Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00042729 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO PRAZO CESSÃO ESTABELECIMENTO ENTIDADE PATRONAL | ||
| Nº do Documento: | RL20020606006484 | ||
| Data do Acordão: | 06/06/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL519-C1/79 DE 29/12 ART7 N1 ART9 ART11 N2. AE DE 1993 ENTRE CRUZ VERMELHA PORTUGUESA E SINDICATO DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES. IN BTE N19 I-SÉRIE DE 1993/05/22 CLAUS17 CLAUS57 CLAUS3 N8. LCT/69 ART37 N1. | ||
| Sumário: | I - Toda a convenção colectiva de trabalho que estabeleça, nela própria, um determinado período de vigência, caduca no termo desse período, embora continue a vigorar, por força de lei, durante um espaço temporal tido por razoável para a realização das negociações necessárias à substituição. II - Decorridos mais de três anos após o termo de período de vigência previsto num AE, sem que tenham sido encetadas negociações para nova convenção, aquele I.R.C.T. não é aplicável a uma entidade empregadora cessionária que passou a explorar um estabelecimento cedido pela entidade patronal cedente, subscritora do AE em causa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |