Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
285/21.9PHSNT-A.L1-3
Relator: ALFREDO COSTA
Descritores: INQUÉRITO
INSTRUÇÃO
REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO
REQUISITOS
REJEIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator)
O tribunal entendeu que a instrução não é um “segundo inquérito”, mas um meio de comprovação judicial da decisão de acusar ou arquivar; quando requerida pelo assistente, o requerimento de abertura de instrução tem de assumir estrutura material de acusação, delimitando o objecto do processo em termos compatíveis com o princípio acusatório (CPP, arts. 286.º e 287.º; CRP, art. 32.º).
Considerou-se legalmente inadmissível o requerimento apresentado por omitir factos essenciais relativos aos elementos subjectivos dos crimes imputados (designadamente o dolo e, quando aplicável, a motivação típica), sendo insuficiente a mera descrição factual desacompanhada dessa imputação; por isso, a instrução seria inexequível enquanto fase contraditória com objecto temático definido (CPP, arts. 283.º, n.º 3, al. b), e 287.º, n.ºs 2 e 3).
O tribunal afirmou não ser admissível convite ao aperfeiçoamento quando faltam elementos nucleares da imputação, por razões ligadas ao prazo peremptório e às garantias de defesa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I. RELATÓRIO

1.1. Nos autos 285/21.9PHSNT, a correr termos em Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Sintra - Juízo Inst. Criminal - Juiz 1, em que é Recorrente AA, na qualidade de Assistente, e Arguido BB, foi interposto recurso do despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pela Assistente.
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1.2. A assistente não se conformou com o despacho que não admitiu o requerimento de abertura de instrução e interpôs o presente recurso com as seguintes conclusões: (transcrição)
(…)
1. "- O douto despacho impugnado violou o estatuído no nº 2, do artigo 287° e a alínea b), do nº 3, do artigo 283", do Cod. Proc. Penal.
2. "- Deve o douto despacho impugnando ser substituído por outro em que se ordene a prática da actividade processual instrutória.
(…)
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1.3. O Ministério Público apresentou resposta, pugnando pela improcedência do recurso, defendendo que, sendo a instrução requerida pelo assistente, o requerimento tem de assumir estrutura material de acusação, com narração dos factos objectivos e subjectivos, sob pena de inadmissibilidade legal, e que a instrução não é meio para suprir deficiências investigatórias do inquérito, não havendo lugar a convite ao aperfeiçoamento, em coerência com jurisprudência fixada e jurisprudência constitucional ali citadas.
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1.4. Nesta instância, a Srª. Procuradora Geral Adjunta, na intervenção a que se refere o art. 416º, n.º 1, do Código de Processo Penal, acompanhou os fundamentos da resposta do Ministério Público.
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1.5. Foi cumprido o artº 417º, nº 2 do Código de Processo Penal e não foi deduzida qualquer resposta.
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1.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
No caso vertente e vistas as conclusões do recurso, a questão a decidir consiste em saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente deveria ou não ter sido rejeitado.
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2.2. Vejamos o teor da decisão recorrida: (transcrição)
(…)
Requerimento de abertura de instrução:
Na sequência do despacho de arquivamento do inquérito proferido pelo Ministério Público (fls. 312 a 324), veio a assistente AA, a fls. 336 a 348, apresentar requerimento de abertura da instrução.
Para o efeito, alegou, em síntese, não concordar com a decisão do Ministério Público, descrevendo os factos que, no seu entender, terão sido praticados pelo arguido BB e bem assim por CC e DD, e que consubstanciam os crimes que ali indica (coação agravada, roubo agravado, ofensas à integridade física, injúria, dano com violência, violação de domicílio, ameaça agravada e furto qualificado).
Cumpre apreciar e decidir da admissibilidade legal do articulado ora apresentado.
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Tal como estipula o artigo 286.0 , n.º 1, do Código de Processo Penal, "a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento".
Ao assistente é conferida a possibilidade de requerer a abertura de instrução relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação, quando o procedimento não depender de acusação particular (cfr. artigo 287.0, n.0 1, alínea b), do Código de Processo Penal).
Efetivamente, quando o Ministério Público não acusa, tratando-se de crime público ou semipúblico, o assistente pode apresentar um requerimento para abertura da instrução que corresponde à dedução de acusação que, se for recebida, poderá levar à pronúncia de quem na mesma for identificado como arguido.
Apesar de o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não estar sujeito a formalidades especiais, do mesmo deve constar "em súmula, as razões de facto e de direito, de discordância relativamente (. . .) à não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar (. . .)" (cfr. artigo 287.0, n.0 2 do Código de Processo Penal).
Por força da remissão operada pelo artigo 287.0 , n.º 3 'in fine' do Código de Processo Penal, é aplicável ao requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente o disposto nas alíneas b) e c) do artigo 283.0, n.0 3 do mesmo diploma legal, preceito que impõe que do requerimento conste "a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada( ... ) e as disposições legais aplicáveis".
Deste modo, o requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente constitui uma verdadeira acusação alternativa à do Ministério Público, sendo que, em caso de ser aberta a instrução, a decisão instrutória a proferir só poderá recair sobre os factos que constem do requerimento para a respetiva abertura, ficando o objeto do processo delimitado apenas e tão-só por esses factos. É, aliás, o corolário lógico do princípio da "vinculação temática", característico do acusatório, e bem assim da aludida finalidade da instrução.
Não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tal liberdade de investigação não constitui um complemento da investigação feita em inquérito mas, ao invés, encontrasse condicionada e limitada pelo objeto da acusação ou do requerimento de abertura de instrução, o que sucede atenta a estrutura acusatória e contraditória do processo penal (cfr. artigo 288.º , n.º 4 do referido diploma legal).
A citada vinculação temática, impõe que, à semelhança do que sucede com a acusação, a narração dos factos que constituem elementos do crime no requerimento de abertura de instrução deve ser suficientemente clara e percetível, sem imprecisões ou referências vagas e meramente conclusivas.
Assim sendo, dele devem constar os factos concretos, materiais e objetivos, sinalizadores do preenchimento dos elementos objetivos e subjetivo constitutivos do tipo legal que se indica, bem como, os factos indiciadores da culpa do arguido, dos quais depende a aplicação ao mesmo de uma pena ou medida de segurança, pois não contendo o requerimento de abertura de instrução tais elementos a consequência será necessariamente a rejeição do requerimento por ser legalmente inadmissível.
Como escreve Souto Moura, "se o assistente requer instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há-de versar, a instrução será a todos os títulos inexequível. O Juiz ficará sem saber que factos é que o assistente gostaria de ver acusados. [...] O Juiz de instrução "não prossegue" uma investigação, nem se limitará a apreciar o arquivamento do MP, a partir da matéria indiciária do inquérito. O Juiz de instrução responde ou não a uma pretensão. Aliás, um requerimento de instrução sem factos, subsequente a um despacho de arquivamento, libertaria o Juiz de instrução de qualquer vinculação temática. Teríamos um processo já na fase de instrução sem qualquer delimitação do seu objeto, por mais imperfeita que fosse, o que se não compaginará com uma fase que em primeira linha não é de investigação, antes dominada pelo contraditório."
Por fim, cabe ainda dizer que, atenta a orientação normativa firmada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 7/05, publicado no DR, 1 - A, de 4-01-05, verificada a existência das apontadas omissões no requerimento de abertura da instrução, não poderá o Juiz de Instrução convidar ainda o requerente a proceder ao seu aperfeiçoamento e, assim, suprir aquela anomalia. De resto, um tal convite configuraria uma prorrogação do prazo perentório para a apresentação do requerimento, o que sempre contenderia com princípios estruturantes do nosso ordenamento jurídico-processual-penal, como sejam os princípios constitucionais das "garantias de defesa do arguido" e bem assim o do "acusatório", consagrados ambos no artigo 32.º , n.ºs 1 e 5 da Constituição da República (assim, Acórdão do Tribunal Constitucional n.0 27/2001, publicado no D.R., II Série, de ..-..-..).
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Ora, no caso em apreço, a assistente omitiu, em parte, a narração sintética dos factos, exigida pela alínea b) do nº 3 do artigo 283.º , aplicável ex vi artigo 287.º , n.º 2, in fine ambos do Código de Processo Penal, pois pese embora descreva os factos que, no seu entender, foram praticados, e indique aquelas que seriam as diligências de prova que, a seu ver, demonstrariam a responsabilidade penal dos arguidos, a verdade é que em momento algum faz alusão aos elementos subjetivos dos tipos de crime em causa e à motivação dos arguidos, o que não pode, naturalmente, servir de base à abertura da instrução (não sendo admissível o convite ao aperfeiçoamento, conforme supra referido).
Ora, os tipos legais em apreço exigem o dolo dos arguidos, enquanto vontade de realizar o ilícito, conhecendo o agente todas as suas circunstâncias fácticas objetivas, em qualquer das suas modalidades (artigos 14.0 do Código Penal).
Em face do exposto e por falta dos elementos subjetivos, a conduta dos arguidos descrita pela assistente é inócua, não podendo considerar-se que a mesma integra qualquer ilícito criminal.
Com efeito, e tal como salienta Figueiredo Dias5, o facto de o dolo não poder ser provado e, portanto, inferir-se, com recurso a presunções naturais ou com recurso às regras da experiência comum, tal não significa que fica prescindida a alegação dos factos pertinentes que o integram, não podendo ter-se como subentendida a descrição do dolo e sendo absolutamente inadmissível a respetiva presunção 'iuris tantum'.
Como resulta das considerações supra referidas, não é possível ao juiz substituir-se ao assistente, colocando, por sua iniciativa, os factos em falta e que se revelam essenciais para a imputação do crime em questão aos arguidos, sob pena de tal consubstanciar uma alteração substancial dos factos, o que, nos termos do disposto no artigo 309.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, tornaria nula a decisão instrutória.
Nesta conformidade, ao abrigo do disposto no artigo 287.º , n.ºs 1, alínea b), 2 e 3, 283.º , n.º 3, alínea b), ex vi artigo 287.º, n.º 2, in fine, todos do Código de Processo Penal, rejeito liminarmente, por inadmissibilidade legal, o requerimento de abertura da instrução apresentado pela assistente AA.
Notifique.
(…)
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2.3. Importa apreciar tal questão e decidir:
A instrução, enquanto fase facultativa, não é um “segundo inquérito” nem um mecanismo de reabertura da investigação para “melhor prova” de factos ainda não fortemente indiciados; é um meio de comprovação judicial da decisão de acusar ou de arquivar (ou de não acusar), submetendo-a ao crivo jurisdicional, com uma delimitação de objecto que é condição de possibilidade do contraditório e do exercício efectivo da defesa. Este entendimento está coerente com o princípio acusatório e com a estrutura acusatória do processo penal (CRP, art. 32.º), e projecta-se de modo particularmente exigente quando o impulso instrutório pertence ao assistente: não existindo, nesses casos, uma acusação prévia do assistente que fixe autonomamente o thema decidendum, a lei faz recair sobre o requerimento de abertura de instrução um ónus de conformação material equivalente ao da acusação.
Neste quadro, o art. 287.º, n.º 2, do CPP (Código de Processo Penal) estatui que o requerimento deve conter, “em súmula”, os factos e as razões de discordância, mas, sendo apresentado pelo assistente, deve obedecer às exigências da acusação (por força da parte final do n.º 2 e da remissão para o art. 283.º, n.º 3, designadamente quanto à narração, ainda que sintética, dos factos integradores do crime e à indicação das disposições legais aplicáveis). A consequência da falta desses elementos não é uma mera “imperfeição” sanável a todo o tempo: se o requerimento não narra factos suficientes - e, crucialmente, se omite os elementos subjectivos (dolo e, quando típico, intenção específica) - falta-lhe o suporte mínimo para que a instrução tenha objecto e para que o arguido possa preparar defesa. É precisamente por isso que se admite a rejeição do RAI por inadmissibilidade legal, quando a omissão atinge o núcleo essencial da narração factual exigida, sem que isso se reconduza a um formalismo vazio: trata-se de uma exigência funcional, garantística e estruturante do processo.
Um eventual convite ao aperfeiçoamento tem aqui uma fronteira conhecida: quando está em causa a ausência de factos essenciais (e não um lapso secundário), o convite colide com a natureza peremptória do prazo para requerer instrução e com a proibição de remodelação tardia do objecto.
Do arquivamento/acusação resulta, em termos que interessam directamente ao recurso, que o Ministério Público encerrou o inquérito e procedeu a um tratamento segmentado dos factos denunciados: por um lado, determinou arquivamentos com base em “carência de indícios” (isto é, insuficiência de elementos probatórios para sustentar imputação) e, por outro, arquivamentos por “inadmissibilidade legal do procedimento” em certos segmentos, invocando, designadamente, pressupostos de punibilidade ou de tempestividade do exercício do direito de queixa. .
O exemplo mais nítido, que a própria decisão evidencia, prende-se com a injúria: reportando-se a expressões imputadas ao arguido em data anterior, o despacho aponta para a extemporaneidade da queixa (prazo de seis meses) e conclui pelo arquivamento por inadmissibilidade legal do procedimento. Do mesmo modo, no que toca a factos configurados como tentativa de violação de domicílio, o despacho reconduz o tema ao regime da punibilidade da tentativa (CP, art. 23.º), concluindo pelo arquivamento por inadmissibilidade, quando o crime em causa não atinge o patamar legal que torna a tentativa punível.
Em paralelo, o Ministério Público deduziu acusação por um segmento factual delimitado, imputação essa que, por coerência com o regime do processo, passa a fixar - pelo menos quanto a esse segmento - um objecto processual mínimo. Isto é relevante por duas razões: primeiro, porque a instrução pedida pelo arguido (se o fosse) teria como horizonte contrariar ou confirmar essa acusação; segundo, porque a instrução pedida pelo assistente, quando vise factos por que o Ministério Público não acusou, exige que o RAI faça “nascer” um objecto acusatório alternativo, com sustentação factual própria, sob pena de se abrir uma fase sem thema decidendum, ou, pior, com um objecto que se vai construindo por diligências, em detrimento das garantias de defesa.
Há ainda um terceiro efeito: se alguns segmentos foram arquivados por inadmissibilidade legal do procedimento (v.g., falta/ extemporaneidade da queixa; não punibilidade da tentativa), a instrução não pode transformar-se num expediente para contornar pressupostos legais do procedimento penal; a discordância, nesses casos, pode existir quanto à qualificação jurídica do pressuposto (por exemplo, se o facto é ou não tentativa; se o crime é ou não de natureza que exija queixa; quando se iniciou o prazo), mas não pode dispensar uma narração factual apta a colocar o tribunal em condições de decidir esse exacto ponto.
O RAI apresentado pela Assistente, tal como está estruturado, tem duas valências que condicionam toda a apreciação do recurso. A primeira, é programática: logo na exposição de motivos, declara-se que se pretende “aprofundar a actividade investigatória produzida no inquérito”, requerendo “mais e melhor prova indiciária” e averiguando a responsabilidade penal de acompanhantes do arguido que terão participado nos factos. Esta formulação, embora compreensível do ponto de vista da percepção da ofendida, aproxima-se perigosamente de uma concepção da instrução como fase de investigação complementar, o que dá fundamento ao argumento da decisão recorrida e da resposta do MP: a instrução não existe para “fazer o inquérito que faltou”, mas para sujeitar a decisão do MP a comprovação judicial com objecto delimitado.
A segunda, é a narrativa extensa de factos, numerada e temporalmente distribuída, que descreve um conjunto de episódios (entrada na residência, agressões, ameaças, subtracção e danos, deslocações subsequentes do arguido ao local, medo e consequências psíquicas), concluindo com a enumeração de tipos legais que se pretende ver integrados e com a indicação de diligências instrutórias (inclusivamente visualização de vídeos, declarações e inquirições). Este ponto é decisivo: ao contrário do que por vezes sucede em requerimentos inviáveis por total ausência de factos, aqui há, em termos objectivos, uma narração relativamente detalhada do “o quê”, “quando” e “como”, com referência a expressões ameaçadoras e a actos materiais de violência e apropriação.
O problema não está tanto na falta de factos objectivos, mas no modo como esses factos são convertidos em imputação penal estruturalmente semelhante a uma acusação. Em rigor, a exigência legal não se satisfaz com uma história: exige-se uma narração orientada para a imputação, que inclua, ainda que sinteticamente, os elementos subjectivos dos crimes imputados (pelo menos, a afirmação de que o agente actuou com dolo, conhecendo e querendo realizar os factos, sabendo a sua ilicitude, e, quando aplicável, com intenção específica - v.g., intenção de apropriação no roubo/furto; intenção de constranger na coacção; intenção de ofender na injúria; etc.). Ora, a leitura do RAI mostra uma forte ênfase em qualificativos conclusivos (“ameaçando seriamente”, “coagir”, “apropriaram-se”, “danificar”), mas não se percebe, em termos de formulação típica, uma autonomização clara do dolo e da motivação-subjectiva por referência a cada crime (ou, pelo menos, por referência ao núcleo dos crimes que pretende ver submetidos a pronúncia).
É precisamente este hiato - entre narrativa factual e acusação em sentido técnico - que levou o tribunal a quo a concluir pela inadmissibilidade legal do RAI do assistente: não porque se exija um “tratado”, mas porque, sem esse mínimo, a instrução abre sem objecto acusatório definido e sem fronteira segura, arrastando o processo para uma fase instrutória “exploratória”, incompatível com o desenho acusatório.
A rejeição assenta na inadmissibilidade legal do RAI, por falta de narração relativamente aos elementos subjectivos dos crimes e à motivação dos arguidos, invocando a arquitectura do art. 287.º, n.º 2, e a remissão para os requisitos da acusação (art. 283.º, n.º 3), e afastando a possibilidade de convite ao aperfeiçoamento por via da preclusão do prazo.
A resposta do Ministério Público, além de sistematizar esse regime, acrescenta dois argumentos de reforço com impacto real no desfecho. Primeiro, insiste que o requerimento do assistente deve estruturar-se “à semelhança de uma acusação”, porque é ele que delimita o âmbito eventual da pronúncia quando o MP não acusou por aqueles factos; daí a exigência acrescida de narração factual (objectiva e subjectiva) e de indicação legal. Segundo, sublinha que a instrução não serve para suprir deficiências investigatórias do inquérito, sendo a reclamação hierárquica o meio próprio para reagir a uma investigação considerada incompleta.
Estes dois argumentos têm boa sustentação no sistema: o primeiro protege o contraditório e as garantias de defesa (CRP, art. 32.º), o segundo preserva a distribuição de competências entre MP (investigação) e juiz (controlo jurisdicional e comprovação).
Em suma, é de manter a rejeição do RAI, por inadmissibilidade legal, porquanto o requerimento não contém, em termos minimamente autónomos, a imputação dos elementos subjectivos e não fixa um objecto instrutório delimitado com estrutura acusatória.
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III - DECISÃO.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
Condena-se o recorrente em 3 (três) UC’s de taxa de justiça (arts. 515º nº 1 b) do Código de Processo Penal e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, conjugado este com a Tabela III anexa a tal Regulamento.
Notifique.

Tribunal da Relação de Lisboa, 04-03-2026,
(Texto elaborado e revisto pelo relator – artigo 94.º, n.º 2, do CPP).
conforme acordo ortográfico antigo
Alfredo Costa
Sofia Rodrigues
Mário Pedro M. A. Seixas Meireles