Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015162 | ||
| Relator: | CESAR TELES | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO PROVIDÊNCIA CAUTELAR OPOSIÇÃO RESPOSTA CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO PRAZO PATROCÍNIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL199310270087564 | ||
| Data do Acordão: | 10/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 204A/911 | ||
| Data: | 05/29/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART32 A ART145 N5 N6 ART153. CPT81 ART44 ART45 C. DL 84/84 DE 1984/03/16 ART164 N2. | ||
| Sumário: | I - A resposta à oposição do patrocínio judiciário só é admissível, no prazo de cinco dias, tão só na medida em que se impugne a acusação de litigância de má fé dirigida aos requerentes e se insurge contra o uso de expressões eventualmente consideradas ofensivas da honra e consideração devidas. II - Não tendo tal resposta dado entrada em Juizo no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, nem tendo os requerentes pago a multa para a prática do acto, tal resposta não podia ser recebida, por se encontrar decorrido o prazo peremptório dentro do qual tal resposta teria de dar entrada. III - A falta de constituição de advogado pode ser suprida, devendo a parte ser obrigatoriamente notificada para o fazer, dentro de certo prazo. | ||