Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001553 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL LITISCONSÓRCIO LEGITIMIDADE PASSIVA INTERVENÇÃO PRINCIPAL | ||
| Nº do Documento: | RL199601110007242 | ||
| Data do Acordão: | 01/11/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART28 N1 ART228 ART267 ART268 ART269 ART351 A ART352 ART357 N2 ART358. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART21 N2 B ART29 N6. DL 130/94 DE 1994/05/19 ART5 N1. | ||
| Sumário: | I - A intervenção principal tem por objecto permitir, em acção pendente, o litisconsórcio ou a coligação de um terceiro com alguma das partes da mesma acção. II - O chamamento para intervenção principal requerido pelo autor para efeitos de assegurar a legitimidade passiva, pode fazer-se antes da citação do réu. III - Quando assim for, o incidente não pode ser decidido antes de o réu ter sido citado e antes de lhe ser dada a possibilidade de se opor ao chamamento. IV - Assim, tendo a acção de indemnização por acidente de viação sido inicialmente apenas proposta contra a proprietária do veículo, por ausência de seguro, podia o autor requerer a intervenção principal do Fundo de Garantia Automóvel não obstante a ré não ter sido ainda citada para a acção. | ||