Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4125/09.9TTLSB.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: ARTICULADO SUPERVENIENTE
ACÓRDÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/27/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: O acórdão da Relação proferido num outro processo, conexionado com este, ainda que não transitado em julgado (tendo o recurso dele interposto sido admitido com efeito meramente devolutivo) constitui neste processo facto novo para efeitos de admissibilidade de articulado superveniente, desde que tenha sido emitido depois de proposta a presente acção.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

            A... propôs em 5/11/2009 no Tribunal do Trabalho de Lisboa a presente acção emergente de contrato individual de trabalho contra Turismo de Portugal, IP na qual formulou o seguinte pedido:
a) Ser o Réu condenado a pagar ao Autor o subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2007, no montante de €3.255,81 (três mil duzentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos), o subsídio de férias vencido em 1 de Janeiro de 2008, no montante de €3.255,81 (três mil duzentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos), e o proporcional do subsídio de férias referente ao trabalho prestado no ano da cessação, no montante de €2.984,49 (dois mil novecentos e oitenta e quatro euros e quarenta e nove), todos acrescidos dos juros de mora vencidos, no montante de €720,71 (setecentos e vinte euros e setenta e um cêntimos) e juros vincendos;
b) Ser o Réu condenado a pagar ao Autor o subsídio de Natal de 2007, no montante de €3.255,81 (três mil duzentos e cinquenta e cinco euros e oitenta e um cêntimos), bem como o proporcional do subsídio de Natal de 2008, no montante de €2.984,49 (dois mil novecentos e oitenta e quatro euros e quarenta e nove), acrescidos dos juros de mora vencidos, no montante de €356,41 (trezentos e cinquenta e seis euros e quarenta e um cêntimos) e juros vincendos;
c) Ser o Réu condenado em custas, procuradoria condigna e tudo o que mais for de lei.
       Como causa de pedir invoca, por um lado, a factualidade que já alegara na acção declarativa que, sob o nº 3785/06.7TTLSB correu termos no 3º Juízo, 2ª secção do mesmo tribunal (na qual pedira fosse declarada a natureza laboral da relação jurídica entre autor e réu e que o réu fosse condenado no pagamento dos valores referentes a subsídio de refeição, subsídio de férias e subsídio de Natal) e, por outro lado, que aquele tribunal, por sentença de 24/9/2008, não obstante ter reconhecido a existência do contrato de trabalho entre o A. e o R., declarou o contrato nulo, por violação do art. 7º da L. 23/2004, dado não existir no R. um quadro de pessoal para o pessoal em regime de contrato individual de trabalho, tendo condenado o R. nas prestações peticionadas vencidas. Mais alega que tal sentença transitou em julgado em 24/10/2008; que o R. em 2/12/2008, invocando tal sentença, comunicou ao A. a cessação do vínculo, conforme carta que junta e que, face ao disposto pelo art. 115º nº 1 do CT de 2003 e art. 122º nº 1 do CT de 2009, tem o A. direito a receber os subsídios de férias e de Natal até à cessação do contrato.
       O R. contestou, excepcionando a incompetência material e a ineptidão da petição inicial.
       O A. respondeu à excepção e, invocando o acórdão desta Relação de 20/1/2010[1], requereu a ampliação do pedido nos termos que constam de fls. 99, o que foi indeferido com os fundamentos que constam de fls. 227/228.
       Veio então o A., em 25/3/2010, apresentar o articulado superveniente que consta de fls. 232 e seg., no qual pede que, admitido tal articulado, seja o Réu condenado:
1. “A reconhecer que entre o Autor e o Réu se mantém um contrato de trabalho por tempo indeterminado;
2. A reconhecer que as funções do Réu são as de Assessor à Direcção, com competência de acompanhamento dos serviços administrativos e financeiros;
3. A pagar ao Autor as remunerações vencidas desde 02.12.2008 e as férias, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos durante o ano de 2009, os quais se computam em 37.800,00€ líquidos (2.100,00 € x 18 meses);
4. A pagar ao Autor as remunerações vincendas, designadamente as que se vencerem até efectiva readmissão do Autor ao serviço da Ré;
5. A efectuar o pagamento das contribuições para a Segurança Social e a entrega das quantias devidas a título de retenção de IRS sem prejuízo do percebimento pelo Autor daqueles valores líquidos;
6. A readmitir o Autor ao seu serviço como Assessor à Direcção, com competência de acompanhamento dos serviços administrativos e financeiros;
7. A fazer constar o nome e as demais menções legais na lista nominativa, conforme o disposto nos artigos 88°, n° 3 e 109.° da Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro;
8. Em sanção pecuniária compulsória, à razão de 250€ por cada dia de incumprimento na readmissão do Autor.”
       Pelo despacho de fls. 360 não foi tal articulado admitido, com os seguintes fundamentos:
“Vem o A apresentar a fls. 232 articulado superveniente. Funda a sua admissibilidade no disposto no n.° 3 do artigo 60.° do Código de Processo do Trabalho revisto.
Ora, a nova redacção do n.° 2 (e não n.° 3, como certamente por lapso foi citado) do artigo 60.°, introduzida pelo Decreto-Lei n.° 292/2009, de 13 de Outubro, aplica-se unicamente às acções iniciadas após a sua entrada em vigor – artigo 6.° do referido diploma.
A mencionada revisão do Código de Processo do Trabalho entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2010 (artigo 9.° do referido Decreto-Lei), portanto depois de intentada a presente demanda.
Assim, não tendo aplicação aquela redacção do n.° do artigo 60.°, mantém-se a anterior versão, que apenas admitia articulados supervenientes nos do artigo 506.° do Código de Processo Civil e para os efeitos do artigo 28.°.
Como é bom de ver, a decisão de um tribunal superior sobre um recurso interposto não se pode enquadrar no conceito de facto superveniente previsto no n.° 2 do artigo 28.° do Código de Processo do Trabalho.
Compulsado o articulado superveniente deduzido pelo A., resultando aliás da própria petição inicial, à data da propositura da acção havia já sido proferida decisão em primeira instância no processo invocado, sendo que nada modifica, a nosso ver, o status quo uma decisão de segunda instância que revoga a anterior, sendo certo que, como é desde logo admitido pelo A., não transitou em julgado e estará a ser objecto de recurso para o Supremo.
Será que, existindo decisão diversa da última instância viria o A desistir do articulado superveniente?
Somos em crer que os factos ora alegados e, sobretudo, os pedidos deduzidos o deveriam ter sido logo plasmados na petição inicial, não obstante poder existir uma questão de prejudicialidade, como aliás bem aflorou o R. na sua contestação ao pedido superveniente.
Pelo exposto, entendemos não ser de admitir aquele articulado.”

          Não conformado veio o A. interpor recurso (que subiu juntamente com outro interposto no âmbito de uma providência cautelar comum que interpusera e foi liminarmente indeferida), tendo arguido separadamente nulidades do despacho.
          Deduz a final as seguintes conclusões:
(...)

Nestes termos e sempre o douto suprimento do Venerando Tribunal ad quem,
Deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por acórdão que admita o articulado superveniente deduzido pelo Autor, com o que se fará JUSTIÇA.
       O recorrido contra-alegou, pugnando pela confirmação da decisão recorrida.
       O M.P. emitiu o parecer de fls. 411.

       O objecto do recurso consiste em saber se o despacho recorrido padece das nulidades arguidas (falta de especificação dos fundamentos e omissão de pronúncia) e se incorreu em erro de apreciação relativamente aos pressupostos de admissibilidade do articulado superveniente.
      
       Os factos relevantes para a apreciação do recurso resultam com clareza do relatório que antecede, pelo que nos dispensamos de os repetir.

       Apreciação
       Nulidades do despacho
       Embora tenhamos que reconhecer que a fundamentação invocada no despacho recorrido para negar ao acórdão da Relação a qualificação de “facto superveniente” para os efeitos previstos no art. 28º nº 2 do CPT é ligeira e perfunctória, não podemos, em rigor, considerar que tal conclusão careça em absoluto de fundamentação.
       Se bem que o parágrafo que se inicia com a expressão “como é bom de ver…” a priori pareça conter um juízo não fundamentado, o parágrafo que se lhe segue contém de algum modo a fundamentação para esse juízo e de uma forma concreta, referido ao caso em apreciação. Com efeito, ao explicitar que à data da propositura da acção já havia sido proferida a decisão da 1ª instância do processo referido e que a decisão da 2ª instância ainda não transitara em julgado, sendo objecto de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, justifica porque considera que a decisão da segunda instância não modifica o status quo.
       Em nosso entender, a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º (aplicável aos despachos ex-vi do nº 3 do art. 666º, ambos do CPC) – não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão – apenas ocorre quando falte em absoluto a fundamentação, não quando a fundamentação é deficiente ou, mesmo, errada.
       Pelo exposto e sem necessidade de maiores desenvolvimentos, improcede a primeira nulidade arguida.
       Invoca ainda o recorrente como nulidade do despacho a prevista na al. d) do mesmo art. 668º nº 1- omissão de pronúncia sobre o facto de o R. ter sido interpelado para readmitir o A. e, até ao presente, o não ter feito.
       Também quanto a esta questão não tem o recorrente razão.
        No despacho liminar em que se debruça sobre um articulado apresentado como superveniente para ajuizar se o mesmo reveste efectivamente os requisitos para poder ser admitido enquanto tal, não tem o juiz que se pronunciar sob os fundamentos invocados, mas apenas que verificar se os mesmos são ou não supervenientes.
       Relativamente à sentença, a omissão de pronúncia afere-se em função das questões que as partes tiverem submetido à apreciação do tribunal (art. 660º nº 2). Mas, relativamente a um despacho liminar sobre um articulado dito superveniente o que o juiz tem de apreciar é tão só se os factos invocados são ou não supervenientes.
       A interpelação do R. para readmitir o A., ainda que fosse superveniente, é um facto acessório que não vale por si só, mas apenas enquanto conexo com o acórdão da Relação, por isso só relevaria se tal decisão pudesse ser considerada como superveniente. Não tendo esta sido considerada como facto superveniente, não tinha o Sr. Juiz que se pronunciar sobre o carácter superveniente ou não da interpelação do R. para readmitir o A..
       Não foi pois cometida a aludida nulidade.

       Vejamos então se houve erro de apreciação ao rejeitar o articulado superveniente.
       A questão passa exactamente por ajuizar se o acórdão desta Relação de 20/1/2010, proferido no processo nº 3786/06.7TTLSB.L1, com base no qual o ora recorrente fundamenta os novos pedidos que deduz no articulado apresentado em 25/3/2010, pode ser considerado como um facto superveniente.
       Dispõe o art. 60º nº 2 do CPT que são admitidos articulados supervenientes nos termos do art. 506º do CPC e para os efeitos do art. 28º. Este preceito determina que podem ser aditados novos pedidos e causas de pedir se, até à audiência de discussão e julgamento ocorrerem factos que permitam ao A. deduzi-los, desde que a todos os pedidos corresponda a mesma espécie de processo (nº 2), determinando ainda o nº 3 que podem ser deduzidos mesmo que se reportem a factos ocorridos antes da propositura da acção, desde que o A. justifique a sua não inclusão na petição.
       O conceito de “factos supervenientes” que decorre deste art. 28º do CPT coincide com o que nos é dado pelo art. 506º nº 2 do CPC: “dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso, produzir-se prova da superveniência”.
       A petição inicial desta acção foi apresentada em 5/11/2009 e o acórdão desta Relação que o A. invoca no articulado superveniente data de 20/1/2010, pelo que, à primeira vista, parece manifesto que a revogação, nele contida, da sentença, na parte em que declarava a nulidade do contrato de trabalho, é um facto superveniente. É certo que o acórdão da Relação não surge inopinadamente. Ele só é proferido porque fora interposto recurso da sentença de 28/9/2008 pelo próprio A., pelo que, quando interpôs esta acção o A. não ignorava que, tendo impugnado a referida sentença na parte em que julgava nulo o contrato de trabalho, se colocava como possível a revogação dessa parte da sentença, como veio a suceder. Sendo o acórdão da Relação o culminar do recurso para ela interposto pelo A., o que já tinha sucedido aquando da propositura da acção, afigura-se-nos que deveria o A. ter justificado a não alusão a esse facto (a interposição de recurso da sentença proferida no processo 3785/06.7TTLSB) na petição, antes aí alegando que a sentença transitara. Em todo o caso não vemos como possa o acórdão desta Relação  proferido nesse recurso deixar de ser considerado como facto superveniente, já que na realidade só foi proferido depois de intentada a acção.
       É verdade, por outro lado, que o acórdão em causa ainda não está transitado, tendo sido objecto de revista, que se encontra pendente no STJ. Mas tratando-se de recurso com efeito meramente devolutivo, em termos de exequibilidade, a revogação da sentença na parte em que declarou nulo o contrato de trabalho prevalece sobre a sentença, pelo que não acompanhamos a decisão recorrida quando diz que a decisão da segunda instância não modifica o status quo.  Obviamente que se o STJ vier a revogar o acórdão da Relação, o A. pode vir reduzir o pedido (cf. art. 273º nº 2 do CPC) e mesmo que o não faça, sempre daí decorrerá a improcedência dos pedidos agora formulados. Mas isso é questão que não releva para a decisão que está em causa que é apenas a de saber se deve ser admitido o articulado superveniente.
       Em face do exposto entendemos dever revogar o despacho  recorrido e ordenar que seja substituído por outro que admita o articulado superveniente deduzido pelo A., seguindo-se os demais trâmites.

       Decisão
       Pelo que antecede acordam os juízes deste Tribunal da Relação em  revogar o despacho recorrido e ordenar que seja substituído por outro que admita o articulado superveniente deduzido pelo A., seguindo-se os demais trâmites.
       Custas pelo recorrido.

Lisboa, 27 de Outubro de 2010

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
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[1] Contrariamente ao alegado pelo A. na petição, a sentença proferida no processo 3785/06.7TTLSB não transitara em julgado, tendo sido interposta apelação pelo próprio A.. Conhecendo desse recurso, este tribunal da Relação, por acórdão de 20/1/2010, deu-lhe provimento, revogando a decisão recorrida na parte em que declarou nulo o contrato de trabalho estabelecido entre o A. e o R. (que não configurava um contrato por tempo indeterminado, mas a termo de um ano, não tendo, todavia, conhecido da validade ou invalidade do termo). Deste acórdão foi interposto recurso de revista, admitido com efeito meramente devolutivo por despacho de 24/2/2010
Decisão Texto Integral: