Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0072222
Nº Convencional: JTRL00012051
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: EXCESSO DE PRONÚNCIA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
Nº do Documento: RL199304290072222
Data do Acordão: 04/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: A REIS IN CPC ANOI V5 PAG144.
R BASTOS IN NOTAS CPC 2ED V3 PAG347.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART304 N3 ART381 ART399 ART653 N2 N3 ART664 ART666 N3
ART668 N1 D ART712 N1 N2.
CCIV66 ART342 N1.
CSC86 ART418 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1985/11/15 IN BMJ N351 PAG307.
AC STJ DE 1986/05/28 IN BMJ N357 PAG361.
Sumário: I - A omissão ou o excesso de pronúncia só existe relativamente às questões que as partes colocam ao tribunal, não se podendo falar dessa nulidade quando se pretende reagir contra o excesso ou a deficiência de factos;
II - Nos termos do n. 3 do artigo 304 do CPCivil o juiz só tem que se pronunciar sobre os factos que considera provados e não também sobre os que considera não provados;
III - A essência dos procedimentos cautelares reside em remover a iminência de dano jurídico, resultante da demora a que está sujeito o processo principal, instaurado ou a instaurar, até atingir a decisão final.