Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CARLA MENDES | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | A situação de incumprimento, de per si, não permite concluir que a requerida se encontre em estado de insolvência tal como a lei a define, atentos os factos índices enunciados, ou seja, que a requerida esteja impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, nomeadamente que estejamos face a uma suspensão generalizada do pagamento das suas obrigações vencidas, que o não cumprimento da dívida aos requerentes, atento o seu montante ou às circunstâncias do seu incumprimento, revelem a impossibilidade de cumprir pontualmente com a generalidade das suas obrigações. (ISM) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 8ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa C……, CM., JM, HA, LM, EM, LF e PA requereram a declaração de insolvência de B…, Lda. Alegaram, em síntese, que foram trabalhadores da requerida; na sequência do não pagamento dos salários devidos, os requerentes resolveram os contratos de trabalho com invocação de justa causa, constituindo-se seus credores; a requerida é devedora à Segurança Social, bem como a diversos fornecedores. Encontram-se preenchidos os requisitos do art. 20 alíneas b) e g) do CIRE (DL 53/2004 de 18/3 com as alterações constantes dos DL 200/2004 de 18/8 e 282/2007 de 7/8). A requerida, na contestação impugnou o alegado pelos requerentes concluindo pela improcedência da acção. Foi proferida sentença que julgando a acção procedente declarou a insolvência da sociedade B…, Lda. – fls. 191 a 200. Inconformado, a sócia gerente da requerida – HRP - apelou formulando as conclusões seguintes: 1ª. A resposta aos arts. 2 e 3 da BI encontram-se incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo. 2ª. O DOCUMENTO Nº 10 JUNTO COM O REQUERIMENTO DA REQUERIDA DE 07.09.2011, A FLS. DOS AUTOS, FOI INCORRECTAMENTE APRECIADO PELO TRIBUNAL A QUO, SENDO QUE A SUA CORRECTA VALORAÇÃO E CONJUGAÇÃO COM A DEMAIS PROVA PRODUZIDA, IMPÕE QUE A RESPOSTA AOS REFERIDOS ARTIGOS SEJA: Arts. 2 e 3 - PROVADO QUE A REQUERIDA TEM PROCEDIDO AO PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA QUE TEM COM A SEGURANÇA SOCIAL. 3ª. NOS CASOS PREVISTOS NO ARTIGO 20/1 do CIRE, FORMA-SE, COM A PROVA DE FACTOS INTEGRADORES DE UMA OU MAIS DAS SITUAÇÕES AU PREVISTAS, UMA PRESUNÇÃO DE QUE O DEVEDOR SE ENCONTRA INSOLVENTE. 4ª. OS RECORRIDOS NÃO LOGRARAM ALEGAR E PROVAR FACTOS SUFICIENTES PARA INTEGRAR A SITUAÇÃO PREVISTA NA ALÍNEA b), DO art. 20/1 CIRE, INCUMPRINDO O RESPECTIVO ÓNUS PROBATÓRIO, NÃO HAVENDO, POR ISSO, QUE ANALISAR SE A REQUERIDA LOGROU ILIDIR A PRESUNÇÃO QUE SE NÃO CHEGOU A FORMAR. 5ª. A ANÁLISE DO CASO CONCRETO TERÁ QUE SE INICIAR, ASSIM, PELA ANÁLISE DOS FACTOS PROVADOS E SUA SUBSUNÇÃO À ALÍNEA b), do art. 20/1 CIRE, TENDO EM CONTA O PEDIDO E CAUSA DE PEDIR FORMULADOS NOS AUTOS, E SÓ SE SE CHEGAR A UMA CONCLUSÃO POSITIVA SE PODE AVANÇAR PARA A PRESUNÇÃO DE INSOLVÊNCIA, 6ª. OS FACTOS PROVADOS SÃO CLARAMENTE INSUFICIENTES PARA QUE SE POSSA TEr POR FORMADA A PRESUNÇÃO DE QUE A REQUERIDA SE ENCONTRA EM SITUAÇÃO DE INSOLVÊNCIA: SABE-SE QUE HÁ CRÉDITOS LABORAIS, NÃO LIQUIDADOS, RELATIVOS A 8 TRABALHADORES; QUE EXISTEM MAIS CREDORES, DESCONHECENDO-SE A SUA QUANTIDADE E O MONTANTE DAS DÍVIDAS; QUE A REQUERIDA TEM O CAPITAL SOCIAL DE € 125.000,00; DE RESTO NÃO SE SABE MAIS NADA RELATIVAMENTE AO PATRIMÓNIO PASSIVO OU AO PATRIMÓNIO ACTIVO DA REQUERIDA NEM ACERCA DA SITUAÇÃO ECONÓMICO-FINANCEIRA DA MESMA. 7ª. A FALTA DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DE TITULARIDADE DOS RECORRIDOS NÃO PERMITE INFERIR OU REVELAR, ATENTA A NÃO LIQUIDAÇÃO DO SEU VALOR E A FALTA DE PROVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO SEU INCUMPRIMENTO, A IMPOSSIBILIDADE DA REQUERIDA SATISFAZER PONTUALMENTE A GENERALIDADE DAS SUAS OBRIGAÇÕES, POIS NÃO FICOU PROVADO QUALQUER FACTO RELATIVO AO PASSIVO E AO ACTIVO DA REQUERIDA NEM O MONTANTE DAS DÍVIDAS QUE A MESMA TEM COM TERCEIROS, QUE, POR ISSO, PERMITA AFERIR A RELEVÂNCIA QUE TAIS OBRIGAÇÕES DOS RECORRIDOS ASSUMEM NO CONTEXTO ECONÓMICO-FINANCEIRO DA REQUERIDA. 8ª. A PARALIZAÇÃO, TEMPORÁRIA, DA ACTIVIDADE DA REQUERIDA OCORREU PORQUE OS RECORRIDOS, SEUS TRABALHADORES, EM UNÍSSONO, SUSPENDERAM, E POSTERIORMENTE CESSARAM, OS SEUS CONTRATOS DE TRABALHO, PELO QUE ESSA PARALIZAÇÃO NÃO PODE SER CONSIDERADA DETERMINANTE PARA O DECRETAMENTO DA INSOLVÊNCIA. 9ª. NÃO FICARAM, POR ISSO, PROVADOS, FACTOS QUE SUFICIENTEMENTE DEMONSTREM UM CONTEXTO FINANCEIRO DA REQUERIDA EM QUE A MESMA ESTÁ IMPOSSIBILITADA DE SATISFAZER PONTUALMENTE A GENERALIDADE DAS SUAS OBRIGAÇÕES. 10ª. CASO A IMPUGNAÇÃO DE FACTO SEJA JULGADA PROCEDENTE, SEMPRE SERÁ FORÇOSO CONCLUIR, ATENTO O EXPOSTO, QUE SE MANTÉM QUASE NA TOTALIDADE, ACRESCIDO DO FACTO PROVADO DE QUE A REQUERIDA TEM PROCEDIDO AO PAGAMENTO DA DÍVIDA QUE TEM COM A SEGURANÇA SOCIAL – O QUE DEMONSTRA A SUA CAPACIDADE PARA SATISFAZER, AINDA QUE PARCIALMENTE, TAL DÍVIDA - , QUE OS RECORRIDOS NÃO ALEGARAM E PROVARAM FACTOS QUE SUFICIENTEMENTE DEMONSTREM A IMPOSSIBILIDADE DA REQUERIDA SATISFAZER PONTUALMENTE A GENERALIDADE DAS SUAS OBRIGAÇÕES. 11ª. A SENTENÇA RECORRIDA VIOLOU, PELO MENOS, AS NORMAS DOS ARTIGOS 3, 11, 20, 25 e 28 do CIRE. 12ª. Assim, DEVE SER REVOGADA A SENTENÇA RECORRIDA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DETERMINE A INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA O DECRETAMENTO DA INSOLVÊNCIA, ABSOLVENDO-SE A REQUERIDA DO PEDIDO. Foi ordenado o desentranhamento das contra-alegações por intempestivas. Dispensados os vistos, cumpre decidir. Factos que a 1ª instância considerou assentes: 1 – B…, Lda., pessoa colectiva nº ..., com sede na Zona Industrial do …, Arruamento …, freguesia de …, no …, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial do …. sob o mesmo número (alínea A) 2 - A requerida tem por objecto social a indústria e comércio de mobiliário, importação e exportação, carpintarias, tectos, pavimentos e construção civil e tem o capital social de € 125.000 - (alínea B) 3 – Os requerentes foram trabalhadores da requerida, exercendo a sua actividade por conta e no interesse da requerida, mediante as orientações e instruções da sua gerência e contra o recebimento de uma retribuição mensal em dinheiro, no estabelecimento industrial desta, situado no local da sua sede - (alínea C) 4 – A requerente C…. entrou ao serviço da requerida erra 01/03/95, auferindo ultimamente: - a retribuição mensal de € 950,00; - subsídio de alimentação diário de € 5,09 - (alínea D) – O requerente CM. entrou ao serviço da requerida em 01/09/01, auferindo ultimamente: - a retribuição mensal de € 850,00; - subsídio de alimentação diário de € 5, 09 - (alínea E) 6 – O requerente JM… entrou ao serviço da requerida em 01/09/05, auferindo ultimamente: - a retribuição mensal de € 1 050,00; - subsídio de alimentação diário de € 5,09 - (alínea F) - 7 – O requerente HA entrou ao serviço da requerida em 02/02/01, auferindo ultimamente: - a retribuição mensal de € 800,00; - subsídio de alimentação diário de € 5,09 - (alínea G) 8 – A requerente LM entrou ao serviço da requerida em 01/01/01, auferindo ultimamente: - a retribuição mensal de € 750,00; - subsídio de alimentação diário de € 5,09 (alínea H) 9 – O requerente EM entrou ao serviço da requerida em 01/09/00, auferindo ultimamente: - a retribuição mensal de € 900,00; - subsídio de alimentação diário de € 5,09 - (alínea I) 10 – O requerente LF entrou ao serviço da requerida em 01/10/98, auferindo ultimamente: - a retribuição mensal de € 1 400,00; - subsídio de alimentação diário de € 5,09 - (alínea J) 11 – O requerente PA entrou ao serviço da requerida em 01/06/98, auferindo ultimamente: - a retribuição mensal de € 1 675,00; - subsídio de alimentação diário de € 5,09 (alínea L) 12 – A requerida não pagou aos requeridos CM, J M, HA, LM, EM, LF e PA o subsídio de Natal referente ao ano de 2008 (alínea M) 13 – A requerida não pagou aos requeridos as retribuições, incluindo salário base e subsídio de refeição, referentes aos meses de Abril e Maio de 2009 - (alínea N) 14 - Os requerentes suspenderam os respectivos contratos de trabalho por falta de pagamento das respectivas retribuições, com efeitos a partir de 15/06/09 - (alínea O) 15 – Os requerentes resolveram os respectivos contratos de trabalho por falta de pagamento das respectivas retribuições, em 01/07/09 - (alínea P) 16 – No momento da resolução dos respectivos contratos de trabalho os requerentes ainda não tinham gozado férias no ano de 2009 - (alínea Q) 17 – A requerida não procedeu ao pagamento a qualquer dos requerentes das respectivas retribuições em falta, retribuições por férias não gozadas e respectivo subsídio de férias, proporcionais de retribuições por férias, subsídio de férias e subsídio de Natal do ano de 2009 ou indemnização por cessação do contrato de trabalho - (alínea R) 18 – A partir do momento da cessação dos contratos de trabalho dos requerentes, a requerida manteve ao seu serviço apenas dois trabalhadores para ultimar algumas encomendas, tendo já paralisado completamente a actividade produtiva - (alínea S) 19 – A requerida é devedora à Segurança Social e a alguns fornecedores – (alínea T) 20 - A requerida indicou como sendo os cinco maiores credores da sociedade: - Banco A…; - Banco B S.A; - Instituto de Segurança Social IP; - J…. SA; - S…. SA (alínea U) 21 - Em reunião realizada no Ministério do Trabalho lavrou-se acta com o teor constante do documento nº 25 anexo junto com a petição inicial cujo teor se dá por integralmente reproduzido (alínea V) Atentas as conclusões da apelante que delimitam, como é regra, o objecto de recurso - arts. 684/3 e 685-B CPC – as questões a decidir consistem em saber se há lugar: a) à alteração da matéria de facto (arts. 2 e 3 BI) b) à declaração de insolvência Vejamos, então. a) Questão da matéria de facto ……………. b) Questão da declaração de insolvência Comummente, a insolvência define-se como a qualidade ou estado de insolvente - impossibilidade de pagar uma dívida; situação de um devedor ou de uma sociedade em que o activo do seu património é inferior ao passivo. “ 3 - O objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores. Quem intervém no tráfego jurídico, e especialmente quando aí exerce uma actividade comercial, assume por esse motivo indeclináveis deveres, à cabeça deles o de honrar os compromissos assumidos. A vida económica empresarial é vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes, repercute-se necessariamente na situação económico e financeira dos demais. Urge, portanto, dotar estes dos meios idóneos para fazer face à insolvência dos seus devedores, enquanto impossibilidade de pontualmente cumprir obrigações vencidas. Sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto à melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado. 6 – Não valerá, portanto afirmar, que no novo Código é dada primazia à liquidação do património do insolvente. A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente do património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral. 19 – Expressamente se afirma, todavia, que o devedor pode afastar a declaração de insolvência não só através da demonstração de que não se verifica o facto indiciário alegado pelo requerente, mas também mediante a invocação de que, apesar da verificação do mesmo, ele não se encontra efectivamente em situação de insolvência, obviando-se a quaisquer dúvidas que pudessem colocar-se (e colocaram-se na vigência do CPEREF) quanto ao carácter ilidível das presunções consubstanciadas nos indícios” – preâmbulo do DL 53/2004 de 18/3 – CIRE. As causas de insolvência são apenas as que se encontram enunciadas na lei e não outras. A lei define-a do seguinte modo: “O devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações é considerado em situação de insolvência” - art. 3 CIRE (DL 53/2004 de 18/3 com as alterações do DL 200/04 de 18/8 e DL 282/2007 de 7/8). Da leitura deste preceito verifica-se que só são determinantes para a caracterização da impossibilidade do cumprimento, as obrigações vencidas. A situação de insolvência actual definida no nº 1 é equiparada à que seja “meramente iminente nos casos de apresentação pelo devedor à insolvência” - nº 4 do art. citado. A iminência da insolvência caracteriza-se pela ocorrência de circunstâncias que, não tendo ainda conduzido ao incumprimento em condições de poder considerar-se a situação de insolvência já actual, com toda a probabilidade a vão determinar a curto prazo, exactamente pela insuficiência do activo líquido e disponível para satisfazer o passivo exigível. Haverá, pois, que levar em conta a expectativa do homem médio face à evolução normal da situação do devedor, de acordo com os factos conhecidos e na eventualidade de nada acontecer de incomum que altere o curso dos acontecimentos. Por seu turno o nº 2 conjugado com o nº 3 do citado artigo, no que concerne às pessoas colectivas e patrimónios autónomos, considera-os insolventes quando o “seu passivo seja manifestamente superior ao seu activo”. A expressão “manifestamente” deve ser entendida como “expressivamente” e não no sentido de algo que é patente. Verdadeiramente, o que está em causa é assumir que a insuficiência do activo em relação ao passivo, só deve, ela própria, constituir um índice seguro de insolvabilidade quando reveste uma expressão que, de acordo com a normalidade da vida, torna insustentável, a prazo, o pontual cumprimento das obrigações do devedor – cfr. notas ao art. 3 CIRE, Vol. I, Luís A. Carvalho e João Labareda, edit. Quid Juris, ano 2005. Dispõe o art. 20 do CIRE que: “A declaração de insolvência pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades cujos interesses lhe estão legalmente confiados, verificando-se alguns dos seguintes factos: a) suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas; b) falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações; g) Incumprimento generalizado, nos últimos 6 meses de dívidas de algum dos seguintes tipos: i) Tributárias; ii) De contribuições e quotizações para a segurança social; iii) dívidas emergentes de contrato de trabalho, ou da violação ou cessação desse contrato; iv) rendas de qualquer tipo de locação, incluindo financeira, prestações do preço da compra ou de empréstimo garantido pela respectiva hipoteca, relativamente a local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência; não se transcrevem as demais alíneas por desnecessárias à análise da questão subjacente. Os factos referidos neste artigo 20 constituem meros índices da situação de insolvência, tal como definida no art. 3, a qual tem que ficar demonstrada no processo. “A alínea b) pressupõe que o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constituir facto-índice quando, pelas suas circunstâncias, evidencia a impossibilidade de pagar, o requerente deve, então juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada. A alínea g) faz uma descriminação de certas categorias de dívidas, cujo não pagamento fundamenta o requerimento de insolvência do devedor por impulso processual dos credores ou do Ministério Público. Basta que o dito incumprimento se verifique para que ocorra motivo bastante para a iniciativa dos credores, que não têm que se preocupar com a demonstração de penúria do devedor. Também não se distingue a natureza ou qualidade do devedor nem, dentro dos distintos tipos de dívida consideradas, em razão do peso que representa no total do passivo, i. é, tanto faz que estejamos em presença da falta de pagamento de prestações d locação financeira de um carro adquirido por um particular, como da cessação de pagamento de salários por uma sociedade. Fundamental é que, haja o incumprimento generalizado dentro de cada categoria de obrigações, não bastando que o devedor deixe de cumprir as inerentes a um contrato, mantendo a satisfação das que resultam de outros. O incumprimento das dívidas tipificadas nesta alínea só é relevante para fundamentar o requerimento de insolvência quando decorrer pelo período de 6 meses anteriores à introdução em juízo. Isto acontece, mesmo com relação às dívidas tributárias e previdenciais que se tinha projectado poderem relevar independentemente do prazo da mora. Por outro lado, e também com relação a todas as demais prestações ou contribuições relevantes em atraso, atender-se-á exclusivamente à duração do prazo pelo qual se prolonga o incumprimento. Assim, e com respeito a salários, o incumprimento durante 6 meses significará, a maioria das vezes, a existência de 6 mensalidades em atraso, já com relação a dívidas tributárias ou emergentes de contrato de locação ou de empréstimo as coisa estarão longe de ser sempre assim” - cfr. Notas ao art. 20 b) e g) do CIRE, obra cit. No caso dos autos, e reportando-nos aos factos assentes, verificamos que: a declaração de insolvência da requerida entrou em tribunal em 10/7/2009; o capital social da requerida é de € 125.000,00; a requerida não pagou aos requerentes o subsídio de Natal de 2008, nem os salários de Abril e Maio de 2009; os requerentes resolveram os contratos de trabalho por falta de pagamento de salários em 1/7/2009, não tendo até hoje efectuado o pagamento aos requerentes das retribuições em falta; a requerida paralisou completamente a actividade produtiva; é devedora à Segurança Social e a alguns fornecedores; os seus 5 maiores credores são a BANCO B… SA, BANCO A… Instituto de Segurança Social I.P, S…, S.A. e J…, S.A. Face a estes factos verifica-se que há uma situação de incumprimento por parte da requerida de obrigações vencidas desde 2008 e que até hoje não foram pagas – créditos salariais – bem como dívidas a outras entidades – Bancos, sociedades, Segurança Social e alguns fornecedores No entanto, esta situação de incumprimento, estes factos, de per si, não permitem concluir que a requerida se encontre em estado de insolvência tal como a lei a define, atentos os factos índices enunciados, ou seja, que a requerida esteja impossibilitada de cumprir as suas obrigações vencidas, nomeadamente que estejamos face a uma suspensão generalizada do pagamento das suas obrigações vencidas, que o não cumprimento da dívida aos requerentes, atento o seu montante ou às circunstâncias do seu incumprimento, revelem a impossibilidade de cumprir pontualmente com a generalidade das suas obrigações. Na verdade, desconhece-se: 1 - O montante da dívida aos requerentes, bem como o montante da dívida à Segurança Social e aos fornecedores. 2 - A existência de outras obrigações vencidas e, a existirem, se houve suspensão generalizada do seu pagamento; 3 - Desconhecidas são as circunstâncias em que o incumprimento, para com os requerentes, ocorreu e, a existirem outras obrigações da requerida para com terceiros, desconhece-se se foram ou não, pontualmente cumpridas; 4 - Apesar da requerida ter deixado de laborar, desconhece-se, e não resulta dos factos assentes, a sua relação com a falta de solvabilidade da requerida. 5 – Desconhece-se o valor do património activo quer passivo da requerida. 6 – Sabe-se que o seu capital social é de € 125.000,00. 7 – Apesar da requerida ter cessado a actividade não ficou demonstrado a inviabilidade da reactivação da vida económica. Assim, esta factualidade, não se subsume à previsão das alíneas a) e g) do art. 20 CIRE, pelo que procede a pretensão da apelante. Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revoga-se a sentença. Custas pelos apelados. Lisboa, 19 de Abril de 2012 Carla Mendes Octávia Viegas Rui da Ponte Gomes |