Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2407/2007-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: EXECUÇÃO
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2007
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: 1. Decretada a dissolução da executada (estando esse facto já registado na competente Conservatória de Registo) e que a sentença de dissolução transitou, não existindo qualquer liquidação judicial, tal situação não é por si só impeditiva da concretização de penhora sobre os bens que faziam parte do acervo patrimonial da sociedade dissolvida e que foram nomeados nos autos para esse efeito pela exequente.
2. No apuramento dos factos, há que ter em conta que, não obstante o dever de colaboração que impende sobre o Tribunal e que se manifesta, nomeadamente, no art.º 833º do CPC, o impulso processual cabe às partes, em particular à demandante (idem, artºs 265º e 266º). A isso se chama o princípio dispositivo.
Decisão Texto Integral: 1. O recurso é o próprio (agravo) e foi recebido com o efeito devido (suspensivo), nada obstando a que se aprecie o mérito do mesmo.
Considerando que a questão a dirimir é “simples”, o conhecimento quanto ao mérito do agravo será feito mediante despacho liminar elaborado e assinado apenas pelo relator, o qual usará, para tanto, a faculdade que lhe é reconhecida pelas disposições conjugadas dos artºs 749º e 700º n.º 1 g), 701º n.º 2 e 705º do CPC.

E isso será feito de imediato, sem sequer proceder à comunicação prevista no n.º 3 do art.º 3º do CPC porque, dado que as diversas posições jurídicas que é possível sustentar a propósito deste tipo de casos foram já manifestadas no processo, esta decisão não irá constituir qualquer surpresa, sendo ainda certo que, face ao estatuído nos nºs 3 e 4 do art.º 700º do CPC (aplicável ex vi art.º 749º), nenhum dos litigantes ficará prejudicado por a decisão do pleito ser tomada por este meio e desta forma, porquanto sempre poderá reclamar dessa decisão para a Conferência.
Por outro lado, não se irá proceder à notificação a que se alude no n.º 3 do art.º 715º do mesmo Código (novamente por força do citado art.º 749º) porque a questão da nulidade da decisão recorrida já está suficientemente debatida, tendo sido concedida a todos os litigantes a oportunidade para tomar posição sobre a matéria.
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2.1. A “C, LDA” intentou contra “T - MERCADORIAS, LDA” os presentes autos de execução sumária para pagamento de quantia certa, que foram tramitados pela secção única do Tribunal Judicial da comarca da Lourinhã sob o n.º 244/01e nos quais, já depois de ter sido pagas as custas processuais e só parcialmente a quantia exequente, foi proferida decisão ordenando o arquivamento do processo, nos termos e com os fundamentos seguintes:
“Uma vez que não há notícia nos autos de processo de liquidação do património da executada na sequência da sua dissolução judicial, já devidamente registada, afigura-se-nos, para já, não haver interesse/possibilidade no prosseguimento destes autos.
Pelo exposto, determino o seu arquivamento.
Notifique.” (sic – teor integral do despacho recorrido).

Inconformada, a exequente “C, LDA” apresentou recurso contra esse despacho, pedindo que o mesmo seja “revogado e substituído por outro em que se ordene o prosseguimento dos presentes autos e se oficie ao processo n.º 32/04.OTBLNH para, no prazo legal, informar se, no âmbito do processo de dissolução, já se deu início à liquidação da executada e, na afirmativa, quem é que exerce as funções de liquidatário” (fls 220 a 224), formulando, para tanto, as seguintes nove conclusões que constam de fls 223 a 224, nas quais invoca que a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia e que “… foi violado, entre outros, o disposto nos artigos 156º e 162º, ambos do Cód. das Sociedades Comercial” (sic).

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações, tendo o Mmo Juiz a quo sustentado o seu despacho pela forma lacónica e tabelar que se encontra a fls 230 deste processado.

2.2. Considerando as conclusões das alegações da ora agravante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso) as questões a decidir nestes autos são as seguintes:
- a decisão recorrida é ou não nula ?
- considerando os normativos legais aplicáveis, existem ou não razões para decretar o arquivamento da presente execução ?
E sendo estas as questões que compete dirimir, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por terem sido cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 749º e 700º a 720º do CPC), não tendo sido colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos pelos motivos já enunciados no ponto 1. desta decisão liminar do relator.

2.3. A decisão recorrida encontra-se totalmente transcrita no ponto 2.1. da presente decisão singular do relator, cabendo apenas acrescentar que:

i) a fls 119 a 120 (6 de Maio de 2005), a agravante formulou o seguinte requerimento: “…que se oficie ao processo n.º 32/04.OTBLNH para, no prazo legal, informar se, no âmbito do processo de dissolução, já se deu início à liquidação da executada e, na afirmativa, quem é que exerce as funções de liquidatário”;

ii) o requerimento referido em i) motivou a prolação dos despachos de fls 121 («Proceda nos termos requeridos pela exequente») e 122 («Informe a exequente nos termos supra indicados»), o último dos quais foi, em 27 de Setembro de 2005, notificado a essa sociedade, juntamente com a informação que a encima, prestada pela secção de processos (“… a sentença de dissolução … (transitou) em 17 de Outubro de 2004, não existindo qualquer liquidação judicial”), tudo como consta de fls 125.

2.4. Discussão jurídica da causa.
2.4.1. A decisão recorrida é ou não nula ?
2.4.1.1. A agravante acaba por não invocar nas suas alegações qual o exacto vício que acarreta a nulidade do despacho recorrido ou o normativo do Código de Processo Civil (CPC) no qual baseia a sua pretensão. E seria nesse Código e não no Código das Sociedades Comerciais que o deveria procurar.
Ainda assim, fácil se torna perceber que esse vício é o de omissão de pronúncia (artºs 663º n.º 3 e 668º n.º 1 d) do CPC), por, alegadamente, não ter sido tomada uma posição expressa quanto ao que foi requerido a fls 119 a 120.
Porém, ao contrário do referido pela recorrente, o Tribunal de 1ªinstância e tal como se enunciou no ponto2.3. desta decisão liminar do relator, tomou mesmo posição expressa quanto a esse pedido, tendo sido a exequente que não agiu e nada requereu, como poderia e deveria ter feito, perante a comunicação que lhe foi enviada em 27 de Setembro de 2005.

Neste ponto, a ligeireza e a temeridade da agravante são, numa perspectiva negativa, notáveis e merecedoras de censura e reprovação. O que aqui se deixa bem claro e se salienta.

2.4.1.2. O que significa que, sendo as conclusões das alegações de recurso da agravante, nessa parte, totalmente improcedentes, há, forçosamente, que concluir que a decisão proferida no Tribunal “a quo” não é nula por omissão de pronúncia
O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.

2.4.1.3. Todavia, os Juízes têm a obrigação de fundamentar os seus julgamentos, quer quanto aos factos que considera provados no processo, quer quanto à indicação dos normativos legais e dos raciocínios interpretativos de que se socorreu (artºs 205º n.º 1 da Constituição da República e 158º do CPC).
Ora, como resulta evidente do texto do despacho recorrido acima transcrito na íntegra, em lugar algum é possível encontrar uma fundamentação, nem sequer mínima, em matéria de Direito
E, por esta razão, mas só por esta, é nula a decisão que aqui se sindica (artºs 666º n.º 3 e 668º n.º 1 b) do CPC).

2.4.1.4. O que significa que, apesar da improcedência das conclusões das alegações de recurso da agravante, há, afinal, motivos bastantes para anular a decisão proferida no Tribunal “a quo” na execução em causa e que foi posta em crise através do presente recurso.

O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.

2.4.2. Considerando os normativos legais aplicáveis, existem ou não razões para decretar o arquivamento da presente execução ?
2.4.2.1. Não obstante o decretado em 2.4.1., face ao estatuído nos artºs 749º e 715º n.º 1 do CPC, importa apreciar se deve ou não manter-se o arquivamento decretado em 1ª Instância.
Abona-se a recorrente no disposto nos artºs 162º n.º 1, 163º nºs 2, 4 e 5, 164º nºs 2 e 5, 142º n.º 1 a), 156º n.º 1, 146º n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais e 1122º do CPC.
Antes, porém, é essencial perscrutar o que no CPC se estabelece quanto à extinção da instância executiva.
Regem essa matéria os artºs 916º a 919º do CPC – remetendo a parte final do n.º 1 deste último para outras causas não expressamente previstas nesses normativos.
Por exemplo, as indicadas na alínea f) do art.º 287º do aludido Código (cabendo aqui recordar o estatuído no art.º 137º desse mesmo diploma legal).
Porém, como acentua e neste caso bem, a recorrente, neste processo apenas se sabe o que consta de fls 122 – que foi decretada a dissolução da executada (estando esse facto já registado na competente Conservatória de Registo) e que “…a sentença de dissolução … (transitou) em 17 de Outubro de 2004, não existindo qualquer liquidação judicial”.
E essa situação não é, pelos motivos invocados pela recorrente e que decorrem dos comandos legais cuja violação é invocada, por si só, impeditiva da concretização de penhora sobre os bens que faziam parte do acervo patrimonial da sociedade dissolvida e que foram nomeados nos autos para esse efeito pela exequente.
No apuramento dos factos, há que ter em conta que, não obstante o dever de colaboração que impende sobre o Tribunal e que se manifesta, nomeadamente, no art.º 833º do CPC (redacção actual – que é a aplicável por se tratar de disposição de natureza adjectiva), o impulso processual cabe às partes, em particular à demandante (idem, artºs 265º e 266º). A isso se chama o princípio dispositivo.
2.4.2.2. E, por estas razões e ao contrário do sustentado na decisão recorrida, há ainda diligências a realizar, umas pelo Tribunal, outras pela exequente, antes de se poder concluir que se verifica uma inutilidade na tramitação da lide.

O que significa que, sendo as conclusões das alegações de recurso da agravante, nessa parte, procedentes, há que determinar o prosseguimento dos autos para que, com integral cumprimento do princípio dispositivo e do dever de colaboração que as partes têm para com o Tribunal, se apure se ocorreu ou não liquidação da agora agravada, para que, posteriormente, seja verificado, se pode ou não proceder-se à localização, que é desconhecida no processo, e posterior penhora de algum dos bens nomeados à penhora pela exequente.

O que aqui, sem necessidade de apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, se declara e decreta.


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2.5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados nos pontos 2.4.1. e 2.4.2. do presente despacho liminar do relator:
a) anula-se, por falta de fundamentação em matéria de Direito e não por omissão de pronúncia, a decisão recorrida, e
b) conhecendo quanto ao objecto do processo em substituição da 1ª instância, nos termos previstos nos artºs 749º e 715º n.º do CPC, , ordena-se o prosseguimento dos autos para que, com integral cumprimento do princípio dispositivo e do dever de colaboração que as partes têm para com o Tribunal, se apure se ocorreu ou não liquidação da agora agravada, para que, posteriormente, seja verificado, se pode ou não proceder-se à localização, que é desconhecida no processo, e posterior penhora de algum dos bens nomeados à penhora pela exequente.

Sem custas (art.º 2º n.º 1 g) do CCJ).

Lisboa, 2007/03/12 (data da apresentação do processo no gabinete do subscritor)

(Eurico José Marques dos Reis)