Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012051 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | EXCESSO DE PRONÚNCIA OMISSÃO DE PRONÚNCIA PROCEDIMENTOS CAUTELARES | ||
| Nº do Documento: | RL199304290072222 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | A REIS IN CPC ANOI V5 PAG144. R BASTOS IN NOTAS CPC 2ED V3 PAG347. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART304 N3 ART381 ART399 ART653 N2 N3 ART664 ART666 N3 ART668 N1 D ART712 N1 N2. CCIV66 ART342 N1. CSC86 ART418 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1985/11/15 IN BMJ N351 PAG307. AC STJ DE 1986/05/28 IN BMJ N357 PAG361. | ||
| Sumário: | I - A omissão ou o excesso de pronúncia só existe relativamente às questões que as partes colocam ao tribunal, não se podendo falar dessa nulidade quando se pretende reagir contra o excesso ou a deficiência de factos; II - Nos termos do n. 3 do artigo 304 do CPCivil o juiz só tem que se pronunciar sobre os factos que considera provados e não também sobre os que considera não provados; III - A essência dos procedimentos cautelares reside em remover a iminência de dano jurídico, resultante da demora a que está sujeito o processo principal, instaurado ou a instaurar, até atingir a decisão final. | ||