ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I R intentou acção para alteração de alimentos definitivos contra A, pedindo a sua condenação no pagamento da quantia mensal de 451,86 euros, alegando em síntese que acordaram que o Réu lhe pagaria uma pensão mensal de 80.000$00, actualizável anualmente, mas entre a data do acordo e a data em que a requerente começou a receber a sua pensão de reforma, houve uma alteração de circunstâncias.
A final foi produzida sentença a julgar a acção improcedente, da qual inconformada recorreu a Autora apresentando as seguintes conclusões:
- A sentença recorrida está ferida da nulidade prevista no art. 668°, n° 1 do Código de Processo Civil.
- O Tribunal não considerou os depoimentos das testemunhas arroladas pela ora Apelante, na parte em que se referiram ao agravamento das suas doenças e ao aparecimento de enfermidades, após a fixação da pensão de alimentos
- Errou o Tribunal ao não ter considerado o aumento dos encargos da Apelante com a habitação onde reside.
- Errou ainda ao preterir um meio de prova consubstanciado num documento oficial em razão do depoimento de parte.
- A sentença recorrida violou as normas constantes dos art.s 2003°, n° 1, 2004° e 2012°, do Código Civil e art. 668°, n° 1, al e), do Código de processo Civil.
Nas contra alegações o Réu pugna pela manutenção do julgado.
II Põem-se como questões a resolver no âmbito do presente recurso as de saber se a sentença está ferida de nulidade, nomeadamente por não ter considerado os depoimentos das testemunhas da Apelante e por ter preterido um meio de prova.
A sentença sob recurso deu como provados os seguintes factos:
- Por acordo datado de 26/5/1999, homologado por sentença, ficou acordado que o requerido pagaria à requerente uma pensão de alimentos no montante de 80.000$00, montante esse anualmente actualizável - alínea A) da especificação.
- Mais ficou acordado que, no caso de à requerente ser atribuída uma pensão social, a pensão de alimentos seria reduzida em 50% - alínea B) da especificação.
- Em Setembro de 2004, o requerido pagava à requerente, a título de pensão de alimentos, a quantia de cerca de 451,86 euros - alínea C) da especificação.
- A requerente recebe urna pensão mensal paga através do Centro Nacional de Pensões, no montante de 226,93 euros – alínea D) da especificação.
- A requerente tem 68 anos, nasceu em 5/4/1937 - alínea E) da especificação.
- A pensão mencionada em D), passou a ser atribuída à requerente em Dezembro de 2002 - resposta a o quesito 1°.
- A requerente é beneficiária da pensão mencionada em D) desde Abril de 2002 - resposta ao quesito 2°.
- A requerente sofre de hipertensão, osteoporose, espondilontose e tem sequelas de cirurgia ao joelho esquerdo, antropertrofia, psoríase e discipédia - resposta ao quesito 3º.
- A requerente como consequência de tais doenças tem de tomar medicamentos - resposta ao quesito 4°.
- Como consequência de tais doenças, a requerente viu-se na contingência de ter de tornar medicamentos - resposta ao quesito 5°.
- A requerente contraiu um empréstimo de crédito individual para aquisição da sua casa- resposta ao quesito 6°.
- 0 crédito foi concedido por um prazo de 60 meses e do qual paga uma prestação mensal de 170,48 euros - resposta ao quesito 7°.
- Em Outubro de 2004, o requerido passou a pagar, a Quantia de 338,00 euros mensais - resposta ao quesito 8°.
- A requerente paga de água a quantia bimensal de cerca de 18,50 euros - resposta ao quesito 9°.
- Paga de electricidade a quantia mensal de 25,00 euros - resposta ao quesito 10°.
- Paga de telefone da sua casa, o montante mensal de cerca de 32,00 euros - resposta ao quesito 11°.
- Paga de passe social a quantia de 11,10 euros resposta ao quesito 12°.
- Paga de alimentação a quantia mensal de 200,00 euros - resposta ao quesito 13°.
- A requerente tem despesas de farmácia resposta ao quesito 14°.
- A requerente no mês de Dezembro de 2004, gastou cerca de 75,00 euros em farmácia - resposta a o quesito 15°.
- A requerente tem despesas para se vestir resposta ao quesito 16°.
- A requerente necessita de uma quantia mensal que lhe possibilite tomar um café, oferecer um chocolate aos netos de ambos, pintar o seu cabelo e uma Ida ao cinema resposta ao quesito 17°.
- 0 requerido apresentou de rendimentos referentes ao ano de 2002, a quantia de cerca de 27.000,00 euros - resposta ao quesito 18°.
- No ano de 2003, apresentou a quantia de cerca de 27.938,00 euros resposta ao quesito 19°.
- 0 rendimento mensal do requerido no ano de 2004/2005, foi de cerca de 1.220,00 euros - resposta ao quesito 20°.
Vejamos.
A Apelante assentou a sua causa de pedir na circunstância de entre a data em que o acordo sobre o montante da prestação de alimentos a satisfazer pelo Apelado e o momento da propositura da acção, terem ocorrido alterações a nível do seu estado de saúde e ter adquirido casa própria, factos estes que impõem que o Apelado continue a satisfazer a pensão por inteiro.
Dispõe o normativo inserto no artigo 2012º do CCivil que «Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessados, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos taxados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas serem obrigados a prestá-los.».
In casu, Apelante e Apelado por acordo datado de 26 de Maio de 1999, estipularam o montante de 80.000$00 mensais a título de alimentos, quantia esta que seria reduzida de 50% caso fosse atribuída àquela uma pensão social.
Em Dezembro de 2002 a Apelante passou a receber uma pensão atribuída pelo Centro Nacional de Pensões no montante de € 226,93 e com efeitos desde Abril do mesmo ano, sendo certo que o Apelado nessa data não lhe deixou de satisfazer a quantia total dos alimentos acordados, o que continuou a fazer até Setembro de 2004, como se apurou, sendo que, nesta data pagava a quantia de € 451,86 e a partir de então passou a satisfazer-lhe a quantia mensal de € 338,00.
Quer dizer, no rigor dos princípios, o Apelado deveria ter reduzido em 50% o montante acordado e devido a título de alimentos a partir de Abril de 2002, mas não o fez (desconhecemos se o não fez porque a Apelante lhe não deu conhecimento da atribuição da pensão, ou por outros motivos), e, também não o fez em Outubro de 2004, data a partir da qual passou a pagar à Apelante a quantia de € 338, 00, superior a metade do valor global da pensão alimentícia (desconhecemos também porque motivo o Apelado pagava este montante e não metade da pensão que seria devida na altura com as actualizações efectuadas).
Alegou a Apelante que o seu estado de saúde se agravou após o acordo de alimentos celebrado com o Apelado, sendo certo que o Tribunal deu como provados factos de onde se pode concluir que efectivamente aquela sofre de várias maleitas, cfr respostas aos pontos 3, 4 e 5 da base instrutória, para cujas respostas foram tidos em atenção os depoimentos das testemunhas arroladas pela mesma, não sendo pois correcto que o Tribunal não tenha tido em atenção as declarações que foram feitas.
Questão diversa é a de saber qual é a conclusão jurídica a retirar de tal factualidade, bem como da constante das respostas aos pontos 6 e 7 da base instrutória que se referem ao aumento dos encargos da Apelante por via da contracção de um empréstimo para aquisição de casa própria.
No que tange ao estado de saúde da Apelante, verifica-se que o mesmo originou, pelo menos no mês de Dezembro de 2004, um dispêndio de € 75, 00 em farmácia, sendo certo que se constatou a existência de despesas medicamentosas, cfr respostas aos pontos 14 e 15 da base instrutória.
Todavia, a existência de tais despesas, não se poderá dizer anormal (todas as pessoas, mesmo as mais saudáveis têm despesas de farmácia), nem a quantia despendida naquele mês de Dezembro se pode apelidar de excessiva, acrescendo que a Apelante não alegou quaisquer outros factos de onde se pudesse extrair que tivesse tido, ou viesse a ter, despesas superiores que justificasse uma eventual alteração do montante anteriormente fixado com vista a satisfazer as mesmas.
No que tange à alteração do quantitativo acordado por força do empréstimo pedido para aquisição de casa própria, a questão é diversa, pois trata-se de uma despesa criada voluntariamente pela Apelante na medida em que esta, não era obrigada a comprar a casa onde vivia e pela qual pagava a quantia de € 43, 00 de renda mensal e, ao adquiri-la, passou a despender mensalmente a quantia de € 170, 48 na satisfação do empréstimo pedido para tal fim, sendo que tal bem imobiliário integrará apenas o seu património, tratando-se de uma mais valia.
Assim sendo, não se poderá ter esta «despesa» como uma alteração do circunstancialismo que originou o acordo celebrado entre as partes, já que a existência de tal despesa no orçamento da Apelante foi devida apenas e tão só a um acto de vontade desta que não deverá ser comparticipada pelo Apelado.
Tudo isto para se concluir que os fundamentos da sentença recorrida não estão de modo algum em oposição com a decisão, por forma a verificar-se a nulidade que lhe é assacada, nos termos do artigo 668º, nº1, alínea c) do CPCivil, nem por outra banda foram violadas quaisquer das normas de direito substantivo relativas à fixação dos alimentos, maxime, as insertas nos artigos 2003º, nº1, 2004º e 2012º do CCivil, improcedendo as conclusões de recurso.
III Destarte, julga-se improcedente a Apelação confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 1 de Março de 2007
(Ana Paula Boularot)
(Lúcia de Sousa)
(Lucia