Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00028375 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | APRECIAÇÃO DA PROVA MATÉRIA DE FACTO ALTERAÇÃO PROCESSO DISCIPLINAR AUDIÊNCIA DO ARGUIDO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200006280034194 | ||
| Data do Acordão: | 06/28/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB / CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART655 ART712 N1 A B C. LCCT89 ART10 N1 ART12 N1 A N3. | ||
| Sumário: | I - Segundo o principio da prova livre, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintomia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. II - De harmonia com este principio - que se contrapõe ao principio da prova legal - as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquição, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. III - O principio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais. IV - Por isso, em regra, a Relação não pode alterar as respostas dadas aos quesitos, a não ser que se verifiquem algumas das excepções contempladas nas alíneas a), b), e c) do nº 1 do art. 712º do C.P.C.. V - A nota de culpa deve ser formulada através de factos concretos, enunciando com precisão todas as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo dos factos imputados ao arguido, de forma a que este possa compreender o verdadeiro relevo da acusação; mas tal nulidade que consubstancia falta de audiência do arguido, deve considerar-se sanada, se na sua defesa, o mesmo revela ter tido a compreensão perfeita da extensão da acusação que lhe é feita. VI - A recusa de prova documental requerida pelo trabalhador, que não seja junta ao processo disciplinar pela entidade empregadora, constitui nulidade insuprível do processo disciplinar. VII - A existência de sanção disciplinar anterior, como agravamento que é, tem que constar da nota de culpa enviada ao trabalhador, para este se poder defender no processo disciplinar, não só quanto à veracidade dos factos que lhe foram imputados e que levaram à sua aplicação, mas também no que respeita a eventuais nulidades do respectivo processo (oral ou escrito). | ||
| Decisão Texto Integral: |