Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0087564
Nº Convencional: JTRL00015162
Relator: CESAR TELES
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
OPOSIÇÃO
RESPOSTA
CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO
PRAZO
PATROCÍNIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL199310270087564
Data do Acordão: 10/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 1J
Processo no Tribunal Recurso: 204A/911
Data: 05/29/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART32 A ART145 N5 N6 ART153.
CPT81 ART44 ART45 C.
DL 84/84 DE 1984/03/16 ART164 N2.
Sumário: I - A resposta à oposição do patrocínio judiciário só é admissível, no prazo de cinco dias, tão só na medida em que se impugne a acusação de litigância de má fé dirigida aos requerentes e se insurge contra o uso de expressões eventualmente consideradas ofensivas da honra e consideração devidas.
II - Não tendo tal resposta dado entrada em Juizo no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo, nem tendo os requerentes pago a multa para a prática do acto, tal resposta não podia ser recebida, por se encontrar decorrido o prazo peremptório dentro do qual tal resposta teria de dar entrada.
III - A falta de constituição de advogado pode ser suprida, devendo a parte ser obrigatoriamente notificada para o fazer, dentro de certo prazo.