Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6612/09.0TVLSB.L1-1
Relator: ROSÁRIO GONÇALVES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA DE PAGAMENTO
ACTO DA SECRETARIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/20/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: - Nos termos constantes do nº 2 do art. 18º da Lei nº. 47/2007, de 28 de Agosto, que alterou a Lei nº 34/2004, de 29 de Julho (regime de acesso ao direito e aos tribunais), o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual não se fixando um prazo concreto para formular tal pretensão.
- Não sendo o Tribunal quem aprecia um tal pedido, mas os serviços da Segurança Social, nos termos constantes do nº2 do art. 24º da Lei 47/2007, de 28 de Agosto, o autor que pretenda beneficiar da dispensa de pagamento da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
- Não recusando a secretaria o recebimento da petição inicial, deverá o juiz conceder um prazo ao autor, para demonstrar nos autos a concessão de apoio judiciário, emanado dos serviços competentes para o efeito.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


1-Relatório:

A autora, D intentou acção ordinária contra o réu, C.N.P.

A autora juntou aos autos documento comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado.

A fls. 27 e segs. foi proferido despacho a ordenar o desentranhamento da petição inicial, por a autora não ter procedido à junção aos autos do comprovativo de pagamento da taxa de justiça inicial devida, nem comprovativo da concessão, mas tão só do pedido de apoio judiciário.

Inconformada recorreu a autora, concluindo nas suas alegações em síntese:
A) Por douto despacho, o Mº.Juiz "a quo" considerou que a A. ora apelante deveria ter junto à sua petição inicial o documento comprovativo de concessão de pedido de apoio judiciário, ao invés do que efectivamente foi feito (junção do requerimento de pedido de apoio judiciário, ao abrigo do art. 467 n°4 do CPC), pelo que, determinou o desentranhamento da referida peça processual por aplicação de identidade de razão, com o regime estabelecido n°5, do citado art. 467° do Código de processo Civil e na al.f) do artigo 474° do mesmo Código.
B) A A., ora apelante, por intermédio do presente recurso vem impugnar a decisão que esgotou o poder do juiz, o que faz alegando a violação de preceitos básicos do direito, os quais inclusivamente vêm proclamados na Constituição da República, como seja o direito de acesso ao direito e tribunais art. 20°, art. 2 do CRP e art. 1° da Lei 34/2004 de 29.07, alterado pela Lei 47/2007 de 28.08.
C) Por outro lado, estamos claramente perante uma lei especial que prevalece sobre lei geral.
D) Isto é, a Lei 47/2007 de 28.08 (lei do acesso ao direito e aos tribunais, vulgo apoio judiciário), que unicamente exige que o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, deverá prevalecer sobre o estabelecido no CPC., art. 467º, nº.4, quando exige a concessão do benefício do apoio judiciário.
E) Pelo que o douto despacho que considerou esgotado o poder jurisdicional do juiz, violou o art° 18° da Lei 47/2007 de 28.08, o Regulamento das Custas Processuais, aprovado peio DL 34/2008 de 26.02, no seu art° 13° n°2, a Portaria 114/2008 de 6.02, no seu art° 8° n°2, ex vi do n° 1 e n°2 do art° 11 do DL 303/2007 de 24.08, art. 265 e art. 266 do CPC, art. 20° e art°. 63 n°s. 1 e 3 da Constituição, art° 2 do CRP e art. 1° da Lei 34/2004 de 29.07, alterado pela Lei 47/2007 de 28.08.

Foram colhidos os vistos.

2- Cumpre apreciar e decidir:

As alegações de recurso delimitam o seu objecto conforme resulta do teor das disposições conjugadas dos artigos 660º, nº2, 664º, 684º e 685º-A, todos do CPC.

A questão a dirimir consiste em aquilatar, se a junção do comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado e não o da sua concessão, implica a recusa da petição inicial.

A matéria de facto pertinente é a constante do presente relatório para o qual se remete e ainda a seguinte:
- A presente acção entrou em juízo em 17-12-2009, através de meios electrónicos.
- O pedido de protecção jurídica foi requerido em 16-12-2009.

Vejamos:
Insurge-se a recorrente relativamente ao despacho proferido, o qual determinou o desentranhamento da petição inicial, por não ter sido junto comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial devida, nem da concessão do apoio judiciário, com base no disposto no nº5 do art. 467º do CPC. e al. f) do art. 474º do mesmo diploma legal.
Dispõe o nº 5 do art. 467ºdo CPC. que, sendo requerida a citação nos termos do artigo 478º (citação urgente), faltando, à data da apresentação da petição em juízo, menos de cinco dias para o termo do prazo de caducidade ou ocorrendo outra razão de urgência, deve o autor apresentar documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido.
Por seu turno, refere a al. f) do art. 474º do CPC., que a secretaria recusa o recebimento da petição inicial indicando por escrito o fundamento da rejeição, quando não tenha sido comprovado o prévio pagamento da taxa de justiça devida ou a concessão de apoio judiciário, excepto no caso previsto no nº5 do art. 467º do CPC.
O nº 1 do art. 14º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, dispõe que, o pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento.
A propósito do pagamento de taxa de justiça, disciplina o art. 150º-A do CPC., o seguinte:
1- Quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo RCP, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário, salvo se neste último caso aquele documento já se encontrar junto aos autos.
2…
3- Sem prejuízo das disposições relativas à petição inicial, a falta de junção do documento referido no nº 1 não implica a recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto processual, sob pena de aplicação das cominações previstas nos artigos 486º-A, 512º-B e 685º-D.
Da conjugação dos normativos enunciados resulta que a petição inicial deve ser acompanhada de documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça ou do documento da concessão do apoio judiciário, salvo nos casos previstos no nº5 do art. 467º do CPC., ou seja, nos casos de urgência, em que é suficiente a junção do documento comprovativo do pedido de apoio judiciário, embora ainda não tenha sido concedido.
E, perante a não junção de qualquer destes documentos e a ausência de urgência dos autos, determinou o despacho recorrido o desentranhamento, ficando sem efeito o acto de interposição dos presentes autos.
Ora, resulta dos factos que a recorrente juntou aos autos um documento comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado, datado de 16 de Dezembro de 2009.
A acção entrou em juízo no dia seguinte, em 17 de Dezembro de 2009.
Nos termos constantes do nº 2 do art. 18º da Lei nº. 47/2007, de 28 de Agosto, que alterou a Lei nº 34/2004, de 29 de Julho (regime de acesso ao direito e aos tribunais), o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente, caso em que deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da situação de insuficiência económica.
E nos termos do seu nº. 3, se se verificar insuficiência económica superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se também para a situação de nomeação de patrono.
Na lei de apoio judiciário não se fixa um prazo concreto para formular a pretensão, sendo apenas necessário que ocorra antes da primeira intervenção processual do requerente.
Ora, a apelante formulou o pedido antes da propositura da acção, ainda que na véspera e, na altura da entrada da petição inicial, embora se desconhecesse se iria ser ou não concedido, dúvida já não havia que tinha sido formulado o pedido correspondente.
Não sendo o Tribunal quem aprecia um tal pedido, mas os serviços da Segurança Social, nos termos constantes do nº2 do art. 24º da Lei 47/2007, de 28 de Agosto, o autor que pretenda beneficiar da dispensa de pagamento da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
Deste modo, tais normas especiais criam um regime de excepção, com a aplicação das mesmas regras de suspensão da exigibilidade de pagamento, aludidas no nº 5 do art.467º do CPC., ou seja, verifica-se uma tal excepção para além daquela, em qualquer acção, desde que esteja pendente um pedido de apoio judiciário, o qual constitui um procedimento autónomo.
O nº.1 do art. 150º-A do CPC., refere que, quando a prática de um acto processual exija o pagamento de taxa de justiça, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais, deve ser junto o documento comprovativo do seu prévio pagamento ou da concessão do benefício do apoio judiciário.
E nos termos do seu nº 3, a falta de junção do documento referido no nº1 não implica recusa da peça processual, devendo a parte proceder à sua junção nos 10 dias subsequentes à prática do acto, sob pena das sanções ali mencionadas.
Por sua vez, refere o seu nº 6 que, no caso previsto no nº4, a citação só é efectuada após ter sido comprovado o pagamento da taxa de justiça nos termos definidos na Portaria prevista no nº 1 do art. 138º-A, ou ter sido junto aos autos o respectivo documento comprovativo.
A expressão de «concessão do benefício do apoio judiciário», tem que ser conjugada com a lei de acesso ao direito e aos tribunais, pois, não faria sentido que esta permitisse a formulação do pedido de apoio antes da primeira intervenção processual do requerente, para logo, desde que a acção desse entrada no dia seguinte àquela pretensão, se penalizasse aquele com a não admissão da sua peça processual, por não ter havido um despacho imediato.
O acesso ao direito e aos tribunais é um direito constitucionalmente consagrado, com mecanismos próprios para ser posto em prática, não podendo a lei ordinária conflituar com tal princípio.
Mas, mesmo nos casos de recusa do recebimento da petição, nomeadamente o da alínea f) do art. 474º do CPC., o art. 476º do mesmo normativo estabeleceu que, o autor pode apresentar outra petição ou juntar o documento a que se refere a primeira parte do disposto na alínea f) daquele, dentro dos 10 dias subsequentes à recusa do recebimento ou de distribuição da petição, ou à notificação da decisão judicial que a haja confirmado, considerando-se a acção proposta na data em que a primeira petição foi apresentada em juízo.
A considerar-se que a mera apresentação do comprovativo do pedido de apoio judiciário formulado não era suficiente, ainda assim, não haveria lugar à recusa imediata da petição com o consequente desentranhamento, pois, sempre poderia a parte vir proceder à junção do documento em falta no prazo de 10 dias, de acordo com este último preceito e também nos termos do disposto no nº3 do art. 150º-A do CPC., ou ainda, beneficiar da estipulação de um prazo a convite do juiz, perante o explanado nos nºs 1 e 2 do art. 265º do CPC.
A situação configurada nos autos, a determinar o desentranhamento da petição, acabava por ser ainda mais gravosa para a parte, do que aquelas situações em que a petição inicial não viesse acompanhada de qualquer documento, pois, nestes casos, sempre seria concedido um prazo para apresentação dos mesmos, enquanto aqui nem tal oportunidade ocorria.
Por outro lado, não tendo a secretaria recusado, desde logo, o recebimento da petição, o juízo de valor do julgador deveria ter sido mais cauteloso, ou seja, considerando insuficiente a mera junção do documento comprovativo do formulado pedido de apoio judiciário, deveria ter dado uma oportunidade à autora, concedendo-lhe um prazo para demonstrar nos autos, a concessão do apoio requerido.
A não ser assim, passar-se-ia de uma situação de recusa de recebimento pela secretaria para uma recusa de recebimento pelo juiz, com as incongruências supra enunciadas.
Destarte, não havia motivo para se determinar de imediato, o desentranhamento da petição inicial, pelo que, assistindo razão à recorrente, se revoga o despacho proferido e se determina o recebimento da petição inicial.

Em síntese:
- Nos termos constantes do nº 2 do art. 18º da Lei nº. 47/2007, de 28 de Agosto, que alterou a Lei nº 34/2004, de 29 de Julho (regime de acesso ao direito e aos tribunais), o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual não se fixando um prazo concreto para formular tal pretensão.
- Não sendo o Tribunal quem aprecia um tal pedido, mas os serviços da Segurança Social, nos termos constantes do nº2 do art. 24º da Lei 47/2007, de 28 de Agosto, o autor que pretenda beneficiar da dispensa de pagamento da taxa de justiça deve juntar à petição inicial documento comprovativo da apresentação do respectivo pedido.
- Não recusando a secretaria o recebimento da petição inicial, deverá o juiz conceder um prazo ao autor, para demonstrar nos autos a concessão de apoio judiciário, emanado dos serviços competentes para o efeito.

3- Decisão:

Nos termos expostos, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se o despacho proferido.

Sem custas.

Lisboa, 20 de Abril de 2010

Maria do Rosário Gonçalves
Maria José Simões
Maria da Graça Araújo