Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6427/2008-1
Relator: JOÃO AVEIRO PEREIRA
Descritores: COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS
COISA DEFEITUOSA
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/07/2008
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOAGADA A DECISÃO
Sumário: I - A intervenção principal provocada pressupõe um direito de regresso do requerente sobre o chamado, que o primeiro pretende defender numa futura acção, pelo que tal incidente não serve para o próprio requerido, sem invocar aquele direito, chamar alguém ao processo a fim de, em caso de condenação, responder ao seu lado.
II – Vendida uma fracção autónoma com defeitos no tecto, que é também a cobertura do prédio, do que resultou infiltração pluvial e danos para os compradores, o caso é venda de coisa defeituosa.
III – Os compradores têm o direito a exigir a reparação desses defeitos ou, se tal não for feito, a serem indemnizados pelos danos sofridos. Para tal, não têm eles de pedir responsabilidade aos condóminos, pois a relação de compra e venda não os liga senão à vendedora.
IV – Com efeito, existindo antes da venda as deficiências imputáveis ao condomínio, eventualmente por falta de obras de manutenção, competia à vendedora, então condómina, inteirar-se e entender-se com o universo dos condóminos no sentido de serem supridas as deteriorações, para que o andar que ia vender estivesse em perfeitas condições de habitabilidade.
JAP
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes na 1.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I – Relatório
D e M, Lisboa, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra:
- A, pedindo que a Ré seja condenada a:
a) pagar aos AA. a quantia de € 12.805,65, que corresponde ao que estes irão despender com o arranjo da cobertura;
b) pagar aos AA. a quantia de € 1.496,39 a título de arranjo provisório da referida cobertura, com a colocação de tela impermeabilizante;
c) pagar aos AA. a quantia de € 4.988 a título de danos não patrimoniais; tudo acrescido de juros vincendos contados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
A Ré contestou e requereu a intervenção provocada acessória da empreiteira C, Lda.. Os AA. replicaram, opondo-se também à requerida intervenção. Esta veio, no entanto, a ser admitida a fls. 117, ao abrigo do art.º 331.º, n.º 2, do CPC.
A chamada, por sua vez, também contestou, por excepção e deduzindo, por seu turno, a intervenção provocada acessória de P, Lda., e de N. Lda.. Responderam os AA. às excepções e pronunciaram-se pelo indeferimento da intervenção requerida. Esta veio também a ser deferida (fls. 143).
A subchamada P contestou e deduziu ainda a intervenção provocada de N, Lda., chamamento este que não foi admitido (fls. 215-216). Contestou igualmente a subchamada N. Lda., opondo-se ao seu chamamento e impugnando os factos que lhe dizem respeito (fls. 170). Os AA. responderam impugnando ambas as contestações.
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No despacho saneador (ponto n.º 4) foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade dos autores (fls. 218-219). Desta decisão recorreu a chamada C, Lda (fls. 291), recurso este que foi admitido como agravo, com subida diferida (fls. 329). Alegou a recorrente a fls. 406 e concluiu assim:
a) O Prédio onde se localiza a fracção dos Autores está afecto ao Regime de Propriedade Horizontal, e a causa de pedir e o objecto do pedido, dizem respeito a eventuais e alegados vícios decorrentes de partes comuns do edifício.
b) A fracção autónoma dos AA, tem a área de 250/1000 (permilagem), ou seja a mesma do que as restantes três fracções do edifício.
c) Os Autores só deveriam ocupar um piso, com a referida área de 250/1000, simplesmente, ocuparam e passaram a utilizar também o sótão do edifício.
d) Nos termos do art. 14210 e seguintes do Código as coberturas, telhados, empenas, algerozes, estrutura, são partes comuns do prédio, as quais não pertencem em exclusivo a nenhum condómino, e são administradas e geridas pela assembleia de condóminos e pelo administrador do condomínio (Vd. 1430° CC).
e) O objecto da acção diz respeito a partes comuns do edifício.
f) A causa de pedir e o pedido formulados 'qual talis’, violam o disposto nos art. 1420°, 14210, 14300 do Código Civil.
g) Como tal, os AA pretendem demandar a Ré por vícios ou defeitos nas partes comuns, e para tal não dispõem de legitimidade activa, pois não demonstram ser o administrador do condomínio nem estar em representação dos restantes condóminos,
h) A Ré não é parte legítima porque não pode ser responsável ou responder pelas partes comuns do edifício, nem vendeu aos AA, as partes comuns, nem podia obviamente vendê-las.
i) Assim, os AA, não são parte legítima dado não terem interesse directo em demandar a Ré, nem esta é parte legitima dado não deter o interesse directo em contradizer factos alheios que dizem respeito ao condomínio e sua administração;
J) Acresce que os AA, não configuraram nos autos uma inequívoca existência de relação material controvertida entre si e a Ré, o que se invoca e aduz para todos os legais efeitos, mas tão só as queixas e danos e pedidos de indemnização, derivados dos alegados vícios e defeitos do telhado ou cobertura do prédio.
k) Quem deveria ser demandado era o condomínio, melhor seja, os condóminos em assembleia e / ou representados pelo administrador.
l) Resulta assim a ilegitimidade activa dos Autores e, ilegitimidade passiva da Ré, ex vi do art. 26° do C.P.C., o que constitui uma excepção dilatória face ao disposto no art. 493° e 494° al. e) do C.P.C, acarretando a absolvição da Ré da instância (Vd. art. 4930 C.P.C.), e por via dela a Assistente e ora contestante.
m) Os factos acima referidos, que se discutem nos autos, prendem-se com as partes comuns, nomeadamente cobertura ou telhado do prédio, paredes-mestras, etc., como tal agora invocados e articulados.
n) São assim factos que "impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor" nos termos do disposto no art. 493° do Código de Processo Civil, o que, por sua vez constitui uma excepção peremptória, e importa a absolvição do pedido, como dispõe o mesmo art. 493° nº 3 do CPC.
• Os AA. contra-alegaram a fls. 444, concluindo pela improcedência do recurso e pela consequente manutenção do despacho recorrido.
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A subchamada N. Lda., agravou (fls. 244) do despacho (fls. 329-330) que não atendeu a sua arguição de nulidade do despacho saneador, alegadamente omisso em relação a uma excepção por si invocada. Este recurso foi admitido a fls. 330, com subida diferida. A recorrente alegou a fls. 357, tendo concluído assim:
a) fundamento do pedido de intervenção principal provocada é a existência de direito de regresso do requerente contra o requerido;
b) sem a prova da existência de um condicionalismo factual conducente a isso não há fundamento para requerer tal incidente;
c) embora a prova da presença dos eventuais fundamentos de tal incidente possa ser relegada para a audiência final nem por isso está o requerente da intervenção desvinculado da obrigação de alegar os fundamentos da sua pretensão;
d) a requerente limitou-se a dizer, sem nada concretizar, que a ora recorrente prestara serviços no «...âmbito dos mesmos trabalhos», sem se preocupar em especificar que serviços e o que pretendia significar a com a expressão «...âmbito dos mesmos trabalhos»; assim,
e) o douto despacho recorrido, violou o n.º 1 e o n.º 2, ambos do artigo 325.° do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos mais de direito, deve ser revogado e indeferida a requerida intervenção principal provocada.
• Não houve contra-alegações.
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Os AA. requereram a ampliação do pedido para € 14.443,63 (fls. 580), a Ré opôs-se (fls. 597) e o M.mo admitiu tal ampliação (fls. 611).
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, consequentemente, condenou a Ré a pagar aos Autores as seguintes quantias:
- € 1.496,39, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 7% até 30/04/2003 e à taxa anual de 4% desde 01/05/2003, devidos desde 19/09/2002 até integral pagamento;
- € 2.399,62, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 4%, devidos desde 30/04/2007 até integral pagamento;
- € 10.890,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 4%, devidos desde 30/04/2007 até integral pagamento;
- € 934,39, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 4%, devidos desde 30/04/2007 até integral pagamento;
- € 219,63, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa anual de 4%, devidos desde 30/04/2007 até integral pagamento; e,
- € 4.000,00, acrescido de juros de mora vincendos, contados à taxa anual de 4% e devidos desde a data de prolação desta sentença até integral pagamento.
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Inconformada, a Ré, apelando, pediu a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição do pedido. Para o efeito, concluiu o seguinte:
1. A matéria de facto assente não revela qualquer venda de coisa defeituosa.
2. É que a cobertura do edifício, onde residem os problemas, é uma parte comum do mesmo, pelo que não constituiu, nem poderia ter constituído, objecto da compra e venda celebrada entre as partes.
3. O que a R. alienou aos AA. foi a fracção autónoma designada pela letra "D" e, por arrasto, o seu direito de compropriedade sobre as partes comuns, por força do princípio da incindibilidade, consagrado no art. 1420°/2 do C.C..
4. A reparação e impermeabilização da cobertura do edifício carece de aprovação da assembleia de condóminos, por maioria dos votos representativos do capital investido, e os respectivos encargos devem ser suportados por todos os condóminos em proporção do valor das suas fracções (arts. 1427°, 14300/1, 1432°/3 e 1424°/1 do C.C.).
5. A R. não pode ser responsabilizada por anomalias detectadas numa das partes comuns do edifício, cuja reparação não lhe compete e, mais do que isso, está legalmente impedida de efectuar (o regime da venda de coisas defeituosas não tem, pois, aqui qualquer cabimento, sendo o art. 914° do C.C. de aplicação impossível, pois os AA. não podem exigir da R. a reparação ou substituição da cobertura do edifício, carecendo estas obras de deliberação da assembleia de condóminos).
6. Apenas o condomínio responde perante os AA. pela reparação ou substituição da cobertura do edifício e pelo ressarcimento de eventuais danos.
7. Se os AA. suportaram, com o arranjo provisório da cobertura e com os trabalhos de engenharia necessários à obra definitiva, as quantias de € 1.496,39 e € 10.890,00, respectivamente, suportaram-nas indevidamente, pois, de acordo com o regime jurídico da propriedade horizontal, as mesmas são da responsabilidade de todos os condóminos (arts. 1424° a 1426° do C.C.).
8. Ainda que a R. tivesse cumprido defeituosamente o contrato de compra e venda celebrado entre as partes, o que apenas se admite por mera hipótese académica, nunca poderia ser condenada a reembolsar os AA. de quantias que, nos termos da lei, não lhes cabia a eles suportar; se os AA. pagaram tais quantias, pagaram mal; trata-se de danos totalmente injustificados e que poderiam ter sido evitados, pelo que não merecem a tutela do direito.
9. Acresce que, no que respeita à obra na cobertura, os AA. limitaram-se a provar que despenderam a quantia de € 10.890,00, a título de honorários pelos trabalhos de engenharia necessários à sua realização, não tendo alegado nem provado se chegaram a realizar alguma obra na cobertura, em que é que consistiram esses trabalhos de engenharia e como é que foram calculados os correspondentes honorários. Assim, ignora-se, em absoluto, se esse valor é justo e adequado aos referidos trabalhos. No caso concreto, esta prova revelava-se especialmente importante, atendendo ao facto 7. Os AA. tinham o ónus de provar a razão de ser de tão grande diferença entre o valor inicialmente orçamentado e o pago; não o tendo feito, é forçoso concluir que o prejuízo invocado não está suficientemente demonstrado.
10. Pelas razões expostas, a R. não tem qualquer obrigação de reembolsar os AA. de quaisquer quantias que estes tenham pago, nomeadamente das quantias de € 1.496,39 (arranjo provisório com tela impermeabilizante) e € 10.890,00 (honorários pelos trabalhos de engenharia necessários à obra definitiva).
11. Na responsabilidade contratual, que é aquela que está aqui em causa, não há lugar ao ressarcimento dos danos não patrimoniais, como resulta da localização sistemática do art. 496° do C.C.
12. Independentemente disso, os danos não patrimoniais alegados e provados pelos AA. não têm a especial gravidade de que depende a tutela jurídica conferida pelo referido artigo; são simples transtornos, incómodos ou contrariedades, que não têm a dignidade ali exigida.
13. Os factos 17 (na parte em que diz "..., o que se reflectiu no convívio familiar") e 18 têm natureza meramente conclusiva e não encontram tradução em quaisquer factos concretos, pelo que devem ser considerados como não escritos.
14. Ainda que os danos não patrimoniais fossem merecedores de tutela jurídica, o que apenas se admite por mera hipótese académica, a indemnização fixada, a este título, seria exagerada, impondo-se a sua rectificação.
15. A sentença recorrida aplicou incorrectamente o direito aos factos provados, desconsiderando o regime jurídico da propriedade horizontal, nomeadamente os arts. 1421°/1, 1424° a 1427°, 1430°/1 e1432°/3 do C.C., bem como o art. 1408°/1 do mesmo código, e interpretando deficientemente o regime jurídico da venda de coisas defeituosas (arts. 913° e ss. do C.C.) e, ainda, o art. 496° do C.C.
Os AA. apresentaram as suas contra-alegações, concluindo, em síntese, pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões da Recorrentes, delimitadoras do objecto deste recurso (art.ºs 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, do CPC), impõem a resolução das seguintes questões:
No agravo de C: 1) da ilegitimidade dos AA. e da Ré;
Agravo de N. Lda.: 2) da admissibilidade do pedido de intervenção principal;
No recurso de apelação: 3) do alegado carácter conclusivo dos factos provados n.ºs 17, em parte, e 18; 4) da infiltração pluviosa pela cobertura do prédio e da fracção dos AA.; 5) dos danos não patrimoniais.
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Por se tratar de impugnação de matéria de facto, cuja solução pode implicar a alteração do elenco infra dos factos provados, passa-se de imediato a conhecer do carácter alegadamente conclusivo dos factos provados n.ºs 17, em parte, e 18.
O facto n.º 17 é do seguinte teor: «Os Autores viram-se privados do descanso e tranquilidade, passaram a estar cansados e enervados com a situação, o que se reflectiu no convívio familiar».
Os factos são «as ocorrências da vida real, os eventos materiais e concretos, as mudanças operadas no mundo exterior, que podem ser conhecidas sem referência a qualquer critério fixado pela ordem jurídica» - J. Rodrigues Bastos, in Notas ao CPC, vol. II, pág. 80
No caso em apreço, o impugnado excerto: «o que se reflectiu no convívio familiar», é ainda uma ocorrência da vida real, pois longe de ser uma conclusão é antes a descrição da consequência de facto do cansaço e da enervação dos autores no seu convívio familiar. Portanto, não se trata aqui de matéria de direito nem conclusiva, mas tão-só descritiva de um facto apreensível pelos sentidos e não uma conclusão oriunda da razão judicativa do juiz.
O mesmo se pode dizer do, também impugnado, conteúdo do facto n.º 18. Com efeito, a circunstância de os Autores demonstrarem menos disponibilidade para os filhos é também um facto da vida real, observável e susceptível de ser objecto de prova testemunhal.
Deste modo, improcedendo nesta parte as conclusões da Recorrente, não há fundamento para alterar os referidos pontos da a matéria de facto descrita na sentença como provada.
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II – Fundamentação
A – Factos provados.
1. A fracção autónoma designada pela letra "D" correspondente ao 3.° andar do prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal, sito na Rua por aquisição à Ré A em Abril de 1999 (alínea A) dos Factos Assentes).
2. Esta fracção autónoma constitui o último piso do prédio urbano sito na Rua (alínea B) dos Factos Assentes).
3. A Ré antes de vender a fracção autónoma aos Autores mandou efectuar obras, designadamente, ao nível da cobertura – que é também a cobertura do prédio urbano, a qual é formada por uma estrutura em barrotes de madeira onde assentam as telhas, existindo por baixo destas um forro de tábuas corridas (alínea C) dos Factos Assentes).
4. A fracção autónoma foi remodelada pela Ré, tendo sido feita uma intervenção ao nível do telhado, bem como de outras divisões da habitação (alínea D) dos Factos Assentes).
5. Em Agosto de 1999, os Autores aperceberam-se da existência de infiltrações de águas pluviais que afectavam sobretudo o 2.° piso (alínea E) dos Factos Assentes).
6. Em Março de 2000, os Autores procederam à notificação avulsa da Ré dando-lhe conhecimento da situação das infiltrações e informando a falta de reparação (alínea F) dos Factos Assentes).
7. Em Junho de 2000, os Autores solicitaram um orçamento para realização das obras necessárias à impermeabilização do telhado, tendo as mesmas sido orçamentadas em 890.000$00; a Ré teve conhecimento deste orçamento e disponibilizou-se a comparticipar no custo das obras no montante de 400.000$00 (alínea G) dos Factos Assentes).
8. A Ré é arquitecta de profissão (alínea H) dos Factos Assentes).
9. A fracção autónoma designada pela letra "D" correspondente ao 3.° andar do prédio urbano sito na Rua Cruz, está descrito na 5.a Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º 252-D é a casa de morada de família do agregado constituído pelos Autores e dois filhos menores (resposta quesito 1.°).
10. O prédio urbano sito na Rua Cruz, é um imóvel com mais de 70 anos de construção (resposta ao quesito 2.°).
11. A fracção autónoma é composta por dois pisos, o 1.° piso é composto por um vestíbulo, a sala de jantar, a cozinha e um quarto de dormir; o sótão é composto por duas divisões, um quarto de dormir e uma sala comum (resposta a) quesito 3.°).
12. A cobertura da fracção autónoma constitui o tecto do quarto de dormir dos Autores, da sala comum e da zona de trabalho (resposta ao quesito 4. °).
13. A água proveniente das chuvas entra e infiltra-se por diversos pontos da cobertura obrigando os Autores a afastar móveis e outros objectos e provocando manchas de humidade na estrutura de madeira do telhado, bem como, nas paredes das assoalhadas da fracção autónoma (resposta ao quesito 5.º).
14. Os Autores decidiram efectuar, por conta própria, um arranjo temporário com tela impermeabilizante em finais de 2001, tendo gasto a quantia de € 1.496,39 (resposta ao quesito 7.°).
15. Os Autores iniciaram o processo de regularização junto do "Município de Lisboa" das obras realizadas pela Ré que implicaram a demolição e construção de paredes interiores, demolição de parede interior no sótão, alargamento das janelas traseiras; tendo para tal contratado um arquitecto (resposta ao quesito 8. °).
16. Quando chovia os Autores tinham de proteger e afastar o mobiliário, electrodomésticos e outros objectos, bem como, colocar recipientes para evitar a inundação da fracção autónoma; frequentemente procediam à limpeza das zonas em que se acumulava a água a fim de evitar a deterioração dos soalhos e infiltrações na estrutura do prédio urbano (resposta ao quesito 9.°).
17. Os Autores viram-se privados do descanso e tranquilidade, passaram a estar cansados e enervados com a situação, o que se reflectiu no convívio familiar (resposta ao quesito 10.°).
18. Os Autores mostravam menos disponibilidade para com os filhos (resposta ao quesito 11.°).
19. Para a realização das obras de remodelação do prédio urbano sito na Rua Cruz, a Ré contratou a "C, Lda.", a qual executou os trabalhos de demolição de paredes, de reboco, colocação de estuque e azulejo, levantamento da telha, limpeza e reassentamento da mesma, tendo fornecido, apenas, cimento e areia (resposta ao quesito 14.°).
20. Os trabalhos de madeiras foram executados pela "P Lda." (resposta ao quesito 15.°).
21. A Ré nunca comunicou à Chamada "P, Lda." qualquer defeito da obra por esta realizada (resposta ao quesito 16.°).
22. A Chamada "P Lda." realizou obra, por conta e direcção da Ré, tendo fornecido, apenas, alguns barrotes e vigas de madeira, bem como, ripas de telhado; aproveitou barrotes e vigas de madeira por ordem da Ré, a qual exigiu a colocação de uma das vigas deitadas para aproveitar o máximo o pé direito, ao invés de ficar ao cutelo que permitiria maior resistência à flexão do telhado (resposta ao quesito 17.°).
23. A Ré aproveitou a telha existente, tendo-a misturado com telha adquirida no ferro velho (resposta ao quesito 18.°).
24. A Chamada "N. Lda." limitou-se a indicar à Ré o seu fornecedor de telha, tendo efectuado a encomenda e pago a quantia de € 227,23, sendo posteriormente reembolsada pela Ré (resposta ao quesito 19.°).
25. Os Autores despenderam as seguintes quantias em consequência da legalização da fracção autónoma junto do "Município de Lisboa":
- € 2.399,62 em honorários a arquitectos devidos pelo projecto de licenciamento municipal e respectivo acompanhamento;
- € 10.890,00 em honorários pelos trabalhos de engenharia necessários à obra efectuada na cobertura;
- € 934,39 de emolumentos municipais pagos no âmbito do processo camarário de legalização das obras;
- € 219,63 pela regularização do traçado e fiscalização do sistema de fornecimento de água pagos à "EPAL – Empresa Pública de Aguas Livres, S.A." (respostas aos quesitos 12.°, 13.° e 20.°).
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B – Apreciação jurídica
1) Da ilegitimidade dos AA. e da Ré
A agravante Conchinha & Filhas invoca a ilegitimidade activa e passiva.
Nos termos do art.º 26.º do CPC, o autor é parte legítima quando tem interesse em demandar e o réu quando tem interesse em contradizer (n.º1). Estes interesses exprimem-se, respectivamente, pela utilidade da procedência da acção e pelo prejuízo que daí advenha (n.º 2). Para qualquer dos casos, a lei consagra hoje, supletivamente, na esteira de Barbosa de Magalhães, uma concepção formal da legitimidade, considerando como partes legítimas os sujeitos da relação controvertida, tal qual é configurada pelo autor (n.º 3).
Ora, no caso que aqui se perfila, os AA. alegam, em síntese, que compraram o andar à Ré e que o mesmo apresenta defeitos, permitindo essas anomalias infiltrações de água pluvial.
Portanto, independentemente de se vir ou não a fazer prova desta invocada realidade, não há dúvida que a relação material controversa entre os AA. e a Ré autoriza a conclusão de que ambos têm interesse em estar nesta acção, os primeiros pela utilidade que lhes proporcionará o ganho da causa e a segunda para tentar evitar o prejuízo resultante da perda da acção.
Deste modo, improcedendo assim as invocadas excepções dilatórias, ambas as partes são legítimas, não merecendo, pois, qualquer censura o despacho recorrido, pelo que só pode ser confirmado.
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2) Da admissibilidade do pedido de intervenção principal
A agravante N. Lda., insurge-se contra o seu chamamento, alegando que a requerente deste não aduziu o circunstancialismo factual conducente a um direito de regresso contra a requerida. Mais conclui que a requerente se limitou a dizer, sem nada concretizar, que a ora recorrente prestara serviços no «…âmbito dos mesmos trabalhos».
O art.º 330.º do CPC limita a intervenção provocada ao réu que tenha acção de regresso contra terceiro para ser indemnizado do prejuízo que lhe cause a perda da demanda, podendo chamá-lo a intervir como auxiliar na defesa, sempre que esse terceiro careça de legitimidade para intervir como parte principal (n.º 1). A intervenção do chamado circunscreve-se, portanto, à discussão das questões que tenham repercussão na acção de regresso invocada como fundamento do chamamento (n.º 2).
Por sua vez, o art.º 331.º do CPC dispõe que o chamamento é deduzido pelo réu na contestação ou, não pretendendo contestar, no prazo em que esta deveria ser apresentada (n.º 1). Seguidamente, o juiz, ouvida a parte contrária, deferirá o chamamento quando, face às razões alegadas, se convença da viabilidade da acção de regresso e da sua conexão com a causa principal (n.º 2).
Destes preceitos, verifica-se que a intervenção está limitada ao réu, que este deve ter um direito de regresso contra um terceiro e que tem de alegar as razões que justificam esse direito de regresso e convencem da viabilidade da respectiva acção.
Vejamos o que alegou a requerente do chamamento (fls. 129).
No art.º 55.º da sua contestação a também ela chamada, C, Lda., alegou que «a existir esse eventual direito de regresso da Ré sobre a ora contestante, ele não recairia necessariamente e apenas sobre si, já que, outros empreiteiros prestaram serviços à Ré, no âmbito dos mesmos trabalhos, com o mesmo e outros fins, na mesma e outras ocasiões». No art.º 56.º, conclui a mesma chamada/requerente do presente incidente que «face à posição assumida pela Ré na sua douta contestação, e pelo mesmo fundamento com que foi admitida a intervenção da ora contestante, desde já, para que dúvidas não haja, se requer e se suscita também a intervenção provocada acessória (…) da N. Lda.».
Como se vê, apesar de em abstracto e nos termos do art. 332.º, n.º 3, assistir à Requerente o direito de chamar outros terceiros seus devedores, em via de regresso, a verdade é que, em concreto, não configurou factualmente qualquer direito seu de regresso contra a ora recorrente. Ao invés, a ora agravada limitou-se a requerer o chamamento com base no eventual direito de regresso da Ré, dizendo que este «não recairia só sobre si», mas também sobre a sua chamada. Quer dizer a Requerente baseou-se num direito de regresso alheio para suscitar o incidente, a fim de que, na sua perspectiva, esse direito da ré não recaísse apenas sobre si mas também sobre a Requerida. Daí se ter de concluir que a Requerente chamou a ora recorrente não com o objectivo de a demandar posteriormente em acção de regresso, mas para esta ficar ao seu lado respondendo igualmente na acção de regresso que a ré intentasse contra si própria.
Perante isto, carece de fundamento a provocada intervenção acessória da Recorrente, pelo que o agravo merece provimento e, por isso, a decisão recorrida não pode subsistir e o chamamento em causa tem de ser indeferido.
3) Da infiltração de águas pluviais pela cobertura do prédio e da fracção dos autos
A Apelante conclui, em síntese, que os factos provados não revelam qualquer venda defeituosa e que a cobertura do prédio, onde residem os problemas, é uma parte comum, não tendo por isso sido objecto da compra e venda entre as partes e que não pode ser responsabilizada por anomalias aí detectadas. Atribui tal responsabilidade ao condomínio.
Todavia, provou-se que a Ré, ora recorrente, antes de vender a fracção aos AA. mandou efectuar obras, designadamente ao nível da cobertura, que é também a cobertura do prédio. Demonstrado ficou também que, em Agosto de 1999, os AA. se aperceberam da infiltração da água proveniente das chuvas por diversos pontos da cobertura, obrigando os AA. a afastar móveis e outros objectos e provocando manchas de humidade na estrutura de madeira do telhado, bem como nas paredes da fracção autónoma em causa.
Em Março de 2000, os AA. procederam à notificação judicial avulsa da Ré dando-lhe conhecimento da situação e da falta de reparação. Em Junho seguinte, os AA. pediram um orçamento para realização das obras necessárias à impermeabilização do telhado, orçadas em Esc. 890.000$00. A Ré disponibilizou-se a comparticipar no custo de tais obras com o montante de 400.000$00.
Verifica-se portanto que, antes de vender a fracção aos AA., a Ré não coibiu de efectuar as obras necessárias à remodelação da casa, intervindo inclusive no telhado e, já depois da venda, ao saber das anomalias acima descritas, dispôs-se mesmo a pagar parte da sua reparação, mas agora alija qualquer responsabilidade, endossando-a esta ao condomínio.
É verdade que a cobertura do prédio, que neste caso é igualmente a do andar dos AA, é parte comum. Mas não é menos certo que o que aqui se discute são defeitos da coisa objecto de uma relação contratual de compra venda entre os AA. e a Ré. Com efeito, existindo antes da venda as descritas deficiências imputáveis ao condomínio, eventualmente por falta de obras de preservação e conservação, era à então condómina, ora Ré, que competia inteirar-se e entender-se com o universo dos condóminos no sentido de serem supridas tais deteriorações, para que o andar que ia vender estivesse em perfeitas condições de habitabilidade. Não podia era passar esse ónus para os compradores, pois tendo estes adquirido à Ré um imóvel com defeitos é a esta que têm de pedir responsabilidade, não aos condóminos, que nem são parte neste contrato.
Por outro lado, tendo optado por intervir ela própria com obras na referida cobertura, para remodelar o andar, a Ré tinha o dever de efectuar uma reparação eficiente e de se certificar de que não havia deficiências ou imperfeições que deixassem infiltrar a água da chuva.
Todavia, a realidade que emerge dos autos é que a Ré vendeu efectivamente um andar defeituoso aos AA., que estes não conseguem usar cabalmente, nem retirar dele a utilidade normal em vista do fim habitacional a que o mesmo se destinou. E se agora a Ré, por já não ser condómina, não pode fazer a reparação que se impõe, então deve pagar o seu custo em numerário, assim como os danos a que assim deu causa.
Está-se assim perante a figura jurídica da venda de coisa defeituosa, pelo que os compradores, aqui AA., têm direito a exigir a reparação dos aludidos defeitos, nos termos dos art.ºs 913.º e 914.º do Código Civil. Não tendo a Ré procedido a tal reparação, apesar de notificada judicialmente desses defeitos, faltou ao cumprimento dessa sua obrigação de reparação, nos termos do art.º 798.º e 799.º do C.Civ., e, consequentemente constituiu-se no dever de indemnizar os lesados dos danos provados, por força do disposto nos art.ºs 562.º, 564.º e 566.º, n.ºs 1 e 2, do C.Civ..
A Ré invoca, nas suas conclusões, a falta de prova do prejuízo e do seu valor. Contudo, da matéria de facto provada ressalva evidente a fundamentação desse prejuízo, traduzido nas quantias necessárias à regularização da fracção e aos trabalhos de impermeabilização do telhado.
4) Dos danos não patrimoniais
Quanto a estes danos, são indemnizáveis aqueles que, nos termos do art.º 496.º, n.ºs 1 e 3, do C.Civ., pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. E, no caso dos autos, merecem. Na verdade não se trata aqui de meros transtornos, incómodos ou contrariedades, como diz a Ré. Com efeito, dadas as suas características, nomeadamente a dimensão e a duração da situação lesiva – iniciada em 1999 –, os danos morais assim causados aos AA., pelas referidas infiltrações pluviosas, revestem uma gravidade considerável, a justificar plenamente a indemnização que foi arbitrada em primeira instância, cujo montante não se afigura exagerado.
Em conclusão, improcedendo todas as conclusões da Ré e da agravante C, os respectivos recursos não podem deixar de ter a mesma sorte. Já o agravo da chamada N. C Lda., merece provimento, por falta de fundamento da sua intervenção provocada acessória, devendo a chamada ser absolvida da instância.
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III – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso interposto por C, Lda., e procedentes os restantes e, por consequência:
a) nega-se provimento ao agravo de C, Lda.;
b) concede-se provimento ao agravo interposto por N, Lda., absolvendo-se esta da instância;
c) confirma-se a sentença apelada.
Custas nos agravos pela chamada C e na apelação pela Ré – art.º 446.º do CPC.
Notifique.
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Lisboa, 7.10.2008
João Aveiro Pereira
Rui Moura
Folque de Magalhães
(vencido no que tange à responsabilidade integral da Ré pelas despesas relativas ao conserto da cobertura, pois a mesma deve recair sobre todos os condóminos na medida da respectiva permilagem).