Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | PARTILHA BENS COMUNS DO CASAL ASSUNÇÃO DE DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/28/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Verificando-se, em processo de inventário, que o valor do activo é inferior ao do passivo aprovado, e não sendo requerida a insolvência, devem os autos prosseguir para realizar, na medida do possível, as finalidades próprias do inventário, quais sejam, atribuir os bens do activo e definir o pagamento do passivo. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa C, requereu a instauração de inventário facultativo para partilha dos bens comuns do casal que foi constituído pela requerente e por D, com última morada conhecida na residência da requerente, cabendo a esta, como ex-cônjuge mais velho, as funções de cabeça-de-casal. O requerido foi citado, numa morada sita na Holanda, nada tendo requerido. Também citada, a credora C G, S.A. reclamou o seu crédito. Foi junta a relação de bens, confirmando o passivo já reclamado no montante de € 59.852,86 e contendo o activo uma única verba, constituída por uma fracção autónoma de um prédio urbano em propriedade horizontal, com o valor patrimonial de € 30.418,69. Foi convocada a conferência de interessados, a que apenas compareceu a interessada C, tendo sido sancionada com multa a falta do outro interessado. Ordenado o prosseguimento da diligência, a interessada presente aprovou o passivo relacionado, assumindo o seu pagamento integral, e licitou o único bem relacionado, pelo valor de € 30.420,00. Notificado de tudo isto, o interessado D limitou-se a requerer a justificação da falta, justificação que não foi aceite. Sem que qualquer dos interessados se pronunciasse sobre a forma da partilha, foi proferido despacho determinativo da mesma nos seguintes termos: “ Divide-se o valor da única verba do activo, decorrente da licitação, em duas partes iguais, constituindo cada uma delas a meação de cada interessado. Ao inventariado cabe, a título de tornas, metade de tal valor. O passivo é assumido na íntegra pela inventariaste.” Elaborado, em conformidade, mapa informativo, veio a interessada C requerer a sua reforma por, sendo o passivo aprovado superior ao activo, não serem devidas tornas ao outro interessado. Tal reclamação foi indeferida por não ter cabimento processual e por o mapa em causa se ajustar ao despacho determinativo da partilha. O outro interessado veio, por seu turno reclamar o depósito de tornas e, posteriormente, a venda do bem partilhado para pagamento das mesmas. Foi, proferida sentença homologatória da partilha formalizada no mapa, entretanto elaborado, em termos idênticos aos do mapa informativo. Inconformada, a interessada C apelou de tal sentença, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões: I- Dispõe o n° 2 do art.º 1375.º do CPC que para a formação do Mapa de Partilha se acha em primeiro lugar a importância total do Activo, somando-se os valores de cada espécie de bens conforme as avaliações e as licitações efectuadas e deduzindo-se as dívidas e encargos que devam ser abatidos, só em seguida se determina o montante da quota de cada um dos interessados e a parte que lhe cabe em cada espécie de bens e por fim faz-se o preenchimento de cada quota com referência aos números das verbas da descrição. II - O N° 1 do art.º 1689° do Código Civil por seu turno dispõe que cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes recebem a meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património. III-A douta Sentença recorrida violou o disposto nas supra citadas disposições legais. IV - Com efeito, a Apelante licitou o bem imóvel pelo valor de 30.420,00 € e assumiu pagar sozinha o Passivo comum, no montante de 59.852,86 €. V - O Inventariado é responsável por metade do Passivo, no valor de 29.926,43 €. VI - Este valor tem que ser tido em conta na composição do quinhão que compete ao Inventariado. VII - Desta forma, a Inventariante não tem que dar tornas ao Inventariado sob pena de se gerar um enorme injustiça. VIII - Deve, assim, o presente Recurso ter provimento, revogando-se a douta Sentença recorrida, fazendo-se deste modo a vossa costumada JUSTIÇA. Não foram apresentadas contra-alegações. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, está em causa na presente apelação saber como deve ser efectuada a partilha de um património comum em que o valor do passivo aprovado é superior ao do activo, tendo a requerente do inventário assumido o passivo e licitado o único bem relacionado. A matéria de facto a considerar é a que decorre do relatório que antecede, estando, no essencial, contida na própria formulação da questão. O Direito Nos termos do art.º 1689.º, n.º 1 do C. Civil, “ cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, estes ou os seus herdeiros recebem os seus bens próprios e a sua meação no património comum, conferindo cada um deles o que dever a este património”. Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, “ havendo passivo a liquidar, são pagas em primeiro lugar as dívidas comunicáveis até ao valor do património comum, e só depois as restantes”. Por seu turno, estabelece o art.º 1404.º do CPC que o inventário para partilha dos bens do casal dissolvido segue os termos prescritos nas secções anteriores, incluindo, designadamente, a secção VI onde é regulada a forma da partilha, desde o despacho determinativo até à sentença homologatória. Do referido conjunto de normas, substantivas e processuais, resulta muito claramente que, como de resto sucede na partilha mortis causae, o passivo aprovado é deduzido no activo, sendo o valor a partilhar constituído pelo saldo apurado. Julga-se que não é, pois, correcta a forma da partilha fixada no respectivo despacho determinativo, onde foram autonomamente destinados o activo e o passivo, aquele repartido entre os interessados e este imputado exclusivamente à interessada que o aprovou e assumiu na íntegra. A adjudicação do único bem do activo à interessada que o licitou e a imputação do pagamento do passivo à mesma interessada, que o aprovou e assumiu na íntegra, não suscitam reservas, correspondendo, seguramente, à vontade manifestada nas referidas declarações de licitação e de assunção do passivo. Faltou apenas, na sentença homologatória da partilha, a condenação no pagamento do passivo assim aprovado e, com menos relevo, a verificação do passivo em relação ao interessado que, não estando presente na conferência, o não aprovou. O mesmo já não se pode dizer em relação à forma como foi, ou não foi, estabelecida a relação entre o activo e o passivo e que conduziu a que o activo tivesse sido partilhado como se não existisse passivo ou como se a interessada que o assumiu o tivesse feito por mera liberalidade em relação ao outro interessado. Não podendo, de forma alguma, atribuir-se esse sentido às referidas declarações de vontade desta interessada, a partilha em causa tinha de seguir as regras gerais, partilhando-se apenas o saldo entre o activo e o passivo. No caso em apreço, esse saldo era negativo, logo insusceptível de ser partilhado, sugerindo uma situação de insolvência. Numa tal situação, não sendo o procedimento de insolvência oficioso, e nada tendo sido requerido, pensa-se que os autos devem prosseguir realizando, na medida do possível, as finalidades próprias do inventário, quais sejam, atribuir os bens do activo e definir o pagamento do passivo, respeitando, naturalmente, o que, a este propósito foi definido pela vontade dos interessados oportunamente manifestada. De resto, os próprios termos do processo – o alheamento da credora e a licitação do activo e a assunção do passivo por parte da interessada – sugerem que a situação de insolvência é meramente aparente, resultando apenas do facto de a interessada não ter subido a sua licitação até ao valor do passivo. Se o tivesse feito, nenhuma dúvida existiria quanto à forma da partilha, tendo o património a partilhar o valor de zero e sendo a adjudicação do activo compensada pelo pagamento do passivo. Mas não o tendo feito, e nada a obrigava a fazê-lo, e não tendo sido suscitada a insolvência, que certamente viria corrigir os valores em causa, não devem ser diferentes os resultados. Não existindo saldo a partilhar, deve ser simplesmente adjudicado à requerente, por força da licitação, o único bem do activo e deve ser-lhe imposto o pagamento do passivo. Sem mais, não sendo, designadamente, devidas tornas ao outro interessado que não soube, ou não quis, cuidar dos seus interesses em tempo oportuno. Procedem, assim, as razões da apelante. Termos em que, julgando-se procedente a apelação, se revoga a sentença recorrida devendo o mapa de partilha ser reformado nos termos que resultam do acima exposto. Custas pelo apelado Lisboa, 28-10-2004 ( Farinha Alves ) ( Tibério Silva ) ( Silveira Ramos ) |