Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | POSSE OCULTA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/21/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1-A delimitação do objecto do recurso - que advém da especificação dos «concretos pontos de facto que (o recorrente) considera incorrectamente julgados» (al a) do nº 1 do art 640º CPC) e da especificação da «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas» (al c) da norma em referência) - tem que constar das conclusões do recurso, atenta a função destas de delimitação do objecto concreto do recurso. 2-A fundamentação desse objecto do recurso – que advém da «especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida» (al b) daquela norma) – já poderá admitir-se que não conste necessariamente das conclusões, sequer de forma sintética, resumida, ou concisa, permitindo-se no que lhe respeita uma mera remissão para o lugar do corpo das alegações que a contenha, remissão que, na sua omissão, se deverá ter como implícita. 3- No entanto, o impugnante da matéria de facto tem o autónomo ónus de relativamente aos depoimentos gravados indicar «com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso», exactidão que advém do início e termo dessas passagens por referência à respectiva gravação. 4- Apesar da presunção (legal) resultante da inscrição do direito não abranger a área, limites ou confrontações dos prédios descritos no registo por se mostrar nesses aspectos meramente enunciativo, a verdade é que, no que respeita a um prédio urbano, não pode deixar de se presumir, em termos de facto, que o direito registado abrange o espaço que resulta circunscrito em função das respectivas paredes delimitadoras – as prumadas - quando esteja em causa a respectiva contiguidade em relação a um prédio vizinho. 5 - Por isso, numa acção de reivindicação, ter-se-á que concluir – à falta de prova em contrário – que as partes das lojas do prédio das RR. que penetram parcialmente no prédio da A., integram o prédio desta, independentemente de quem quer que tenha efectuado as obras que conduziram a esse resultado, ou do momento em que tais obras tenham sido feitas. 6 - O conceito de publicidade utilizado no art 1262º (enquanto definidor de carácter da posse) e o utilizado no art 1263º/al a) (para efeitos de aquisição de posse), não são coincidentes. 7 - Ali, o que importa é que a posse se exerça de modo a poder ser conhecida ou pelo anterior possuidor ou pelo titular do direito a cuja imagem se possui, sendo estes os “interessados” que está em causa proteger. Aqui, o que está em causa é, meramente, o apossamento enquanto forma de aquisição de posse. 8 -A posse oculta não conduz à usucapião – pois que se a posse não se exerce de modo a poder ser conhecida do titular do direito, tal posse, mantenha o tempo que mantiver, não prejudicará o titular do direito, por não lhe poder ser imputável a inercia de contra ela não reagir. 9 - Porque a citação faz cessar a boa fé, consoante resulta do art 481º/a CPC, e porque nos termos do art 1271º CC, o «possuidor de má fé responde pelo valor dos frutos que um proprietário diligente poderia ter obtido», as RR, ainda que de boa fé até à citação para a acção, deverão ser condenadas, não apenas a restituírem o espaço das lojas que penetra no prédio da A, como a indemniza-las do valor locativo correspondente às fracções em relação às quais se verifica aquela penetração, desde a data da citação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
1-M e P, Lda, instaurou acção declarativa, com forma ordinária, contra Maria e posteriormente também contra Tânia, pedindo que: a)- Se condenem as RR. a reconhecerem o direito de propriedade da autora sobre o prédio urbano sito na Rua..., tornejando para a Rua..., composto de rés-do-chão com lojas, cinco andares e águas furtadas; b)-Se condenem as RR. a restituírem a parte que ocupam por baixo do soalho do 1º andar e em parte do rés-do-chão (explicitado no ponto 9º do articulado de aperfeiçoamento da petição) do prédio da A. e a reconstruirem a parede traseira do edifício da A., repondo a situação anterior às obras que efectuaram; c)- Seja fixada uma sanção pecuniária compulsória não inferior a 5 000 € diários para o caso de as rés não cumprirem a sentença; d) - Subsidiariamente, que a A. execute tais obras e se condenem as RR. a pagar o respectivo custo, no montante de 48 000 €; e)- Em qualquer caso, a condenação das RR. a pagarem uma indemnização não inferior a 1 500€ por mês, até efectivo cumprimento da sentença, que até à instauração da acção ascende a 94. 500€. Alega, em síntese, que adquiriu o mencionado prédio por compra e venda em 1980 e procedeu ao respectivo registo a seu favor, e que as RR. são proprietárias do prédio contiguo sito nas traseiras do prédio da A. Em Janeiro de 2006, ao proceder a obras de recuperação do seu edifício detectou que a parede traseira, contígua ao prédio das RR. se encontrava abatida, apresentando um desnível de cerca de 14 centímetros em relação à parede da frontaria, o que a levou a reforçar a estrutura do edifício com vigas de aço. Ao tentar executar esse reforço no 1º andar, deparou-se com a existência de um vão que penetra no seu prédio e ocupa parte dele, entre o primeiro andar e o rés-do-chão. Essa ocupação de parte do seu prédio resulta do aumento da área de duas lojas do prédio das RR. para dentro do seu, numa extensão de 7,35 metros por 2,40 metros. A ocupação parcial do seu prédio por parte das lojas das RR. impede a autora de concluir o reforço da estrutura do seu edifício, colocando em risco a respectiva segurança, bem como a impede de concluir as obras no 1º andar e na loja do seu prédio. As RR. foram intimadas pelos Serviços Camarários a repor a situação anterior, o que não acataram. Impossibilitada de concluir a obras do seu prédio, a A. não pode arrendar o 1º andar pelo valor de 500 € nem a loja por 1 000 €, o que desde Janeiro de 2007 perfaz já um prejuízo de 94 500€ (63 meses à razão de 1 000 €+ 500 €). A reposição da situação anterior importa num custo de 48 000€. A R. contestou e deduziu reconvenção. Por excepção invoca a prescrição do direito da A. a obter indemnização porque a fundamenta na putativa conduta ilícita que remonta a Janeiro de 2007 e apenas instaurou a acção em Março de 2012, prescrevendo assim o seu direito a indemnização. Nega ter realizado as obras de aumento da área das suas lojas e de ocupação de parte do prédio da A. Refere que quando adquiriu o prédio em 1989, por efeito de sentença proferida em acção de preferência, já as lojas tinha a área que actualmente possuem; essa área existente por baixo do soalho do 1º andar do prédio da A. faz parte integrante do rés-do-chão do seu prédio. Nega ter sido intimada pela Câmara Municipal a realizar obras de reposição do seu prédio. Em reconvenção pede o reconhecimento da aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o espaço situado por baixo do soalho do 1º andar do prédio da A. e é por esta reivindicada. Alega para o efeito que adquiriu o prédio em 1989, por força de sentença proferida em acção de preferência, o qual é composto por rés-do-chão, quatro andares e águas furtadas; o rés-do- chão é composto por duas lojas, uma com entrada pelo 6-A e outra com entrada pelo 8-A e têm uma área total de 86,45 m2; a área existente por baixo do soalho do 1º andar do prédio da A. faz parte do rés-do-chão do seu prédio; o primeiro andar é composto por quatro divisões e tem uma área de 70,60 m2; o segundo andar tem a área de 70,60 m2; o terceiro andar tem a área de 72,34 m2; as águas furtadas têm a área de 61,12 m2. Desde 28/09/1989 que ininterruptamente tem usado e fruído o seu prédio, incluindo a área reivindicada pela A., pago todas as obras, impostos e taxas, sempre à vista e com o conhecimento de todos e sem oposição de ninguém, com a consciência de exercer o seu direito de propriedade e na convicção de não prejudicar ninguém. Na réplica a A. pugna pela improcedência da excepção de prescrição, argumentando que a actuação da R. ao ocupar parte da área do prédio consubstancia um facto permanente e duradouro. Defende a improcedência da reconvenção, dizendo que as obras foram feitas às ocultas e que a ocupação de parte da área do prédio da A. não é perceptível do exterior do edifício, o que nos termos do artº 1297º do CC impede a usucapião. Pede a condenação da R. como litigante de má fé, em multa e indemnização a fixar pelo tribunal, por a mesma negar ter sido intimada pela Câmara Municipal, como resulta dos documentos que juntou ao processo. Na tréplica a R. mantém que não foi por obra sua que o espaço das lojas do seu prédio passou a ocupar parte da área do prédio da A.: quando adquiriu o prédio as lojas já tinham aquela configuração e área. Pugna pela improcedência da pretensão da sua condenação como litigante de má fé. Em audiência preliminar foi a autora convidada a explicitar a área ocupada em termos de comprimento, altura e largura e a sua localização precisa. A A. correspondeu ao convite, apresentando nova petição inicial, explicitando que a ocupação pelas lojas do prédio da R. ocupam um nível intermédio do prédio da A., que é de 12,30 m2 ao nível das lojas do rés-do-chão (lado esquerdo 5,60 m2 e lado direito 6,70 m2) e de 13 m2 ao nível do 1º andar, na área total de 25,30 m2. A nível das lojas da A. verifica-se redução do pé-direito de 2,75 m para cerca de 1,95 m por baixo do tecto numa banda contínua de 1,60 m; ao nível do 1º andar da A., verifica-se uma redução do pé-direito em cerca de 0,85 cm devido a um alteamento em degrau do pavimento ao longo do limite contiguo numa banda de 2 m. O aumento da loja da R. com entrada pelo 8-A para dentro do prédio da A. faz-se por uma passagem pelo saguão que foi tapado. Em consequência da explicitação da área ocupada aperfeiçoa o pedido alargando-o também à parte da área ocupada do seu rés-do-chão (ponto 9º da petição inicial aperfeiçoada). A R. respondeu à petição inicial aperfeiçoada, reiterando, no essencial o que havia alegado na sua contestação e alarga a reconvenção em consequência da explicitação do pedido da A.. Em audiência prévia, foi a R. reconvinte convidada a esclarecer a titularidade do prédio, bem como a suprir a falta de concretização da matéria de facto alegada quanto aos actos materiais praticados em relação ao específico local ou espaço reivindicado. A R. correspondeu ao convite, explicitando que o prédio integra a herança indivisa do seu falecido marido, sendo co-herdeira a sua filha Tânia. Explicita que a loja com entrada pelo nº 8-A tem 32 m2 e é composta por uma divisão, uma arrecadação e uma casa de banho; a loja com entrada pelo nº 6-A tem a área de 12,35 m2 e é composta por uma divisão e uma casa de banho. A área que a A. reivindica localiza-se ao nível do rés-do-chão do prédio da R., na parte posterior da loja com entrada pelo 6-A e da arrecadação da loja com entrada pelo nº 8-A. As lojas do seu prédio sempre tiveram a configuração e áreas que actualmente ocupam e sempre foram assim utilizadas nas actividades que nelas se têm desenvolvido. Explicita o pedido reconvencional peticionando se reconheça que adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade sobre a parte posterior da loja com entrada pelo nº 6-A e a arrecadação que serve a loja com entrada pelo nº 8-A e se localizam entre o 1º andar e o r/c do prédio da A.. A A. respondeu à reconvenção aperfeiçoada, mantendo no essencial a mesma posição já expressa.
Tânia Cristina Alves Mendes requereu a sua intervenção principal espontânea como associada da R. e reconvinte, mediante adesão aos articulados desta, intervenção que foi admitida.
Em audiência prévia foram indicados o objecto do litígio e os temas de prova e relegado para a decisão final o conhecimento da excepção de prescrição do direito de indemnização da A. Teve lugar exame pericial por perito singular, sendo que antes do início da acção tinha tido lugar perícia colegial, enquanto produção antecipada de prova.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando as RR. a reconhecerem o direito de propriedade da A. sobre o prédio urbano sito na Rua, tornejando para a Rua da Mouraria nos 2 e 4, composto de rés-do-chão com lojas, cinco andares e águas furtadas e absolvendo as RR. do pedido quanto ao demais peticionado pela A. , não se condenando as mesmas como litigantes de má fé. E julgou reconvenção procedente, declarando que as RR. adquiriram, por usucapião, o direito de propriedade sobre a parte posterior e casa de banho da loja com entrada pelo nº 6-A e a arrecadação que serve a loja com entrada pelo nº 8-A e se localizam entre o 1º andar e o r/c do prédio da A.
II – Do assim decidido apelou a A. que concluiu as respectivas alegações do seguinte modo: A-Tendo as RR. alegado a aquisição originária por usucapião das partes, por elas ocupadas, do edifício reivindicado pela A. Recorrente, deveriam ter alegado a data do inicio da posse e o modo como as obras foram feitas. B -Mais, na petição, a Recorrente alegou que apenas teve conhecimento que as RR. vinham ocupando os ditos espaços (casa de banho loja 6ª, arrecadação da loja 8-A e saguão), quando efectuou as obras de recuperação do seu imóvel, em 200, pois até lá desconhecia tal situação C -Da prova documental junta aos autos, resulta que as mesmas forma feitas clandestinamente e às ocultas, pelo que dessa forma não poderia em qualquer dos casos ocorrer o prazo de usucapião a favor das RR., para que aquele pedido pudesse proceder – art 1297º CC por lhe faltarem os requisitos da posse pública, pacifica e de boa fé. D- As RR. deveriam ter alegado quando e em que circunstâncias tais obras forma conhecidas da gerência da A., ou esta delas teve conhecimento. E- Não basta dizer-se como fizeram as RR. que o prazo se iniciou em 28/9/89, ou na data do registo, 5/4/1990, para se concluir pela aquisição de um direito não aparente. F -A posse das RR. não pode ser maior do que a que resulta do registo predial que tutela e faz a boa fé pública em que está investida, pois o que efeito às ocultas não pode ter protecção jurídica que lhe valha, uma vez que a boa fé da posse publica afere-se por actos e não por mera declaração de convicção ou de consciência, como alegaram as RR H -A A. não concluiu as obras de reabilitação do seu edifício, por causa das áreas ocupadas ao nível do 1º andar. I - Os Técnicos camarários observaram no local um aproveitamento indevido por parte das RR. de parte da área do prédio das AA. J- O Mmo Juiz não se pronunciou sobre o que devia apreciar violando o disposto no art 615º/1 al d) CPC, relativos aos pedidos de indemnização. L- Afirmar-se como vem dito na sentença que os prédios nasceram encaixados um no outro vai contra a experiência comum da vida e documentos respeitantes ao Processos Camarários, relatórios periciais e prova testemunhal juntos aos autos. M - A afirmação camarária de 2/8/2007 prova que as construções passam através do saguão até ocuparem parte do subsolo do Edifício da A. N-Dos relatórios periciais conclui-se que para a A. concluir as obras de reabilitação do seu edifício é necessário desocupar a título definitivo as instalações sanitárias da loja 6-A e a arrecadação da loja 8-A. O- Do depoimento de Germano e António conclui-se que as lojas não tinham casa de banho. P- As RR. foram intimadas para reporem a situação no estado anterior. Q -Do depoimento de Pedro e Barroso conclui-se que tinham conhecimento do edital camarário de fls …. E que António Barroso avisou as RR. através do telefone. R -A área ocupada pelas RR. impede a A. de concluir as obras e de arrendar o 1º andar e res do chão do seu edifício S- Do depoimento da testemunha António conclui-se que nos anos 90 , a loja 6-A, ao tempo barbearia, não tinha casa de banho. T- Tendo afirmado também que esta loja 6-A naquela altura pareceu com uma dimensão maior onde começaram a trabalhar mais barbeiros e onde começaram a existir mais cadeiras. U- As obras efectuadas pela RR. poem em causa a segurança do prédio da A. V- O núcleo da questão de que se trata nos autos são as áreas ocupadas pelas RR. que pertencem à A. e devem ser-lhe restituídas. X-Estando a A. impedida de concluir as obras está também impedida de arrendar o 1º andar e o rés do chão do seu prédio Z-Não pode considerar o douto Tribunal quo provado que as lojas sempre tiveram aquela configuração desde a sua aquisição, pois isso seria deixar a situação pior do que estava, criando-se um problema sem solução à vista e não foi para isso que a A. recorreu a Tribunal, mas sim para fazer justiça AA- A douta sentença encontra-se em contradição com os factos provados e não provados pelas razões já explanadas. BB-A decisão deveria ser diversa da proferida, em nossa opinião se deve ao facto de o Tribuna a quo formar a sua opinião em premissas erradas tais como os prédios estarem encaixados um no outro e terem sempre esta configuração. CC-Do depoimento das testemunhas Domingos, Nuno e relatório da peritagem colegial conclui-se que os prédios nunca tiveram aquela configuração. DD-Tendo afirmado ainda que os materiais utilizados na ampliação das lojas para dentro do prédio da A., são diferentes dos existentes nos dois edifícios, ou seja, é tijolo que se usa actualmente na construção civil. EE- Os elementos do Proc Camarário nº 2202/SECP/PG/1932 documentam uma separação física clara entre os prédios da A. e das RR. FF-A parede interior cujo derrube e substituição por vias metálicas foi licenciada insere-se totalmente no domínio do prédio da A. e nunca que tal parede seria parede meeira. GG-O Tribunal deu como provado a penetração das lojas das RR. para dentro do edifício da A. HH-Por tudo quanto atrás foi dito a conclusão do Tribunal é contraditória não só com o entendimento dos srs peritos como igualmente com o que foi aprovado pelo própria edilidade, e pelo contrário o auto e vistoria Camarário de 16/10/2007 refere que o prédio da A. é em edifício “gaioleiro” cujas fundações são constituídas por poços e arcos de alvenaria, solução construtiva que era normalmente adoptada para que fossem atingidos solos com adequadas características de resistência mecânica». II - O Tribunal aqui não faz uma análise critica de toda a prova produzida em julgamento, fazendo um análise precipitada da mesma, e não fundamenta nem de facto nem de direito o núcleo da questão em litigio que é a devolução à A. da área que lhe pertence, o que é reconhecido por todos os intervenientes nos autos. JJ -Deve por isso ser anulada a sentença, ser julgado improcedente o pedido reconvencional das recorridas de forma a serem apreciados e julgados procedentes os pedidos formulados pela A. recorrente LL-Ora face à prova existente nos autos, o poder de liberdade de julgamento do Mmo juiz, não se traduz num poder arbitrário, encontrando-se vinculado à análise crítica da prova. MM- A licencuoi a obra de reabilitação do seu edifício, que chegado ao 1º andar foi obrigada a parar as obras por ter verificado que parte das lojas dos RR., 6 – A e 8-A se estendem pelo interior do seu prédio, ocupando uma área de cerca de 26 m 2 NN -Termos em que a reconvenção deve ser julgada improcedente por não provada e em consequência serem as RR. condenadas a devolver as áreas ocupadas tudo como na petição inicial. OO-Assim, entendendo-se violados os arts 615º/1 al b) c) e d) do CPC que aqui se requer que sejam declarados, bem como os arts 1259º, 1260º, 1262º 1287º, 1296º, 1311 do CC , devendo a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o pedido feito pela ora recorrente, tudo como na petição inicial e julgar improcedente a revonvenção, porquanto a posse da R. não é titulada, não é de boa fé, e é oculta de acordo com o previsto nos arts 1259º/2 e 1260º/1 a contrario, e nº 2 e 3 do art 1262º pelo seu reverso, devendo o prazo começar a contar apenas do conhecimento da A. conforme dispõe o art 1297º CC.
A A. não produziu contra alegações.
III- O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: Da petição inicial 1º- Pela Ap. 7, de 1980/03/26, mostra-se registada a aquisição, por compra, a favor da A., do prédio urbano sito na Rua..., tornejando para a Calçada da Mouraria nºs 2 a 4, composto por duas lojas no R/C e por 5 andares e águas furtadas, inscrito na matriz sob o artº 71º, da freguesia do Socorro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 358/20060509, freguesia do Socorro. 2º- Pela Ap. 12964, de 2010/12/02, mostra-se registado a favor das RR. o prédio urbano sito na Calçada da Mouraria, nºs 6 a 8-A, composto por loja, r/c, quatro andares e águas furtadas, inscrito na matriz predial sob o artº 75º da freguesia do Socorro, e descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 64/19860519 da freguesia do Socorro. 3º- O prédio das RR. é contiguo com o prédio da A. pelas traseiras. 4º- Em Janeiro de 2006 a A. iniciou obras de recuperação do seu prédio, começando pelo telhado e aplicando vigas de aço verticais para reforço da estrutura do edifício, na zona da parede traseira, entre o telhado e o 1º andar. 5º- As lojas do prédio das RR. com entrada pelos nºs 6-A e 8-A, penetram parcialmente no prédio da A., ocupando uma área de 12,30 m2 ao nível das lojas do r/c do prédio da A. e uma área de 13 m2 ao nível do 1º andar do prédio da A.. 6º- A autora apercebeu-se dessa situação aquando da realização das obras de recuperação do seu prédio. 7º- A parte do 1º andar do prédio da A. - ocupada por parte das lojas das RR. -apresenta-se com parte do respectivo pavimento alteado em cerca de 0,85 metros; e ao nível do r/c, do prédio da A. parte do respectivo pé direito encontra-se reduzido para 1,95 metros. 8º- A penetração das lojas das RR. em parte do prédio da A. condiciona a utilização do 1º andar e de parte do r/c do prédio da A. 9º- A zona do saguão entre os prédios foi coberta, ao nível do r/c, servindo de comunicação para a arrecadação da loja do nº 8-A do prédio das RR. na parte que se insere no prédio da A.. 10º- A A. destina o seu prédio a arrendamento. 11º- O valor locativo do 1º andar com as obras concluídas ronda os 500 € por mês. 12º- O valor locativo da loja, com as obras concluídas, ronda os 400 € por mês. Da Contestação e da Reconvenção (aperfeiçoada, a fls 278 e segs). 13º- A 1ª R. adquiriu o prédio referido em 2º supra por via de sentença proferida a 20/07/1989, transitada em julgado, em acção de preferência, em que era A. e que correu termos sob o nº 5 273 da 2ª Secção do 3º Juízo Cível de Lisboa. 14º- Desde que adquiriu o prédio a 1ª R. limitou-se a fazer obras de conservação. 15º- O r/c do prédio das RR. tem a área de 86,45 m2 e é composto por duas lojas, uma loja com entrada pelo nº 6-A e com área de 12,35 m2, contendo uma divisão e uma casa de banho e, outra loja com entrada pelo 8-A com a área de 32 m2, contendo uma divisão, duas casas de banho e uma arrecadação. 16º- Quando a 1ª R. adquiriu o prédio, as lojas do nº 6-A e do nº 8-A já tinham a configuração e áreas que actualmente apresentam, incluindo a parte posterior e casa de banho da loja com entrada pelo 6-A e, a arrecadação na parte posterior da loja com entrada pelo nº 8-A, que se inserem dentro do edifício da A. entre o 1º andar e loja do nº 108. 17º- Desde que adquiriu o prédio que a 1ª R. utiliza e explora as lojas, inicialmente por si e posteriormente por cedência do gozo a terceiros, com aquela mesma configuração e área incluindo as áreas que penetram no prédio da A.. 18º- Essas lojas sempre estiveram abertas ao público e as respectivas utilizações, pela R. ou por terceiros a quem cede o gozo, sempre foi feita à vista de todos que frequentavam essas lojas. 19º- Desde que adquiriu o prédio, a R. suporta junto da administração tributária e edilidade os impostos e taxas relativos à exploração das lojas. 20º- Jamais alguém se opôs que a R. usasse e fruísse, por si ou por intermédio de terceiros, as duas lojas, incluindo a parte posterior e casa de banho da loja 6-A e a arrecadação da loja 8-A. 21º- Desde que adquiriu o prédio a R. sempre utilizou e explorou, por si ou por intermédio de terceiros, as duas lojas, incluindo a parte posterior e a casa de banho da loja 6-A e arrecadação da loja 8-A, na convicção de exercer um direito próprio e de que não prejudicava terceiros. Factos Não Provados. Da Petição Inicial aperfeiçoada (fls 235 e segs) Não se provou que: a)-O telhado do prédio da autora ameaçasse ruína; b)-A parede traseira do prédio da A. contígua ao prédio das RR. se encontrava degradada e abatida em toda a sua extensão apresentando um desnível em relação à parede da frontaria de cerca de 14 cm; c)- Se verifique impossibilidade de acabamento das obras no prédio da A.; d)- A existência de lojas das RR. encaixadas no prédio da A. resultou do derrube de uma ou mais paredes de alvenaria da estrutura resistente do prédio da A.; e)- A utilização do saguão e arrecadação subsequente tenha implicado derrube da parede que confina entre os dois prédios; f)-A CML tenha intimado as RR. a realizarem obras de reposição das lojas e a tapar as paredes e a reforçar a estrutura que haviam sido destruídas para dar acesso à abertura por baixo do 1º andar do prédio da A.; g)- As RR. não tivessem acatado a ordem camarária; h)- A A. esteja impedida, desde 2007, de arrendar o 1º andar e a loja do seu prédio; i)- As lojas das RR. impeçam a A. de arrendar o 1º andar e loja e de receber 1 500€ por mês. 1.2.2- Da Contestação/Reconvenção. Não resultaram factos não provados.
IV – De acordo com as conclusões das alegações, constituem questões a apreciar no presente recurso, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia; a alteração da matéria de facto; a improcedência do pedido reconvencional, essencialmente porque a posse das RR. não possa entender-se como pública, pacífica e de boa fé; e a reapreciação dos pedidos formulados pela A.
1 - Importa porém, antes da análise dessas questões, apreciar, enquanto questão prévia, a oportunidade da junção pela A/apelante de dois documentoS com as alegações. Invocando o disposto no art 425º CPC juntou, então, a mesma, dois documentos, referindo «tratar-se de uma questão superveniente e porque estes documentos complementam os docs 5 e 6 juntos aos autos com a peritagem singular e que por razões que se desconhecem não foram juntos» - cfr ponto 141 do corpo alegatório. Os documentos em causa constituem, por um lado, um requerimento de 17/5/1983 formulado pela R. Maria do Céu à Câmara Municipal de Lisboa, onde a mesma refere «apresentar a V. Excia um projecto de alterações que pretende levar a efeito no seu estabelecimento situado na Calçada da Mouraria, 6ºA, freguesia do Socorro e para o que solicita a respectiva aprovação», e por outro, uma “Informação” dessa Câmara datada de 7/7/1983, referenciada ao Proc 1894/OB/19783, da qual consta, «Convocado o requerente não apresentou os elementos pedidos. Terminando a 17/7 o prazo de apreciação do p.p. propõe-se o seu indeferimento dado que até ao ponto que se pode observar das peças apresentadas a alteração não respeita a prumada dos vãos superiores».
A junção de documentos com as alegações de recurso é excepcional e depende da verificação dos pressupostos constantes do nº 1 do art 651º CPC, que têm de ser alegados e provados pela parte interessada na junção. Excepcionalidade que surge como consequência de em sede de recurso vigorar no direito português o modelo da apelação restrita: a apelação não visa o reexame sem limites da causa julgada em primeira instância, mas sim a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido quando a proferiu ([1]). Nos termos do referido art 651º, «as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância». Por sua vez, o artigo 425º do CPC, estabelece o seguinte: «Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”. Destas duas normas decorre que as partes não são livres de juntar às suas alegações de recurso os documentos que entenderem, só o podendo fazer em duas situações: a) se não tiver sido possível juntar os documentos até ao encerramento da discussão na 1ª instância; b) se a junção se tiver tornado necessário devido à sentença recorrida. Quanto ao primeiro requisito, está em causa a superveniência objectiva ou subjectiva dos documentos, o que implica que só possam ser juntos com as alegações os documentos que não existissem, ou aqueles cuja existência a parte, sem culpa, não conhecesse. Quanto ao segundo requisito, refere Brites Lameiras[2] : «A junção só tem razão de ser quando a fundamentação da sentença ou o objecto da decisão fazem surgir a necessidade de provar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes dela». E para tornar mais explicito o seu ponto de vista cita Antunes Varela[3]: «Não basta, para que a junção do documento seja permitida, que ela seja necessária em face do julgamento da 1ª instância, exigindo-se outrossim, que tal junção só (apenas) se tenha tornado necessária em virtude desse julgamento. Tal equivale a dizer que se a junção já era necessária (quer para fundamentar a acção, quer para ancorar a defesa) antes de ser proferida a decisão da 1ª instância, então não deve ela ser permitida. (…) A decisão da 1ª instância pode criar, pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar à luz do disposto na parte final do n.º 1 do artigo 706º do Código de Processo Civil». O mesmo refere Abrantes Geraldes [4] acentuando, no aspecto em apreço, que a admissibilidade de documentos em sede recursória apenas justifica quando a parte/recorrente tenha sido surpreendida com o julgamento proferido, «maxime quando este se revele de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos documentos já constantes do processo». No Ac RC 18/11/2014 [5] fala-se do «julgamento de primeira instância ter introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional».
Aplicando estas considerações aos documentos cuja junção aos autos está em causa, ter-se-á de convir que nenhum deles preenche os requisitos legais que poderiam permitir a sua junção em sede de recurso. Com efeito, se não está em causa o referido segundo requisito para a admissibilidade da junção aos autos de documento – a mesma ter-se tornado necessária devido à sentença recorrida - também não se pode falar de superveniência objectiva ou mesmo subjectiva. Por um lado, os documentos em causa são indiscutivelmente anteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância, e por outro, não foram juntos aos autos até então pela A., porque a mesma terá entendido não o fazer, visto que, referenciando-se na perícia singular que teve objecto nos autos, o processo camarário nº 1894/OB/1983 - para se concluir em função dele que «a zona posterior (incluindo a instalação sanitária) da loja 6-A sita na Calçada da Mouraria em 1983 já existia conforme se depreende da consulta ao desenho (documentos nº 5 e 6) de alteração integrante» - necessariamente que a A., se até aí não tivesse conhecimento da existência desse processo camarário, e da sua possível relevância para a matéria dos autos, teria passado a tê-la, não podendo, assim, dizer-se que desconhecia sem culpa a existência de tais documentos. Não pode, pois, admitir-se a junção aos autos dos documentos em causa.
2 - É manifesto que a A/apelante pretendeu impugnar a decisão da matéria de facto, como resulta, desde logo, da junção aos autos da transcrição, ao que parece, integral, das várias sessões da audiência de julgamento. Não obstante, entende-se não ser admissível tal impugnação por incumprimento pela recorrente de ónus resultantes da lei. Vejamos. No novo CPC a disposição de carácter genérico constante do nº 1 do art 662º a respeito da modificabilidade da decisão de facto deve ser complementada, no que concerne a essa modificabilidade em função da «prova produzida», com a do disposto no art 640º, do que decorre que a impugnação da decisão relativa a tal matéria se encontra dependente da observância de especiais ónus. De acordo com esta norma – a do art 640º CPC - em tais casos, «deve o recorrente obrigatoriamente especificar sob pena de rejeição (...) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (...), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (...) e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas» – cfr art 640º/1 CPC. De acordo ainda com a mesma norma – cfr seu nº 2- «quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes». Destas disposições resultam dois diferentes ónus para o recorrente da matéria de facto - o de delimitação dessa matéria e o da sua fundamentação. Foram os mesmos introduzidos em 1995, com o DL 39/95 de 15/2, referindo a seu respeito o preâmbulo desse diploma: «… a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso. Não poderá, deste modo, em nenhuma circunstância, admitir-se como sendo lícito ao recorrente que este se limitasse a atacar, de forma genérica e global, a decisão de facto, pedindo, pura e simplesmente, a reapreciação de toda a prova produzida em 1ª instância, manifestando genérica discordância com o decidido. Nesse sentido, impôs-se ao recorrente um “especial ónus de alegação”, no que respeita “à delimitação do objecto do recurso e à respectiva fundamentação”, em decorrência “dos princípios estruturantes da cooperação e da lealdade e boa fé processuais, assegurando, em última análise, a seriedade do próprio recurso intentado e obviando a que o alargamento dos poderes cognitivos das Relações (resultante da nova redacção do artigo 712º) possa ser utilizado para fins puramente dilatórios, visando apenas o protelamento do trânsito e julgado de uma decisão inquestionavelmente correcta. Daí que se estabeleça - continua o mesmo preâmbulo - “no artigo 690º-A, que o recorrente deve, sob pena de rejeição do recurso, além de delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar, motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzam os meios de prova que, no seu entendimento, impunham diversa decisão sobre a matéria de facto. Tal ónus acrescido do recorrente justifica, por outro lado, o possível alargamento do prazo para elaboração e apresentação das alegações, consentido pelo nº 6 do artigo 705º». O artigo 690º-A do Código de Processo Civil foi alterado pelo DL 183/2000, de 10 de Agosto, continuando a fazer incumbir, no seu âmbito, ao recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto proferida em primeira instância, que «especifique (…) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados» e «os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida». Se «os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tiverem sido gravados», passou a caber-lhe, «sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522ºC». O artigo 690º-A veio a ser revogado pelo DL 303/2007 de 24/8, que em sua substituição acrescentou ao Código o artigo 685º-B, mantendo os ónus referidos (indicação dos concretos pontos de facto incorrectamente julgados e dos concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que implicassem decisão diversa da proferida), referindo caber ao impugnante «indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição» A reforma do CPC de 2013 não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis, aliás modificado significativamente pouco tempo antes, pelo referido DL 303/2007 de 24/8, «mas teve a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII apresentada à Assembleia da República, de cuja aprovação veio a resultar o actual Código de Processo Civil, disponível em www.parlamento.pt.[6]» «Essa maior eficácia traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação, no que toca ao julgamento do recurso da decisão de facto; mas não trouxe consigo a eliminação ou, sequer, a atenuação do ónus de delimitação e fundamentação do recurso, introduzidos em 1995». Com efeito, o nº 1 do artigo 640º vigente, manteve a indicação obrigatória «dos concretos pontos de facto» que o recorrente considera incorrectamente julgados»- al. a) - manteve o ónus da especificação dos «concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida» -al. b) – e exigiu ainda ao recorrente que especificasse «a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas» - al. c) - sob pena de rejeição do recurso de facto. E à mesma rejeição imediata conduz a falta de indicação exacta «das passagens da gravação em que se funda o recurso», se for o caso, sem prejuízo de poder optar pela apresentação da “transcrição dos excertos” relevantes.
Tem este tribunal vindo a entender que a delimitação do objecto do recurso - que advém da especificação dos «concretos pontos de facto que (o recorrente) considera incorrectamente julgados» (al a) do nº 1 do art 640º CPC) e da especificação da «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas» (al c) da norma em referência) - tem que constar das conclusões do recurso, atenta a função destas de delimitação do objecto concreto do recurso. Com efeito, porque são as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso, como resulta do art 635º/4 CPC, também no que respeita à impugnação da decisão de facto importará atender ao teor das conclusões, pois é aí que o recorrente deve manifestar a sua vontade impugnatória e o fundamento específico da impugnação. O que resulta hoje reforçado em função do disposto no art 637º/2 CPC, quando nele se refere que «nas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade». A este respeito refere J. Aveiro Pereira, por referência ao aCPC[7]: «Impõe-se realçar que as especificações previstas pelo artigo 685.º-B devem ser feitas sintética, resumida ou concisamente nas conclusões (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemos), embora o seu desenvolvimento expositivo e argumentativo deva constar das alegações propriamente ditas. Aliás, faz todo o sentido, uma vez assente que são as conclusões que definem e delimitam o objecto concreto do recurso. Se as especificações em matéria de facto não constarem das conclusões, e estiverem apenas disseminadas pelas alegações, então, ou o recurso não tem objecto fáctico ou tem de se admitir que não são só as conclusões que identificam e circunscrevem o objecto sobre o qual o tribunal ad quem tem poderes para conhecer. Mas este segundo termo da alternativa afronta directamente a norma definidora e delimitadora do objecto do recurso que, pacificamente, se retira da conjugação do nº 3 do artigo 684º com o nº 1 do artigo 685º-A». Assim, a correta interpretação dos artigos 637º/2 e 640º/1 CPC, implica que quando se impugne matéria de facto se façam constar das conclusões, pelo menos, a especificação dos pontos em crise e, agora em função do disposto na al c) do nº 1 do art 640º, também as respostas que se entendem devidas para os mesmos. A fundamentação desse objecto do recurso – que advém da «especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida» (al b) daquela norma) – já poderá admitir-se que não conste necessariamente das conclusões, sequer de forma sintética, resumida, ou concisa, permitindo-se no que lhe respeita uma mera remissão para o lugar do corpo das alegações que a contenha, remissão essa que, na sua omissão, se deverá ter como implícita. Assim, em sede de fundamentação do objecto da impugnação da matéria de facto há que averiguar se no corpo das alegações o recorrente fez constar, com suficiente precisão - para que se possa falar ainda de especificação – de que modo o concurso dos diferentes meios de prova, entre eles os depoimentos gravados, deveriam ter conduzido à conclusão das pretendidas respostas, relativamente às impugnadas. Sendo que, reportando-se o recorrente a provas gravadas, tem que indicar com exactidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, ainda que, para melhor fundamentação da sua pretensão recursória em matéria de facto possa proceder «à transcrição dos enxertos que considere importantes». O objectivo do legislador, no que se refere aos meios probatórios gravados, foi o de restringir a tarefa do juíz à audição de um mínimo obrigatório correspondente aos segmentos relativos aos depoimentos invocados pelo recorrente, embora sem prejuízo do mesmo poder ouvir outras partes adjacentes da prova, como se revela quase sempre necessário, ou mesmo toda a prova, se o achar conveniente, como tantas vezes sucede [8]. Por isso, tem o impugnante da matéria de facto o autónomo ónus, já referido, de, relativamente aos depoimentos gravados (seja de testemunhas, de peritos, ou de partes), indicar «com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso», exactidão que advém do início e termo dessas passagens por referência à respectiva gravação.
Com o ponto de vista exposto a respeito dos referidos ónus de delimitação e fundamentação do recurso segue-se recente jurisprudência do STJ a respeito da matéria em causa.[9]
Feitas estas considerações, verifique-se como procedeu a apelante nos aspectos em apreço. A apelante, nem mesmo nas conclusões dilatadíssimas a cuja sintetização se convidou, procedeu à referência específica ou concreta «aos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados», e tão pouco à «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». È certo que o faz no corpo alegatório, aí referenciando, em primeiro lugar, os factos não provados cuja prova entende que foi alcançada, e depois alguns factos provados que entende que não deveriam ter sido dados como provados. E talvez se devesse ter como admissível ou mesmo exigível para este Tribunal, que, paciente e cuidadosamente, rebuscasse nas conclusões aspectos factuais cuja prova ou não prova tivesse sido posta em causa no corpo das alegações, admitindo a impugnação da matéria de facto no limite dessas encontradas coincidências. Sucede que a técnica impugnatória utilizada pela apelante se mostra, porém, também ela incorrecta, noutro aspecto que, vistas as considerações feitas acima, se deve ter como inultrapassável: é que a apelante não referencia os enxertos que transcreve dos depoimentos testemunhais a que apela aos locais que os mesmos ocupam na gravação, como deveria ter feito, mas antes, e inadequadamente, à página onde os mesmos se encontram na transcrição da sua totalidade a que, como acima referido, procedeu. Não lhe sendo vedado que assim procedesse, esse seu cuidado não a exime do que a lei concretamente lhe exigia e que a mesma omitiu em todas e quaisquer referências feitas às passagens da gravação a que se reportou – a indicação com exactidão das passagens da gravação em que funda o seu recurso.
Assim e pelo exposto, não se admite a impugnação da matéria de facto.
3 - Na conclusão J) a apelante refere que o Mmo Juiz não se pronunciou sobre questões que devia apreciar, relativas aos pedidos de indemnização, tendo violado o disposto no art 615º/1 al d) CPC. Como é sabido e resulta dessa norma, a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. A nulidade da omissão de pronúncia traduz-se no incumprimento por parte do julgador do dever prescrito no nº 2 do art 608º do mesmo Código, de «resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada». Vejamos pois se a sentença não se pronunciou a respeito dos pedidos indemnizatórios formulados pela A.
Entendeu o Exmo Juiz da 1ª instância que tendo a A. provado mostrar-se definitivamente registado, a seu favor, o direito de propriedade sobre o prédio urbano sito na Rua..., tornejando para a Calçada, composto por duas lojas no R/C e por 5 andares e águas furtadas, inscrito na matriz sob o artº 71º, da freguesia do Socorro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o nº 358/20060509, freguesia do Socorro e não tendo as RR. afastado a presunção de propriedade que deriva daquele registo definitivo, mostrar-se-ia procedente a pretensão da A. de condenação das RR. a reconhecerem o seu direito de propriedade sobre o prédio, aliás, único aspecto dos pedidos da A. que julgou procedente. Relativamente ao pedido de condenação das RR. a restituírem a parte que ocupam por baixo do soalho do 1º andar e em parte do rés-do-chão do prédio da A e a reconstruirem a parede traseira do edifício desta, repondo a situação anterior às obras que efectuaram, o Exmo Juiz, considerando conclusivamente que «embora não seja comum», «os edifícios da autora e da ré nasceram “encaixados” entre si, com parte das lojas do edifício da autora a “penetrar” entre o 1º andar e o r/c do edifício da ré», e que por isso a A. não tinha provado qualquer acto de acessão imobiliária ou de usurpação de áreas por parte das RR., e tão pouco de destruição de paredes estruturais divisórias do edifício da A., julgou estes pedidos improcedentes. E não deixou de se pronunciar relativamente «às terceiras e quartas pretensões da A.» – as de que que seja fixada uma sanção pecuniária compulsória, não inferior a 5 000€ diários, para o caso de as RR. não cumprirem a sentença, e, subsidiariamente, que a A. execute tais obras e se condenem as RR. a pagar o respectivo custo, no montante de 48 000 € - referindo que, porque «qualquer destes pedidos se fundamentava na alegada acessão/usurpação pelas RR. de parte do 1º andar e r/c do edifício da A.» traduzindo-se «materialmente numa pretensão de reposição ao (alegado) status quo ante de áreas e implementação dos edifícios», e desde o momento em que se provou que «o estado actual será o que sempre existiu: nada há que modificar», entendeu não haver fundamento para condenar aquelas a “reporem” o prédio da A., eliminando a parte das lojas do nº 6-A e do nº 8-A, improcedendo também estas duas pretensões. Também o tribunal da 1ª instância se pronunciou relativamente ao pedido de condenação das RR. a indemnizarem a A. em quantia não inferior a 1 500 € por mês, até efectivo cumprimento da sentença, referindo que «porque a A. não conseguiu provar a factualidade em que baseava esta sua pretensão indemnizatória, como resulta da decisão negativa sobre os factos referidos em h) e i) dos Factos Não Provados e decorre da fundamentação dessa decisão - da perícia singular resulta que as obras de recuperação do prédio da autora podem ser concluídas sem necessidade de eliminação da parte das lojas das rés - improcede, igualmente, esta pretensão da A.»
Donde se haverá de concluir que não há, claramente, omissão de pronúncia que torne a sentença nula.
Resta, pois, a este tribunal reponderar a decisão de direito em função dos factos adquiridos para o processo.
4 - E em primeiro lugar cumpre saber se a A. provou que os espaços que das lojas do prédio das RR. com entrada pelos nºs 6-A e 8-A penetram parcialmente no prédio dela, ocupando uma área de 12,30 m2 ao nível das lojas do seu r/c, e uma área de 13 m2 ao nível do seu 1º andar, são parte integrante do prédio urbano de que é dona, sito na Rua dos Cavaleiros nºs 106 a 114, tornejando para a Calçada da Mouraria nºs 2 a 4 e em cujo reconhecimento de propriedade as RR. foram já condenadas na 1ª instância. Com efeito, era à A. que cabia provar que os espaços em causa são parte integrante do prédio urbano de que se arroga proprietária, estando em causa como está, uma acção de reivindicação, tipicamente interposta pelo proprietário não possuidor, contra o detentor ou possuidor não proprietário. O pedido próprio desta acção, como se sabe e resulta do art 1311º/1 CC, é o do reconhecimento judicial da propriedade do reivindicante sobre a coisa reivindicada e a consequente restituição do que lhe pertence, e a respectiva causa de pedir é integrada pelos factos concretos de que decorreu a aquisição pelo reivindicante do domínio sobre a coisa. A A. não lançou mão na acção da alegação e prova da aquisição originária relativamente àqueles espaços, o que lhe implicaria remontar às aquisições dos sucessivos alienantes, na cadeia ininterrupta que se mostrasse existir até que terminasse na aquisição originária de um deles, para demonstrar de que no momento dessa aquisição originária as referidas penetrações do prédio das RR. no seu não existiam. Compreendendo-se bem as dificuldades que teria para tal prova. È, porém, entendimento comum, doutrinário e jurisprudencial, o de que ao reivindicante para fazer a prova da aquisição originária de modo a fundamentar a existência do direito de propriedade que invoca, basta alegar a presunção derivada do registo. A inscrição no registo da aquisição em nome do reivindicante faz presumir que o direito registado, nos termos que constam daquela inscrição, lhe pertence, como resulta do art 7º do CRP, e quem tem a seu favor presunção legal escusa de provar o facto que a ela conduz - art 350º/1 CC. Apesar da presunção (legal) resultante da inscrição do direito não abranger a área, limites ou confrontações dos prédios descritos no registo, por se mostrar nesses aspectos meramente enunciativo, a verdade é que, no que respeita a um prédio urbano, não pode deixar de se presumir, em termos de facto, que o direito registado abrange o espaço que resulta circunscrito em função das respectivas paredes delimitadoras – as prumadas - quando esteja em causa a respectiva contiguidade em relação a um prédio vizinho. O que implica que seria ónus das RR. a prova que assim não era, demonstrando aquilo que consta, como possibilidade, da fundamentação da matéria de facto, mas que não chegou a ser alegado pelas mesmas – que os prédios em causa tivessem nascido já assim encaixados…
As RR. também não alegaram beneficiarem da presunção resultante da posse constante da 2ª parte do nº1 do art 1268º do CC, e ainda que o tivessem feito, a verdade é que o registo de direito de propriedade que A. invoca e de que faz presumir a sua propriedade sobre as áreas do prédio urbano que reivindica, é anterior ao inicio da posse, tal como as RR. a invocaram, decorrente da aquisição da propriedade do seu prédio em função da sentença proferida na acção de preferência.
Assim, e como já se referiu, porque não pode deixar de se entender que as «extremas horizontais», no caso de imóveis urbanos contíguos, corresponderão às respectivas paredes mestras, delimitadoras da respectiva área coberta, ter-se-á que concluir – à falta de prova em contrário - como integrando a propriedade de cada um desses prédios todas as áreas que se insiram na prumada dessas paredes. Pelo que, as partes das lojas do prédio das RR. com entrada pelos nºs 6-A e 8-A, que penetram parcialmente no prédio da A., ocupando uma área de 12,30 m2 ao nível das lojas do r/c do prédio da A. e uma área de 13 m2 ao nível do 1º andar do prédio da A., integram o prédio da A., e não o das RR, independentemente de quem quer que tenha efectuado as obras que conduziram a esse resultado, ou do momento em que tais obras tenham sido feitas, e da circunstância de terem sido feitas todas de uma vez ou paulatinamente, e/ou feitas, ou não, de forma autónoma no que respeita a uma e outra loja. Apenas a circunstância - muitíssimo pouco razoável, por implicar que tivessem sido construídos ao mesmo tempo (como o refere a apelante) - dos prédios já terem nascidos “encaixados”, poderia afastar a acima referida conclusão, mas, a verdade, é que esse facto, apesar de referido na fundamentação da decisão da matéria de facto, não foi alegado nem provado nos autos.
5 - Resta saber se, apesar da propriedade da A. sobre os espaços em causa, deverá, não obstante, proceder o pedido reconvencional formulado pelas RR. Estas pediram em reconvenção o reconhecimento da aquisição por usucapião do direito de propriedade sobre a parte posterior da loja com entrada pelo nº 6 A e o armazém que serve a loja com entrada pelo nº 8, cuja áreas a A. reivindica – cfr fls 319.
Na decisão recorrida foram produzidas, no essencial, as seguintes considerações para se concluir pela procedência do que foi pedido reconvencionalmente: «No caso dos autos apurou-se que a ré utiliza e explora as lojas, incluindo a parte posterior e casa de banho da loja 6-A e a arrecadação da loja 8-A, que se inserem no edifício da autora, primeiro directamente e, depois, através de arrendamentos a terceiros (ponto 17º); mais se provou que desde sempre a ré tem suportado junto da administração fiscal e da edilidade os pagamentos de impostos e taxas devidos pela exploração das lojas (ponto 19º); mais se provou que a ré, desde que as adquiriu, sempre explorou as lojas na convicção de exercer um direito próprio (ponto 21º). Ou seja, desta factualidade ficam demonstrados aqueles dois elementos nucleares da existência da Posse, o corpus e o animus. Donde se conclui que a ré detém a posse das lojas, incluindo a parte posterior e casa de banho da loja 6-A e a arrecadação da loja 8-A, que se inserem no edifício da autora, desde que adquiriu o prédio por efeito da sentença de 20/07/1989.» E relativamente aos caracteres desta posse, diz-se na sentença recorrida: «No caso dos autos, a ré adquiriu o prédio por efeito da sentença proferida em acção de preferência. Portanto, a posse da ré é titulada. (…) Tanto basta para que se considere posse de boa fé, embora se acrescente que se provou que a ré ao adquirir o prédio através da sentença, fê-lo na convicção de exercer um direito próprio e de que não prejudicava terceiros. Temos então que a posse da ré é de boa fé (…). Relativamente à característica Posse Pública ou Oculta - A autora invoca que as obras não são visíveis e por isso a posse é oculta, concluindo que nos termos do artº 1297º do CC, os prazos para a usucapião apenas começam a contar-se quando a posse se torne pública. Pois bem, afigura-se-nos que a autora não tem razão. Na verdade, de acordo com o artº 1262º do CC, “Posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados”. Desta definição decorre, pelo seu reverso, a noção de posse oculta. A publicidade da posse, conforme resulta da lei, mede-se pelos padrões de cognoscibilidade (“…de modo a poder ser conhecida…”) e não pelo efectivo conhecimento. Pode dizer-se que a posse é cognoscível se um interessado razoável (medianamente diligente e sagaz), colocado na posição do real interessado, dela tivesse percepção. (Cf. Orlando Carvalho, Introdução à Posse,cit., RLJ nº 3792, pág. 73). No caso dos autos, as lojas sempre estiveram abertas ao público e as respectivas utilizações, pela ré ou por terceiros a quem cede o gozo, sempre foi feita à vista de todos que frequentavam essas lojas. Trata-se, pois, de posse pública». Concluindo a sentença, seguidamente: «Ora, analisadas as características da posse da ré – que é titulada, de boa fé, pacífica e pública – e tendo em conta que se iniciou pelo menos em 20/07/1989 - temos de concluir, face ao que dispõe o artº 1296º do CC, que a ré adquiriu, por usucapião, o direito de propriedade das lojas, incluindo a parte posterior e casa de banho da loja 6-A e a arrecadação da loja 8-A, que se inserem no edifício da autora, passados que foram 15 anos daquela data, ou seja, 20/07/2004. Por outro lado, nos termos do artº 1288º do CC, “Invocada a usucapião, os seus efeitos retrotraem à data do início da posse”. Ou seja, no caso dos autos, a 20/07/1989. Do exposto decorre que a reconvenção procede.»
Independentemente de outros aspectos concernentes às atribuídas características da posse da R. que a A. igualmente contesta, a mesma insurge-se, particularmente, contra a caracterização daquela posse como “pública” para efeitos de usucapião, entendendo tal posse se deve ter como oculta, e por isso, nos termos do art 1297º CC, insusceptível de conduzir à usucapião. E salvo melhor entendimento, assiste-lhe razão. Ao contrário do que o entendeu o Exmo juiz a quo em função das considerações acima transcritas, não deve entender-se os conceitos de publicidade, para efeitos de caracter da posse, em função do disposto no art 1262º, e para efeitos de aquisição da posse, em função do art 1263º/al a), como coincidentes. A esse respeito, e apesar da extensão da transcrição em causa, julga-se oportuno citar Durval Ferreira [10]: «Para efeitos do art 1263º al a), a sua hipótese é a “aquisição” da posse – ou seja, a definição dum corpus que manifeste, à luz de quantos participam no círculo social em que o domínio se exerce, uma bastante relação de senhorio empírico, para a mesma se considerar de relação possessória. Já para efeitos do art 1261º, o que se está é a definir uma característica dessa adquirida relação de senhorio empírico e em função (relativa) de se proteger o anterior possuidor, ou o titular do direito, contra tal posse. E aqui apenas lhes sendo oponível uma posse adquirida, se tal posse se exerce de modo a poder ser deles conhecida (citados arts 1267º/2, 1282º e 1297º/1300º). Assim, quer os pressupostos, quer a função da publicidade, não são os mesmos para efeitos do art 1263º/al a) e para efeito do art 1262º. (…) Já o conceito da posse pública, para efeitos do art 1262º, como um caracter da posse, é um conceito relativo quer face aos interessados, quer face à função específica de protecção. Sendo aqueles o anterior possuidor (.…) ou o titular do direito, a cuja imagem se possui (…) E a posse, nessa função específica, é pública se se exerce “de modo a poder ser conhecida” por eles». Acrescentando ainda: «Os conceitos de publicidade para efeitos de aquisição da posse (como seu elemento estruturante) e para efeitos de caracterização da posse (como seu elemento adjectivo) são autónomos, entre si: respeitam a hipóteses diferentes e procuram dar satisfação funcional a interesses diferentes. Daí que não tenham necessariamente que coincidir, e não coincidam. Assim, por exemplo, pode ter-se adquirido a posse por actos reiterados e públicos (art 1263, a)) e, no entanto, ser essa posse, “posse oculta” para efeitos do art 1262º. Ou seja, para a relevância consequente dessa posse face ao anterior possuidor e titular do direito». E cita aqui Orlando de Carvalho (RLJ 3810 p 260): «Pense-se num proprietário emigrante, há muito deslocado daquela zona geográfica: um prédio seu pode estar a ser fruído como próprio, por outra pessoa, essa fruição ou atravessamento processar-se com pleno conhecimento das pessoas que aí habitam, e, todavia, o dono ausente nunca vir a conhecer ou a dever conhecer o que ocorre com o prédio». Nesse caso, não se pode dizer que a posse é pública: “uma vez que os interessados em contrariar a posse não têm dela conhecimento” (Henrique Mesquita, obra citada, 85)» «A posse uma vez adquirida à luz do art 1263º, ou doutros modos aí não previstos, mas aceites – é posse (…) Todavia relativamente aos anteriores possuidores ou ao titular do direito, tal posse só lhes será, em princípio, oponível (para efeitos possessórios ou para usucapião) desde que, e a partir do momento, em que deles é efectivamente conhecida ou se exerça de modo a poder ser por eles conhecida (art 1262). Quer porque se tomou, inicialmente, com conhecimento deles ou de modo a poder ser deles conhecida, quer a partir do momento posterior em que tal se venha a verificar».
Efectivamente não é possível senão concluir-se como o faz o autor em causa. Pois que, doutro modo - «se não se assumisse a referida autonomia dos referidos conceitos de publicidade» - se seria forçado a admitir que existiria uma «inegável contradição» intrínseca do sistema, como o refere Menezes Cordeiro[11], o que «seria também ter de admitir que o legislador errou, que o legislador não foi inteligente e razoável (…)». Mas também porque, se assim não se entendesse, estar-se-ia a negar à partida a razão de ser da usucapião que, como se sabe, se encontra na circunstância de «ao titular do direito que vai ser aniquilado (ou restringido parcialmente) pelo direito originado por usucapião lhe possa ser imputável a inércia de não ter reivindicado a restituição da coisa ao possuidor – o que não ocorrerá, se o titular do direito não está em condições de facto ou de direito, de poder agir»[12] . «Segundo os arts 1297º e 1300º a posse oculta não conduz à usucapião. E a posse é oculta, quando se exerce de modo a não poder ser conhecida pelos interessados (art 1262º). Ou seja: se a posse não se exerce de modo a poder ser conhecida do titular do direito - tal posse, mantenha o tempo que mantiver, não prejudicará o titular do direito, pois que, e é esta a justificação, não lhe pode ser imputável, então, a inercia de contra ela não reagir»[13].
Assim, se é verdade que quando a 1ª R. adquiriu o prédio, as lojas do nº 6-A e do nº 8-A já tinham a configuração e áreas que actualmente apresentam (incluindo a parte posterior e casa de banho da loja com entrada pelo 6-A e, a arrecadação na parte posterior da loja com entrada pelo nº 8-A, que se inserem dentro do edifício da A. entre o 1º andar e loja do nº 108), e se é igualmente verdade que desde que adquiriu o prédio a mesma utiliza e explora as lojas, inicialmente por si, e posteriormente por cedência do gozo a terceiros, com aquela mesma configuração e área, incluindo as áreas que penetram no prédio da A. – facto 17 – e que essas lojas sempre estiveram abertas ao público e as respectivas utilizações, pela R. ou por terceiros a quem cede o gozo, sempre foi feita à vista de todos que frequentavam essas lojas – facto 18 – e que desde que adquiriu o prédio, suporta a mesma junto da administração tributária e edilidade os impostos e taxas relativos à exploração das lojas – facto 19 - sem que jamais alguém se tenha oposto a esse uso e fruição que vem englobando a parte posterior e casa de banho da loja 6-A e a arrecadação da loja 8-A – facto 20 –, tais factos apenas relevam para tornar inequívoco que houve apossamento pela 1ª R. relativamente às referidas lojas do nº 6-A e do nº 8-A, com as respectivas áreas e configurações que actualmente apresentam, desde a data da aquisição da propriedade da 1ª R.do prédio em que tais lojas se integram, e consequentemente, do prédio urbano sito na Calçada da Mouraria, nº 6 a 8-A. Com estes factos resulta indiscutível que a 1ª R adquiriu a posse daquelas lojas com as áreas e configurações que actualmente apresentam – pelo menos - desde a data da aquisição da propriedade do referido prédio que ocorreu com o trânsito em julgado da acção de preferência cuja sentença se mostra junta a fls e que se verificou em 28/9/1989. Já não resulta que tal posse, assim adquirida, e pese embora, o tenha sido de boa fé, como adiante melhor se reflectirá, se possa ter como uma posse pública para efeitos de usucapião. È que, também se provou que a A. (apenas) se apercebeu que as lojas do prédio das RR. com entrada pelos nºs 6-A e 8-A, penetram parcialmente no prédio dela, ocupando uma área de 12,30 m2 ao nível das suas lojas do r/c e uma área de 13 m2 ao nível do seu 1º andar, aquando da realização das obras de recuperação do seu prédio – factos 5º e 6º - sendo que iniciou tais obras em Janeiro de 2006- facto 4º- começando pelo telhado e aplicando vigas de aço verticais para reforço da estrutura do edifício, na zona da parede traseira, entre o telhado e o 1º andar. Consequentemente, a posse da 1ª R que está em causa, apenas se tornou pública à luz do art 1262º - e para efeitos do art 1267º/1 al d) e 2 , 1282º e 1297º- desde esse momento. Aliás, a insólita penetração das lojas da 1ª R no prédio da A. não permitiria conclusão contrária – ainda que tais lojas desde 28/9/89 tivessem estado sempre abertas ao público e as respectivas utilizações, pela R. ou por terceiros a quem cedeu o gozo, tenham sido sempre feitas à vista de todos que frequentavam essas lojas, que assim se puderam aperceber da existência da casa de banho na loja 6-A e que a zona do saguão entre os prédios se mostrava coberta, ao nível do r/c, servindo de comunicação para a arrecadação da loja do nº 8-A do prédio das RR. na parte que se insere no prédio da A. - e ainda que a parte do 1º andar do prédio da A. - ocupada por parte das lojas das RR. – se apresente com parte do respectivo pavimento alteado em cerca de 0,85 metros e ao nível do r/c do prédio da A. parte do respectivo pé direito se encontre reduzido para 1,95 metros – não era minimamente expectável que as lojas que as RR vinham usando e fruindo se prolongassem pelo prédio da A., como se verificou suceder, pois se provou que «as lojas do prédio das RR. com entrada pelos nºs 6-A e 8-A, penetram parcialmente no prédio da A., ocupando uma área de 12,30 m2 ao nível das lojas do r/c do prédio da A. e uma área de 13 m2 ao nível do 1º andar do prédio da A.» - facto 5.[14]
Deste modo, tem que se concluir pela improcedência do pedido reconvencional.
6 - Improcedendo, como improcede o pedido reconvencional, dever-se-á ter como procedente o pedido da A. da condenação das RR. a restituírem-lhe a parte que ocupam por baixo do soalho do 1º andar e em parte do rés-do-chão (explicitado no ponto 9º do articulado de aperfeiçoamento da petição) do prédio da A.
Porém, a circunstância de não se ter provado que as obras que possibilitaram aqueles resultados tivessem sido feitas pela 1ª R., obsta a que se possa julgar procedente o pedido de condenação destas a reconstruirem a parede traseira do edifício da A., repondo a situação anterior, e de igual modo, naturalmente, o pedido de que, não as executando, se admita que a A. as execute condenando-se aquelas no respectivo custo.
7 - Vem ainda pedida a condenação das RR. a pagarem uma indemnização não inferior a 1 500 € por mês, até efectivo cumprimento da sentença, referindo-se que até à instauração da acção a mesma ascende a 94. 500€. Resultou provado – facto 21º - que «desde que adquiriu o prédio a R. sempre utilizou e explorou, por si ou por intermédio de terceiros, as duas lojas, incluindo a parte posterior e a casa de banho da loja 6-A e arrecadação da loja 8-A, na convicção de exercer um direito próprio e de que não prejudicava terceiros». E deste facto ter-se-á de concluir que a 1ª R. quando adquiriu a posse das duas lojas a adquiriu de boa fé, pois que, segundo o art 1260º/1, a posse diz-se de boa fé quando o possuidor ignorava ao adquiri-la que lesava o direito de outrem. Como o anotam Pires de Lima /Antunes Varela [15] «a ignorância de que se lesa o direito de outrem (a ausência de má fé) resulta, na generalidade dos casos, da convicção (positiva) de que se está a exercer um direito próprio, adquirido por titulo válido, por se desconhecerem, precisamente os vícios da aquisição» - e por isso a lei presume de boa fé a posse titulada e a não titulada de má fé, como resulta do nº 2 do art 1260º . A boa ou a má fé avaliam-se mo momento da aquisição da posse, como expressamente o refere o art 1260º («ao adquiri-la»), e a característica da boa ou má fé releva, entre o mais, para o regime dos frutos (arts 1270º e 1271º). Não pode, porém, esquecer-se que a citação faz cessar a boa fé, consoante resulta do art 481º/a CPC. Como o refere Durval Ferreira [16], «há que ter em conta que o possuidor é constituído em má fé, no momento da “citação” para uma acção (art 481 al a) do CPC). Ainda que se mantenha realmente de boa fé (psíquica) e, até, com razões para a manter (ética). Todavia, aquele efeito processual pretende dar satisfação quer ao princípio de que a parte que tenha razão não deve ser prejudicada pela (inevitável) demora do processo, como, se a sentença é declarativa, deve ser, em principio, retroactiva à data da propositura da acção».
Ora, resulta do disposto no art 1271º CC que o «possuidor de má fé responde pelo valor dos frutos que um proprietário diligente poderia ter obtido». Os frutos aqui em causa tanto são os naturais como os civis, e estes são as rendas ou interesses que a coisa produz em consequência de uma relação jurídica – art 212º/2 CC. Traduzindo-se a posse de má fé num facto ilícito, o possuidor de má fé deve responder pelo valor dos frutos que a coisa produziria nas mãos de um proprietário diligente. Referia no âmbito do CC de Seabra, Manuel Rodrigues: «Este (o possuidor) investindo-se na posse, com um facto ilícito, e note-se culposamente (…) é responsável por todos os prejuízos que causar no objecto possuído desde que eles sejam directa ou indirectamente consequência da sua posse».
Na situação dos autos provou-se - facto 8º- que a penetração das lojas das RR. em parte do prédio da A. condiciona a utilização do 1º andar e de parte do r/c do prédio da A., tendo-se provado também que - facto 10º a 12º - e que o valor locativo do 1º andar com as obras concluídas ronda os 500 € por mês, e que, o valor locativo da loja, com as obras concluídas, ronda os 400 € por mês. Factos que conjuntamente implicam que as RR. sejam responsáveis desde a citação – e a da 1ª R ocorreu em 14/3/20102 - pelas rendas que a A. não tem obtido com o arrendamento dos referidos 1º andar e loja, consequentemente, pelo valor mensal de € 900, desde aquela data, até que ocorra a restituição dos espaços ocupados pelas RR. nesse 1º andar e loja. Esta responsabilidade da RR. constitui coerção bastante para conduzir a que as RR. procedam, quanto antes, à restituição em causa, não se vendo que para atingir essa finalidade se haja de somar sanção pecuniária compulsória.
V - Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar parcialmente procedente a apelação e revogar correlativamente a sentença recorrida, condenando as RR. a, além de reconhecerem o direito de propriedade da A. sobre o prédio urbano sito na Rua, tornejando para a Rua..., composto de rés-do-chão com lojas, cinco andares e águas furtadas, como foi decidido na 1ª instância, restituírem à A. a parte que ocupam por baixo do soalho do 1º andar e em parte do rés-do-chão do prédio desta (explicitado no ponto 9º do articulado de aperfeiçoamento da petição), e a pagarem-lhe, desde 14/3/2012, o valor mensal de € 900, até que ocorra a referida restituição, absolvendo as RR. do demais peticionado.
Custas na 1ª instância e nesta pelas RR/apeladas e pela A./apelante na proporção dos respectivos decaimentos.
Lisboa, 21 de Abril de 2016 Maria Teresa Albuquerque José Maria Sousa Pinto Jorge Vilaça _________________________________________________
[10] -«Posse e Usucapião», Almedina, 2003, 2ª ed , p 285 e ss [13] - E o mesmo ocorre se a posse foi obtida com violência e enquanto a violência se mantiver – art 1261º, 1297º e 1300º/1 |