Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0089741
Nº Convencional: JTRL00018733
Relator: GUILHERME IGREJA
Descritores: INTERVENÇÃO PRINCIPAL
Nº do Documento: RL199412150089741
Data do Acordão: 12/15/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART27 ART351 A ART356.
Sumário: I - O interveniente principal vem a juízo para fazer valer direito directamente seu e coexistente com o do autor ou o do réu.
II - A sua intervenção, sendo passiva e radicada no disposto no art. 351, alínea a), do CPC, pressupõe que o interveniente seja sujeito passivo da relação material controvertida.