Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029248 | ||
| Relator: | AFONSO ANDRADE | ||
| Descritores: | ADOPÇÃO CONSENTIMENTO DISPENSA INDIGNIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198407120022050 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1984 TIV PAG95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | BMJ N90 PAG325. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1933 N1 ART1974 ART1981 N1 C ART1981 N4. | ||
| Sumário: | I - A adopção só pode ser decretada se for dado consentimento pelos pais do adoptando ou pelos seus ascendentes ou colaterais, até ao 3 grau, que o tenham a seu cargo. II - Tal consentimento é dispensado quando estes se tenham mostrado indignos no comportamento para com o adoptando, mediante conduta activa reveladora de insensibilidade grandemente censurável e de extinção dos laços afectivos familiares. III - Diferente é o desinteresse dos pais - conduta por omissão que pode igualmente dispensar o consentimento na adopção, desde que tenha havido já, em acção própria, declaração judicial de abandono. | ||