Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021281 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | TRESPASSE CONTRATO DE CESSÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL CONTRATO-PROMESSA CONTRATOS COLIGADOS FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM NULIDADE DO CONTRATO REVOGAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RL199005030032072 | ||
| Data do Acordão: | 05/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P DE LIMA E ANTUNES VARELA IN CCIV66 ANOT 4ED V1 PAG419. G TELLES IN DOS CONTRATOS EM GERAL 2ED PAG382 PAG393 PAG394. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART7 N2 ART220 ART289 N1 ART292 ART294 ART405 N2 ART410 ART436 A ART442 N2 ART1085 ART1118. CNOT67 ART89 K. | ||
| Sumário: | I - Sendo um contrato posterior incompatível com um antecedente em algumas claúsulas essenciais (v. g. quanto aos montantes da renda e períodos de vigência da cessão de exploração) e regulando ele toda a matéria já versada no contrato anterior, deve entender-se que o ùltimo contrato, tal como sucede com as leis, revogou o primeiro. II - Ao contrário do que acontece nos "contratos mistos", na "união de contratos" estes mantêm-se diferenciados, conservando a sua individualidade. III - Tendo-se previsto em dois contratos a promessa de celebração de trespasse do estabelecimento comercial a favor dos autores e a sua cessação de exploração, também a estes últimos, durante um prazo determinado, findo o qual os autores celebrariam a escritura de trespasse ou desistiriam de a celebrar, caso este em que lhes seria restituida pelos réus a importância deles recebida no acto da assinatura do contrato, estamos perante uma "união de contratos com dependência", unilateral. IV - A não celebração do contrato de cessão de exploração por meio de escritura pública acarreta a nulidade de todo o negócio. | ||