Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO ARQUIVAMENTO DOS AUTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1. Decretada a dissolução da executada (estando esse facto já registado na competente Conservatória de Registo) e que a sentença de dissolução transitou, não existindo qualquer liquidação judicial, tal situação não é por si só impeditiva da concretização de penhora sobre os bens que faziam parte do acervo patrimonial da sociedade dissolvida e que foram nomeados nos autos para esse efeito pela exequente. 2. No apuramento dos factos, há que ter em conta que, não obstante o dever de colaboração que impende sobre o Tribunal e que se manifesta, nomeadamente, no art.º 833º do CPC, o impulso processual cabe às partes, em particular à demandante (idem, artºs 265º e 266º). A isso se chama o princípio dispositivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. O recurso é o próprio (agravo) e foi recebido com o efeito devido (suspensivo), nada obstando a que se aprecie o mérito do mesmo. Considerando que a questão a dirimir é “simples”, o conhecimento quanto ao mérito do agravo será feito mediante despacho liminar elaborado e assinado apenas pelo relator, o qual usará, para tanto, a faculdade que lhe é reconhecida pelas disposições conjugadas dos artºs 749º e 700º n.º 1 g), 701º n.º 2 e 705º do CPC. E isso será feito de imediato, sem sequer proceder à comunicação prevista no n.º 3 do art.º 3º do CPC porque, dado que as diversas posições jurídicas que é possível sustentar a propósito deste tipo de casos foram já manifestadas no processo, esta decisão não irá constituir qualquer surpresa, sendo ainda certo que, face ao estatuído nos nºs 3 e 4 do art.º 700º do CPC (aplicável ex vi art.º 749º), nenhum dos litigantes ficará prejudicado por a decisão do pleito ser tomada por este meio e desta forma, porquanto sempre poderá reclamar dessa decisão para a Conferência. Por outro lado, não se irá proceder à notificação a que se alude no n.º 3 do art.º 715º do mesmo Código (novamente por força do citado art.º 749º) porque a questão da nulidade da decisão recorrida já está suficientemente debatida, tendo sido concedida a todos os litigantes a oportunidade para tomar posição sobre a matéria. * 2.1. A “C, LDA” intentou contra “T - MERCADORIAS, LDA” os presentes autos de execução sumária para pagamento de quantia certa, que foram tramitados pela secção única do Tribunal Judicial da comarca da Lourinhã sob o n.º 244/01e nos quais, já depois de ter sido pagas as custas processuais e só parcialmente a quantia exequente, foi proferida decisão ordenando o arquivamento do processo, nos termos e com os fundamentos seguintes:“Uma vez que não há notícia nos autos de processo de liquidação do património da executada na sequência da sua dissolução judicial, já devidamente registada, afigura-se-nos, para já, não haver interesse/possibilidade no prosseguimento destes autos. Pelo exposto, determino o seu arquivamento. Notifique.” (sic – teor integral do despacho recorrido). Inconformada, a exequente “C, LDA” apresentou recurso contra esse despacho, pedindo que o mesmo seja “revogado e substituído por outro em que se ordene o prosseguimento dos presentes autos e se oficie ao processo n.º 32/04.OTBLNH para, no prazo legal, informar se, no âmbito do processo de dissolução, já se deu início à liquidação da executada e, na afirmativa, quem é que exerce as funções de liquidatário” (fls 220 a 224), formulando, para tanto, as seguintes nove conclusões que constam de fls 223 a 224, nas quais invoca que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e que “… foi violado, entre outros, o disposto nos artigos 156º e 162º, ambos do Cód. das Sociedades Comercial” (sic). i) a fls 119 a 120 (6 de Maio de 2005), a agravante formulou o seguinte requerimento: “…que se oficie ao processo n.º 32/04.OTBLNH para, no prazo legal, informar se, no âmbito do processo de dissolução, já se deu início à liquidação da executada e, na afirmativa, quem é que exerce as funções de liquidatário”; ii) o requerimento referido em i) motivou a prolação dos despachos de fls 121 («Proceda nos termos requeridos pela exequente») e 122 («Informe a exequente nos termos supra indicados»), o último dos quais foi, em 27 de Setembro de 2005, notificado a essa sociedade, juntamente com a informação que a encima, prestada pela secção de processos (“… a sentença de dissolução … (transitou) em 17 de Outubro de 2004, não existindo qualquer liquidação judicial”), tudo como consta de fls 125. 2.4. Discussão jurídica da causa. Neste ponto, a ligeireza e a temeridade da agravante são, numa perspectiva negativa, notáveis e merecedoras de censura e reprovação. O que aqui se deixa bem claro e se salienta. 2.4.1.2. O que significa que, sendo as conclusões das alegações de recurso da agravante, nessa parte, totalmente improcedentes, há, forçosamente, que concluir que a decisão proferida no Tribunal “a quo” não é nula por omissão de pronúncia 2.4.1.3. Todavia, os Juízes têm a obrigação de fundamentar os seus julgamentos, quer quanto aos factos que considera provados no processo, quer quanto à indicação dos normativos legais e dos raciocínios interpretativos de que se socorreu (artºs 205º n.º 1 da Constituição da República e 158º do CPC). 2.4.1.4. O que significa que, apesar da improcedência das conclusões das alegações de recurso da agravante, há, afinal, motivos bastantes para anular a decisão proferida no Tribunal “a quo” na execução em causa e que foi posta em crise através do presente recurso. O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta. 2.4.2. Considerando os normativos legais aplicáveis, existem ou não razões para decretar o arquivamento da presente execução ? O que significa que, sendo as conclusões das alegações de recurso da agravante, nessa parte, procedentes, há que determinar o prosseguimento dos autos para que, com integral cumprimento do princípio dispositivo e do dever de colaboração que as partes têm para com o Tribunal, se apure se ocorreu ou não liquidação da agora agravada, para que, posteriormente, seja verificado, se pode ou não proceder-se à localização, que é desconhecida no processo, e posterior penhora de algum dos bens nomeados à penhora pela exequente. O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta. * a) anula-se, por falta de fundamentação em matéria de Direito e não por omissão de pronúncia, a decisão recorrida, e b) conhecendo quanto ao objecto do processo em substituição da 1ª instância, nos termos previstos nos artºs 749º e 715º n.º do CPC, , ordena-se o prosseguimento dos autos para que, com integral cumprimento do princípio dispositivo e do dever de colaboração que as partes têm para com o Tribunal, se apure se ocorreu ou não liquidação da agora agravada, para que, posteriormente, seja verificado, se pode ou não proceder-se à localização, que é desconhecida no processo, e posterior penhora de algum dos bens nomeados à penhora pela exequente. Sem custas (art.º 2º n.º 1 g) do CCJ). Lisboa, 2007/03/12 (data da apresentação do processo no gabinete do subscritor) (Eurico José Marques dos Reis) |