Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2069/07.8YXLSB.L1-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: CONTRATO
FORMA ESCRITA
FORMALIDADES AD PROBATIONEM
RETRIBUIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Sumário: I - Nos termos do art.9º, nºs 1 e 2, do CDADC, o direito de autor abrange, além do mais, direitos de carácter patrimonial, no exercício dos quais o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de a fruir e utilizar, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente, sendo que, nos termos do nº2, do art.67º, a garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objectivo fundamental da protecção legal.
II - Da matéria de facto assente resulta estarem em causa representações cénicas, atento o disposto no art.107º, presumindo-se onerosa a concessão do direito de representar, nos termos do art.108º, nº3 (cfr. o art.41º, nº2), e podendo a retribuição do autor pela outorga do direito de representar revestir diversas modalidades, entre as quais, a atribuição de certa quantia por cada espectáculo (art.110º).
III - Embora o contrato deva ser celebrado por escrito (art.109º, nº2), a lei não liga a cominação de nulidade à exigência dessa forma, constituindo mera formalidade ad probationem.
IV - A circunstância de não se ter demonstrado a existência de um acordo quanto ao preço ou de um critério para o determinar, implica que caiba ao tribunal a sua fixação, atendendo a todas as circunstâncias.
V - Se coincidirem na mesma pessoa a autoria e a interpretação, são devidas duas remunerações, sendo uma a título de direito de autor e outra pelo direito conexo de interpretação.
VI - Estabelecendo a lei uma presunção de onerosidade da autorização (arts.41º, nº2 e 108º, nº3), há que concluir que é devida uma remuneração referente aos direitos autorais, cabendo à ré, ora recorrente, o ónus de alegar e provar os factos extintivos desses direitos, demonstrando a função que os pagamentos tiveram, o que não logrou fazer.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

Na Secretaria-Geral de Injunção de Lisboa, S, CRL, intentou injunção contra Rª, a fim de lhe ser paga a quantia de € 10.893,23, sendo € 7.481,94 de capital, referente a direitos de autor relativos à obra musical (criação e execução) do bailado «M», e € 3.315,29 de juros de mora.
A requerida deduziu oposição, alegando que a requerente abusou dos poderes de representação e que a retribuição dos direitos reclamados pela requerente está integralmente liquidada ao autor V, por si representado, pelo que, nada lhe deve.
Apresentados os autos à distribuição, foi, no Juízo Cível de Lisboa, proferido despacho, convidando a autora a apresentar nova petição, para suprir as insuficiências e imprecisões na exposição da matéria de facto alegada.
No seguimento desse despacho, veio a S, em representação do autor V, dar cumprimento ao mesmo, alegando que a ré produziu e levou à cena o espectáculo de bailado intitulado «M, cuja obra musical é da autoria do representado da autora. Mais alega que este fixou, a título de Direitos de Autor, por cada espectáculo, a quantia de € 1.246,99, sendo que, a ré utilizou a referida obra, reiteradamente, sem autorização e sem pagar a devida compensação monetária, que atinge o montante de € 7.481,94, já que foram realizados seis espectáculos.
A ré contestou, alegando que não efectuou qualquer apresentação ou divulgação pública das obras do representado da S sem que este estivesse presente a executá-la, e que entre ambos foi feito ajuste prévio dos honorários e direitos de autor relativamente à criação e execução das obras, os quais foram integralmente pagos. Mais alega que a S abusa dos poderes de representação que se arroga, pois o autor representado instruiu aquela no sentido de não avançar com qualquer processo para obtenção das quantias que estão agora a ser reclamadas.
Conclui, deste modo, pela sua absolvição do pedido.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão de facto, proferida sentença, julgando a acção procedente e condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 7.481,94, acrescida de juros de mora desde 26/3/03, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação daquela sentença.
Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – Fundamentos.
2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:
a. A autora é uma cooperativa que tem como objecto a afirmação dos direitos de propriedade intelectual, encontrando-se, para tal, inscrita.
b. Faz ainda parte do seu objecto agir em representação dos seus membros e beneficiários, actuar inclusivamente em juízo, no exercício e na defesa dos respectivos direitos de autor, quer no que diz respeito aos interesses de natureza patrimonial quer no que concerne aos interesses de índole moral que lhe estão subjacentes.
c. Encontra-se registado em nome de V o mandato da Autora para o exercício da representação para o direito de execução pública e reprodução mecânica.
d. A Ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à promoção de espectáculos de índole representativa e musical, tal como bailados.
e. No exercício da sua actividade a Ré produziu e levou à cena o espectáculo de bailado intitulado "M" cuja obra musical é da autoria do Representado da autora.
f. A referida obra foi concebida, criada e executada pelo representado da Autora para o espectáculo de bailado intitulado "M.
g. A divulgação ao público da obra foi feita sem que fosse solicitada qualquer autorização à Autora.
h. O representado da autora fixou a título de Direitos de Autor, por cada espectáculo, a quantia de 1.246,99€.
i. A referida obra musical foi objecto de execução pública, integrando seis espectáculos de bailado realizados em Portugal e no Estrangeiro.
j. Para pagamento, foi emitida a factura n° no valor de 7.481.94 euros, com vencimento a 26.03.2003. endereçada e recebida pela Ré.
l. A factura não foi paga no vencimento nem posteriormente.
m. O espectáculo de bailado intitulado "M é uma obra improvisada, sendo que a criação e a execução da mesma ocorrem simultaneamente na apresentação de cada espectáculo.
n. O representado da Autora, em data posterior aos espectáculos identificados em i. assinou o documento que intitulou de "declaração" do qual consta: "V (...) vem por este meio declarar para efeitos do código de Direitos de autor e Conexos que, enquanto autor e intérprete da música original do espectáculo "M", cede à R Lda. (...) os correspondentes Direitos de Autor.
Existente em três exemplares, Lisboa, 16 de Outubro de 2000".
Factos não provados:
a. A divulgação ao público da obra foi feita sem que fosse solicitada qualquer autorização ao representado pela Autora.
b. Entre o representado da Autora e a Ré foi feito um ajuste prévio de honorários e de direitos de autor.
c. Foi previamente fixado um valor condicionado pela natureza da actuação que variou entre 250,00€ e 500,00€ por espectáculo.
d. O representado da Autora instruiu esta no sentido de não avançar com qualquer processo de execução ou condenação nelas quantias reclamadas.
2.2. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:
a) deve ser alterada a decisão da matéria de facto, por forma a incluir nela os
seguintes factos:
i. as apresentações das obras dos autos tiveram lugar em 28 de Maio de 1998, 26, 27 e 28 de Outubro de 2000 e 28 de Janeiro de 2001;
ii. o representado da autora fixou a titulo de Direitos de Autor, por cada espectáculo, a quantia de 1.246.99€, em momento posterior à realização e apresentação pública de todos os espectáculos em causa.
iii. as divulgações ao público das obras dos autos foram feitas, todas e sem excepção, com autorização do autor das mesmas, o representado da Autora, V;
iv. não havendo acordo prévio entre entidade promotora e autor da obra, os direitos de autor pela exibição e representação publica da mesma são fixados de acordo com as tabelas da Autora;
v. essas tabelas são as que constam de fls. 150;
vi. pelo espectáculo da obra "M" realizado em 9 de Fevereiro de l999, ao sócio-gerente da Apelante (J) foram atribuídos 50% dos direitos de autor no montante de € 35,53;
vii. os restantes 50% dos direitos de autor relativos a tal espectáculo, no montante de € 35,53, foram atribuídos ao representado da Autora, V.
b) concomitantemente, há que alterar a decisão da matéria de facto constante da al. n) dos "factos provados" em termos de ficar consignado que os espectáculos foram realizados após a declaração de fls. 71;
c) com efeito, assim o impõem os documentos de fls. 98, 63 a 66, 100 a 102, 150, o articulado de fls.161 e os documentos que aqui são juntos, junção essa que se justifica e se torna necessária em virtude da decisão que foi proferida em lª instancia (uti arts.706º e 524º do Código de Processo Civil);
d) a não se entender assim e porque se trata de importantíssimos elementos para a descoberta da verdade e para a justa composição do litígio, que por deficiência e obscuridade não constam da matéria de facto, então deverá este Tribunal de Recurso ordenar ampliação desta matéria de facto e ordenar repetição do julgamento, tudo ao abrigo do disposto no art. 712º do Código de Processo Civil;
e) face ao escrito de fls. 71, reconhecidamente da autoria e assinatura de representado da Autora, resulta que os direitos de autor relativos às obras dos autos foram cedidos à Apelante e que fica ilidida a presunção de onerosidade que é inerente a todos os contratos relativos a direito de autor;
f) na verdade, no escrito de fls.71 não está consignada qualquer condição relativa à retribuição o que não pode deixar de significar a renúncia a mesma;
g) tal cedência abrange todas as representações, passadas até à data e futuras também mas, mesmo que assim não fosse, no limite, face à alteração de matéria de facto acima propugnada, estaríamos então apenas face a uma simples actuação e representação não coberta pela eficácia de tal declaração (a actuação de 1998);
h) por outro lado, não está a Apelante aqui inibida de invocar o abuso de direito do representado da Autora: desde que existam nos autos elementos de facto que permitam concluir pela existência de conduta contrária á boa fé e aos bons costumes, deve sancionar-se tal comportamento, oficiosamente ou a requerimento da parte (cfr. a este propósito, entre outros, Vaz Serra, in RLJ, 112º - 131, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Março de 1988, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15 de Outubro de 1991 e de 14 de Outubro de 1992 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Setembro de 1993);
i) é o que sucede nestes autos: mesmo que se considere a nulidade da declaração de fls. 71, o certo é que a mesma consubstancia uma declaração do representado da Autora, reconhecida por esta e por aquele também;
j) nos termos do art. 334º do Código Civil é ilegítimo o exercício de um direito quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito;
k) é, mais uma vez, o que se passou neste caso: sabendo o representado da Autora que emitira a declaração na qual cedeu os seus direitos, criando assim na Apelante a convicção de que nada devia, seria clamorosamente contra a justiça e excederia os limites impostos pela boa fé e pelo fim social e económico do direito o uso do argumento dos direitos de autor para conseguir um proveito económico;
l) tal proveito económico, considerando todas as circunstâncias do caso concreto, é abusivo, arbitrário e choca manifesta e clamorosamente o sentido de justiça: com efeito, sabe-se que a "fixação" da retribuição, em face do doc. de fls. 63 ocorreu depois da apresentação dos espectáculos e sabe-se também que a declaração de fls. 71 é anterior à realização deles;
m) há assim um manifesto e clamoroso rompimento da boa fé e dos bons costumes;
n) a Autora fundou a causa de pedir da presente acção num determinado conjunto de factos, concretamente os alegados no art. 11º do seu articulado petitório (fls. 31 e ss.): que a divulgação ao público da obra em causa foi feita sem a autorização da Autora ou do seu representado;
o) a verdade c que a Autora não logrou provar que "a divulgação ao publico da obra foi feita sem que fosse solicitada qualquer autorização ao representado pela Autora" e, mais, de acordo com o que acima se propugna e pode dar por assente nos termos já referidos, é notório que essa autorização foi efectivamente concedida, o que torna manifestamente despicienda a questão da existência ou inexistência da autorização da própria Autora;
p) pois num caso em que o intérprete é o autor da obra (o que ressalta com mais evidência ante o facto de se saber que a mesma é criada de improviso), não é congeminável que esse autor não esteja a dar automática e concomitantemente a sua autorização à exibição pública da mesma (cfr. a este propósito o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de l de Julho de 2008);
q) a falta de autorização para a exibição da obra (ou obras) em causa foi erigido pela Autora como pressuposto de facto fundamental da causa de pedir que está na base da sua pretensão – era o facto que demonstrava a ilicitude da impetrada conduta lesiva da Apelante – mas, soçobrando na prova do mesmo - e tendo até que se concluir pelo facto de sentido contrário (isto é, que efectivamente essa autorização ocorreu) - falecem os pressupostos do nascimento da obrigação que se pretende ver incumbir à Apelante;
r) não se deve admitir que possa haver uma fixação potestativa, arbitrária e unilateral da retribuição, sobretudo a posteriori, competindo antes à Autora alegar e demonstrar ter existido acordo com a Apelante quanto ao preço fixado pelo que, faltando essa prova, soçobra também um pressuposto essencial do direito a que a mesma se arrogou nestes autos;
s) pois nenhuma das partes pode impor à outra as suas condições – José de Oliveira Ascensão, Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra Editora, 1992, pág.428;
t) a própria Autora o reconhece quando tenta negar a prova que resulta do documento de fls. 150 (v. o alegado a fls. 161);
u) deveria a Autora ter provado qual o concreto acordo, contrato e negociação que existiu - nomeadamente e sobretudo quanto ao preço - para a apresentação e representação das obras dos autos pelo que, soçobrando nessa prova, decairá necessariamente na acção;
v) alternativamente, a Autora deveria ter procedido à alegação e prova de factos que permitissem chamar à colação todo o preceituado no art. 110° do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, nomeadamente quanto a percentagem sobre as receitas dos espectáculos;
w) não era a Apelante que incumbia a alegação e prova de factos tendentes à fixação da retribuição: à Autora, como parte que se arroga no direito de cobrar essa retribuição é que competiria alegar e provar os factos consubstanciadores desse mesmo direito;
x) com efeito, a forma de cálculo do preço é elemento fulcral do contrato cm causa e constitui facto fundamentador do direito ao seu recebimento;
y) não se podendo aceitar que este se resuma à simples aceitação da fixação
potestativa c arbitraria por banda de uma das partes;
r) não se entendendo assim, então haverá que alcançar a fixação da retribuição por outros meios: desde logo, remetendo a questão para a liquidação em execução de sentença — art.661º, nº l, do Código de Processo Civil;
aa) depois, fazendo uso da integração dos negócios jurídicos (uti art. 239º do Código Civil), ordenando, se necessário fosse, a ampliação da matéria de facto nos termos do disposto no art.712º do Código de Processo Civil;
bb) finalmente, pode o Tribunal socorrer-se dos critérios de fixação de preço contemplados no art. 883º do Código Civil e que se deve considerar aplicável a generalidade dos contratos:
i. aquele que o vendedor pratica normalmente à data da conclusão do contrato: já se viu qual o preço praticado pelo representado da Autora cm situações semelhantes e num caso de representação da obra dos autos;
ii. o do mercado no momento do contrato e no lugar que o comprador deva cumprir: já se viu o que a Autora costuma praticar para a generalidade do mercado através das suas "tabelas";
iii. o apurado secundo a equidade, estando a Apelante convicta de que os elementos disponíveis nos autos permitiriam fixar a contrapartida em montante que se aproxima do montante fixado numa outra ocasião para o espectáculo "M" (cfr, documentos agora juntos) ou que se encontram fixados nas tabelas da Autora (fls- 150);
cc) tais critérios seriam, aliás, os que corresponderiam à aplicação do art. 210º do "CDADC" caso se apurasse que tinha havido violação do direito de autor do representado da Autora;
dd) ao decidir da forma como foi decidido, a sentença cm recurso não ponderou adequadamente todos os meios de prova constantes do processo, nomeadamente os documentos nele juntos, bem como interpretou e aplicou mal e, portanto, violou, os comandos contidos nos arts. 514º e 661º do Código de Processo Civil, 41º, 43°, 44°, 107°, 108º 110º c 210º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, 239º, 334º, 342º, 483º e 883º do Código Civil;
ee) pelo que deve ser revogada e substituída por outra que absolva a Apelante na sua totalidade ou, alternativamente, relegue a determinação da retribuição a atribuir para liquidação em execução de sentença ou, no limite, ordene a ampliação da matéria de facto e a consequente anulação com repetição de julgamento.
2.3. A recorrida contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
I- A obra musical da autoria do representado da S é uma obra e como tal protegida no âmbito do estatuído nos Artºs l° e 2° do CDADC.
II- No caso " sub judice" a tutela do ponto de vista económico consiste na garantia das vantagens patrimoniais resultantes da exploração/utilização da obra.
III- Dispõe o n.°l do Art° 67° do CDADC, que " o autor tem, em exclusivo, o direito de fruir e utilizar a obra, no todo em parte, no que se compreendem, nomeadamente, as faculdades de a divulgar, publicar e explorar economicamente por qualquer forma, directa ou indirectamente, nos limites da lei." Este princípio geral articula-se com o enunciado no n.°2 do artigo 9° do mesmo diploma legal, em cujos termos " no exercício dos direitos de carácter patrimonial, o autor tem direito exclusivo de dispor da sua obra e de fruí-la e utilizá-la ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente".
IV- A Apelante não logrou provar a existência de qualquer acordo, no tocante à remuneração patrimonial dos Direitos de Autor do representado da Apelada, sendo certo que aquele os fixou em quantia fixa por cada espectáculo, conforme aliás decorre da matéria assente, e se encontra consagrado no nº1 do Art°110° do CDADC, não obstante a lei não estabelecer quantitativos fixos para o cálculo da retribuição. Apenas e tão só consagra que essa retribuição é devida e que '' poderá consistir numa quantia global fixa ". E foi esta a opção do Autor.
V- Invoca a Apelante que o Tribunal a quo não considerou todos os elementos probatórios, designadamente documentais. Tal facto não é verdadeiro, já que toda a prova documental e testemunhal foi valorizada e avaliada na sua força probatória, tendo sido objecto de criteriosa apreciação e ponderação para elaboração da Douta decisão proferida.
VI- A força probatória dos documentos particulares respeita apenas à materialidade neles contida e não à veracidade da mesma, a qual pode sempre ser afastada pela prova testemunhal e em todo o caso, sempre terá que se submeter a livre apreciação pelo Tribunal.
VII- Em nenhum momento da douta sentença proferida consta que o Tribunal não tivesse levado em consideração os documentos juntos pela Apelante. Pelo contrário, na vasta fundamentação exarada na douta sentença, resulta bem patente a apreciação exaustiva de todos os documentos juntos aos autos, e concretamente os apresentados pela ora Apelante.
VIII- Pelo que se revelam assim totalmente infundados os argumentos alegados pela Apelante ao invocar a omissão de pronúncia sobre os referidos documentos na decisão proferida. Não só foram ponderados como sobre eles foi avaliada, considerada c expressamente fundamentada a sua força probatória, pelo que não tem fundamento o alegado vício contido na alínea b) do Artº 668° do C.P.C..
IX- Aliás, foi exactamente a apreciação conjugada de todos os documentos juntos pelas partes; da prova testemunhal e do confrontamento desta com a vasta documentação e do depoimento de parte do Autor e ainda das regras da experiência de vida e saber que levaram o Tribunal a responder à matéria de facto que serviu de base à formulação da douta sentença.
X- Nada foi omitido, tudo foi objecto de criteriosa apreciação, fundamentação, ponderação e enquadramento legal.
XI- A douta decisão ora posta em causa pela Apelante, não enferma de quaisquer vícios e designadamente os elencados no Art° 668° do C.P.C. e bem assim dos preceitos legais invocados pela Apelante.
XII- A douta decisão recorrida, a que ora se responde, aplicou correctamente a lei, pelo que deverá manter-se nos precisos termos em que foi formulada.
2.4. São as seguintes as questões essenciais que importa apreciar no presente recurso:
– saber se a decisão do tribunal de 1ª instância sobra a matéria de facto pode, no caso, ser modificada pela Relação, nos termos do art.712º, do C.P.C.;
– saber se o representado da autora tem direito a receber uma remuneração, a título de direito de autor, e, em caso afirmativo, qual o respectivo montante.
2.4.1. Nos termos do disposto na al.b), do nº1, do art.712º, do C.P.C., a Relação pode conhecer da matéria de facto e alterar a decisão do tribunal de 1ª instância quando os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa que não possa ser contrariada por quaisquer outras provas. É o que acontece, por exemplo, se este tribunal tiver desprezado a força probatória de documento não impugnado nos termos legais, caso em que incumbe à Relação fazer prevalecer a força probatória do documento.
Segundo a recorrente, deve ser dado como provado que «as apresentações das obras dos autos tiveram lugar em 28 de Maio de 1998, 26, 27 e 28/10/2000 e 28/1/01», atento o documento de fls.98.
Este documento foi junto pela ré, ora recorrente, e é constituído por uma fotocópia de um fax remetido pela S à ré, datado de 17/4/02, onde consta o seguinte:

«Assunto: "M
Coreografia
Exmºs Senhores,
Na sequência do nosso fax de 08 de Fevereiro de 2002, voltamos à vossa presença para confirmar os espectáculos apresentados com o bailado em epígrafe.
Indicamos a seguir os espectáculos do nosso conhecimento:
28-05-1998 - Teatro 'W', em V,
26, 27, 28-10-2000 - Teatro "A
28-01-2001 - Cine Teatro A.
Desta forma, agradecemos que nos confirmem os elementos acima indicados, bem como nos informem as datas e locais de outros espectáculos apresentados, mencionando quais as entidades responsáveis pelo pagamento dos direitos e respectivo contacto».
Notificada da junção daquele documento e do documento de fls.97, a autora referiu: « … trata-se de duas fotocópias emitidas pela S à Ré em Fevereiro e Abril de 2002, para onde se indicam os espectáculos ou alguns dos espectáculos que se reivindicam nestes autos, nada mais provando» (cfr. fls.106).
Note-se, no entanto, que se encontram nos autos outros documentos, onde se faz referência aos espectáculos em relação aos quais se pretende a remuneração a título de direito de autor. Assim, a autora juntou a fls.63 um documento, constituído por uma fotocópia de um escrito à mão, onde o representado da autora refere que a peça foi apresentada «antes do papel por mim assinado concedendo os direitos de autor» (este «papel» é o documento de fls.71, datado de 16/10/2000, onde consta que V, enquanto autor e intérprete da música original do espectáculo «M», cede à R Ld.ª os correspondentes Direitos de Autor).
No aludido documento de fls.63, mencionam-se os seguintes espaços onde a peça foi apresentada:
«1 – teatro «w (2 representações)
2 – Associação recreativa « (1 representação)
3 – teatro «Cs (3 representações)».
É certo que a ré impugnou este documento a fls.80, alegando desconhecer e não ter obrigação de conhecer a autenticidade e veracidade da letra e conteúdo do documento. Contudo, é igualmente certo que ela própria o invoca nas suas alegações (cfr. a al.c) das respectivas conclusões).
Por outro lado, além dos documentos de fls.97 e 98, juntou, ainda, a ré o documento de fls.99, que é a cópia de um e-mail, datado de 11/3/03, enviado pela S à ré, do seguinte teor:
«Exmos Senhores,
Na sequência dos nossos faxes de 8 de Fevereiro, 17 de Abril, 25 de Junho e recordatórios de 19 de Junho e 23 de Julho de 2002, aos quais não obtivemos resposta, informamos que vamos proceder ao envio de uma factura referente aos direitos do compositor V, no que respeita aos espectáculos apresentados até ao dia 16 de Outubro de 2000, data em que o autor assinou a declaração de cedência de direitos.
Uma vez que o mesmo solicitou o montante de 1.246,99 EUR por espectáculo, a factura terá um valor total de 7.481,94 EUR referente aos seguintes espectáculos indicados pelo autor:
* 2 representações no teatro 'W;
* 1 representação na 'Ass. Recreativa ;
* 3 representações pelos no teatro ».
Notificada da junção deste documento, a autora referiu que « … trata-se de um e-mail reivindicando o pagamento de Direitos de Autor do autor V exactamente dos espectáculos que nesta acção se peticiona; o referido e-mail tem data de 11 de Março de 2003» (cfr. fls.106).
Verifica-se, pois, que o documento de fls.98, só por si, não é suficiente para impor decisão diversa da recorrida, já que outros há que apontam no sentido de que os seis espectáculos em causa ocorreram antes de 16/10/2000. Acresce que, em sede de julgamento, foram ouvidas duas testemunhas da autora e duas testemunhas da ré, cujos depoimentos não foram gravados, sendo que, a convicção do tribunal se fundou, não só nos vários documentos juntos aos autos, entre os quais os atrás referidos, mas também nos depoimentos prestados por aquelas testemunhas (cfr. o despacho de fundamentação de fls.175 e 176).
Entende, ainda, a recorrente que deve dar-se como provado que «o representado da autora fixou a título de Direitos de Autor, por cada espectáculo, a quantia de 1.246,99 €, em momento posterior à realização e apresentação pública de todos os espectáculos em causa».
Nesta parte tem razão a recorrente. Aliás, rigorosamente, nunca a recorrida alegou que tal fixação tenha ocorrido antes da realização dos espectáculos. Pelo contrário, toda a sua alegação aponta no sentido de que foi posterior. Na verdade, o que se refere na petição é que a divulgação da obra não foi autorizada e que, tendo em consideração o tempo da sua utilização, bem como os valores normalmente cobrados em situações semelhantes, a autorização, a ser concedida, seria sempre dependente de uma contrapartida pecuniária nunca inferior ao montante fixado pelo seu autor. Por outro lado, no mesmo sentido aponta o citado documento de fls.63, onde o autor da peça enumera os espaços onde a mesma foi apresentada e termina por pedir a quantia de 250 contos por cada uma das seis representações.
Tanto quanto resulta dos presentes autos, e abrindo aqui um parêntesis, tudo começou, em termos cronológicos, com um fax enviado em 8/2/02 pela S à R, onde aquela solicita indicação das datas e locais dos espectáculos já apresentados do bailado M (cfr. fls.97).
Em 6/3/02, foi apresentada uma reclamação por V junto da S (cfr. fls.66), pedindo que esta verificasse a legalidade e validade do documento que havia assinado para a R, relativamente à peça M, constante de fls.71, atrás mencionado, onde aquele declara, para efeitos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, que, enquanto autor e intérprete da música original do espectáculo «M», cede à R os correspondentes Direitos de Autor.
Em 1/4/02, a SPA endereçou uma carta à R, enviando-lhe cópia do documento de fls.71 e informando-a que entende ser o mesmo nulo e de nenhum efeito, por não obedecer à forma exigida no art.44º, do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC), pelo que, a obra em questão não pode ser utilizada sem a obtenção da necessária autorização do autor e sem o pagamento dos direitos autorais pelo mesmo fixados (cfr. fls.67). Nesse mesmo dia 1/4/02, a S remeteu ao seu serviço de contencioso cópia da reclamação apresentada por V e cópia da carta endereçada à R, chamando a atenção para o facto de que, seja qual for o desfecho do assunto, sempre serão de cobrar de imediato os direitos de execução pública da obra, devidos pela sua utilização até 16 de Outubro de 2000 (cfr. fls.65).
Em 17/4/02, a SPA enviou à R o fax cuja cópia constitui o documento de fls.98, atrás referido, onde aquela alude a cinco espectáculos do seu conhecimento.
Em 11/3/03, a S emitiu a factura nº1/.../2003, com vencimento em 26/3/03, no valor de € 7.481,94, referente a Direitos de Autor de Vítor Rua, respeitantes ao bailado M, e reportando-se a seis espectáculos realizados em 1998, no valor de € 1.246,99 cada um, a qual foi endereçada à ré e por esta recebida, mas não tendo sido paga (cfr.fls.39 a 43 e as als.i), j) e l) da matéria de facto assente). Previamente, ainda no dia 11/3/03, a S enviou um e-mail à R, informando que iriam proceder ao envio da referida factura (cfr. o documento de fls.99, atrás mencionado).
Fechando o parêntesis e continuando com a questão da alteração da decisão de facto, considera a recorrente que também deve constar da matéria de facto provada que «as divulgações ao público das obras dos autos foram feitas, todas e sem excepção, com autorização do autor das mesmas, o representado da Autora, V».
Dir-se-á, porém, que, a nosso ver, não se coloca aqui uma questão de autorização expressa, já que está demonstrado que o espectáculo é uma obra improvisada, sendo que a criação e a execução da mesma ocorrem simultaneamente na apresentação de cada espectáculo (cfr. as als.f) e m) da matéria de facto assente). Ora, o autor da obra não tem que autorizar a sua própria interpretação, para efeitos de direito de autor (cfr. os Acórdãos do STJ, de 21/5/98 e de 1/7/08, disponíveis in www.dgsi.pt). Ou, como se diz no despacho de fundamentação, visto que a execução era simultânea com a criação, necessariamente estava a autorização inerente. Não há, pois, que integrar aquele facto no âmbito da matéria dada como provada.
E o mesmo se diga relativamente à inclusão nessa matéria da afirmação de que «não havendo acordo prévio entre entidade promotora e autor da obra, os direitos de autor pela exibição e representação pública da mesma são fixados de acordo com as tabelas da Autora que constam de fls.150». Trata-se, manifestamente, de uma questão de direito e, como tal, não pode fazer parte da selecção da matéria de facto (cfr. o art.646º, nº4, do C.P.C.).
Pretende, ainda, a recorrente que da matéria de facto provada façam parte os seguintes factos:
«Pelo espectáculo da obra M realizado em 9 de Fevereiro de 1999, ao sócio gerente da Apelante (J foram atribuídos 50% dos direitos de autor no montante de € 35,53, e os restantes 50% dos direitos de autor relativos a tal espectáculo, no montante de € 35,53, foram atribuídos ao representado da Autora, V».
Para o efeito, invoca documentos que juntou com a alegação, respeitantes a uma troca de correspondência electrónica (e-mail) entre a Autora e o sócio gerente da recorrente, ocorrida em Junho de 2009, data posterior à decisão ora em recurso, de onde resulta que, numa outra representação do mesmo espectáculo, ocorrida em 9/2/99, o representado da autora foi remunerado, a título de direitos de autor, em € 35,53 (cfr. fls.219 a 225).
Na sua contra-alegação, a recorrida não se pronunciou sobre a junção de tais documentos.
No documento de fls.225, emitido pela S em 3/7/01, alude-se a «Distribuição Direitos» - «Representação» - «Exmº Sr. No do», e, ainda, a «Título – M», «Género – Coreografia», «Local – Diversos», «Data – 9 Fev 1999» - «Valor Bruto – 81,40», «% - 50,00», «Líquido – 35,53».
No documento de fls.219, constituído por cópia de um e-mail enviado pela SPA a J, datado de 23/6/09, consta que «O valor de 81,40 EUR foi dividido pelo autor da Coreografia (50% para si) e pelo autor da Música (50% para V)».
Trata-se, assim, de uma representação que ocorreu em 9/2/99, isto é, em ano diferente do referido na factura de fls.39, e em local que se desconhece. Ignoram-se, pois, as circunstâncias que justificaram a atribuição do referido valor bruto de € 81,40. De todo o modo, o mesmo se passa relativamente às representações referidas naquela factura, ou seja, também se desconhecem as circunstâncias em que se realizaram, pelo que, haverá que aditar à matéria de facto provada os factos atrás mencionados, como factos instrumentais que resultaram da instrução da causa, na medida em que interessam indirectamente à solução do pleito.
Finalmente, pretende a recorrente que se altere a decisão de facto constante da al.n) dos factos provados, em termos de ficar consignado que os espectáculos foram realizados após a declaração de fls.71.
O que consta daquela al.n) é que tal declaração foi assinada em data posterior aos seis espectáculos de bailado realizados em Portugal e no Estrangeiro. A pretendida alteração, porém, não passa de um corolário lógico da pretensão de fazer constar da matéria de facto que as apresentações das obras tiveram lugar em 28/5/98, 26, 27 e 28/10/2000 e 28/1/01. Ora, já se entendeu supra que não há elementos que imponham decisão diversa da recorrida, isto é, que os espectáculos em causa ocorreram em data anterior a 16/10/2000. Consequentemente, não há que alterar a decisão de facto constante da citada al.n).
Dir-se-á, por último, que, não obstante o documento de fls.69 e 70, junto pela autora, ter sido impugnado pela ré a fls.80, o que é certo é que do mesmo consta algo que a própria ré alegou na sua contestação, isto é, que pagou determinadas quantias pelos espectáculos realizados. A divergência apenas existe no que respeita aos respectivos montantes e à função que tais pagamentos tiveram. Assim, enquanto no documento de fls.69 e 70, constituído pela cópia de um e-mail enviado pelo referido V à S, datado de 25/4/08, aquele refere que lhe era pago um cachet por cada espectáculo, como músico, que variou entre € 1.000,00 e € 150,00, mas que sempre esperou serem-lhe pagos os direitos de autor da música que criou para esses espectáculos, na contestação a ré alega que o valor pago variou entre os € 250,00 e os € 500,00, e que nada mais lhe deve. Deste modo, haverá que aditar à matéria de facto assente uma outra alínea – p – com a seguinte redacção:
«A ré pagou ao representado da autora, V, quantia não apurada por cada espectáculo por este realizado».
Haverá, pois, que concluir que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode, no caso, ser modificada pela Relação, nos termos do art.712º, do C.P.C., mas apenas nos pontos atrás referidos.
Assim, por um lado, a al.h) da matéria de facto provada passa a ter a seguinte redacção:
«O representado da autora fixou a título de Direitos de Autor, por cada espectáculo, a quantia de 1.246,99 €, em momento posterior à realização e apresentação pública de todos os espectáculos em causa».
Por outro lado, acrescentam-se as als.o) e p) àquela matéria, com a seguinte redacção:
o) «Pelo espectáculo da obra M realizado em 9 de Fevereiro de 1999, ao sócio gerente da Apelante (J) foram atribuídos 50% dos direitos de autor no montante de € 35,53, e os restantes 50% dos direitos de autor relativos a tal espectáculo, no montante de € 35,53, foram atribuídos ao representado da Autora, V».
p) «A ré pagou ao representado da autora, V, quantia não apurada por cada espectáculo por este realizado».
2.4.2. Na sentença recorrida considerou-se que não foi posto em causa que a obra em questão – a parte musical – foi criada pelo representado da autora e por si executada, e que a expressão corporal identificada na dança foi criada e executada por um bailarino.
Mais se considerou que os dois direitos em causa (direito de autor e direito de artista intérprete) não se excluem um ao outro e são, portanto, cumuláveis, competindo à entidade promotora do espectáculo provar o que se reporta ao preço que pagou ao autor/intérprete. Mas não se tendo apurado a existência de um acordo prévio onde se incluíssem os direitos de autor, haverá que quantificá-los e reconhecer que os mesmos estão em dívida.
Considerou-se, também, que a autorização concedida para divulgar a obra se presume onerosa e que competia ao utilizador ilidir essa presunção, o que a ré não fez (art.41º, nº2, do CDADC – serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem).
Considerou-se, ainda, que, não tendo ficado demonstrada a existência de um acordo quanto à remuneração, competia à autora fixá-la, o que ela fez, baseando-se no valor sugerido pelo seu representado, que fixou, a título de Direitos de Autor, por cada representação, a quantia de € 1.246,99 (cfr. a al.h) da matéria de facto assente). O que, todavia, não legitima que a autora ou o seu representado fixem unilateralmente o critério de remuneração que lhes aprouver. Mas como a ré não invocou o valor estipulado para cada espectáculo, nem indicou outro em alternativa ao fixado pelo representado da autora, atendendo, nomeadamente, à respectiva receita, terá que vingar este valor, não obstante a eventual disparidade com as receitas auferidas, que se desconhecem.
Considerou-se, por último, em relação à declaração de fls.71, datada de 16/10/2000, que, apesar de ser nula, nos termos do art.44º, não deixa de expressar uma declaração de vontade, mas como não se provou que a mesma visasse retroagir ao momento em que os espectáculos em causa nos autos sucederam, nem sequer se coloca a questão de eventual abuso de direito por parte do representado da autora.
Para, a final, se concluir que, face à factualidade provada, resulta a existência de uma dívida de € 7.481,94, por falta de pagamento dos direitos autorais, a cargo da ré.
Segundo a recorrente, do escrito de fls.71 resulta que os direitos de autor relativos às obras dos autos lhe foram cedidos, ficando, assim, ilidida a presunção de onerosidade que é inerente a todos os contratos relativos a direito de autor. Por outro lado, mesmo que se considere a nulidade da declaração de fls.71, esta consubstancia uma declaração do representado da autora, que criou na recorrente a convicção de que nada devia, pelo que, a invocação dos direitos de autor é abusiva e choca manifestamente o sentido de justiça, porquanto, aquela declaração é anterior à realização dos espectáculos.
Mas não é assim. Desde logo porque o que se provou foi que a referida declaração foi assinada em data posterior aos seis espectáculos em questão (cfr. as als.i) e n) da matéria de facto assente). Não se vendo que tal declaração possa abranger as representações anteriores a ela, já que da mesma não resulta essa conclusão, nem outros elementos foram invocados nesse sentido. Daí que também não se possa afirmar ter sido ilidida a presunção de onerosidade prevista no art.41º, nº2, relativamente àquelas representações. E sempre se dirá que a exigência de escritura pública como condição de validade da transmissão total e definitiva do conteúdo patrimonial do direito de autor, prevista no art.44º, se justifica pela natureza do acto, que envolve para o autor a decisão grave de abrir mão do direito de exploração futura da sua obra (cfr. Luiz Francisco Rebello, in Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, 2ª ed., pág.87).
Defende, ainda, a recorrente que a falta de autorização para a exibição das obras em causa foi erigido pela autora como pressuposto de facto fundamental da causa de pedir que está na base da sua pretensão, pelo que, soçobrando na prova do mesmo, falecem os pressupostos do nascimento da obrigação que se pretende ver incumbir à recorrente.
É certo que se provou que a divulgação ao público da obra foi feita sem que tenha sido solicitada qualquer autorização ao representado da autora, mas tal aconteceu apenas porque, sendo a execução em simultâneo com a criação, nem sequer se colocava qualquer questão de autorização. Assim, o pedido formulado pela autora não é de indemnização por perdas e danos, mas sim de pagamento da compensação monetária devida pelas representações em causa. Compensação essa cujo valor consta da factura nº1/.../2003, a qual foi fixada em momento posterior àquelas representações (cfr. a al.h) da matéria de facto assente, na redacção actual). Não se trata, pois, de uma obrigação de indemnização, antes se está perante uma questão de remuneração. Logo, não há que falar, no caso, em falta de prova de facto fundamental da causa de pedir.
Entende a recorrente que não se deve admitir que possa haver uma fixação unilateral da retribuição, sobretudo a posteriori, pois que, citando José de Oliveira Ascensão, in Direito de Autor e Direitos Conexos, Coimbra Editora, 1992, pág.428, nenhuma das partes pode impor á outra as suas condições, pelo que, deveria a autora ter provado qual o preço acordado para as representações ou os critérios a tal destinados.
A este propósito dir-se-á que Oliveira Ascensão, in ob. e loc. cits., não se limita a fazer aquela afirmação, antes referindo, também, que muitas vezes nem há pagamento, nem fixação prévia dum critério, ou porque a lei dispensa a autorização prévia, ou porque a autorização está prevista mas não se previu a remuneração ou, pelo menos, porque uma das autorizações implícitas não foi compreendida na remuneração ajustada. E acrescenta aquele ilustre professor: «Dissemos já porém que, não havendo critério nem acordo entre as partes, a fixação terá de fazer-se em juízo. Nenhuma das partes pode impor à outra as suas condições. Caberá então aos tribunais, atendendo a todas as circunstâncias, o difícil encargo de fixar em última análise a remuneração justa».
Por conseguinte, a circunstância de não se ter demonstrado a existência de um acordo quanto ao preço ou de um critério para o determinar, não implica, como pretende a recorrente, o decaimento na acção, antes competindo ao tribunal a sua fixação. O que vale por dizer que não se concorda com o teor da sentença recorrida, na parte em que se considera que, no caso dos autos, competia à autora fixar a remuneração, com base no valor sugerido pelo seu representado, dada a falta de indicação de qualquer valor por parte da ré.
Quanto ao facto de se ter dado como provado que foram pagas quantias não apuradas pela realização dos espectáculos, isso não implica que se considere extinta a obrigação de remuneração dos direitos autorais. Na verdade, se coincidirem na mesma pessoa a autoria e a interpretação, são devidas duas remunerações, sendo uma a título de direito de autor e outra pelo direito conexo de interpretação (cfr. os Acórdãos do STJ, de 2/7/98, in C.J., Ano VI, tomo II, 169, de 15/12/98 e de 1/7/08, in www.dgsi.pt). Ora, desconhecendo-se o que foi acordado, isto é, se foi estipulado que as quantias pagas se destinavam a cobrir o que ao autor – intérprete era devido a ambos os títulos ou se representavam, apenas, o preço devido no âmbito da interpretação, mas sabendo-se que a lei estabelece uma presunção de onerosidade da autorização (arts.41º, nº2 e 108º, nº3), há que concluir que é devida uma remuneração referente aos direitos autorais, cabendo à ré, ora recorrente, o ónus de alegar e provar os factos extintivos desses direitos, demonstrando a função que os pagamentos tiveram, o que não logrou fazer (cfr. o citado Acórdão do STJ, de 15/12/98).
Aliás, a própria recorrente tem noção de que assim é, já que admite que se alcance a fixação da retribuição através do tribunal, seja em sede de liquidação em execução de sentença, seja mediante aplicação dos critérios contemplados no art.883º, do C.Civil.
No entanto, uma vez que a liquidação deve fazer-se no processo de declaração, pois que implica o exercício de actividade que, pela sua natureza, pertence, não à fase executiva, mas à fase declarativa, só devendo proferir-se condenação ilíquida quando o processo de declaração não forneça os elementos indispensáveis para se emitir condenação líquida, e porque entendemos que os presentes autos fornecem, minimamente, tais elementos, haverá que lançar mão dos critérios supletivos estabelecidos no nº1, do citado art.883º.
Esses critérios legislativos, que só valem se as partes não tiverem fixado o preço, nem o critério da sua determinação, mandam atender, em primeiro lugar, ao preço do vendedor (o que normalmente praticar à data da conclusão do negócio); em segundo lugar, ao preço corrente, ou seja, o do mercado ou da bolsa no momento do contrato e no lugar em que o devedor haja de cumprir; por último, deve o preço ser fixado pelo tribunal, segundo juízos de equidade. No caso dos autos, não se podendo falar de preço normalmente praticado pelo autor, nem de preço do mercado ou bolsa, haverá que determiná-lo segundo juízos de equidade.
A autora, na petição inicial, refere que as contrapartidas pecuniárias são fixadas pelos respectivos titulares, atendendo normalmente aos proveitos que o utilizador e os beneficiários da obra auferem, tendo em consideração o tempo de utilização da obra, bem como, os valores normalmente cobrados em situações semelhantes, nunca inferiores ao montante fixado pelo autor, ou seja, € 1.246,99 por cada espectáculo. Só que não forneceu qualquer elemento objectivo e concreto que justifique tal valor.
A ré, na contestação, alegou que, para cada espectáculo, foi previamente fixado um valor condicionado pela natureza da actuação que variou entre os € 250,00 e os € 500,00, que foram integralmente pagos ao representado da autora. Este facto, no entanto, foi considerado não provado.
Todavia, constam dos autos os documentos de fls.100 e 150, onde vêm mencionados valores previstos em tabelas da S. Tais documentos foram juntos pela ré, tendo a autora respondido, quanto ao de fls.100, que se trata de matéria respeitante ao espectáculo «….», que nada tem a ver com os presentes autos, reportando-se a 2007; quanto ao de fls.150, que se trata de tabelas mínimas de direitos de execução pública para 2008, mas que integram exclusivamente a área denominada de «pequenos direitos», sendo que, a criação da música concebida para teatro ou bailado, como é o caso dos autos, faz parte dos denominados «grandes direitos», que têm sempre que ser objecto de negociação a estabelecer entre o autor e o utilizador. Verifica-se, pois, que a autora não impugnou, propriamente, aqueles documentos, limitando-se a defender a irrelevância dos mesmos, nada impedindo, deste modo, que sejam utilizados como elementos a considerar em sede de juízo de equidade.
Haverá, ainda, que ter em conta, como elemento a considerar para aquele efeito, o teor da al.o) da matéria de facto assente, cujo acrescentamento é determinado no presente acórdão.
Assim, os valores previstos nas tabelas constantes do documento de fls.100 dizem respeito às representações do espectáculo «…», onde interveio o representado da autora, V, e a coreógrafa C. Os valores mínimos, por sessão, variam entre € 108,50 (até 200 lugares), € 142,50 (de 201 a 500 lugares), € 178,00 (de 501 a 800 lugares) e € 426,00 (mais de 800 lugares).
Os valores previstos na tabela constante do documento de fls.150, na parte respeitante a «M, com entradas pagas, variam, no mínimo, entre € 104,00 (lotação até 250), € 138,80 (de 251 a 500), € 173,70 (de 501 a 1000) e € 208,50 (mais de 1000).
Resulta da al.o) da matéria de facto assente que, pelo espectáculo da obra M, realizada em 9/2/99, foi atribuída ao representado da autora, V, a quantia de € 35,53, a título de direitos de autor relativos a tal espectáculo.
Uma vez que se desconhecem as circunstâncias em que se realizaram os seis espectáculos em causa nos autos, seja no que respeita à lotação das respectivas salas, ao número de pessoas presentes e receitas obtidas, seja quanto ao facto de as entradas serem ou não pagas, assim como se desconhecem estes factores no que respeita ao espectáculo realizado em 9/2/99, entendemos ser adequado proceder à média dos valores atrás aludidos, para se proceder à fixação da remuneração segundo a equidade, obtendo-se, assim, o valor de € 140,00 (após arredondamento) por cada espectáculo, o que perfaz o total de € 840,00 pelos seis espectáculos.
Haverá, deste modo, que concluir que o representado da autora tem direito a receber uma remuneração, a título de direito de autor, no montante de € 840,00.
Na verdade, nos termos do art.9º, nºs 1 e 2, o direito de autor abrange, além do mais, direitos de carácter patrimonial, no exercício dos quais o autor tem o direito exclusivo de dispor da sua obra e de a fruir e utilizar, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente. Acresce que, nos termos do nº2, do art.67º, a garantia das vantagens patrimoniais resultantes dessa exploração constitui, do ponto de vista económico, o objectivo fundamental da protecção legal.
Da matéria de facto assente resulta estarem em causa representações cénicas, atento o disposto no art.107º. Sendo que, a concessão do direito de representar se presume onerosa, nos termos do art.108º, nº3 (cfr. o art.41º, nº2). E embora o contrato deva ser celebrado por escrito (art.109º, nº2), a lei não liga a cominação de nulidade à exigência dessa forma, constituindo mera formalidade ad probationem (cfr. o citado Acórdão do STJ, de 1/7/08, bem como a jurisprudência e doutrina aí mencionadas). Refira-se, ainda, que a retribuição do autor pela outorga do direito de representar pode revestir diversas modalidades, entre as quais, a atribuição de certa quantia por cada espectáculo (art.110º).
Dir-se-á, por último, que o exercício dos poderes relativos à gestão do direito de autor pode ser feito pelo seu titular ou por representante devidamente habilitado, que pode ser uma associação ou organismo constituído para gestão desses direitos, resultando, nesse caso, o vínculo representativo da simples qualidade de sócio ou aderente por parte do autor ou da sua inscrição como beneficiário dos respectivos serviços (arts.72º e 73º).
Procedem, assim, parcialmente, as conclusões da alegação da recorrente, pelo que, haverá que alterar, em conformidade, quer a decisão de facto, quer a sentença recorrida.

3 – Decisão.
Pelo exposto, concede-se parcial provimento ao recurso e, em consequência:
a) altera-se a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, modificando-se a al.h) e acrescentando-se as als.o) e p), nos termos atrás referidos;
b) altera-se a sentença apelada, julgando-se a acção parcialmente procedente e condenando-se a ré a pagar à autora a quantia de € 840,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Custas pela ré – apelante e pela autora – apelada, na proporção, em ambas as instâncias.

Lisboa, 14 de Setembro de 2010,

Roque Nogueira
Abrantes Geraldes
Tomé Gomes