Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
915/15.1PBOER.L1-5
Relator: PAULO BARRETO
Descritores: FURTO
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I - Embora não se desconheça que este tipo de crimes (furtos a estabelecimento comerciais) provoca agitação social, insegurança e intranquilidade pública, a verdade é que, relativamente ao recorrente, as exigências da pena se mostram muito atenuadas, quer pelo muito tempo decorrido – cinco anos e meio - (já passou o prazo razoável para fazer Justiça), bem como pela inexistência de consequências, pelos 20 anos de idade do agente, pela ausência de antecedentes criminais e pela inserção familiar.
II- Por tudo isto, uma pena de prisão perto dos mínimos não põe em causa os limiares mínimos das expectativas comunitárias, sendo a pena de prisão de 7 meses, substituída por 100 dias multas, à taxa diária de 5 €, justa e adequada. (sumariado pelo relator).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
No Juiz 3 do Juízo Local Criminal de Oeiras, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, foi proferida sentença com a seguinte parte decisória:
A) Condenar os arguidos:
a. RG, pela prática, em autoria material, de um crime de “furto qualificado”, p. e p. pelos artigos 202º als. d) e al. e), 203º, nr.º 1, 204º, nr.º 1, al. e), do todos C. Penal, numa pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova, mediante a frequência de plano de readaptação social a ser elaborado e fiscalizado pela D.G.R.S.P, e a obrigação de frequentar programa de prevenção e de terapia médica de toxicodependência, igualmente fiscalizado pela D.G.R.S.P, nos termos do disposto nos artigos 50º, nr.ºs 1, 2, 3 e 5, 51º,52º,53º e 54º, todos do Código Penal;
b. RJ , pela prática, em autoria material, de um crime de “furto qualificado”, p. e p. pelos artigos 202º als. d) e al. e), 203º, nr.º 1, 204º, nr.º 1, al. e), todos do C. Penal, numa pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova, mediante a frequência de plano de readaptação social a ser elaborado e fiscalizado pela D.G.R.S.P., nos termos do disposto nos artigos 50º, nr.ºs 1, 2, 3 e 5, 51º,52º,53º e 54º, todos do Código Penal;
c. RM , pela prática, em autoria material, de:
- um crime de “furto qualificado” p. e p. pelos artigos 202º als. d) e al. e), 203º, nr.º 1, 204º, nr.º 1, al. e), todos do C. Penal, numa pena 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de prisão; e
- um crime de "consumo de estupefacientes", p. e p. pelo artigo 40º, nr.º 1 e 2 do DL nr.º 15/93, de 22 de Janeiro, numa pena de 2 (dois) meses de prisão;
- e, em cúmulo jurídico das supracitadas penas, numa pena única de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova, mediante a frequência de plano de readaptação social a ser elaborado e fiscalizado pela D.G.R.S.P., nos termos do disposto nos artigos 50º, nr.ºs 1, 2, 3 e 5, 51º,52º,53º e 54º, todos do Código Penal;
d. JA , pela prática, em autoria material, de um crime de “furto qualificado”, p. e p. pelos artigos 202º als. d) e al. e), 203º, nr.º 1, 204º, nr.º 1, al. e), todos do C. Penal, numa pena de 2 (dois) anos e 1 (um) mês de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, mediante a frequência de plano de readaptação social a ser elaborado e fiscalizado pela D.G.R.S.P. e a obrigação de frequentar programa de prevenção e dissuasão de toxicodependência igualmente fiscalizado pela D.G.R.S.P., nos termos do disposto nos artigos 50º, nr.ºs 1, 2, 3 e 5, 51º,52º,53º e 54º, todos do Código Penal.
*
Inconformado, o arguido RG interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
“ 1 ) O Recorrente não se conforma com a decisão condenatória a pena de 2 anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 anos, com regime de prova mediante a frequência de plano de readaptação social a ser elaborado e fiscalizado de DGRSP, e a obrigação de frequentar programa de intervenção e de terapia médica de toxicodependência.
2) A determinação da medida da pena deve operar-se mediante recurso aos critérios gerais constantes do art. 71º do Código Penal, com a ressalva de que a finalidade a atingir pela pena acessória é mais restrita, na medida em que a sanção acessória tem em vista sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ainda que se lhe assinale também um efeito de prevenção geral.
3.) O arguido confessou espontaneamente os factos pelos quais foi acusado, apresentou uma postura de arrependimento e de total interiorização da gravidade do crime cometido, o qual não causou danos a terceiros.
4) O arguido não possui antecedentes criminais.
5) Encontra-se empregado, tendo iniciado o seu percurso profissional na pendência do processo judicial.
6) A douta sentença recorrida violou o disposto nos art.s 40.8, 69.º, n.º 1, 702 e 71.º do Código Penal.
7) Desta feita, o Tribunal “a quo” na determinação e aplicação da medida da pena não levou em conta as circunstâncias que favorecem o arguido, nem tão pouco a integração do arguido da sociedade, violando claramente os artigos 40º, 41.º, 42.º, 43.º, 70º e 71º do Código Penal”.
O Ministério Público apresentou Resposta, concluindo do seguinte modo:
“ Destarte, a pena fixada foi, pois, a única possível, a adequada ao caso concreto e conforme à lei e qualquer outra aplicada resultaria, isso sim, na violação do disposto no art.º 71.º, do Cód. Penal, afigurando-se desadequada e desproporcional à culpa do agente e às exigências de prevenção geral e especial que no caso se fazem sentir.
Face ao exposto, resulta evidente que nenhuma disposição legal foi preterida ou violada com a sentença proferida, e que o arguido ora põe em crise, considerando-se que a mesma ponderou de forma cuidada e rigorosa todos os elementos e factos constantes nos autos, sendo que o Tribunal decidiu em estrita obediência à lei penal, fazendo uma correcta e ponderada avaliação da matéria de facto dada como provada, concluindo na correcta determinação da medida concreta da pena aplicada”.
*
O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Uma vez remetido a este Tribunal, o Exmº Senhor Procurador-Geral Adjunto deu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP.
Proferido despacho liminar e dispensados os “vistos”, teve lugar a conferência.
*
II –  A) Factos Provados (com interesse para a apreciação do recurso)
1.No dia 14 de Agosto de 2015, entre a meia-noite e as 5 horas, os arguidos RM , RG, RJ  e JA , mediante um plano previamente traçado pelos quatro e com ilegítima intenção de se apropriarem do maior número de coisas com valor monetário que conseguissem, dirigiram-se, munidos de um pé de cabra e de um saco da marca “Tuppperware”, ao Bar denominado "CLB", sito no Passeio Marítimo, na União das freguesias de Oeiras e S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, na área do município de Oeiras.
2. Aí chegados e com o auxílio do referido pé de cabra, os arguidos partiram o vidro da porta das traseiras do Bar e tendo-se deparado com uma segunda porta de acesso, desistiram de entrar por essa mesma porta.
3. Acto imediato, os arguidos partiram, com o auxílio do pé de cabra, o vidro da janela das traseiras do Bar.
4. Em seguida, os arguidos colocaram uma mesa da esplanada por baixo dessa mesma janela e os arguidos RM  e RJ  subiram, um a um, para a mesa de modo a ficarem à mesma altura da janela, pela qual entraram no Bar.
5. Por seu turno e conforme aquele plano que os quatro arguidos haviam feito e com o qual todos concordaram, o arguido RG permaneceu no exterior do Bar, a fim de vigiar as movimentações de terceiras pessoas que se pudessem aperceber que os arguidos estavam a assaltar o Bar, alertassem as autoridades policiais e os impedissem de retirar coisas do local.
6. No interior do Bar, os arguidos RM  e RJ  procuraram coisas com valor e colocaram dentro do saco da marca “Tuppperware” as seguintes coisas:
6.1. uma garrafa "Blue Label- Johnnie Walker", no valor de € 160,00;
6.2. uma garrafa de "Irish Cream - Carolans", no valor de € 12,00;
6.3. uma garrafa de "Malibu", no valor de € 16,00;
6.4. uma garrafa "Logan", no valor de € 16,00;
6.5. uma garrafa "Blended Scotch - Chivas Regal", no valor de € 17,00;
6.6. duas latas de salsichas, da marca "Izidoro", no valor de € 5,00;
6.7 três latas de "Sprite", no valor de € 2,00;
6.8. duas latas de atum da marca "Ramirez", no valor de € 2,00;
6.9. um pacote de seis pães de hotdogs, da marca Bombo, no valor de € 2,00.
7. Entretanto, apercebendo-se da aproximação ao local do agente da Polícia de Segurança Pública JS, o arguido RG telefonou do seu telemóvel, para o telemóvel do arguido RM , a quem avisou que a polícia estava aproximar-se do local.
8 Acto imediato, o arguido RM  alertou o outro arguido que também estava no interior do Bar, RJ , e os dois arguidos saíram para o exterior do Bar, levando consigo o saco da marca “Tuppperware” que continha as coisas referidas de 6.1. a 6.9., de que todos se apropriaram.
9. Os arguidos RM , RG, RJ  e JA  quiseram agir como agiram, em conjugação de esforços e de vontades, com o intuito concretizado de retirar do Bar denominado "CLB", todas as coisas mencionadas de 6.1. a 6.9., no valor global de € 232,00 (duzentos e trinta e dois euros), e fazê-las suas, querendo e conseguindo ilegitimamente integrá-las no seu património, apesar de saberem que não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do legitimo proprietário.
10. Os arguidos agiram sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo ser toda a sua descrita conduta proibida e punida pela lei penal.
11. Desde o dia 13 de Agosto de 2015 e até ao dia 14 de Agosto de 2015, até cerca das 5 horas, o arguido RM  trazia consigo canabis (resina) com o peso (g) de 14,818/L e com o grau de pureza (%) de 14,3 (THC).
12. O arguido RM  consome canabis e o produto estupefaciente que possuía era para seu consumo.
13. O arguido RM  conhecia as caracteristicas e natureza estupefaciente do produto que detinha, bem como os seus efeitos, a proibição legal de o deter e o facto de não ter qualquer autorização que o possibilitasse a detê-lo.
14. Não obstante, o arguido RM  quis ter em sua posse canabis e na quantidade supra indicada, tal como efectivamente tinha na sua posse.
15. O arguido RM  agiu sempre de modo livre, deliberado e consciente, bem sabendo ser a sua descrita conduta proibida e punida pela lei penal.
16. O arguido RG trabalha na restauração, aufere um rendimento inferior ao salário mínimo nacional, vive com os avós beneficiando, por essa razão, de apoio familiar e consome com regularidade produtos estupefacientes encontrando-se dependente, até hoje, do consumo dessas substâncias e estar disposto a submeter-se a eventual tratamento médico dessa toxicodependência. Confessou os factos e não tem antecedentes criminais.
*
II – A) Factos Não Provados
- O arguido JA  entrou no Bar "CLB"
*
III – Objecto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
O recurso tem um único fundamento: o Tribunal “a quo” na determinação e aplicação da medida da pena não levou em conta as circunstâncias que favorecem o arguido, nem tão pouco a integração do arguido da sociedade, violando claramente os artigos 40º, 41.º, 42.º, 43.º, 70º e 71º do Código Penal”.
*
IV – Fundamentação
Vejamos, então, na perspectiva desta Relação, qual a justa pena para este arguido.
Os factos ocorreram no dia 14 de Agosto de 2015, há cinco anos e seis meses.
O arguido tinha então 20 anos de idade. Trabalhava na restauração, auferindo um rendimento inferior ao salário mínimo nacional, vivia com os avós, beneficiando, por essa razão, de apoio familiar e consumia com regularidade produtos estupefacientes encontrando-se dependente do consumo dessas substâncias.
Não tinha antecedentes criminais.
O valor global dos bens retirados foi de € 232,00 (duzentos e trinta e dois euros), que consistiam em algumas garrafas de bebidas alcoólicas, um refrigerante, latas de conserva e pão. Bens que foram integralmente recuperados, ainda no exterior do estabelecimento comercial.
O recorrente confessou os factos, sendo certo que não entrou no estabelecimento comercial, ficando apenas no exterior para alertar se alguém se aproximasse.
Face ao exposto, designadamente à idade, à ausência de antecedentes criminais e à escassa participação nos factos, o tribunal a quo – e bem - decidiu aplicar ao arguido o Regime Especial para Jovens (Dec. Lei n.º401/82, de 23 de Setembro), pelo que, beneficiando da atenuação especial, o arguido incorre, pela prática do furto qualificado que cometeu, numa moldura penal abstracta de 1 mês a 5 anos e 4 meses de prisão.
Foi condenado na pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, suspensa na sua execução, pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova, mediante a frequência de plano de readaptação social a ser elaborado e fiscalizado pela D.G.R.S.P, e a obrigação de frequentar programa de prevenção e de terapia médica de toxicodependência, igualmente fiscalizado pela D.G.R.S.P. O que se nos afigura manifestamente excessivo face às circunstâncias do caso concreto.
É evidente que razões de prevenção geral deverão estar presentes, pois importa alertar os potenciais delinquentes para a sanção penal. Cumpre também atender à prevenção especial, na medida em que o arguido tem de ser alertado para a gravidade do seu comportamento, de modo a corrigir-se, evitando-se assim futuros actos de delinquência.
Não obstante, no que diz respeito ao recorrente, o grau de ilicitude do facto é de baixa/média intensidade, tendo em conta que o seu objectivo seria apenas o de beber álcool com os seus amigos e comer alguma coisa. A sua pouca idade e a circunstância de ter comportamentos aditivos explicam, em grande parte, a sua intervenção nos factos. Face a estas circunstâncias a sua conduta não reflecte acentuado desvalor em relação à ordem jurídica. O mesmo se diga relativamente ao dolo, que, sendo directo, é também de intensidade média/baixa.
Assim, embora não se desconheça que este tipo de crimes (furtos a estabelecimento comerciais) provoca agitação social, insegurança e intranquilidade pública, a verdade é que, relativamente ao recorrente, as exigências da pena se mostram muito atenuadas. Pelo muito tempo decorrido (já passou o prazo razoável para fazer Justiça), pela inexistência de consequências, pela idade do agente, pela ausência de antecedentes criminais, pela sua (à data) inserção familiar e pela inexistência de consequências.
Por tudo isto, uma pena de prisão perto dos mínimos não põe em causa os limiares mínimos das expectativas comunitárias. A pena de prisão de 7 meses é justa e adequada.
Estipula o art.º 43.º, n.º 1, do Código Penal (na redacção em vigor à data dos factos, que não é desfavorável ao arguido) – cfr. art.º 2.º, n.ºs 1 e 4, do CP) -, que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de prevenir o cometimento de futuros crimes.
Ora, face às circunstâncias supra explanadas, nomeadamente o grau de culpa e as exigências de prevenção geral, em confronto com a inexistência de antecedentes criminais, a inserção do arguido em termos profissionais e sociais, a ausência de consequências do seu acto e sobretudo o enorme lapso de tempo decorrido desde a prática dos factos, tudo isto leva a concluir que a execução da pena de prisão aplicada não é necessária para prevenir o cometimento de novos crimes.
Em face dos factores ponderados, das considerações acima descritas no respeitante à determinação da medida da pena e da jurisprudência uniformizada do Acórdão do STJ n.º 8/2013 (“a pena de multa que resulte, nos termos dos atuais artigos 43.º, n.º 1, e 47.º do Código Penal, da substituição da pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, deve ser fixada de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do artigo 71.º e não, necessariamente, por tempo igual ou proporcional ao estabelecido para a prisão substituída”), entende-se ser adequada e suficiente a aplicação ao arguido de uma pena substitutiva de 100 dias de multa, à razão diária de € 5, perfazendo um total de € 500. Chegou-se a esta moldura punitiva, fixada em dias como tem que ser, em conformidade com os critérios estabelecidos no art.º 71.º, n.º 1, do CP, alcançando-se o quantum diário em função da situação económica e pessoal do recorrente.
*
V – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a pena de prisão fixada pelo tribunal a quo e condenar o arguido RG na pena de prisão de 7 meses, substituída por 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de 5 €, perfazendo o total de 500 € (quinhentos euros).
Sem custas

Lisboa, 23 de Fevereiro de 2021
Paulo Barreto
Manuel Advínculo Sequeira