Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | DINA MONTEIRO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MATÉRIA DE FACTO PRESCRIÇÃO CULPA DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/16/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. Para se aferir da aplicação do prazo prescricional geral de três anos – artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil -, ou o de cinco anos, nos termos do n.º 3, desse mesmo artigo, há que ter em conta a natureza das lesões sofridas pelo ofendido. Só estas podem determinar, em conjugação com a imputação do facto danoso ao lesante, qual o prazo prescricional a aplicar. II. Tendo ficado apurado que a culpa do acidente ficou a dever-se à conduta do falecido segurado e que tal comportamento sempre se integraria na prática de um crime de ofensas corporais por negligência, caso não tivesse ocorrido a morte do lesante com a consequente extinção da acção penal, sempre seria de se aplicar o prazo de prescrição de cinco anos – artigos 148.º, n.ºs 1 e 3, 144.º, alínea b) e 118.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal. III. O benefício do prazo prescricional de cinco anos é inoponível à seguradora do lesante, enquanto responsável civil, contando-se também quanto a ela o prazo de prescrição desde a data do acidente. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
I. RELATÓRIO
A, solteiro, maior, com residência na Rua, veio instaurar contra Companhia de Seguros S.A., com sede acção declarativa de condenação, com processo ordinário, emergente de acidente de viação, alegando, em síntese, que:
No dia 19 de Julho de 1998, cerca das 21 horas e 40 minutos, ocorreu um acidente de viação, na Estrada Municipal nº , em , que envolveu o motociclo CD, propriedade do A. e por si conduzido, e o motociclo de matrícula IN, conduzido por B.
O acidente ocorreu quando o motociclo "CD", conduzido pelo A., vindo do caminho público, sem nome, existente entre a referia estrada municipal e a rua principal da L, entrou nessa estrada municipal. O caminho donde provinha o A. situa-se à direita daquele em que circulava o "IN", mas o condutor deste não respeitou a regra da prioridade, dando origem ao embate no motociclo do A. Tudo leva a crer que o "IN" se deslocava a grande velocidade, conforme resulta dos rastos de travagem deixados no pavimento. O acidente ficou a dever-se a culpa do condutor do "IN".
À data do acidente, a responsabilidade civil pela circulação do veículo IN encontrava-se transferida para a Ré, por contrato de seguro.
O A., em consequência do acidente, foi sujeito a internamentos, sofreu lesões, dores, sofrimento e angústia e teve danos materiais, com a destruição ou perda de bens que trazia no momento do acidente.
Os pais do A. tiveram despesas várias também em consequência do acidente.
O A. ficou a padecer de uma incapacidade permanente parcial de 0,72428, com incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
O A. auferia, à data do acidente, no exercício da sua profissão de mecânico, o vencimento de Esc. 120.000$00 mensais.
Termina, pedindo, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a condenação da Ré no pagamento da quantia de 328.502,29 euros, acrescida de juros desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Contestou a Ré, defendendo-se por excepção e impugnação. Em sede de excepção, alegou que o direito do A. se encontra prescrito, já que o A. teve alta hospitalar em 7 de Agosto de 1998, podendo, a partir daí, exercer o seu direito, e a Ré foi citada em 6 de Dezembro de 2002. Em sede de impugnação, alegou, em resumo, que: O acidente ficou a dever-se a culpa do A., já que, quando o motociclo "IN" se encontrava a escassos metros do local do evento, surgiu o A., provindo de uns prédios situados do lado direito, atento o sentido de marcha do "IN", e, pretendendo virar à sua esquerda, fê-lo sem se assegurar de que da realização dessa manobra não resultaria perigo ou embaraço para o restante tráfego, cortando a linha de marcha do condutor do "IN".
Após impugnar, invocando desconhecimento, outra factualidade, concluiu serem, em qualquer hipótese, excessivas as verbas reclamadas.
Replicou o A., defendendo a improcedência da excepção, já que se está perante um crime de ofensas corporais por negligência, com um prazo prescricional de 5 anos, aplicável ao caso, nos termos do art. 498°, n°3 do C. Civil, do que deriva encontrar-se a acção em tempo.
Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a excepção de prescrição e se julgou o A. parte ilegítima relativamente à indemnização no valor de € 613,52, atinente às alegadas despesas dos seus pais.
Foi discriminada matéria assente e organizada base instrutória.
A Ré interpôs recurso do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição, o qual foi recebido como apelação.
Realizou-se perícia médico-legal na pessoa do Autor.
A fls. 328-329, o A. requereu ampliação do pedido, que foi indeferida por despacho de fls. 348-350.
O A. interpôs recurso deste despacho, que foi recebido como agravo, que viria a ficar deserto, por falta de alegações.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se a Ré a pagar ao A. «a quantia de 164.239, 46 euros (cento e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a data da presente decisão e vincendos até integral pagamento, contados à taxa supletiva legal de 4% juros que, sobre o montante de 239,46 (duzentos e trinta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), são devidos desde a data da citação à taxa de 7% até 30/4/2003 e 4% a partir de então».
Inconformada com esta decisão, dela apelou a Ré.
Na apreciação dos recursos interpostos foi decidido:
- Julgar procedente a apelação interposta do despacho saneador, na parte em que julgou improcedente a excepção de prescrição, revogando-se tal decisão e remetendo-se o conhecimento dessa matéria para a decisão final;
- Anular as respostas aos quesitos 2° e 3°, com a consequente anulação e repetição parcial do julgamento.
Repetida a parte anulada do julgamento, foi proferida nova sentença onde foi repetida a decisão anterior, com a condenação da Ré a pagar ao A. a quantia de 164 239, 46 euros (cento e sessenta e quatro mil, duzentos e trinta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), acrescida dos juros de mora que se vencerem desde a data da presente decisão e vincendos até integral pagamento, contados à taxa supletiva legal de 4% juros que, sobre o montante de 239,46 (duzentos e trinta e nove euros e quarenta e seis cêntimos), são devidos desde a data da citação à taxa de 7% até 30/4/2003 e 4% a partir de então».
Continuando inconformada, a Ré apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:
1. A ora recorrente pretende ver modificados os factos que a Meritíssima Juíza «a quo» deu como provados no que se refere à resposta dada ao artigo 3º da Base Instrutória, o que faz nos termos e ao abrigo do disposto ria alínea a) do nº 1 do artigo 712° do Cod. Proc. Civil e do artigo 690° - A do Cod. Proc. Civil.
2. A reapreciação das provas pelo Tribunal «ad quem» segundo crê e sustenta o ora apelante, resultará em se considerar:
a) O artigo 3° da Base lnstrutória - Nao provado b) O artigo 9° da Base lnstrutória - Provado
3. Dos depoimentos gravados verifica-se que nenhuma testemunha - excepto o Acácio Miguel - presenciou o acidente a que os autos se reportam.
4. A testemunha M, que seguia no motociclo IN, não se recorda de nada relativamente ao evento, por ter ficado inconsciente durante 6 dias a seguir ao acidente.
5. Não sabendo, por tal motivo, o que aconteceu nos últimos 750 metros percorridos pelo motociclo onde seguia, nomeadamente qual a velocidade do mesmo no momento do acidente.
6. Não existe prova suficiente para se concluir, como se concluiu, na resposta dada ao artigo 3° da Base lnstrutória.
7. Não se provou a existência de nexo causal entre a velocidade a que seguia o condutor do IN no momento do acidente e a eclosão do mesmo.
8. Não se provou a que distância se encontrava o condutor do IN quando o motociclo conduzido pelo Autor ingressou na E.M. para virar à esquerda.
9. Por tal motivo não se sabe qual era o espaço livre e visível à frente do IN quando o Autor pretendeu atravessar a semi-faixa da direita atento o sentido de marcha do IN.
10. Existe, com todo a respeito o dizemos, manifesto erro na apreciação da prova.
11. A ilicitude não se confunde com a culpa.
12. O direito de prioridade não confere um direito absoluto ao condutor prioritário que o dispense do dever de condução prudente.
13. O Autor saía de um caminho de terra batida, pretendendo efectuar uma manobra de mudança de direcção à esquerda, ao ingressar na E.M. por onde transitava o malogrado condutor do IN,
14. O Autor tinha obrigação de tomar os cuidados requeridos por tal manobra de mudança de direcção à esquerda.
15. E ainda que tivesse direito de prioridade não podia o Autor abusar de tal direito.
16. O condutor do IN não encontrou qualquer sinalização referente ao entroncamento donde surgiu o Autor.
17. Por tal motivo e por circular numa via de estrada alcatroada - via principal em relação ao caminho de terra batida - tinha o legítima expectativa de que teria prioridade de passagem no entroncamento em causa.
18. Não se encontra provada, em face do que antecede, a culpa do condutor do IN nem esta se presume.
19. Pelo que a decisão da causa deveria ter sido de acordo com as regras da responsabilidade objectiva ou do risco.
20. Não se provando a culpa do condutor do motociclo seguro na apelante, verifica-se a excepção de prescrição do direito do apelado, conforme o disposto no artigo 498° nº 1 do Código Civil.
21. Pelo que a apelante deveria ter sido absolvida do pedido com base, pelo menos, na prescrição extintiva.
22. As verbas atribuídas a título de danos patrimoniais referentes à IPP do apelado afiguram-se, salvo o devido respeito, excessivas.
23. Não devendo, em qualquer hipótese, ultrapassar a quantia de € 80.000,00.
24. Igualmente o montante arbitrado a título de danos não patrimoniais afigura-se excessivo tendo em conta o que é normalmente atribuído pela perda do direito à vida, que é o bem supremo.
25. A douta sentença recorrida, respeitosamente o dizemos, violou, por erro de interpretação, o disposto nos artigos 483°- 487°- 494°- 496°- 498°-506°- 562° e 570°, todos do Código Civil; artigos 20° nº 1, 29° 2, 35° nº 1 e 44° nº 1 do Código da Estrada vigente ao tempo, pelo que deve ser revogada.
O A. contra alegou sustentando a manutenção da decisão proferida.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II. FACTOS PROVADOS
1. No dia 19 de Julho de 1998, pelas 21 horas e 40 minutos, ocorreu um acidente de viação na Estrada Municipal , em L (al. A).
2. No acidente a que se refere A) intervieram o motociclo de matrícula CD, propriedade do Autor e conduzido por este, e o motociclo de matrícula IN, conduzido por B (al. B).
3. O veículo CD circulava no caminho sem nome existente entre a Estrada Municipal n.º e a rua principal do lugar da L (al. C).
4. O acidente ocorreu quando o veículo CD entrou na Estrada Municipal n.º , onde o veículo IN circulava, no sentido E (al. D).
5. O caminho referido em C) situa-se do lado direito, atento o sentido de marcha do veículo IN, e é um caminho público (al. E e resposta ao art.1 °). 6. Nas circunstâncias a que se refere a al. A), o veículo com a matrícula IN circulava num troço de recta que lhe permitia avistar o entroncamento da EM n.º com o caminho referido em C) a uma distância de 92,50 mt (resposta ao art. 2º).
7. O IN circulava a uma velocidade não concretamente apurada, mas seguramente superior a 50 Km/hora, indo embater com violência no motociclo CD (resposta ao art. 3°).
8. O autor pretendia seguir na direcção E, para o que teria de efectuar manobra de mudança de direcção à esquerda (resposta ao art. 11°).
9- Em consequência do acidente o A. sofreu as seguintes lesões:
a) Fractura diafisária do úmero direito; b) Fractura diafisária do terço proximal do fémur esquerdo; c) Fractura exposta da rótula esquerda; d) Rotura do tendão do quadricípete esquerdo; e) Lesão do plexo braquial direito e f) Lesão da artéria axilar direita (al. H) e resposta ao art. 14°)
10. As lesões referidas no artigo anterior determinaram o internamento do Autor:
a) No Hospital Distrital , nos dias 19 e 20 de Julho de 1998; b) No Hospital de , de 20 a 22 de Julho de 1998; c) No Hospital Distrital , de 22 de Julho a 7 de Agosto de 1998 (resposta ao art. 15°) 11. No primeiro internamento no Hospital Distrital , o Autor sofreu 5 intervenções cirúrgicas, mais concretamente:
a) reinserção do tendão do quadricípete; b) pateloctomia parcial; c) sutura transóssea da rótula; d) tracção esquelética aos condilos femurais direitos e e) imobilização gessada (resposta ao art. 16°).
12. No Hospital de foi operado ao braço direito, tendo-lhe sido reposta a circulação sanguínea com um enxerto venoso (resposta ao art. 17°).
13. De regresso ao Hospital Distrital de foi ainda intervencionado com redução incruenta e encavilhamento retrógrado do úmero e ainda com redução incruenta e encavilhamento aparafusado do fémur (resposta ao art. 18°).
14. O Autor teve alta hospitalar em 7 de Agosto de 1998 (al. G).
15. Em consequência das lesões, o Autor sofreu dores intensas, sofrimento e angústia, bem como durante os exames, tratamentos e ao longo do período de convalescença (resposta aos arts. 18°, 20° e 28°).
16. Por força das lesões sofridas o Autor permaneceu com incapacidade temporária absoluta para o trabalho até 31 de Dezembro de 1999 (resposta ao art. 21°).
17. A situação clínica ficou consolidada, com alta na situação de melhorado, mas não curado, em 31 de Dezembro de 1999 (resposta ao art. 22°).
18. Em resultado do acidente o Autor ficou portador de múltiplas cicatrizes iatrogénicas relacionadas com as diversas intervenções cirúrgicas a que foi submetido; lesão grave e irreversível do plexo braquial direito, originando atrofia dos músculos do antebraço e mão, com paralisia da mão e punho do membro superior direitos, hipertrofia da massa muscular do membro superior direito e hipertrofia dos músculos da coxa esquerda de 1cm (resposta ao art. 23°).
19. O Autor ficou portador de uma IPP para todo e qualquer trabalho de 50%, que é absoluta para a profissão de mecânico (resposta aos arts. 24°e 25°).
20. À data do acidente o Autor auferia mensalmente, no exercício da sua profissão de servente na F, concessionária da marca V em T, o salário de 358,64 euros (resposta ao art. 26°).
21. Sofreu incómodos e privação da liberdade pessoal correspondente ao período de internamento e convalescença (resposta ao art.29°).
22. Em consequência do acidente ficou danificado o vestuário que o Autor usava na altura, no valor de Esc.: 30.000$00 (149,64 euros) e um relógio de pulso no valor de cerca de 15 000$00 ou 74,82 euros que utilizava nesse momento (respostas aos arts. 30° e 31°).
23. O autor perdeu a carteira em consequência do acidente, tendo desaparecido o dinheiro que a mesma continha, em montante não concretamente apurado (resposta ao art. 32°).
24. Atendendo à natureza das lesões, à intensidade e duração das dores físicas inevitáveis, aos tratamentos e ao processo de recuperação, o Autor sofreu dores quantificáveis como de grau 5 (considerável) num escalonamento de 1 a 7 (resposta ao art. 33°).
25. Das lesões sofridas resultaram para o autor sequelas a nível estético as quais, atendendo ao sexo, idade e condição social do autor são quantificáveis como de grau 5 (considerável) no mesmo escalonamento (resposta aos arts. 34° e 35°).
26. O Autor sofre por ver diminuídas as suas expectativas profissionais e capacidade de ganho e sente tristeza por não mais poder movimentar o seu braço e a sua mão (respostas aos arts. 36° 37° e 38°)
27. O autor gostava de jogar "matraquilhos" nos seus tempos livres, o que não mais pôde fazer, situação que lhe provoca desgosto (resposta ao art. 39°).
28. As sequelas de que o autor ficou portador são susceptíveis de lhe causar dano psíquico, aqui se devendo considerar também o "quantum doloris", sendo de quantificar como de grau 5 na aludida escala de 1 a 7 (resposta ao art. 40°).
29. À data do acidente a responsabilidade civil pela circulação e utilização do veículo IN encontrava-se transferida para a Ré Companhia de Seguros , S.A., mediante o contrato de seguro titulado pela apólice n.° (al. F).
30. Até à data o Autor não recebeu qualquer indemnização pelos prejuízos sofridos (resposta ao art. 41°).
III. FUNDAMENTAÇÃO
Estamos perante a apreciação de dois recursos que foram já objecto de apreciação parcial pela 2.ª Secção deste Tribunal Superior que, julgando procedente o recurso do despacho saneador na parte em julgou improcedente a excepção peremptória da prescrição, revogou tal decisão e ordenou o seu conhecimento na decisão final, bem como anulou as respostas dadas aos quesitos 2.º e 3.º da Base Instrutória ordenando, em consequência, a repetição parcial do julgamento quanto a tais respostas, sem prejuízo da “harmonização com a restante matéria de facto”, determinando a prolação de nova sentença.
Após realização de novo julgamento, e novamente inconformada com a manutenção da decisão proferia pelo Tribunal de 1.ª Instância, a Ré interpôs novo recurso em que volta a pugnar pela verificação da excepção do prazo prescricional com a consequente absolvição do pedido, bem como pela alteração das respostas dadas aos quesitos 3.º e 9.º da Base Instrutória.
Analisando cada uma das questões colocadas, cumpre referir.
Defende a Apelante que o falecimento do seu segurado impediu a dedução de processo-crime onde se deduzisse pedido cível. Acrescenta que, independentemente da extinção do procedimento criminal pelo motivo acima referido, o valor do pedido permitia que fosse deduzido em separado. Não havia, assim, qualquer impedimento legal que impedisse a propositura da acção no prazo de três anos referido no n° 1 do artigo 498.º do Código Civil, motivo por que o prazo prescricional começou a correr desde a data do acidente, uma vez que o impedimento do titular do direito em fazê-lo valer por motivo de força maior só é operante relativamente aos últimos 3 meses do prazo, conforme o disposto no n° 1 do artigo 321° do Código Civil.
Refere, ainda, que a Apelante responde apenas com base em responsabilidade de natureza contratual consubstanciada no contrato de seguro e, não tendo havido interrupção do prazo prescricional, o acidente dos autos não permite que se conclua pela culpa do condutor do motociclo seguro na apelante e muito menos que tal culpa seja exclusiva.
Sustenta, assim, que a prova constante dos autos não é suficiente para que se possa determinar o que, na realidade, esteve na origem do acidente e, porque assim é, não se pode considerar culpado o infeliz motociclista Bruno Miguel, pois a ilicitude e culpa são pressupostos diversos da responsabilidade civil.
Subsidiariamente defende ainda que é excessiva a verba de € 129.000,00 respeitante à IPP de 50% arbitrada ao A. que deverá ser substituída por outra que não ultrapasse a quantia de € 80.000,00 não devendo a indemnização por danos não patrimoniais ultrapassar o montante de € 20.000,00, tendo em conta o que é arbitrado em caso de perda do direito à vida - bem supremo - pela Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, em vez dos arbitrados € 35.000,00 fixados na sentença da 1.ª Instância.
Cumpre analisar as questões colocadas.
No que se reporta à verificação da excepção peremptória da prescrição diremos que, não obstante se apresentar como uma questão inicial do recurso, a sua apreciação apenas poderá operar após a decisão da matéria de facto e subsequente subsunção ao direito.
Assim, passando a conhecer da segunda das questões colocadas sempre se dirá que, aquando da interposição do primeiro recurso para este Tribunal Superior, a Ré requereu a reapreciação de várias respostas a quesitos da Base Instrutória, no caso, aos quesitos 1.º, 2,º, 3.º, 9.º, 10.º e 25.º, realidade essa que foi objecto de apreciação e decisão, tendo-se concluído pela repetição do julgamento apenas quanto à materialidade constante dos quesitos 2.º e 3.º, mantendo-se os demais.
A apreciação realizada por este Tribunal Superior quanto aos demais artigos da Base Instrutória acima mencionados foi, assim, objecto de decisão e, quanto aos mesmos, não há possibilidade da sua nova reapreciação, nomeadamente quanto ao mencionado quesito 9.º da Base Instrutória, sendo certo que nem a mesma se impunha após a reapreciação ordenada quanto aos quesitos 2.º e 3.º, conforme se passa a expor.
Em cumprimento do superiormente ordenado o Tribunal de 1.ª Instância determinou a reabertura a audiência de julgamento e procedeu à audição da prova aos mesmos referente, com a reaudição de testemunhas, audição de novas testemunhas e realização de inspecção judicial ao local, proferindo-se as respectivas respostas àqueles quesitos.
Em falta encontra-se, pois, apenas a requerida reapreciação da resposta dada ao quesito 3.º da Base Instrutória para o que se passa a transcrever o respectivo teor e fundamentação que ao mesmo foi dada.
Artigo 3.º - “(…) a uma velocidade [o veículo IN] tal que não lhe permitiu evitar o embate no veículo CD, com extrema violência”
Resposta anteriormente dada (e que foi objecto de anulação):
“Provado apenas que o IN circulava a uma velocidade não inferior a 100 km/hora, vindo embater com violência no motociclo CD”.
Resposta dada após a anulação parcial e repetição do julgamento:
“Provado que o veículo IN circulava a velocidade não concretamente apurada mas seguramente superior a 50 KM/hora, vindo a embater com violência no motociclo com a matrícula CD”.
Para a fixação desta matéria de facto (após realização de novo julgamento), o Tribunal procedeu à audição oficiosa de duas testemunhas – em conformidade com o sugerido pelo Tribunal da Relação de Lisboa -, à reaudição de testemunhas e à realização de uma inspecção judicial, figurando na fundamentação a este quesito a seguinte factualidade:
“A convicção do Tribunal, no que respeita aos factos vertidos nas respostas agora dadas aos artigos formulados, assentou na apreciação crítica e concertada da prova produzida a respeito da matéria aqui questionada, com realce para o testemunho de AA e inspecção judicial levada a cabo ao local do acidente.
Assim, e no que respeita à aludida testemunha AA, prestou depoimento em tudo similar ao prestado aquando da anterior audiência e a cujo conteúdo se fez alusão no despacho exarado de fls. 397 a 403, "maxime" fls. 401. É certo que a testemunha mencionou agora que a velocidade a que seguiria o motociclo conduzido pelo falecido B seria superior a 70 Km/h, ao invés dos mais de 100 Km anteriormente referidos, mas na essência as suas declarações mantiveram-se, tendo para nós que a primeira velocidade a que a testemunha aludiu seria mais próxima da realidade, considerando o medo que disse ter sentido e que o levou a pedir ao amigo que reduzisse a velocidade, pedido a que este não acedeu. É certo, todavia, que o depoimento em causa se reporta a momento anterior ao da ocorrência do acidente, urna vez que a última memória da testemunha se reporta à passagem pelo cruzamento da E, que dista do local do embate 750 a 1000 mt. Subsiste, assim, a objecção colocada no douto aresto da Relação de Lisboa proferido nos autos, no sentido de não ser possível extrair deste testemunho que a referida fosse a velocidade a que o motociclo seguro seguia aquando do embate no veículo tripulado pelo autor. Não obstante, ainda assim convenceu-se o Tribunal, fazendo apelo a este elemento conjugado com a demais prova produzida, que a velocidade a que o motociclo seguro seguia era superior à legalmente permitida para aquele local, estando na origem do acidente. Vejamos:
Da inspecção judicial realizada resultou que a estrada, considerando o sentido de marcha do IN, se desenrola em extensa recta, seguida de uma curva que, descrita, permite o avistamento do entroncamento com o arruamento de onde provinha o autor a urna distância de 92,50 mt. De notar ainda que no local não foram detectados quaisquer rastos de travagem, o que, aliado à extrema violência do embate -demonstram-no não só as suas trágicas consequências como ainda o local onde o motociclo conduzido pelo falecido veio a cair e estragos que sofreu - são indícios de uma velocidade seguramente superior aos 50 Km/hora permitidos no local segundo ditam as regras da experiência ou presunções judiciárias que ao juiz não está vedado recorrer (cfr. arts. 349° 351º do CC). A este propósito as testemunhas esclareceram que o motociclo conduzido pelo falecido era uma que caracterizaram como uma moto potente, a qual sofreu danos que a tornaram irrecuperável.
De resto, tal asserção surge corroborada, ainda que de forma indirecta, pelos depoimentos das testemunhas J e F que, seguindo num outro motociclo, saíram da festa da Abrunheira na mesma altura que o falecido B. É certo terem ambos referido que seguiram percursos ligeiramente diferentes até atingirem a estrada municipal, o que foi determinado pela diferente posição dos respectivos motociclos, mas não é menos verdade que tendo percorrido cerca de 5 Kms entre o recinto da festa e o entroncamento onde se dá o embate, não mais avistaram o IN, tendo-se-lhes deparado o acidente quando descreveram a curva que antecede c entroncamento.
Deste modo, e remetendo para a demais prova antes produzida a respeito da matéria em discussão nos termos constantes da decisão antes proferida, subsistiu a convicção de que o IN seguia animado, aquando do embate no motociclo conduzido pelo autor, de velocidade excessiva que não permitiu ao seu condutor evitar o mesmo embate”.
Tratou-se, pois, de uma análise cuidada e circunstanciada do acidente, em que a convicção do Magistrado se mostra alicerçada em dados objectivos e, segundo a nossa perspectiva, inatacável, por não se vislumbrar qualquer erro de julgamento.
Entendemos ser do conhecimento comum que uma motorizada de marca H é uma moto potente e se a mesma ficou inutilizada após o acidente, dúvidas não podem subsisitir quanto ao facto de a mesma circular a uma velocidade superior àquela que seria aconselhável para o local. Aliás, o próprio facto de a testemunha que nela seguia como “pendura” ter pedido ao condutor da mesma, 750 metros antes do embate onde este último veio a falecer, que reduzisse a velocidade, manifestando medo pela velocidade imprimida, bem demonstra o circunstancialismo em que o acidente ocorre. Se a tal somarmos o depoimento das duas testemunhas ouvidas oficiosamente pelo Tribunal em sede de repetição de julgamento, que vinham da mesma festa e ao tempo que demoraram nesse percurso até ao local do embate, mais reforçada ainda fica a convicção do Sr. Juiz de 1.ª Instância, a que se adere sem reservas.
Aliás, diga-se em reforço da resposta dada que o condutor do motociclo seguro sempre teria conduzir a uma velocidade que lhe permitisse parar o veículo caso surgisse um obstáculo inesperado ou, pelo menos, reduzir a velocidade perante tal obstáculo, o que não fez, conforme se pode deduzir pela ausência de marcas, nomeadamente de travagem, no pavimento.
É neste cenário que se movimenta a apreciação da prova realizada, nada havendo que obste a que se mantenha a resposta dada ao quesito 3.º da Base Instrutória, o que se determina.
Por outro lado, salvo o devido respeito, não se vê em que medida o Sr. Juiz de 1.ª Instância tenha confundido os conceitos de ilicitude e de culpa, conforme apontado pelo Apelante.
A sentença encontra-se correctamente estruturada e os conceitos em crise apresentam-se devidamente fundamentados, nada havendo a apontar.
No que se reporta à culpa do condutor do motociclo seguro temos como assente que o mesmo seguia na Estrada Municipal n.º , sentido E, tendo uma visibilidade que lhe permitia avistar o entroncamento de onde saiu o A. a uma distância de 92,50 metros.
O A. saiu de um caminho público, situado do lado direito, atendo o sentido de marcha do veículo seguro, e pretendia seguir na direcção E, tendo, pois, direito de prioridade no respectivo acesso.
O veículo seguro seguia a uma velocidade superior a 50 Km/hora tendo embatido com violência no motociclo do A. quando este se encontrava já na Estrada Municipal sendo certo que não ficou marcado no pavimento, conforme acima já se referiu, qualquer rastro de travagem ou registo de uma qualquer manobra de recurso o que nos leva a concluir que o seu condutor para além de seguir com velocidade inadequada ao local, seguia também com falta de atenção ao trânsito.
Concluímos, assim, tal como o Tribunal de 1.ª Instância, que é imputável ao condutor do veículo seguro a culpa na produção do acidente o que determina a obrigatoriedade da Apelante, face à existência de contrato de seguro válido, a ressarcir os danos causados ao A.
Retirando consequências desta afirmação cumpre apreciar se, tal como defende a Apelante, são excessivos os montantes arbitrados a título de danos patrimoniais referentes à IPP de que o A. ficou a padecer bem como aqueles que foram fixados a título de danos não patrimoniais.
Resulta provado que à data do acidente o A. tinha 19 anos de idade e exercia a sua actividade profissional como servente na F, auferindo o montante de € 358,64 /mensal. Em consequência do acidente ficou com uma IPP de 50% para todo e qualquer trabalho sendo, no entanto, absoluta a sua incapacidade para a profissão de mecânico
Ora, a incapacidade de que o Autor ficou a padecer, no momento em que a sua vida pessoal e profissional se encontrava no início, tendo sido geradora de uma incapacidade total para o exercício da profissão escolhida, e sendo de 50% para o exercício de uma qualquer outra profissão, tem de ser valorada tendo em consideração a repercussão futura desta realidade, nomeadamente, em termos patrimoniais.
Aplicando-se fórmulas matemáticas ou pura e simplesmente recorrendo a quaisquer outras fórmulas patenteadas pela doutrina e/ou pela jurisprudência, sempre teremos de recorrer também à equidade e encontrar um capital que, tendo em conta o período útil de vida laboral do lesado, nos permita afirmar uma indemnização condigna ao mesmo – artigo 566.º, n.º 3 do Código Civil.
A indemnização pelos danos patrimoniais encontrada pelo Tribunal de 1.ª Instância, no montante de € 129.000,00 baseada no quantitativo mensal auferido pelo lesado à data do acidente, a sua total incapacidade para o exercício da profissão que desempenhava à data do acidente e o período de 46 anos que decorre desde a data do acidente até à idade provável de reforma, considerada como sendo aos 56 anos de idade, é moderada e não nos merece qualquer censura, tanto mais que se trata de um montante já considerado como actualizado à data daquela decisão. Entende-se, pois, ser de manter a indemnização fixada ao Autor a título de danos patrimoniais pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Em relação aos danos não patrimoniais apenas se poderá afirmar, contrariamente ao sustentado pela Apelante, que se a indemnização peca, é por defeito.
Com efeito, conforme acima já se deixou expresso, o Autor tinha 19 anos à data do acidente, ficou com incapacidade total para a profissão que tinha escolhido abraçar e 50% de incapacidade para o exercício de qualquer outra profissão. Considera-se ser facto notório que, qualquer adolescente numa situação como a descrita, sinta de forma mais aguda a angústia que acompanha este tipo de situações. Trata-se de um momento em que a sua afirmação pessoal é mais marcante, numa idade em que, não só perante si, como perante a sociedade em que se insere, o jovem pretende afirmar-se pela pujança da sua juventude e da sua capacidade de trabalho, lutando pela sua aceitação e pelo seu “lugar no mundo”, ainda que o mesmo se restrinja a uma aldeia. Logo que esta seja a sua, onde é reconhecido e lhe é destinado um lugar.
A acompanhar essa realidade temos de considerar que o Autor sofreu, não só moralmente, mas também fisicamente, com as lesões decorrentes do acidente sofrido. Este sofrimento foi considerado, em termos médicos, como sendo de grau 5 - correspondente a considerável. E correspondente igualmente ao grau 5 foi medicamente considerado o dano estético sofrido, dano esse que permanecerá para toda a sua vida. Trata-se de uma “marca” física que gera outro tipo de marcas psicológicas, numa idade em que o corpo se assume como uma mais valia, não só em termos meramente pessoais, como em termos de relacionamento emocional.
Tentar reduzir a gravidade deste tipo de situações a meras operações matemáticas é, não só esquecer a gravidade da situação, como o facto de o Autor em nada ter contribuído para o desfecho do acidente.
Entende-se, pois, também nesta parte, manter a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Cumpre, finalmente, analisar se ocorreu a excepção peremptória da prescrição do direito à indemnização, conforme sustentado pela Apelante.
É certo que o segurado da Apelante faleceu no acidente de viação mencionado nos autos e, como tal, era impossível deduzir acção penal contra o mesmo. De tal facto, porém, não se pode retirar a conclusão de que o prazo prescricional aplicável à situação era o de três anos a contar do acidente, no caso, de 19 de Julho de 1998, pelo que, à data da instauração da presente acção – 04 de Dezembro de 2002 -, tal prazo se encontrava já excedido e, como tal, prescrito o respectivo direito que se pretende fazer valer.
Para se aferir se ao caso em análise deve ser aplicado o prazo prescricional geral de três anos – artigo 493.º, n.º 1 do Código Civil -, ou o de cinco anos, nos termos do n.º 3, desse mesmo artigo, há que ter em conta a natureza das lesões sofridas pelo ofendido. Só estas podem determinar, em conjugação com a imputação do facto danoso ao lesante, qual o prazo prescricional a aplicar.
Ora, no caso dos autos, conforme resulta da análise acima efectuada, a culpa do acidente ficou a dever-se à conduta do falecido segurado e tal comportamento sempre se integraria na prática de um crime de ofensas corporais por negligência, caso não tivesse ocorrido a morte do lesante com a consequente extinção da acção penal. Ora, a esta realidade, e independentemente de ter sido ou não accionada a respectiva acção penal, cabe retirar a conclusão de que à situação dos autos aplica-se o prazo de prescrição de cinco anos – artigos 148.º, n.ºs 1 e 3, 144.º, alínea b) e 118.º, n.º 1, alínea c) do Código Penal.
Tendo a acção intentada pelo Autor dado entrada em Tribunal dentro do mencionado prazo de cinco anos, o seu pedido de indemnização deve ser atendido, por tempestivo e provado.
Acrescente-se ainda que o benefício do prazo prescricional de cinco anos é inoponível à seguradora do lesante, enquanto responsável civil, contando-se também quanto a ela o prazo de prescrição desde a data do acidente.
Julga-se, pois, também nesta parte, improcedente a excepção peremptória da prescrição.
IV. DECISÃO
Face ao exposto, julgam-se improcedentes as Apelações, mantendo-se as decisões proferidas pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Custas pela Apelante.
Lisboa, 16 de Junho de 2009
Dina Maria Monteiro Isabel Salgado Conceição Saavedra
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