Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038141
Nº Convencional: JTRL00013655
Relator: MACHADO SOARES
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
AVAL
RELAÇÕES MEDIATAS
RELAÇÕES IMEDIATAS
TERCEIRO
FIANÇA
Nº do Documento: RL199104090038141
Data do Acordão: 04/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: F C LIÇÕES DE D COMERCIAL - LETRA DE CÂMBIO PAG198 PAG206 PAG200 PAG48. PEDRO P V DIR COMERCIAL - TÍTULOS DE CRÉDITO PAG128 PAG129.
Área Temática: DIR COM - TIT CREDITO.
Legislação Nacional: DL 32675 DE 1943/04/29 PARUNICO.
LULL ART17 ART31 ART32 ART47 ART77.
CCIV66 ART628 N1 ART652.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1986/01/23 IN BMJ N353 PAG482. AC STJ DE 1979/10/30 IN BMJ N290 PAG434. AC STJ DE 1955/01/28 IN BMJ N47 PAG484. AC STJ DE 1977/05/17 IN BMJ N267 PAG149. AC RL DE 1960/03/25 IN JR ANO6 PAG249. AC RL IN CJ T1 PAG80. AC STJ DE 1964/03/21 IN BMJ N139 PAG352.
Sumário: O aval não reveste a natureza de fiança.
O aval difere da fiança em dois aspectos do seu regime: por um lado, subsiste à invalidade da obrigação garantida, salvo se a invalidade for consequência de vício de forma; por outro lado, enquanto o fiador que paga só tem direito de regresso contra o afiançado, o avalista já tem um direito não só contra o avalizado, mas também contra o subscritor anterior a este.
Se são aplicáveis ao aval certas disposições próprias da fiança, desde que não contradigam o carácter cambiário do aval, não é aplicável ao aval o disposto no art. 652 do CC, que pressupõe o benefício de excussão do fiador.
A relação subjacente ao aval é constituída pela relação jurídica que funda a prestação daquela obrigação cambiária e que, obviamente, só pode ser invocada nas relações entre avalista e avalizado.
A eventual relação de favor entre avalista e avalizado não pode ser oposta a terceiro, portador mediato.