Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5864/21.1T8FNC.L1-4
Relator: ALDA MARTINS
Descritores: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/31/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: Estando em causa a celebração pelas partes dum contrato que denominaram “Contrato de Prestação de Serviços”, e verificando-se que actuaram em conformidade com o respectivo regime jurídico, quer para efeitos fiscais e de segurança social, quer para efeitos de não cumprimento de legislação laboral, quer, principalmente, para efeitos de definição do objecto do contrato e do modo de relacionamento entre as partes, impõe-se desvalorizar que alguns dos aspectos que revestia sejam também compatíveis com a existência dum contrato de trabalho, se a feição que predominantemente apresenta se mostra conforme ao ajuste e execução dum acordo correspondente à qualificação atribuída.


(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


1.–Relatório


AAA  intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra ANA – AEROPORTOS DE PORTUGAL, S. A., alegando, em síntese, que começou a trabalhar para a Ré em termos e condições que descreve, na sequência dum contrato denominado de prestação de serviços, com a atribuição de um horário de trabalho e duma remuneração mensal certa. Por comunicação de 27/11/2020, foi denunciado pela Ré o referido contrato, pelo que, sendo o mesmo, na realidade, um verdadeiro contrato de trabalho, a sua cessação pela Ré consubstancia um despedimento ilícito.

Termina, pedindo que seja declarada a existência de contrato de trabalho entre o Autor e Ré, seja o mesmo havido como contrato de trabalho por tempo indeterminado com efeitos a 1 de Janeiro de 2011, seja o despedimento do Autor declarado ilícito, seja a Ré condenada no pagamento das retribuições do Autor que este deixou de auferir desde a data do despedimento até à data do trânsito em julgado da sentença, seja a Ré condenada a reintegrar o Autor no seu posto de trabalho, com categoria e antiguidade como se não tivesse havido despedimento, e seja a Ré condenada no pagamento dos respectivos juros legais.

A Ré apresentou contestação, alegando, em síntese, que tem como objecto a exploração, em regime de concessão, do serviço aeroportuário, e que um dos maiores riscos ligados à ocorrência de acidentes é referente à colisão entre aeronaves e aves, pelo que adquiriu para o efeito os serviços adequados, através de contrato com o Autor. Assim, o Autor vinculou-se às tarefas de controlo de vida animal no aeroporto, em termos que enuncia, sendo que a partir de 2017 o Autor prestava a sua actividade a par com a sociedade Tfalcon. A partir de Março de 2020, com a pandemia COVID 19, ocorreu um decréscimo exponencial nas partidas e chegadas de aeronaves na Madeira e foi necessário diminuir os custos operacionais, sendo que o controlo de vida animal ficaria perfeitamente assegurado com a prestação de serviços pela Tfalcon, pelo que a Ré decidiu cessar o contrato com o Autor. Não ocorre qualquer um dos indícios da existência de contrato de trabalho.
Conclui no sentido da absolvição do pedido.

Oportunamente, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença, que absolveu a Ré do pedido.

O Autor interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões:
(…)

Admitido o recurso, e remetidos os autos a esta Relação, observou-se o disposto no art. 87.º, n.º 3 do CPT, tendo o Ministério Público emitido parecer no sentido da improcedência daquele.

Cumprido o previsto no art. 657.º do CPC, cabe decidir em conferência.

2.– Questões a resolver

Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, a questão que se coloca a este Tribunal é a de saber se entre Autor e Ré vigorou um contrato de trabalho, com as inerentes consequências jurídicas, delimitadas pelos pedidos formulados.
Cumpre referir que o Apelante, ao refutar a fundamentação jurídica do tribunal recorrido sobre “indícios” de subordinação e presunção de laboralidade, alude a erros na apreciação da prova, nomeadamente quanto a documentos constantes dos autos.

Não obstante, não só o Autor não formulou expressamente a pretensão de impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto como não procedeu em conformidade com o estabelecido nos arts. 635.º, n.º 4, 639.º e 640.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ou seja:
- especificando inequivocamente no corpo das alegações os concretos pontos de facto que considerasse incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que, no seu entender, impusessem uma decisão diversa, e a decisão que, no seu entender, devesse ser proferida sobre os factos impugnados;
- e indicando sinteticamente nas conclusões, pelo menos, os pontos da matéria de facto que pretendesse ver alterados e a decisão que, no seu entender, devesse ser proferida sobre os factos impugnados.

É o que reiteradamente se tem entendido na jurisprudência dos tribunais superiores, como se exemplifica com o Acórdão do STJ de 3-12-2015, em cujo sumário se diz[1]:
“O cumprimento do ónus estabelecido no artigo 640.º do Código de Processo Civil passa pela invocação de que determinado facto foi incorretamente julgado, enunciando-o e explicitando as razões de tal incorreção, isto é, apresentando uma análise crítica dos elementos de prova de que o julgador deveria retirar uma conclusão diferente da que retirou, e ainda pela indicação do facto tal como deveria ter sido dado como provado ou não provado.”

Bem como o Acórdão do STJ de 20-02-2019, cujo sumário sintetiza[2]:
I.–O artigo 640.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil estabelece que se especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e determina que essa concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, e quando gravados com a indicação exata das passagens da gravação em que se funda o recurso.
II.–Não cumpre aquele ónus o apelante que nas alegações não especificou os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, relativamente a cada um dos factos concretos cuja decisão impugna, antes se limitando a proceder a uma indicação genérica e em bloco, para aquele conjunto de factos.”
Ora, o Apelante não identifica pontos da matéria de facto que considere terem sido incorrectamente dados como provados ou não provados, nem indica uma decisão alternativa que devesse ser proferida sobre os mesmos, nem, consequentemente, indica e analisa concretos meios probatórios por reporte a concretos pontos (ou situações) de facto considerados erradamente julgados, limitando-se a aludir a documentos para fundamentar a alegada verificação de indícios de subordinação jurídica e de presunção de laboralidade, sem impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto com adequado cumprimento dos sobreditos ónus legais, pelo que impõe-se a imediata rejeição do recurso nessa parte.

Assim se tem entendido pacificamente na jurisprudência dos tribunais superiores, como se exemplifica com o Acórdão do STJ de 2-02-2022, cujo sumário refere[3]:
I.–Os ónus primários previstos nas alíneas a), b) e c) do art.º 640.º do CPC são indispensáveis à reapreciação pela Relação da impugnação da decisão da matéria de facto.
II.–O incumprimento de qualquer um desses ónus implica a imediata rejeição da impugnação da decisão da matéria de facto, não sendo legalmente admissível a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões.”
Em face do exposto, e tal como propugnado pela Apelada, rejeita-se o recurso no que toca à (eventual, posto que não formulada expressamente) impugnação da decisão sobre matéria de facto, ficando prejudicado o conhecimento de tal questão.

3.–Fundamentação

3.1.– Os factos considerados provados são os seguintes:
1.–O Autor celebrou com a Ré um contrato denominado de “prestação de serviços” em 28 de Outubro de 2011.
2.–Segundo a cláusula 1.ª, o Autor obrigava-se a prestar “serviços inerentes à actividade de controlo de vida animal, no Aeroporto da Madeira, com a principal responsabilidade de desenvolver as acções necessárias para que a operação das aeronaves se efectue em condições de segurança, procurando garantir a inexistência de aves ou outros animais nas áreas operacionais, designadamente as seguintes:
• Utilizar armas de afugentação e abate (quando necessário) de aves ou outros animais que possam fazer perigar a operação das aeronaves;
• Verificar o bom funcionamento dos equipamentos de dispersão de aves, tais como canhões, scarecrow e gaiolas de captura de aves;
• Reportar ao serviço de Operações Aeroportuárias e/ou Serviço de Controlo de Tráfego Aéreo todas as situações anómalas que possam colocar em causa a segurança operacional;
• Monitorizar a existência de vida animal, nas áreas circundantes ao aeroporto, de forma a minimizar constrangimentos à segurança operacional;
• Efectuar o registo diário de “Controlo de Vida Selvagem” no Aeroporto da Madeira;
• Propor acções de melhoria tendo em vista a segurança operacional na sua área de intervenção;
• Reportar qualquer acidente ou incidente que ocorra, bem como, reportar não conformidades quando surjam;
• Cumprir os requisitos ambientais, no sentido de não provocar impactes significativos no Ambiente;
• Encaminhar os resíduos para os locais apropriados, existentes no Aeroporto da Madeira;
• Cumprir as regras de Segurança Operacional em vigor no Aeroporto da Madeira.”
3.–E consta no n.º 2 da cláusula 1.ª que o Autor “deslocar-se-á, às instalações da Primeira Outorgante, durante 144 (cento e quarenta e quatro) horas por mês”.
4.–E na cláusula 2.ª “como contrapartida pelos serviços prestados, a Primeira Outorgante pagará, mensalmente, ao Segundo Outorgante, a quantia de € 792 (setecentos e noventa e dois euros), a qual será paga 12 (doze) vezes por ano, correspondente a € 5,50 (cinco euros e cinquenta cêntimos) por hora, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, caso aplicável”.
5.–Este contrato foi sujeito a adenda em 14/01/2014, com alteração da cláusula 2.ª, estipulando-se uma contrapartida de 1.224 €.
6.–O Autor desempenhava as funções acordadas no aeroporto da Madeira.
7.–Os equipamentos e instrumentos utilizados pelo Autor, tais como moto quatro, armas, munições, armadilha e farda, pertenciam à Ré.
8.–Por carta datada de 27/11/2020, da Ré para o Autor, consta que “pretende cessar a prestação dos mencionados serviços (…) vem por este meio denunciar o contrato com efeitos a 01 de Janeiro de 2021, deste modo se assegurando o cumprimento do aviso prévio contratualmente estabelecido”.
9.–A Ré é uma sociedade comercial que tem por objecto a exploração, em regime de concessão, do serviço público aeroportuário de apoio à aviação civil em Portugal, sendo a empresa responsável pela gestão de 2 aeroportos na Região Autónoma da Madeira (Madeira e Porto Santo).
10.–A qualquer hora do dia ou da noite, em qualquer um dos referidos aeroportos, uma aeronave descola ou aterra, dependendo de infraestruturas, entidades e profissionais que concorrem para o sucesso das operações aéreas.
11.–Cada um desses voos é tratado de modo harmonizado a nível mundial, seja pelo controlo de tráfego aéreo, pelas companhias aéreas, pelos pilotos ao comando das suas aeronaves e pelas entidades gestoras aeroportuárias.
12.–A Ré é responsável pelo desenvolvimento e implementação das normas de Segurança no Aeroporto do Funchal, devendo garantir, em particular, que todos os trabalhadores, prestadores de serviço e entidades oficiais que acedem à área de movimento têm pleno conhecimento e cumprem os padrões de segurança operacional por forma a diminuir ao máximo os riscos inerentes à actividade aeroportuária.
13.–Competindo à Ré promover, da forma mais adequada possível, a melhoria geral dos níveis de segurança operacional através da redução do risco de acidentes ligados à circulação aérea.
14.–Entre os maiores riscos ligados à ocorrência de acidentes, neste âmbito, encontra lugar de destaque a colisão entre aeronaves e aves.
15.–A partir de 1 de Março de 2017, o Autor prestava os seus serviços de controlo de vida animal a par com a sociedade Tfalcon.
16.–A Tfalcon presta serviços ambientais, através do controlo da Avifauna, contendo a propagação de pragas com aves de presa, traduzindo-se numa opção mais sustentável e ambientalmente viável em relação aos tradicionais meios descritos supra e utilizados pelo Autor.
17.–A Tfalcon desenvolve os seus serviços numa amplitude horária maior, estando disponível para a Ré desde o nascer até ao pôr do sol.
18.–Utilizam aves para afugentar a vida animal existente, fazendo patrulhas constantes ao perímetro no sentido de identificarem as rotas das aves e espécies.
19.–E investigavam e estudavam os tipos de aves que se encontravam nas intermediações do aeroporto, de forma a garantir a melhor solução para, posteriormente, as afastar.
20.–Enviam relatórios diários das actividades desenvolvidas e das ocorrências registadas à Ré.
21.–E, tal como o Autor, utilizavam e são detentoras de licença de uso e porte de arma.
22.–Com o evoluir da pandemia COVID-19 em 2020, o mercado da aviação diminuiu em mais de 90%, face a 2019 no início da pandemia.
23.–Os serviços do Autor consistiam, fundamentalmente, na utilização de armas de afugentação e abate de aves ou outros animais que possam fazer perigar a operação das aeronaves e demais tarefas que complementavam aquela.
24.–Os riscos trazidos por animais desta espécie para as aeronaves só se darão se os mesmos estiverem na proximidade do Aeroporto da Madeira, local onde se desenvolve a actividade aeroportuária, mormente a descolagem e a aterragem das aeronaves, intermediando-se com a sua aproximação a terra (momentos de maior perigo) e suas necessárias deslocações na pista.
25.–A PSP emitiu à R. os Livretes de Manifesto de Arma n.ºs P30758-2 e E65220-05, relativos a armas de fogo que se destinam a serem utilizadas para controlo animal, conforme livretes.
26.–A Ré solicitava ao Autor e à Tfalcon o preenchimento do Registo em relatório diário da vida animal conforme Ponto 4 da Especificação do Controlo de Vida Animal no AM.
27.–O Autor subscreveu um contrato de seguro de acidentes de trabalho para trabalhadores independentes, com a apólice n.º ….

3.2.Cabe, então, abordar a questão de saber se entre Autor e Ré vigorou um contrato de trabalho, com as inerentes consequências jurídicas, delimitadas pelos pedidos formulados.

Tendo as partes se relacionado juridicamente desde 28 de Outubro de 2011 até 1 de Janeiro de 2021, é aplicável à situação o Código do Trabalho actualmente em vigor, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro de 2009, entrado em vigor em 17 desses mês e ano.

Nos termos do art. 1152.º do Código Civil, contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta.

Idêntica noção consta do art. 11.º do Código do Trabalho, preceituando que contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas.

No art. 12.º do mesmo diploma, contudo, prevê-se uma presunção de laboralidade em determinadas situações.

Sendo certo que nem sempre é fácil distinguir o contrato de trabalho de outras relações jurídicas, a doutrina e a jurisprudência são, porém, unânimes no entendimento de que o critério de distinção reside na subordinação jurídica, que consiste numa relação de dependência necessária da conduta pessoal do trabalhador na execução do contrato face às ordens, regras ou orientações ditadas pelo empregador, dentro dos limites do mesmo contrato e das normas que o regem.

Por outro lado, como constantemente é reconhecido, a extrema variabilidade das situações concretas dificulta muitas vezes a subsunção dos factos na noção de trabalho subordinado, implicando a necessidade de recorrer à averiguação de indícios da sua existência ou inexistência: denominação atribuída ao contrato, local onde é exercida a actividade, sujeição ou não a horário de trabalho fixo, utilização de bens ou utensílios próprios ou fornecidos pelo destinatário da actividade, fixação da remuneração em função do resultado do trabalho ou em função do tempo de trabalho, concessão ou não de férias pela contraparte, pagamento ou não de retribuição nas férias, bem como de subsídios de férias e de Natal, incidência do risco da actividade sobre o trabalhador ou sobre o beneficiário, inserção ou não do trabalhador na organização produtiva, possibilidade ou impossibilidade de recurso a colaboradores por parte do prestador da actividade, sujeição ou não às ordens e disciplina da parte contrária, tipo de actividade declarada aos serviços de finanças e de Segurança Social, exclusividade ou não da actividade prestada e dos rendimentos económicos provenientes da mesma, etc..

Mas, como diz Monteiro Fernandes[4], “[c]ada um destes elementos, tomado de per si, reveste-se de patente relatividade. O juízo a fazer, nos termos expostos, é ainda e sempre um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta e comparação dela com o tipo trabalho subordinado.”

Nos termos do regime geral de repartição do ónus da prova, cabe ao autor fazer a prova dos elementos constitutivos do contrato de trabalho, isto é, demonstrar que presta uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do beneficiário (art. 342.º, n.º 1 do Código Civil), mas, como se disse, o Código do Trabalho prevê no seu art. 12.º uma presunção de existência de contrato de trabalho nas condições aí indicadas.

Ora, quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz e apenas tem de provar o facto que lhe serve de base, cabendo à parte contrária ilidir a presunção legal mediante prova em contrário, salvo se a lei o proibir (art. 350.º do Código Civil). Isto é, a presunção legal que pode ser ilidida por prova em contrário – presunção juris tantum –, como é o caso da estabelecida pelos Códigos do Trabalho de 2003 e 2009, importa a inversão do ónus da prova (art. 344.º, n.º 1 do Código Civil). Já se o autor não demonstrar o preenchimento dos requisitos ali previstos, de modo a beneficiar da presunção de existência dum contrato de trabalho, terá de, nos termos do citado art. 342.º, n.º 1, do Código Civil, fazer a prova cabal dos seus elementos constitutivos, a saber, que desenvolve uma actividade remunerada para outrem, sob a autoridade e direcção do respectivo beneficiário.

Posto isto, importa ter presente que, nos termos do art. 12.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a)-A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b)-Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c)-O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d)-Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e)-O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa. 

Assim, como ensina Maria do Rosário Palma Ramalho[5], “(…) o tratamento desta matéria no actual Código do Trabalho apresenta três grandes diferenças em relação ao regime anterior: a primeira diferença tem a ver com o tipo de indícios de subordinação indicados pelo legislador, que são agora indícios em sentido próprio, porque não se confundem com os elementos essenciais do contrato de trabalho, antes apontam para tais elementos, designadamente para o elemento de subordinação do trabalhador; a segunda diferença tem a ver com a natureza do enunciado legal destes indícios, que passou a ser exemplificativa, bastando assim teoricamente que apenas dois desses indícios ocorram para que possa ser presumida a existência de um contrato de trabalho; e a terceira diferença reporta-se às consequências da qualificação fraudulenta do vínculo de trabalho para o empregador, que são agora mais gravosas, dando um sinal claro do desvalor associado pelo legislador à qualificação fraudulenta do negócio laboral.

Com a actual configuração, pode, pois, dizer-se que, pela primeira vez, a presunção de laboralidade desempenha uma função útil na qualificação do contrato de trabalho.”

Em sentido semelhante, nomeadamente admitindo que basta a verificação de dois dos indícios enumerados para que se considere que o trabalhador beneficia da presunção de existência de contrato de trabalho, passando a competir ao empregador a prova do contrário, isto é, da ocorrência de outros indícios que, pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica, vejam-se Monteiro Fernandes[6], João Leal Amado[7], Pedro Romano Martinez[8] e, ainda que de forma mitigada, Bernardo da Gama Lobo Xavier[9].

Retornando ao caso dos autos, vejamos o resultado a que chegamos se apreciarmos a verificação em concreto da presunção de laboralidade, por um lado, e da sua ilisão por parte da Ré, por outro lado.

Desde logo, em face do provado sob os n.ºs 4. 5, 6 e 7, afigura-se-nos que o Autor logrou demonstrar que:
- a actividade era realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
- os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados eram pertença do beneficiário da actividade;
- era paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma.

Desta forma, à luz das considerações acima tecidas, forçoso é concluir que o Autor logrou demonstrar indícios bastantes para beneficiar da presunção de contrato de trabalho, concretamente os constantes das alíneas a), b) e d) do citado art. 12.º do Código do Trabalho.

Todavia, para além de vários indícios eminentemente formais – como sejam a denominação “Contrato de Prestação de Serviços” e inerente regime fiscal e de segurança social, emissão de facturas-recibo, celebração de contrato de seguro de acidentes de trabalho pelo próprio Autor, não estipulação de direito a férias ou a pagamento de subsídios de férias e de Natal –, a Ré logrou demonstrar também indícios de carácter substancial, muito fortes, da celebração e execução dum contrato de prestação de serviços entre as partes.

Assim, desde logo, resulta claramente do contrato outorgado, nomeadamente do n.º 1 da sua cláusula 1.ª, que o interesse subjacente ao mesmo era a obtenção dum determinado resultado, muito concreto, mormente  “garantir a inexistência de aves ou outros animais nas áreas operacionais”, para o que o Autor se obrigou a “desenvolver as acções necessárias”, designadamente as ali enumeradas a título exemplificativo, isto é, o Autor não tinha de prestar estas ou quaisquer outras acções, em benefício da Ré, senão na estrita medida do indispensável à consecução daquele resultado. O n.º 4 esclarece que, para aquele efeito, o Autor podia solicitar à Ré “todos os elementos, indicações e esclarecimentos que se mostrem necessários ao desempenho dos serviços contratados”.

Ora, relembrando, nos sobreditos termos, que contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas, cumpre ter igualmente presente que, nos termos do art. 1154.º do Código Civil, contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição.

Sem prejuízo, os arts. 1156.º e 1161.º do Código Civil estabelecem que o prestador de serviço é obrigado:
a)- A praticar os actos compreendidos no contrato, segundo as instruções do beneficiário;
b)- A prestar as informações que este lhe peça, relativas ao estado da gestão;
c)- A comunicar ao beneficiário, com prontidão, a execução do mandato ou, se o não tiver executado, a razão por que assim procedeu;
d)- A prestar contas, findo o contrato ou quando o beneficiário as exigir;
e)- A entregar ao beneficiário o que recebeu em execução do contrato ou no exercício deste, se o não despendeu normalmente no cumprimento do contrato.

Isto é, como se refere no Acórdão do STJ de 09-09-2015[10], “(…) no âmbito do contrato de prestação de serviço, a relação que se estabelece entre as partes decorre de forma mais livre e autónoma, importando tão só o resultado do trabalho prestado, intelectual ou manual.

Não obstante o que antecede, não se pense que, por tal facto, o prestador de serviço(s) está completamente à margem e liberto da recepção e seguimento de instruções dadas por aquele que lhe solicita e encomenda o trabalho a efectuar.

A própria lei – no art. 1154.º do CC – explicita que o prestador de serviços “obriga-se a proporcionar a outra” (a outra pessoa/entidade) “o resultado” do seu trabalho, impondo-lhe, pois, a obrigação de apresentar esse resultado.

E naturalmente que quem encomenda o serviço, quem contrata, não pode ficar desonerado ou impedido de dar instruções ao prestador de serviços sobre o que quer e de que modo pretende ver realizado esse trabalho.”

Em face do exposto, estando provado que o Autor se obrigou a executar as acções necessárias a garantir a inexistência de aves ou outros animais nas áreas operacionais do aeroporto, para o que solicitaria à Ré todos os elementos, indicações e esclarecimentos que se mostrassem necessários, afigura-se-nos evidenciado aquele resultado como sendo o objecto do contrato, a prosseguir por autodeterminação do Autor, sem prejuízo da observância das instruções da Ré e dos deveres de informação e de prestação de contas, nos termos enunciados nos vários items do n.º 1 e no n.º 4 da cláusula 1.ª (vide também o ponto 26 da factualidade provada), como é próprio do contrato de prestação de serviço.

Por outro lado, segundo o n.º 2 da cláusula 1.ª do contrato, as partes acordaram que, para cumprimento das obrigações do Autor, este se deslocaria às instalações da Ré durante 144 horas por mês, sendo certo que o n.º 3 acrescenta que, por razões de operacionalidade do aeroporto, a Ré podia solicitar os serviços do Autor para além daquele número de horas.

Esta estipulação reforça que o interesse subjacente ao contrato celebrado era garantir a segurança dos voos do ponto de vista do controle de aves e outros animais nas proximidades das áreas operacionais do aeroporto, através da presença efectiva do Autor durante os períodos de tempo adequados à consecução de tal objectivo, sem que esteja provado que observasse ou devesse observar horas de início e de termo da prestação, determinadas pela Ré, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do art. 12.º do Código do Trabalho.

Isto é, o que decorre da economia do contrato é que cabia ao Autor garantir o resultado visado pelo mesmo durante 144 (ou mais) horas por mês, para o que deveria assegurar a sua presença nas instalações da Ré nos períodos de tempo que se mostrassem adequados a tanto, mormente naqueles em que houvesse voos, concedendo-se, por outro lado, os tempos de descanso diários e semanais indispensáveis à saúde e bem estar pessoal, familiar e social de qualquer pessoa, noutros períodos.

Deste modo, constata-se que também em matéria de horário de trabalho não se provou a heterodeterminação pela Ré, sem prejuízo da observância de indicações desta, como é próprio do contrato de prestação de serviço.

Acresce que, nos termos dos arts. 1156.º e 1167.º, als. a) e b), do Código Civil, também no contrato de prestação de serviço o beneficiário desta é obrigado a fornecer ao prestador os meios necessários à execução do contrato, se outra coisa não foi convencionada, bem como a pagar-lhe a retribuição que ao caso competir, que nas denominadas “avenças” é tipicamente uma quantia certa paga periodicamente.

Finalmente, resulta da factualidade provada sob os pontos 15 e seguintes que o Autor prestava os seus serviços de controlo de vida animal a par com a sociedade Tfalcon e em moldes semelhantes, pelo que, se o objecto do contrato e o modo de relacionamento entre as partes, no que concerne à relação jurídica entre a Ré e a Tfalcon, eram necessariamente os próprios dum contrato de prestação de serviço, o mesmo se deve concluir relativamente à relação jurídica entre a Ré e o Autor.

Em suma, estando em causa a celebração pelas partes dum contrato que denominaram “Contrato de Prestação de Serviços”, e verificando-se que actuaram em conformidade com o respectivo regime jurídico, quer para efeitos fiscais e de segurança social, quer para efeitos de não cumprimento de legislação laboral, quer, principalmente, para efeitos de definição do objecto do contrato e do modo de relacionamento entre as partes, impõe-se desvalorizar que alguns dos aspectos que revestia sejam também compatíveis com a existência dum contrato de trabalho, se a feição que predominantemente apresenta se mostra conforme ao ajuste e execução dum acordo correspondente à qualificação atribuída.

Na verdade, não decorre da factualidade provada que a conduta do Autor, na execução do contrato, estivesse efectiva ou potencialmente dependente de ordens ditadas pela Ré, inclusive em matéria de actividade a desenvolver e de horário de trabalho a observar, sem prejuízo de o próprio Autor lhe poder solicitar os elementos, indicações e esclarecimentos que se mostrassem necessários, assim como não decorre da mesma que o Autor estivesse inserido na organização da Ré, nomeadamente em termos hierárquicos, disciplinares e estatutários.

Em face do exposto, concluímos que a Ré logrou ilidir a presunção legal de laboralidade que o Autor tinha a seu favor, e, assim, que o Apelante estivesse ligado à Apelada por um contrato de trabalho, improcedendo totalmente a pretensão do Recorrente.

4.–Decisão

Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.


Lisboa, 31 de Maio de 2023


Alda Martins
Sérgio Almeida
Francisca Mendes


[1]Proferido no processo n.º 1348/12.7TTBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[2]Proferido no processo n.º 1338/15.8T8.PNF.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[3]Proferido no processo n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[4]Direito do Trabalho, Almedina, 2012, p. 124.
[5]Tratado de Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, Almedina, 2014, p. 55.
[6]Op. cit., pp. 126-127.
[7]Contrato de Trabalho, Coimbra Editora, 2009, pp. 76-77.
[8]Direito do Trabalho, Almedina, 2013, p. 307.
[9]Manual de Direito do Trabalho, Verbo, 2014, pp. 366 e ss..
[10]Proferido no processo n.º 3292/13.1TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt.


Decisão Texto Integral: