Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
351/09.9TYLSB.L1-8
Relator: BRUTO DA COSTA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DE COMÉRCIO
INSOLVÊNCIA
EMPRESA
ASSOCIAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Dispõe a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais, que compete aos tribunais de comércio preparar e julgar o processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa;
2. Empresa é, para efeitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica;
3. No conceito de empresa pressupõe-se a existência de uma pessoa colectiva cujo fim único ou principal é a obtenção de lucro – essa é a noção de empresa, e o seu fim lucrativo é a matriz pela qual se rege toda a sua actividade, ou pelo menos a sua actividade preponderante ou principal.
4. Todas as organizações que têm actividades que envolvem lucro e todas as pessoas colectivas podem apresentar uma combinação de capital e trabalho com vista ao exercício de uma ou mais actividades económicas, e nem por isso devem ser havidas como empresas; em tal entendimento seriam empresas para efeitos do CIRE os partidos políticos, as fundações, as associações profissionais e os próprios sindicatos – isso é uma visão demasiado alargada do mundo empresarial.
5. O tribunal de comércio não é materialmente competente para conhecer da insolvência de uma associação civil em cujos estatutos consta que é uma pessoa jurídica sem fins lucrativos, ainda que possa ter actividades lucrativas, uma vez que ela não deve ser havida como empresa ou como sociedade comercial para os efeitos do artº 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I - Relatório.

Na comarca de Lisboa e respectivo Tribunal do Comércio
B, representada pelo Ministério Público
Intentou acção especial de insolvência contra
Associação …(A)
Alegando que esta lhe deve diversas quantias num total de € 47.686,51, sendo também devedora de outras quantias à Fazenda Nacional e à Segurança Social.
Conclui pedindo a declaração de insolvência da requerida.
A petição foi liminarmente indeferida.
Do douto despacho vem interposto o presente recurso de apelação.
Nas suas alegações a apelante formula as seguintes conclusões:

1 – A trabalhadora B, representada pelo Ministério Público, pediu ao Tribunal de Comércio de Lisboa, a declaração de insolvência da Associação …

2 – que, apesar de nos seus Estatutos se definir como uma pessoa jurídica sem fins lucrativos (art° 1),

3 – igualmente através dos seus Estatutos podia criar – entre outras entidades – centros científicos, tecnológicos e culturais, com regulamentos próprios e dotados de certa autonomia administrativa e financeira.

4 – Foi o que sucedeu com o C que contratou a trabalhadora B em 1993, para trabalhar sob as suas ordens, direcção e fiscalização, como psicóloga no referido C o que sucedeu até Maio de 2008, quando deixou de lhe pagar o respectivo salário.

5 – Mais ou menos pela mesma altura, avolumaram-se as dívidas contributivas à Segurança Social (relativamente aos funcionários de que dispunha) e as dívidas tributárias, nomeadamente de Imposto sobre o Rendimento Colectivo.

6 – A requerida – pelo menos – através dos centros que criava para levar a cabo as actividades a que se propunha, estava empresarialmente organizada,

7 – pelo menos de acordo com a definição legal estabelecida no art° 5 do CIRE,

8 – "Para efeitos deste Código, considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica",

9 – na definição da qual, recorde-se, não entra necessariamente o lucro.

10 – Assim, a PI apresentada contem factos bastantes que demonstram estarmos perante uma organização de capital e de trabalho vocacionada para a realização de uma actividade económica,

11 –pelo que o indeferimento liminar de a mesma foi vítima, violou o disposto no art° 89 a) da Lei 3/99, na sua redacção actual, bem como os citados preceitos do CPC.

12 –uma vez que, integrando a massa insolvente da requerida, uma empresa,

13 –ainda que informal,

14 – e privilegiando "... o legislador no art° 5 do CIRE ... uma noção ampla de empresa não exigindo o carácter profissional. Essencial é que se esteja perante uma organização de capital e de trabalho, sendo determinante para o efeito, o exercício de uma actividade de interesse económico. Para determinação da competência do tribunal em razão da matéria interessa ter em linha de conta, além do mais, a causa de pedir e pelo pedido formulados na acção, no momento em que a mesma é intentada. " – Acórdão de 14/4/2005, n° 2442/2205 -6 do Tribunal da Relação de Lisboa, in www.dgsi.pt.

15 – Deverá a decisão recorrida de indeferimento liminar ser revogada e substituída por outra, que determine a citação da requerida, na tramitação normal do processo de insolvência do CIRE, assim se fazendo JUSTIÇA.

Não houve contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
A questão a resolver consiste em apurar se há lugar ou não à invocada incompetência material, com todas as legais consequências.

II - Fundamentos.

Dispõe a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais, aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 8/2007, de 17 de Janeiro:
Artigo 89º
[. . .]
1—Compete aos tribunais de comércio preparar e julgar:
a) O processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa;
b) a h) . . .
2 — . . .
3— . . .

Tendo concluído que o devedor não é uma sociedade comercial nem a massa insolvente integra uma empresa, o Exmo. Julgador da 1ª instância entendeu verificar-se a excepção da incompetência absoluta do Tribunal, na sua modalidade de incompetência em razão da matéria.
Contra tal entendimento se bate o Ministério Público, acentuando que vários aspectos da actividade da requerida envolvem actividades lucrativas, e que para os efeitos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, a requerida pode considerar-se uma empresa, uma vez que nos termos do artº 5º do aludido código considera-se empresa toda a organização de capital e de trabalho destinada ao exercício de qualquer actividade económica.
Não cremos que tal orientação seja a mais adequada, salvo o devido respeito.
É que todas as organizações têm actividades que envolvem lucro e todas as pessoas colectivas podem apresentar uma combinação de capital e trabalho com vista ao exercício de uma ou mais actividades económicas.
Em tal entendimento seriam empresas para efeitos do CIRE os partidos políticos, as fundações, as associações profissionais e os próprios sindicatos – é, quanto a nós, uma visão demasiado alargada do mundo empresarial.
Cremos que em qualquer das disposições legais atinentes a esta questão, se pressupõe a existência de uma pessoa colectiva cujo fim único ou principal é a obtenção de lucro – essa é a noção de empresa, e o seu fim lucrativo é a matriz pela qual se rege toda a sua actividade, ou pelo menos a sua actividade preponderante ou principal.
Ora logo no artº 1º dos estatutos da requerida está bem expresso de que se trata de uma pessoa jurídica sem fins lucrativos.
Logo, não deve ser havida como empresa ou como sociedade comercial para os efeitos do acima citado e transcrito artº 89º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais.
Nada há portanto a censurar ao douto despacho que, julgando verificada a incompetência absoluta, na modalidade de incompetência em razão da matéria, indeferiu liminarmente a aliás douta petição.
Termos em que a apelação não merece procedência.

III - Decisão.

De harmonia com o exposto, nos termos das citadas disposições, acordam os Juízes desta Relação em declarar improcedente a apelação, confirmando-se na totalidade o douto despacho do Tribunal a quo.
Sem custas.

Lisboa e Tribunal da Relação, __15__/__10__/_2009___

Os Juízes Desembargadores,

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Francisco Bruto da Costa

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Catarina Arelo Manso

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Ana Luísa Geraldes