Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007242
Nº Convencional: JTRL00001553
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
LITISCONSÓRCIO
LEGITIMIDADE PASSIVA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RL199601110007242
Data do Acordão: 01/11/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART28 N1 ART228 ART267 ART268 ART269 ART351 A ART352 ART357 N2 ART358.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 B ART29 N6.
DL 130/94 DE 1994/05/19 ART5 N1.
Sumário: I - A intervenção principal tem por objecto permitir, em acção pendente, o litisconsórcio ou a coligação de um terceiro com alguma das partes da mesma acção.
II - O chamamento para intervenção principal requerido pelo autor para efeitos de assegurar a legitimidade passiva, pode fazer-se antes da citação do réu.
III - Quando assim for, o incidente não pode ser decidido antes de o réu ter sido citado e antes de lhe ser dada a possibilidade de se opor ao chamamento.
IV - Assim, tendo a acção de indemnização por acidente de viação sido inicialmente apenas proposta contra a proprietária do veículo, por ausência de seguro, podia o autor requerer a intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel não obstante a ré não ter sido ainda citada para a acção.