Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034194
Nº Convencional: JTRL00028375
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
MATÉRIA DE FACTO
ALTERAÇÃO
PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
NULIDADE
Nº do Documento: RL200006280034194
Data do Acordão: 06/28/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV. DIR TRAB / CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART655 ART712 N1 A B C. LCCT89 ART10 N1 ART12 N1 A N3.
Sumário: I - Segundo o principio da prova livre, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintomia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
II - De harmonia com este principio - que se contrapõe ao principio da prova legal - as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquição, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas.
III - O principio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais.
IV - Por isso, em regra, a Relação não pode alterar as respostas dadas aos quesitos, a não ser que se verifiquem algumas das excepções contempladas nas alíneas a), b), e c) do nº 1 do art. 712º do C.P.C..
V - A nota de culpa deve ser formulada através de factos concretos, enunciando com precisão todas as circunstâncias conhecidas de modo, lugar e tempo dos factos imputados ao arguido, de forma a que este possa compreender o verdadeiro relevo da acusação; mas tal nulidade que consubstancia falta de audiência do arguido, deve considerar-se sanada, se na sua defesa, o mesmo revela ter tido a compreensão perfeita da extensão da acusação que lhe é feita.
VI - A recusa de prova documental requerida pelo trabalhador, que não seja junta ao processo disciplinar pela entidade empregadora, constitui nulidade insuprível do processo disciplinar.
VII - A existência de sanção disciplinar anterior, como agravamento que é, tem que constar da nota de culpa enviada ao trabalhador, para este se poder defender no processo disciplinar, não só quanto à veracidade dos factos que lhe foram imputados e que levaram à sua aplicação, mas também no que respeita a eventuais nulidades do respectivo processo (oral ou escrito).
Decisão Texto Integral: