ao Porto e à passagem pela Rotunda da Boavista, M (…) e B (…) não prestaram depoimento peremptório, genuíno nem credível.

Em consequência, e quanto aos apontados factos provados 26, 27, 28, 29 e 30, nada se altera.
- Facto provado nº 43A partir de data que não foi possível precisar, mas que se situa entre Maio e 12 de Setembro de 2019, o réu deixou de usar o veículo automóvel da marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…), e diligenciou junto da autora no sentido de o entregar a esta, sem sucesso”, a passar a não provado, segundo a recorrente, porque a confissão da autora não pode servir para a primeira parte porque não é facto pessoal (se o réu deixou de usar no período tal a tal) e porque nenhuma prova foi produzida sobre o mais.

Como logo resulta da pretensão impugnativa quanto aos termos em que o carro foi rebocado até à sede da Autora, claro é que, ao ter o veículo sido rebocado até à sede da Autora no Porto e ao ter sido recusada a sua entrega (porque a sede fosse na casa dos pais do legal representante da Autora e à hora em que o veículo chegou estes, na sua provecta idade, já estivessem recolhidos, e porque não soubessem do que se tratava e tivessem por isso recusado aceitar o carro), é manifestamente claro que o réu deixou, a dado passo, de usar o carro, e o remeteu/tentou entregar à A., o que, por essas razões – e não foi o réu que alegou que a sede da A. era em casa dos pais do legal representante – já vem a dizer que existe prova mais que suficiente da parte final do facto nº 43. Aliás, a própria mãe do réu disse que foi ela que mandou rebocar o carro para o Porto.

Quanto à data “A partir de data que não foi possível precisar, mas que se situa entre Maio e 12 de Setembro de 2019”, o que o facto 43 diz não é que o réu deixou de usar o carro entre Maio e Setembro, mas sim que o deixou de usar. E isso sabemos porque ele foi rebocado para o Porto. As datas, no facto 43, estão para situar a altura em que o réu deixou de usar o carro e diligenciou para que ele fosse entregue à A. É que as vírgulas só estão no facto 43 por causa da marca, do modelo e da matrícula. Ora, sobre a data da diligência, é a Autora que diz, na versão que propõe para o ponto 45 - posterior a Abril de 2019 – o que se não estamos em erro se aplica bem também a “entre Maio e 12 de Setembro de 2019”.

Por isso, nada a alterar ao facto provado nº 43.

Facto provado nº 45Quem se encontrava, nesse dia, na sede da autora, recusou a receção do veículo.

Para a recorrente, não há a confissão que o tribunal considerou haver mas “o que resulta do seu depoimento de parte é coisa diversa”, e esta coisa diversa é que a sede da Autora é na casa dos pais do legal representante dela, e que as referidas pessoas, ou seja, os pais do legal representante, desconhecendo o que motivava que um reboque lhes entregasse um carro, não aceitaram a recepção”.

Com o devido respeito, quem se encontrava nesse dia, na sede da Autora, recusou a recepção, é o mesmíssimo que dizer que as pessoas que se encontravam na sede da Autora não aceitaram a recepção. O facto provado nem sequer diz que é a Autora que recusa a recepção, diz que são as pessoas que se encontram na sua sede que o fazem. Neste contexto, não aceitar e recusar tem exactamente o mesmo valor. Nada disto tem relação com haver ou não confissão. O que a autora quer é que se dê como provado que a sua sede é a casa dos pais do legal representante e que estes porque receberam um reboque às tantas da noite e não sabiam o que era, recusaram aceitar. Estes factos são completamente indiferentes à solução da causa.

Nada se altera à decisão sobre o facto provado 45.

Facto provado nº 49M (…) ofereceu veículos automóveis da mesma marca e com modelo similar ao veículo automóvel de marca Mercedes Benz, modelo C220D, com a matrícula (…) aos jogadores de futebol T (..) e J (…), que pertenciam, à data das ofertas, e ainda pertencem, aos quadros da “… SAD.
Para a recorrente, J (…) e T (…) são claros a dizerem que são agenciados pela M (…) P (…) e que fizeram contratos segundo os quais acordaram que a empresa adquiriria um veículo automóvel à sua escolha e passados 4 anos, se ainda se mantivesse a relação contratual, a M (…) P (…) passaria o carro para o nome dos jogadores. Caso contrário, o jogador teria de pagar o valor do carro.

Sustenta pois que os factos provados nº 49. e 50. (este rezando “Fê-lo através da sociedade que constituiu, denominada M (…) P (…) Limited, que agencia os referidos jogadores”) deverão concentrar-se num único ponto com a seguinte redação:
49.- A M (…) P (…) Limited, representada pelo seu sócio gerente M (…) celebrou um contrato com cada um destes jogadores, J (…) e T (…), ambos agenciados por aquela, nos termos do qual, a empresa disponibilizaria um veículo automóvel à escolha do jogador e volvidos 4 anos de relação contratual entre as partes, a empresa passava o veículo para o nome do jogador; se a relação contratual cessasse antes por iniciativa dos jogadores estes teriam que pagar o carro.”

Os factos provados 49 e 50 contêm os factos que a recorrente pretende ter mas numa nova redacção. Se já estão adquiridos para os autos, não são susceptíveis de impugnação. Exceptua-se, como resulta do exposto, os termos dos contratos de “oferta”, ou seja, a única novidade que a Autora quer fazer aditar à matéria de facto provada é que as ofertas mencionadas no facto provado 49 estavam condicionadas, por contrato, à permanência da relação de representação durante os 4 anos da sua duração. No facto provado nº 49 temos que a relação de representação se mantinha “que pertenciam, à data das ofertas, e ainda pertencem”, e não temos que não se mantendo os referidos jogadores tivessem sido obrigados a pagar o carro. Também não temos que a recorrente haja indicado prova documental a ser reapreciada, a saber, os referidos contratos dos jogadores, e temos que, tendo sido perguntado o que é que aconteceria se cessasse a representação, uma das testemunhas opinou que se calhar era obrigado a pagar o carro.

E voltamos a ter B (…), a propósito de G (…), a dizer (por palavras nossas) que se o valor da transferência internacional fosse proveitoso, falaria com M (…) para oferecer o carro. Ou seja, a lógica é a mesma. Se quanto a T (…) e J (…) a M (…)P (…) conseguisse lucros avultados nas suas transferências, muito possivelmente ponderaria oferecer-lhes os carros. A diferença é até que se T (…) e J (…) cumprissem, como o tribunal consignou que ainda estavam a cumprir, o prazo de representação contratado de 4 anos, os carros eram oferecidos, mesmo que nesse prazo não houvesse transferência. Então, é legítima a dúvida sobre porque é que a tão elogiada (por M (…) e B (…)) estrela que era G (…), afinal foi servido com um contrato promessa bem mais severo que os contratos de doação condicional aos seus colegas.

Em suma, não vemos prova suficiente para aditar os termos contratuais relacionados com as viaturas das testemunhas jogadores, sendo certo que o mais pretendido está já dado como provado. Nada a alterar, pois, ao facto provado nº 49, nem de resto, ao facto provado nº 50. 

- Facto provado nº 54 “Era frequente que M (…) e B (…) apresentassem “papéis” ao réu, normalmente depois dos jogos deste, para o mesmo os assinar, o que o réu fazia, confiando em ambos, sem ler os documentos e sem que lhe fosse sequer explicado o conteúdo e a finalidade dos documentos, não ficando com cópia dos mesmos”  que a recorrente passe a não provado, por se basear apenas nas declarações do réu e por desconsiderar os depoimentos de parte da Autora e na prova testemunhal ‒ depoimentos de B (…), J (…) e T (…) - estes dois últimos são relevantes para se perceber o modo como a Autora, sobretudo na pessoa de B (…), atuava quanto aos documentos que os jogadores tinham que assinar.

Os contratos supostamente assinados por J (…) e T (…) não são idênticos aos (…) que estão em discussão nos autos. A credibilidade de B (…) quanto ao modo como actuava relativamente a documentos que os jogadores tinham que assinar tem nos autos como referência de contraponto ao seu depoimento e inclusivamente aos depoimentos dos referidos jogadores, o quanto já dissemos relativamente à suposta reunião quinze dias antes da assinatura dos contratos que estão em causa nos autos, e o que dissemos sobre a ida ao cartório no Porto.

Por outro lado, “papéis” não são contratos, ou não são necessariamente contratos, e o que o facto diz, na realidade, é que o réu confiava – já sabemos que sim – em M (…) e B (…), de tal modo que todos os papéis que eles, em sentido amplo, dissessem para assinar, ele assinaria sem ler. Os papéis eram apresentados normalmente depois dos jogos. Na realidade, não havendo maior concretização de “papéis”, que aliás está “entre aspas” o facto só tem valor enquanto nota dessa relação de confiança, que era tal que levava o jovem G (…), que M (…) e B (…) queriam poupar a qualquer preocupação, a tudo neles delegar, autorizar, confiar e deixar tratar – fosse, num exemplo nosso, um pedido de adiamento da inspeção militar.

Mais uma vez, não vemos que haja qualquer erro notório na apreciação da prova e mantemos o facto provado 54.

Concluídos os factos provados e a sua impugnação, resta passar à pretensão da recorrente de dar como provados factos que o tribunal deu como não provados.

Para a recorrente, devem passar a provados os factos constantes das alíneas d) f) e g) da matéria de facto não provada.

Começando pelo último “g) que o réu tivesse tido conhecimento prévio da existência e dos termos dos contratos descritos em 23., 24., 25. e 41. dos factos dados como provados, que foram consigo previamente ajustados (cf. Artigos 36.º, 48.º e 57.º)”, remetemos para quanto dissemos já relativamente à pretensão dirigida aos factos provados 26, 27, 28, 29 e 30. Isto é, não há prova credível que os contratos assinados no Porto tivessem sido do conhecimento prévio do réu. De resto, não ouvimos uma palavra de B (…) sobre ter também antecipadamente levado a minuta do contrato referido em 41 a casa do réu. 
Assim, não se adita o teor da alínea g) dos factos não provados aos factos provados.

Quanto à alínea d)que, aquando da subscrição do acordo descrito em 23. dos pontos de facto dados como provados, já estava a ser negociada uma segunda alteração ao Contrato descrito em 9. a 11. dos pontos de facto dados como provados e que, por isso, autora e réu já previam que em 1 de Julho de 2018 estaria em vigor o Segundo aditamento a tal contrato, outorgado em 31.08.2018, e descrito em 36. e 37. dos pontos de facto dados como provados (cf. Artigos 23.º e 24.º)”, pretende a autora e recorrente o seu aditamento aos factos provados com base na “leitura atenta destes dois documentos em confronto”. Não podemos secundar, porque da leitura atenta destes dois documentos em confronto não resulta que a Autora tivesse informado o réu das negociações que fazia com a (…) SAD. Se é verdade que a data de pagamento da primeira prestação é de 31.7 e o aumento de ordenado tem efeito retroactivo ao princípio desse mês, todavia se o segundo aditamento foi celebrado a 31.8.2018 (facto provado 36), e se nele não consta que a Autora era também representante do réu (e mesmo que o fosse, não significaria isso decisivamente que em 13.4.2018 já se soubesse do aumento previsível, ou já estivesse o mesmo a ser negociado. Em suma, a prova que a recorrente pretende sustente a sua pretensão de dar como provado o facto constante da al. d) é insuficiente.

Mantém-se a al. d) dos factos não provados.

Quanto à alínea f) “que o réu soubesse e concordasse com o facto de a autora intervir como intermediária nos contratos/aditamentos celebrados com a “…, SAD”, tendo assinado uma declaração a confirmá-lo (cf. Artigos 26.º e 27.º)”, para passar o facto a provado, gostaríamos de ter nos autos esta declaração, e não temos.

Como a própria recorrente admite, o facto não contende com o núcleo dos factos relevantes para a boa decisão da causa, mas mesmo assim, sustenta, porque resulta directamente dos documentos, deve passar ao leque dos provados. Com o devido respeito, o que deve passar ao leque dos provados é o facto relevante e não o facto pelo simples facto que consta dum documento.

Ainda assim, sustenta a recorrente que aprimeira parte deste ponto (até “…, SAD”) resulta dos próprios documentos assinados pelo réu. Na verdade, parece-nos verificar-se aqui um silogismo incontornável: 1.ª premissa: Os contratos referem expressamente que a autora interveio como intermediária; 2.ª premissa: O réu assinou os referidos contratos, não questionando o seu teor; Conclusão: o réu sabia e concordava com o facto de a autora intervir como intermediária nos contratos/aditamentos celebrados com a “…, SAD”.

Que o réu assinando e supostamente lendo o contrato de trabalho desportivo com a (…) SAD e seus aditamentos, tenha ficado a saber que a Autora, sua representante por contrato, intervinha nesse contrato e aditamentos como intermediária em representação da (…) SAD, é possível que sim, mas não é o mesmo que dizer que o réu “soubesse”. Porque razão havia o réu de questionar o teor do contrato ou dos aditamentos, porque razão e com que legitimidade havia o réu de rejeitar um contrato de trabalho que o favorecia em função dum comportamento da autora que podia estar a comprometer o contrato de representação entre o réu e a autora? São relações jurídicas diferentes. A conclusão que a recorrente tira “o réu (…) concordava com o facto de a autora intervir como intermediária nos contratos/aditamentos celebrados com a “…, SAD”, não tem fundamento, isto é, prova suficiente.

Mantém-se a matéria constante da alínea f) dos factos não provados, nos factos não provados.

Em suma, improcede toda a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
*

Na sentença recorrida discorreu-se, e citamos:    
“Da excepção de negócio usurário.
Dispõe o artigo 282.º do Código Civil, sob a epígrafe “Negócios usurários”, no seu n.º 1, que é anulável, por usura, o negócio jurídico, quando alguém explorando a situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter de outrem, obtiver deste, para si ou para terceiro, a promessa ou a concessão de benefícios excessivos ou injustificados. Como refere PEDRO EIRÓ8[4], o negócio usurário não é um tipo negocial; o negócio usurário é um negócio caracterizado por um vício: a usura.  A usura é um vício complexo, composto por elementos subjectivos (respeitantes quer ao lesado ou vítima da usura, quer ao usurário) e por elementos objectivos (respeitantes ao conteúdo do negócio). Para que se possa concluir pela existência de usura (e considerar o negócio usurário, porque viciado por esta) é, assim, necessária a verificação cumulativa de todos estes elementos.  Deste modo, a qualificação de um negócio como usurário depende do preenchimento de três condições: - a existência de uma vontade fragilizada; -  que outrem explore conscientemente, - assim obtendo (actual ou potencialmente) benefícios manifestamente desequilibrados9. Analisando cada uma daquelas condições constata-se que o legislador exige, por um lado, que o declarante (outrem), ao emitir a declaração, se encontre numa situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter. Esta enumeração não é taxativa mas meramente exemplificativa; o que é relevante é verificar se o declarante se encontrava numa situação de inferioridade, e se esta situação foi essencial para a emissão da declaração negocial (v. g., se não fosse aquela situação, a declaração não teria sido emitida, ou teria um conteúdo distinto)10.  A este respeito, e de relevante para a decisão dos presentes autos, importa referir que a inexperiência pode ser absoluta (falta de conhecimento das coisas da vida em geral) ou relativa (respeitante a certo tipo de actividades ou ramo de negócio em especial); a ligeireza implica uma «actuação precipitada, sem a consideração, o cuidado, a atenção ou as preocupações do Homem médio, e sem a adequada ponderação e o correcto ajuizamento das circunstâncias ou termos do negócio» e a dependência não abrange apenas a dependência económica, podendo ter na sua origem causas de natureza afectiva, psicológica ou profissional11. Por outro lado, é ainda necessário que o usurário (alguém) tenha um determinado comportamento: o de conhecer e explorar (ou aproveitar), conscientemente, aquela situação de inferioridade. Ou seja, não basta a verificação de um estado de necessidade, inexperiência, ligeireza, etc.: é necessária a consciência de que se está a tirar proveito dessa situação para alcançar um benefício manifestamente excessivo ou injustificado.  A exploração, ou o aproveitamento, tem de ser provado (não se presume) e o juízo de censurabilidade do comportamento do usurário é feito casuisticamente; contudo, por regra, se é o usurário quem tem a iniciativa do negócio, a sua actuação é mais censurável do que no caso contrário12[5]. Por fim, e quanto ao requisito objectivo, do conteúdo do negócio – a lesão – a mesma verifica-se quando o declarante sofre um prejuízo causado pela celebração do negócio, para além do que é justificado pela natureza do negócio que a causa, e de forma excessiva. Em cada caso concreto, o julgador tem de avaliar se o negócio concreto é ou não injusto, se o seu conteúdo merece ou não a aprovação do Direito.

Apreciemos os escritos particulares descritos sob os n.ºs 23., 24. e 25 dos factos dados como provados.

Analisando em primeiro lugar o requisito objectivo (conteúdo do negócio) de cada um dos acordos escritos em discussão nos presentes autos, verifica-se que, no que respeita ao acordo escrito denominado de “Acordo de Pagamento de Serviços”, o mesmo diz respeito, quanto aos serviços prestados, à promoção da imagem de futebolista do réu no mercado nacional e internacional, junto de clubes, sociedade desportivas, treinadores e intermediários desportivos, o que permitiu o aumento do valor de mercado do Primeiro Contraente, apesar de o mesmo se encontrar a competir desde há longa data, o que teve como consequência o jogador ser pretendido por clubes estrangeiros na janela de transferências do verão de 2017 e de Janeiro de 2018 com vista ao reforço dos seus plantéis. Estes serviços (de promoção) teriam sido prestados num período de tempo de três anos, ou seja, atendendo à data da outorga do acordo escrito, entre abril de 2015 e abril de 2018. Consta como valor acordado para pagamento destes serviços a quantia total de € 180.000,00 (cento e oitenta mil euros). Este valor, dividido pelos referidos três anos em que os serviços terão sido prestados traduz-se numa remuneração média anual de cerca de € 60.000,00 e, consequentemente, numa remuneração média mensal de € 5.000,00.  Ora, não obstante se desconhecer o valor de retribuição mensal do réu antes de o mesmo ter outorgado com o “…, SAD” o Contrato descrito sob os n.ºs 9 a 11 dos factos dados como provados, nunca seria superior à quantia mensal ilíquida de € 3.000,00 inicialmente estipulada no referido Contrato (correspondente a um valor ilíquido anual de € 36.000,00). Ora, custa a compreender que o réu quisesse remunerar a autora, pelo trabalho de promoção por esta prestado nos três anos anteriores, por um valor mensal superior, seguramente em dobro!, àquilo que ele próprio tinha recebido no mesmo período de tempo. A argumentação da autora, de que o valor seria para pagar no futuro, tendo em conta os valores mensais do réu rectificados pelo segundo Aditamento (descrito sob os pontos de facto provados n.ºs 36. e 37) não pode proceder, porque desrazoável para qualquer homem médio, lúcido e capaz. É que o trabalho a que se refere o acordo em análise é um trabalho respeitante aos três anos anteriores à outorga do mesmo, pelo que a sua valorização, para qualquer homem médio, teria sempre de ponderar o rendimento que o próprio tivesse auferido nesses anos, e não o que eventualmente iria receber no futuro. Dito de outra forma: se o réu fosse cuidadoso e atento, a um nível até superior ao nível médio, como a autora defende, certamente não aceitaria remunerar a autora por um valor superior ao valor que ele próprio tinha recebido do seu trabalho no mesmo período de tempo. Mas ainda que se aceitasse o argumento da autora, de que à data o réu já sabia que iria auferir, pelo menos, os valores remuneratórios descritos no primeiro aditamento ao Contrato de Trabalho Desportivo (descrito sob os pontos de facto provados n.ºs 15 a 17) – ou seja, a remuneração mensal ilíquida de € 7.500,00, a que corresponde a remuneração anual ilíquida de € 90.000,00 -, sempre se estaria a falar de remunerar a autora por valor equivalente a 66% do valor da remuneração do réu. Acresce que, na falta de pagamento da mencionada quantia de € 180.000,00 em sessenta prestações mensais e sucessivas no valor de € 3.000,00 (três mil euros) cada uma, valor que inclui IVA à taxa legal em vigor, vencendo-se a primeira no dia 31 de Julho de 2018 e as restantes no último dia de cada mês, sendo a última no dia 30 de Junho de 2023, era imediatamente exigível, sem necessidade de qualquer interpelação, a totalidade da dívida e passavam a ser devidos juros à taxa anual de 20 % (vinte por cento) até integral pagamento (sublinhado do Tribunal). Ora, considerando que a taxa civil de juros civis anual era, à data, de 4% (cf. Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril) e a taxa comercial de juros era, à data, de 7% ou 8% (cf. Avisos n.º 1989/2018, de 13.02 e n.º 9939/2018, de 26.07) mais uma vez se verifica uma prestação manifestamente excessiva. Usurária mesmo, nos termos do disposto no artigo 559.ºA e 1146.º, ambos do Código Civil.

No que concerne ao acordo escrito denominado de “Acordo de Assunção de Responsabilidade”, as condições que do mesmo constam mostram-se razoáveis e equilibradas no que respeita aos deveres assumidos pelo réu pelo uso do veículo automóvel de marca Mercedes Benz, de modelo C220D, com a matrícula (…), excepto no que respeita ao teor da claúsula 10., que estipula que «(…) na eventualidade de o primeiro contraente violar o compromisso por qualquer das cláusulas mencionadas nos pontos anteriores, incorre na responsabilidade de pagar à P… a quantia certa e exigível de quinhentos mil euros, a título de cláusula penal compulsória, e cujo valor foi livre conscientemente acordado pelas partes (…)» (sublinhado do Tribunal). Com efeito, mesmo considerando que o objecto do acordo é um veículo automóvel topo de gama, não se descortina quais foram os elementos ponderados para se alcançar um valor a título de cláusula penal compulsória tão manifesta e excessivamente elevado. 

Por fim, e no concerne ao acordo escrito denominado de “Contrato Promessa”, constata-se que o mesmo contém duas cláusulas igualmente excessivas e desrazoáveis, no entender deste Tribunal:
- a quinta, que estipula que se o réu não proceder à entrega imediata do veículo automóvel, logo que solicitada, será responsável pelo pagamento da quantia diária de € 600.00 (seiscentos euros) a título de cláusula penal compulsória e
- a sexta, que determina que se a primeira outorgante não cumprir a sua obrigação de vender a viatura prometida ao segundo outorgante fica obrigada ao pagamento da quantia de € 3.000,00 (três mil euros) a título de cláusula penal pelo incumprimento. Se, pelo contrário, for o segundo outorgante a incumprir o presente contrato de promessa e não adquirir a viatura à primeira outorgante, fica o mesmo obrigada de a pagar a quantia de € 54.000 (cinquenta e quatro mil euros), a título de cláusula penal pelo incumprimento.

Num negócio jurídico a cláusula penal consiste na fixação de um montante indemnizatório para o caso de incumprimento daquele – cfr. o disposto artigo 810.º, n.º 1, do Código Civil que dispõe que as partes podem fixar por acordo o montante de indemnização exigível em caso de incumprimento. A cláusula penal é, assim, uma fixação antecipada da indemnização (compensatória ou moratória); ou seja, dirige-se à reparação dos danos. Contudo, a cláusula penal pode igualmente desempenhar uma função coercitiva, destinada a pressionar o devedor ao cumprimento13[6] (sublinhado do Tribunal). Neste caso estamos perante uma cláusula penal de natureza compulsória, em que há uma pena que acresce ao cumprimento ou que acresce à indemnização pelo incumprimento: a finalidade das partes, nesta última hipótese, é a de pressionar o devedor a cumprir, e já não a de substituir a indemnização.

Dada a sua função cominatória, é frequente as partes estabelecerem um quantitativo elevado de pena superior ao do dano provável resultante do não cumprimento da obrigação, precisamente para compelir o devedor ao cumprimento. Contudo, esta possibilidade pode sempre conduzir a abusos e iniquidades14, sobretudo quando as partes não estão em pé de igualdade (v. g., negocial). 

Assim, e subscrevendo as palavras de JOÃO CALVÃO DA SILVA15, na apreciação do carácter manifestamente excessivo da cláusula penal (não basta uma cláusula excessiva, cuja pena seja superior ao dano), o juiz não deverá deixar de atender à natureza e condições de formação do contrato (por exemplo se a cláusula foi contrapartida de melhores condições negociais); à situação respectiva das partes, nomeadamente a sua situação económica e social, os seus interesses legítimos, patrimoniais e não patrimoniais; à circunstância de se tratar ou não de um contrato de adesão; ao prejuízo previsível no momento da celebração do contrato e ao efectivo prejuízo sofrido pelo credor; às causas explicativas do não cumprimento da obrigação, em particular à boa ou má-fé do devedor (aspecto importante se não mesmo determinante, parecendo não se justificar geralmente a favor da lei ao devedor de manifesta má fé e culpa grave, mas somente ao devedor de boa fé que prova a sua ignorância ou impotência de cumprir); ao próprio carácter à forfait da cláusula e obviamente à salvaguarda do seu valor cominatório. Em suma, o Juiz tem de atender a todo o circunstancialismo objectivo e subjectivo do caso concreto.

Ora, da análise destes dois escritos particulares, descritos sob os pontos de facto provados sob os n.ºs 24. e 25., verifica-se que as cláusulas supra identificadas revelam manifesta desproporção entre o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal e os danos a ressarcir.

Com efeito, e fazendo a ponderação dos diversos elementos que os factos provados revelam, constata-se que:
- as cláusulas foram estabelecidas no interesse exclusivo da autora (excepto a do contrato promessa relativa ao incumprimento por parte da autora, mas por valor quase simbólico);
- desconhece-se os eventuais danos que a autora pretendeu salvaguardar porque a mesma não quis a dar a conhecer os termos e condições do contrato de leasing descrito no ponto de facto provado n.º 22., apesar de ter sido notificada para tal16[7], o que impossibilita a avaliação do grau do seu eventual prejuízo em caso de incumprimento do contrato por parte do réu, sendo certo que o veículo automóvel é um bem que, pela sua natureza, é de rápida desvalorização e
- as cláusulas em causa foram iniciativa da autora.

Todo este quadro factual permite concluir que os escritos particulares em análise, pelas condições que deles constam e, designadamente, pelos elevadíssimos valores a favor da autora, constituem um evidente, desproporcional e excessivo benefício para esta.

Que, aliás, já tinha sido remunerada enquanto intermediária no contrato e respectivos aditamentos descritos em 9. a 11., 15. a 17 e (posteriormente à celebração dos escritos particulares sub judice) 36 e 37, todos dos factos dados como provados17, e estava a ser remunerada ao abrigo do contrato descrito em 13. e 14. dos factos dados como provados (ou, eventualmente, do contrato descrito em 41. dos factos dados como provados).

Analisando o requisito subjectivo relativo ao lesado à luz do circunstancialismo que rodeou a assinatura dos referidos Acordos (cf. os factos dados como provados sob os pontos n.ºs 26 a 30), conjugado com o circunstancialismo pessoal do réu (cf. os pontos de facto provados n.ºs 3, 4, 7 e 8), verifica-se que o réu declarante, quando assinou os três acordos escritos em discussão, se encontrava numa situação de evidente inexperiência, dependência e ligeireza.

Inexperiência porque, à data, tinha dezanove anos e o 9.º ano de escolaridade, não sendo expectável (e não se provou) que tivesse o mesmo grau de diligência de uma pessoa mais velha, sobretudo que tivesse conhecimentos técnicos jurídicos que lhe permitisse compreender os termos e as consequências do que estava a assinar. Como refere PEDRO EIRÓ18, apenas se exige que o declarante, ao emitir a declaração negocial, não possua um perfeito conhecimento das circunstâncias (v. g. técnicas, legais) necessárias a uma completa valoração dos interesses em causa no negócio.

Dependência porque, por força das suas circunstâncias pessoais, vivia sozinho em Portugal desde os dezassete anos, e tinha uma forte ligação à autora através dos seus colaboradores M (…) e B (…), em quem confiava «como um pai» (a dependência pode ter na sua origem, como infra se referiu, uma causa de natureza afectiva).
 
Por fim, ligeireza porque os documentos descritos sob os pontos de facto n.ºs 23., 24. e 25. lhe foram dados a assinar no percurso entre o aeroporto e o stand de automóveis e (também por isto) o réu não teve o cuidado de os ler e compreender o seu conteúdo.

Explicitando: a ligeireza consiste, no caso concreto, num comportamento precipitado, sem a adequada ponderação e sem um correcto ajuizamento das circunstâncias ou termos do negócio; age com ligeireza quem actua sem a consideração, o cuidado, a atenção ou as preocupações próprias da generalidade dos indivíduos19 (sublinhado do Tribunal).

A imaturidade reflectida neste comportamento, própria da idade do réu e do evidente entusiasmo de ir levantar ao stand um automóvel de gama alta, proporcionou, no entender do Tribunal, uma natural propensão deste para agir sem a necessária ponderação: ou seja, o réu foi precipitado e não se impôs o cuidado, e a atenção, necessários para a subscrição dos acordos escritos que lhe apresentaram.

De novo, fazendo uso das palavras de PEDRO EIRÓ20, o declarante até “pode” mas não “quer” ver essas consequências – o acto ruinoso parece-lhe vantajoso em virtude da euforia ou entusiasmo que o faz agir imponderadamente. Entende o sentido da sua declaração mas valora-a erradamente quanto às suas consequências.».

Por fim, e no que respeita ao requisito subjectivo relativo ao usurário, julga este Tribunal que a autora teve perfeita consciência de que o réu se encontrava numa situação de inferioridade, e que esta situação foi essencial para o mesmo ter assinado os acordos escritos que lhe pediram que assinasse.

Teve consciência porque sabia da relação muito próxima e de confiança entre M (…), B (…) e o réu, e porque sabia que o réu não tinha o cuidado de valorar e ponderar as consequências da sua declaração nas circunstâncias em que a sua assinatura lhe foi pedida.
 
Mais: aproveitou todo este circunstancialismo para obter benefícios manifestamente excessivos e injustificados, como supra se explanou. 
E é esta actuação reprovável da autora que justifica o valor negativo atribuído ao negócio usurário.
Pelo exposto, conclui-se que os escritos particulares melhor descritos sob os pontos de facto provados sob os n.ºs 23., 24. e 25. consubstanciam nítidos negócios usurários pelo manifesto desequilíbrio entre as respectivas prestações, pela inexistência de uma causa justificativa atendível para esse desequilíbrio e porque o réu, ao celebrar tais acordos se encontrava numa situação clara de inferioridade negocial, havendo da parte da autora um aproveitamento consciente e intencional deste estado.
Os negócios em causa são, assim, anuláveis, como peticionado, nos termos do disposto nos artigos 282.º, n.º 1 e 287.º, n.º 2, ambos do Código Civil. 
O que se declara”. (fim de citação)[8].
Concorda-se com a fundamentação.
Com efeito, a recorrente, quanto aos termos jurídicos abstractos em que os requisitos para a caracterização de um negócio como usurário vêm descritos, nada oferece em contrário. O que inconforma a recorrente é, segundo o que explana nas conclusões 55ª e seguintes do recurso, que “tais requisitos não se verificam no caso em apreço, havendo uma incorrecta subsunção do direito aos factos”.

É assim que a recorrente discorda que os factos permitam concluir que o réu agiu sob evidente inexperiência, dependência e ligeireza, nem que permitam concluir que a autora haja explorado uma situação de necessidade, inexperiência e ligeireza e, mesmo que se admitisse verificarem-se os requisitos subjectivos relativos ao lesado e ao usurário, não se verifica o requisito objectivo que é a obtenção, pela autora, de benefícios excessivos ou injustificados, porque não há desproporção manifesta entre o trabalho prestado ao longo de quatro anos e o valor acordado para o seu pagamento.

No que tange ao contrato promessa não há beneficío injustificado nem excessivo da autora nem desequilíbrio das prestações principais. De resto, a admitir-se o contrário quanto às cláusulas penais, nada obstava a que o tribunal, como recurso a juízos de equidade, reduzisse o seu valor.

Na conclusão 93ª do recurso, a recorrente usa a expressão “Com efeito, do que ficou exposto, para mais se se atentar na matéria de facto que devia ter sido dada como provada (…)”, expressão a partir da qual se poderia entender que mesmo sem a alteração da decisão sobre a matéria de facto, não se verificava factualidade suficiente para integrar os requisitos da usura.

Admitamos que, totalmente improcedente a pretensão recursiva quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, ainda temos de examinar se se verifica essa factualidade suficiente ou pelo contrário se o tribunal recorrido não tinha factos para considerar que ocorria, no caso dos três contratos que estão em causa, negócio usurário.

Simplesmente, como bem nota o réu nas suas contra-alegações, a propósito dos requisitos, a autora vai partindo do princípio que estão provados mais factos do que os que estão, e mesmo além daqueles que ela impugnou, a saber:
- na conclusão 60ª do corpo da alegação, que o réu, aos 19 anos, vivia (sozinho) numa casa que ele adquiriu, o que não consta dos factos provados; que o réu já tinha assinado vários contratos: contratos de patrocínios com marcas desportivas – não consta dos factos provados - contrato de representação e três contratos com o … SAD – está provado apenas o contrato de representação, o contrato de trabalho desportivo e o primeiro aditamento a este contrato, sendo o segundo já posterior à assinatura dos contratos em causa nos autos.
- na conclusão 61ª, que o réu falava, lia e compreendia, além do português, a língua inglesa, o que não está nos factos provados.
- na conclusão 62ª, que a decisão do réu de não prosseguir escolaridade era porque ele se queria focar no futebol, o que volta a não estar provado.
- na conclusão 63ª, que os contratos de 13.4.2018 foram explicados por B (…), numa linguagem perceptível ao comum das pessoas – o que vimos não poder considerar provado – e que se assim não fosse o réu estava num notário onde podia esclarecer as suas dúvidas e onde podia recusar-se a assinar e falar com um advogado – isto é, estamos em presença de meras considerações (porque está no notário pode esclarecer as suas dúvidas e pode recusar-se a assinar e pode falar com um advogado) e não de factos.
- na conclusão 69ª, que o réu tem pais e irmãos com quem falava diariamente – não está nos factos provados; que tem amigos – não está nos factos provados; que vivia sozinho, não está nos factos provados, que na profissão altamente competitiva na qual singrou só singram aqueles que têm uma grande autonomia e capacidade de competir – é possível que sim mas não é um facto provado.
- na conclusão 70ª, repete a recorrente que “foi o réu que decidiu não prosseguir nos seus estudos, foi o réu que decidiu adquirir uma casa, onde mora sozinho e assumindo as obrigações inerentes ao pagamento de um empréstimo bancário – tudo não constante dos factos provados. Que o réu é uma pessoa inteligente que sabe bem o que quer – é possível que sim, mas não está nos factos provados.
- na conclusão 73ª, que o réu sabia que ia assinar os documentos e que era conhecedor do seu contéudo e que leu e releu os documentos no notário, tudo não constante dos factos provados, tendo fenecido a impugnação nesse sentido. 
- na conclusão 74ª que “O procedimento de reconhecimento de assinaturas demora algum tempo”, o que é vago, não corresponde necessariamente sempre à verdade e não consta dos factos provados.

Resulta de quanto expomos que o maior ataque à apreciação dos factos e à sua subsunção ao direito é fundado pela Autora em factos que não lograram a prova.

Ainda assim, quanto à inexperiência, ligeireza e dependência, nada temos a opor à chamada à colação da idade, do factor idade: - é que não há como negar que a experiência se acumula, é da sua própria natureza, e que o tempo de acumulação é menor num jovem do que numa pessoa adulta. Todo o contexto que a autora invoca para que esta juventude não revele inexperiência não é suficiente para alcançar este desiderato: - a competitividade, a concentração, a disciplina, a estabilidade financeira, e nem mesmo a celebração dos indicados contratos, no caso dum jovem cuja dedicação (individual e ajudada/sustentada pela autora) maior é à prática desportiva, não nos dizem que o jovem tem o mais pequeno conhecimento jurídico que lhe permita compreender o conteúdo dos contratos, não nos dizem que o jovem é experiente no domínio das celebrações contratuais nem nos dizem que foi ele quem esteve à frente nas negociações dos contratos que comprovadamente celebrou (de representação, o primeiro, e de trabalho desportivo e seu primeiro aditamento). Não é relevante que a estabilidade financeira lhe permitisse contratar advogados para tratar dos contratos, não sendo pela estabilidade financeira que uma pessoa se torna experiente, nem a experiência se adquire por interposta pessoa/profissional, e esta não relevância é ainda mais aguda quando não se consegue provar que os contratos (em causa nos autos) foram antecipadamente discutidos e negociados e dados a conhecer por B (…), quinze dias antes. Isto é, do aeroporto a caminho do stand e com paragem na Rotunda da Boavista, se não havia conhecimento prévio dos documentos, não era nesse percurso que o réu ia, com a sua estabilidade financeira, arranjar um advogado.

Depois, diga-se (e isto entra mais na ligeireza que na inexperiência), a alternativa do jovem que vai buscar o seu primeiro carro, o carro dos seus sonhos, ao stand, não é, para qualquer jovem médio colocado nestas circunstâncias, e ainda nas de confiar em quem lhe diz para assinar, a de recusar assinar.

Por outro lado, saber falar inglês não faz de nenhum jovem um jovem experiente (excepto na língua inglesa), e não deixa de ser claro que a autora é interessada no facto do jovem em causa não ter decidido estudar mais e antes se ter dedicado mais ao desporto. O jovem não é assim censurável, e também não o é porque, mesmo que tivesse estudado mais, atenta a idade (não estaria em modo de concluir sequer uma licenciatura) também esse estudo que fizesse o não tornava mais experiente. Como resulta claramente do facto provado 19, tirada a carta de condução, o réu ia buscar o seu carro – o primeiro carro que podia guiar, digamos assim. Donde, o réu não era experiente a comprar carros, nem concomitantemente a celebrar os negócios que podiam interessar aos diversos modos de obtenção de um carro. Como resulta claramente dos factos 6, 7, 8 e 13, a gestão da carreira futebolística e, portanto, também os contratos que a este propósito fossem celebrados não eram, por tendência, questões que miudamente fossem da preocupação do réu, e desse modo, da sua experiência.

Não vemos assim que a recorrente consiga destruir a inexperiência concluída pela Mmª Juiz. Um jogador de futebol muito promissor, que alcança (ainda que depois da data da assinatura dos contratos) um excelente nível remuneratório e que é tão bom que vale 20 milhões de euros, será seguramente muito experiente a jogar futebol, mas essa experiência – ou a de quem compôs a sua primeira sinfonia aos 9 anos – não se estende necessariamente à celebração de contratos, área na qual os autos não documentam essa experiência.

Na realidade, se podemos falar de experiência ou inexperiência em termos gerais, é porventura mais interessante falar – porque temos em vista “o aproveitamento da inexperiência” – na experiência ou inexperiência referente ao tipo de negócio relativamente ao qual se discute se houve aproveitamento. Como já vimos, não há razão para afastar a conclusão de que o réu era, para o campo da celebração de contratos relativos a automóveis, inexperiente. 

Quanto à dependência, como o recorrido bem alinha, nunca foi invocada a dependência económica do réu relativamente à autora, e é absolutamente certo que a dependência afectiva pode levar à assinatura de contratos ruinosos a benefício da pessoa de quem se depende. Não está em causa. O que a recorrente contesta é que o nível da relação afectiva entre réu e M (…) e B (…) fosse tal que cegasse o réu para os termos de contratos que ia celebrar com a empresa para a qual aqueles (ou a certo tempo, aquele) trabalhavam e a personificavam, justamente porque sabia ler e era muito inteligente e sabia muito bem o que queria. Temos apenas como provado não isto que a recorrente invoca, mas o que consta de 6 a 8 dos factos provados, sobretudo 8 onde se lê “forte ligação entre o réu e os mencionados M (…) e B (…), em quem o réu confiava “como um pai”. E convém então relacionar esta confiança com o desempenho da actividade da autora na representação do réu, e com a afirmação de M (…) de que quando o réu obtivesse a carta de condução lhe oferecia um carro a seu gosto (facto provado 19), como já vimos, mais uma relevante faceta do carácter paternalista da relação, é claro que a posição do réu para com M (…) e B (…), qualquer deles, personificantes da autora, é a de não ser capaz de desconfiar, isto é, a confiança é incapacitante.

E, numa imagem, se “eu” confio que o meu pai me vai oferecer um carro quando eu tirar a carta, eu, porque em primeiro lugar sempre confiei no meu pai que tudo fez a meu favor, não tenho qualquer condição de acreditar que, além de me oferecer o carro, o meu pai também me vai levar a assinar uns contratos que nada têm a ver com o carro, e outros que têm a ver, e todos que acabam a conceder benefícios ao meu pai (ou seja, que afinal não havia generosidade nenhuma, nem sequer oferta). E se me levar a assinar uns papéis indicando que estão relacionados com o carro, a minha desconfiança é nenhuma, ou dito de outro modo, a minha confiança no meu pai torna, no meu pensamento e na minha intuição, dispensável ler os papéis.

E como dissemos, não vale a pena esgrimir com o modo como a relação decorreu até à assinatura dos contratos em causa, para tentar afirmar que M (…) e B (…) jamais se tentariam aproveitar do réu, porque esse modo é também constituinte da própria relação de confiança. Acreditamos, pois, como o tribunal recorrido, que o réu agiu numa situação de dependência afectiva, circunstância que não podia deixar ser conhecida da autora.

Finalmente, quanto à ligeireza que o tribunal considerou ter motivado a acção do réu, não podemos, em face dos factos provados e da improcedência da pretensão da sua alteração, deixar de concordar com o tribunal de primeira instância. É precisamente porque o réu iniciou uma relação com M (…) e B (…) aos 15 anos de idade, que ao longo dela (4 anos) se foi constituindo uma forte ligação quase filial, em que M (…) vai dizendo que quando o réu tirar a carta (o que fará quando tiver pelo menos 18 anos) lhe oferecerá um carro da sua escolha – permitindo-lhe, pois, desejar/sonhar com o carro que vai ter quando tirar a carta – que quando tudo isto se concretiza, quando o carro que já foi escolhido/configurado está pronto para levantamento, se aproveita o dia, mesmo que ocupado ao final dele, para apanhando um avião para o Porto, ir ao Porto “receber”/buscar o carro. Como disse a Mmª Juiz, uma situação que se percebe ser de entusiasmo, e de pressa aliás também, em que o réu faz tudo o que tiver a fazer para levantar o carro rapidamente. Sendo-lhe dito que os documentos que tinha de assinar estavam relacionados com o carro – e não sendo isto de resto integral verdade – o réu assinou-os sem os ler. Mais confiança em quem lhe diz para assinar documentos que estão relacionados com o carro, mais imaturidade e mais leveza de espírito, no sentido de que se confia que nada do que for assinado será gravoso, mais comportamento ligeiro, seria difícil demonstrar.

Sobre ligeireza a recorrente invoca factos que não mereceram a prova – o conhecimento prévio dos contratos, a leitura e releitura dos mesmos – e insurge-se contra um segmento da sentença recorrida que lê como o tribunal considerando que os documentos tinham sido dados no percurso entre o aeroporto e o stand, o que é todavia não quer dizer que tivessem sido dados a assinar fora do notário, mas quer dizer que, não tendo sido dados a conhecer previamente à chegada do réu ao aeroporto, foram dados a assinar no tempo que vai da chegada ao aeroporto até ao levantamento do carro no stand, e isso foi mesmo assim, porque a ida ao notário se situou entre o momento de chegada ao aeroporto e o momento de levantamento do carro no stand.

Diz ainda a recorrente que mesmo que o réu tivesse sido ligeiro, esse comportamento não deverá relevar porque teve todas as condições para se inteirar do que estava a assinar. As condições são aquelas que se leem nos factos provados, e elas não mostram essa possibilidade toda para se inteirar, na medida em que partimos da relação de confiança e forte ligação, partimos da oferta do carro, partimos da ida ao Porto e temos de chegar ao treino a Leiria no mesmo dia. Uma tarefa a fazer num dia, a 300 kms de distância, com mais 200 kms para baixo ao volante dum carro novo, por um condutor novo, e toda a “papelada” necessária a ser da iniciativa dos “pais”, incluído o seu processamento.

Por outro lado, convém lembrar que a enunciação das situações-condições ou características do lesado que constituem o requisito subjectivo, quanto a este, da constituição de um negócio em usura, tal como descritas no artigo 282º do Código Civil, não são cumulativas, mas independentes: - “situação de necessidade, inexperiência, ligeireza, dependência, estado mental ou fraqueza de carácter”.

Insurge-se ainda a recorrente contra o tribunal ter considerado verificado o requisito subjectivo relativo ao usurárioo qual consiste na exploração, por banda da autora, da situação de necessidade, inexperiência e ligeireza”. Na conclusão 78ª do recurso escreve a recorrente: “Ao longo das presentes alegações, designadamente nas transcrições que se fizeram para a impugnação da matéria de facto dada como provada, demonstrou-se o padrão de comportamento da autora em relação ao réu (…)”. Quer isto dizer que esta argumentação da recorrente dependia essencialmente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, que improcedeu. Sobre o padrão de comportamento, em todo o caso, e sobre a consciência da Autora, estamos bastante ilustrados quando a Autora diz ao Réu para assinar contratos relacionados com automóveis, e lhe dá a assinar três contratos, sendo um deles em nada relacionado com automóveis, e contendo aliás o resultado mais gravoso para o Réu, em termos económicos (porque é claro que a cláusula do meio milhão de euros no acordo quanto a utilização do carro seria muito mais facilmente contestável).

Em todo o caso, e em face da aventada não exigência de pagamento enquanto o réu não conseguisse ter condições de pagar, remetemos ainda para o que expusemos precisamente em matéria de apreciação da impugnação, e que é a consideração de que o “pagamento” da autora, com toda a normalidade, se faz a partir de outras fontes, ou dito de outro modo, de outros pagadores que não os jogadores, seja por via das comissões em representação dos clubes, seja por via do pagamento entre clubes das transferência.

Já estamos assim a passar para a parte em que a recorrente se não conforma com a conclusão que dos contratos assinados resultavam para si benefícios excessivos e injustificados, pugnando ao invés pela normalidade dos mesmos em face do contexto futebolístico.

Defende a recorrente, citando o Professor Mota Pinto, que a desproporção entre as prestações tem de ser manifesta, ultrapassando o dobro do valor, e que “pelo trabalho desenvolvido ao longo de 4 anos, a autora propôs ao réu fixarem em €180.000,00 o valor dos seus honorários por todo o trabalho desenvolvido ao longo desse tempo, o qual compreendia o acampanhamento diário intensivo feito pelo B (…) e os serviços de promoção e gestão da sua carreira futebolística, no mercado nacional e internacional” e que em resultado desse trabalho o “réu atingiu uma maior visibilidade das suas prestações a nível nacional e internacional, o que fez despertar a cobiça de vários clubes estrangeiros e consequentemente, fez aumentar o valor de mercado do réu” e que assim, a remuneração é equilibrada, “quanto ao valor, uma vez que neste meio, é sempre ponderado o valor de mercado do jogador, e quanto ao momento  em que é fixado o acordo e, sobretudo o início do seu pagamento, para fazer coincidir com uma data em que o jogador já auferia uma remuneração mensal ilíquida de €26.250,00”.

Teremos de repetir que muito disto não está provado. Acresce que o valor de mercado não é para ser pago pelo jogador (sendo claro, e num exemplo “eu trabalhador não tenho de pagar o meu próprio valor”) e acresce, como é manifesto, que se a remuneração – se remuneração alguma fosse devida pelo menor em formação quando se tornasse maior – tivesse alguma relação com o valor de mercado, então muito estranho seria que para um valor de vinte milhões de euros, o valor a pagar fosse tão mínimo – nem chega a 1%. Acresce que a autora também recebeu as comissões que a … SAD pagou no contrato de trabalho desportivo e aditamentos, ou seja, outra fonte de rendimento que remunera o seu trabalho. Por outro lado, escapa à lógica, ou não tem lógica nenhuma, que seja convencionado com um menor quando ele se torna maior, o pagamento de uma remuneração por serviços a ele prestados quando era menor, quando há fontes muito mais abundantes (não os minguados três mil euros mês) onde ir buscar a justa recompensa pelo esforço de descoberta de um talento futebolístico e da sua formação. É isto mesmo que torna irrelevante – além de não estar provado que as partes assim tenham previsto e decidido em função dessa disponibilidade – a coincidência da previsão do primeiro pagamento fracionado e do salário aumentado para vinte e seis mil euros ilíquidos. Finalmente, dúvida alguma existe que os juros de 20% ao ano convencionados excedem de modo completamente injustificado a taxa de juro legal e comercial, ou seja, são manifestamente usurários.

Em suma, a assunção de dívida de 180 mil euros representa um benefício excessivo e injustificado para a autora, porque este é o tipo de compromisso que não se pode pedir a um menor – o de que o filho (e não os pais, que tinham a capacidade de o representar) pague a formação que recebeu enquanto menor; representa esse benefício excessivo e injustificado, porque a alma do negócio não é proporcionar condições para o formando vir a ter um salário elevado, ainda que o possa vir a ter e muito, mas sim integrá-lo e fazê-lo rodar no específico mercado de trabalho a preços de milhões de euros, cujas comissões remuneram profusamente todo o esforço da formação. Deste modo, qualquer valor, mas sobretudo 180 mil euros (valor que nenhum pai aceitaria pagar desde logo por nunca se saber com segurança o resultado ou se eventualmente não haveria um acidente ou uma lesão incapacitante que impedisse o resultado pretendido) são sempre além da fonte normal de reembolso, digamos assim, e por isso constituem benefício excessivo e injustificado.

Passando aos benefícios excessivos relacionados com os contratos referentes ao carro, a recorrente nada diz em concreto sobre o contrato em que se convencionou, singelamente – isto é, sem outra obrigação – que o réu era responsável pela utilização do veículo e que ficava incumbido de informar a autora de qualquer ocorrência, tal como “danos, roubo, avaria, quebra, multas, infrações de trânsito” declarando ainda que era o seu utilizador exclusivo, e se convencionou que a falta de cumprimento deste dever de informação ou a utilização do veículo sem ser em exclusivo pelo réu o faziam incorrer na cláusula penal compulsória de quinhentos mil euros. Não há qualquer justificação para este montante quando o carro orçaria pelos 54 mil euros – o prejuízo que resultasse da não informação de dano (dano, roubo, avaria, quebra) dificilmente ultrapassaria este valor. Multas e infracções de trânsito, estas originando aquelas e portanto não apresentando autonomia, dificilmente chegam a 500 mil euros. Quanto à não exclusividade da utilização, também não apresenta gravidade objectiva que justifique 500 mil euros. Claro, perante um jovem de 19 anos, convém, em termos de cláusula penal compulsória, lembrar-lhe que não pode fazer tudo o que quiser ao volante, mas essa lembrança não pode chegar ao ponto de lhe pedir um valor que se aproxima da duplicação do seu ordenado anual.

Notando-se que a autora nada pede derivado deste contrato, nos presentes autos, mas já ao réu assiste, porque a autora pedia a entrega do carro, a possibilidade de lhe vir a ser oposta pela autora, em nova acção, qualquer pedido relacionado com este contrato, e visto que o réu expressamente pediu se declarasse procedente a excepção de negócio usurário e declarasse a anulabilidade dos contratos, impõe-se então concluir que o tribunal deve confirmar a sentença na parte em que o fez.

Notando-se que a recorrente nada diz nas conclusões do recurso sobre, no contrato promessa de compra e venda do carro, a cláusula dos €600,00 diários a título de cláusula penal por cada dia de atraso na entrega do veículo após que a autora (sem precisar, nos termos contratados, ter qualquer fundamento para isso, podendo pedir a entrega em qualquer altura e a seu prazer) pedisse a entrega, entende-se por isso que nenhuma razão apresenta contra a decisão proferida. Diga-se, de resto, que o valor não tem correspondência sequer com um valor de aluguer diário e diga-se que enquanto cláusula penal não é coerente com a possibilidade da obrigação não existir, a saber, que o réu pudesse obstar à entrega notificando a autora para a celebração do contrato definitivo. Apresenta-se assim o valor como puramente arbitrário e injustificado, e consequentemente excessivo.

No mais e quanto ao contrato de compra e venda do carro, o que a recorrente sustenta é que a obrigação principal, para o réu, era a da compra do carro (pelo valor dele ou aproximadamente, digamos) que escolheu e durante algum tempo utilizou e que isso nada tem de usurário, e que o demais contratado são cláusulas penais, livremente aceites no seu carácter compulsório.

Como se vê do pedido formulado nos autos, não é bem assim: - é que vem pedido que o réu compre – al. b) – pelo preço de 54 mil euros, e que, porque não comprou na altura em que a ré o notificou para tanto, lhe pague outros 54 mil euros – al. c). Se a isto juntarmos que se a autora incumprisse o contrato promessa teria de pagar três mil euros ao réu, já se torna evidente o absoluto desequilíbrio e a falta de justificação para esta diferença, a sinalizar afinal, ela mesma, que o valor de 54 mil euros de cláusula penal é completamente exagerado. Mas mais, como qualquer das partes tem o poder de pedir a celebração do contrato definitivo a qualquer prazo, o que o contrato, nos seus termos globais, faz, é instituir um mecanismo onde a autora ficava com o poder de tão logo o carro fosse entregue, exigir a escritura definitiva e sendo claro que o réu não conseguiria pagar – a evolução salarial do réu até 13.4.2018 assim o evidencia – a autora podia vir exigir-lhe o valor de dois carros.

Quer tudo isto dizer que a nosso ver o contrato de compra e venda do carro até apresenta, na sua globalidade, uma engenharia que concede benefício excessivo e injustificado e claramente desproporcionado à parte promitente vendedora, aqui autora e recorrente.

Repare-se ainda, que, tendo a Mmª Juiz expressamente mencionado quais as cláusulas que considerava usurárias, a recorrente não vem, no recurso, pedir subsidiariamente que o réu seja condenado no cumprimento das obrigações contratuais não mencionadas como usurárias – a saber, condenado a celebrar com ela o contrato de compra e venda – mas antes que seja condenado a pagar os valores constantes dos documentos identificados nos pontos 23, 24 e 25 dos factos provados, onde o preço de 54 mil euros não vem desligado da efectiva celebração do contrato definitivo. Deste modo, não há salvação à conclusão da anulabilidade de todos os contratos por usura.

Finalmente, na resposta às excepções invocadas na contestação, a autora concluiu, no artigo 81º, que “não só nada há a anular como, tão pouco, a reduzir”.

Com esta posição, não pode a autora agora, no recurso, vir invocar que se o tribunal considerava as cláusulas penais excessivas e mesmo usurárias, haveria o tribunal de as reduzir por equidade (conclusão 90ª).

Nestes termos, improcede o recurso, devendo confirmar-se integralmente a sentença recorrida.

Tendo nele decaído, é a recorrente responsável pelas custas – artigo 527º nº 1 e 2 do CPC.

V.Decisão

Nos termos supra expostos, acordam negar provimento ao recurso e em consequência confirmam integralmente a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.



Lisboa, 07 de Abril de 2022



Eduardo Petersen Silva
Manuel Rodrigues
Ana Paula Albarran Carvalho



Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC): acima transcrito

Processado por meios informáticos e revisto pelo relator



[1]Corresponde à nota de rodapé nº 4 da sentença, com o seguinte teor: “4. A autora, em resposta ao convite de aperfeiçoamento formulado pelo Tribunal em sede de Audiência Prévia (realizada em 18.12.2020), respondeu que os serviços descritos nos artigos 3.º e 4.º são os descritos no acordo mencionado em 23. dos pontos de facto dados como provados, pelo que entendeu não ser necessário descrevê-los e circunstanciá-los.”
[2]Corresponde à nota de rodapé nº 5 da sentença, com o seguinte teor: “Na contestação, o réu deduziu defesa por impugnação (quer contradizendo os factos alegados pela autora, quer alegando factos incompatíveis com os alegados pela autora, o que integra uma impugnação motivada) e defesa por excepção (peremptória). A diferença entre a defesa por impugnação motivada e a defesa por excepção peremptória traduz-se no facto de aquela, aceitando os factos constitutivos do direito da autora, e por esta alegados, acrescenta matéria factual que obsta a que os mesmos produzam o efeito jurídico que lhes seria próprio. Nesta parte, tal como no que respeita à matéria das excepções, importa apreciar a versão alegada pelo réu, quer no que respeita aos factos que se julgam provados, quer os que não se julgam provados. A demais defesa por impugnação não tem cabimento apreciar, razão pela qual não se faz qualquer referência à mesma”.
[3]Tanto do depoimento de M (…) quanto de B (…).
[4]A nota de rodapé 8 no texto da sentença recorrida, tem o seguinte teor: “In Comentário ao Código Civil, parte Geral, anotação I ao artigo 282.º, Universidade Católica Editora, 2015, página 699.
A nota de rodapé 9 no texto original da sentença tem o seguinte teor: “Cf. JOSÉ ALBERTO GONZÁLEZ in Código Civil Anotado, volume I, Parte Geral, 2.ª edição, Quid Juris Sociedade Editora, 2019, página 470”.
[5]As notas de rodapé 10, 11 e 12, no texto da sentença recorrida, têm o seguinte teor:    10 Cf. PEDRO EIRÓ in obra supra citada, anotação II ao artigo 282.º, página 699. 11 Cf. PEDRO EIRÓ in obra supra citada, anotação II ao artigo 282.º, página 700. 12 Cf. PEDRO EIRÓ in obra supra citada, anotação III ao artigo 282.º, página 701.
[6]As notas de rodapé 13, 14 e 15, no texto da sentença, têm o seguinte teor:  13 Cf. MÁRIO JÚLIO DE ALMEIDA COSTA in Direito das Obrigações, Almedina, 6.ª edição, página 683. 14 Cf. JOÃO CALVÃO DA SILVA in Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória, Coimbra, 2.ª edição (reimpressão), 1995, página 269. 15 In obra citada, página 274 e 275.
[7]As notas de rodapé 16, 17, 18, 19 e 20 têm, no texto da sentença, o seguinte teor: 16. Cf. despacho proferido em 27.01.2021, ponto IV – 4., e a posição da autora em audiência final quando tal situação foi mencionada pelo réu – vd. acta de 15.06.2021.  17. Por valores que se desconhecem, porque a autora entendeu não divulgá-los. 18 In Do Negócio Usurário, Almedina, Coimbra, 1990, página 37. 19. In obra citada (Do Negócio Usurário), página 40. 20. In obra citada (Do Negócio Usurário), página 40 e 41.
[8]Na citação, mantivemos apenas os sublinhados que o tribunal recorrido expressamente declarou serem seus.