Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0022050
Nº Convencional: JTRL00029248
Relator: AFONSO ANDRADE
Descritores: ADOPÇÃO
CONSENTIMENTO
DISPENSA
INDIGNIDADE
Nº do Documento: RL198407120022050
Data do Acordão: 07/12/1984
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1984 TIV PAG95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: BMJ N90 PAG325.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1933 N1 ART1974 ART1981 N1 C ART1981 N4.
Sumário: I - A adopção só pode ser decretada se for dado consentimento pelos pais do adoptando ou pelos seus ascendentes ou colaterais, até ao 3 grau, que o tenham a seu cargo.
II - Tal consentimento é dispensado quando estes se tenham mostrado indignos no comportamento para com o adoptando, mediante conduta activa reveladora de insensibilidade grandemente censurável e de extinção dos laços afectivos familiares.
III - Diferente é o desinteresse dos pais - conduta por omissão que pode igualmente dispensar o consentimento na adopção, desde que tenha havido já, em acção própria, declaração judicial de abandono.