Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008926 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE DESPACHO NULIDADE DE SENTENÇA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO FALTA DE MOTIVAÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO EMBARGOS MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199302250053376 | ||
| Data do Acordão: | 02/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T FAM LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7748/91 | ||
| Data: | 05/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART463 N1 ART474 ART668 N1 A. | ||
| Sumário: | I - Só se verifica a nulidade referida na alínea b) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil quando há falta absoluta de motivação, ou seja, omissão total de fundamentos de facto e direito e não apenas motivação deficiente. II - O estatuto no artigo 474 do Código de Processo Civil -indeferimento liminar da petição- é aplicável a todas as formas de processo como resulta do artigo 463 n. 1 do mesmo Código. III - Uma pretensão é manifestamente improcedente quando lhe falta alguma das condições indispensáveis para que o Tribunal, ao julgar de mérito, possa acolhê-la. A inviabilidade respeita, pois, ao próprio mérito da causa. | ||