Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | FALÊNCIA CRÉDITO LABORAL GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ALTERADA | ||
| Sumário: | 1 - Os créditos emergentes do contrato de trabalho gozam de privilégio mobiliário e imobiliário geral; 2 - Tais créditos devem ser graduados antes dos créditos do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), por força do disposto na Lei nº 17/86 de 14 de Junho, na redacção da Lei nº 96/01 de 20 de Agosto | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório. No P. nº 420/88 da Comarca de Sintra, foi decretada a falência de Fábrica Portugal Comercial – Comércio de Termodomésticos, SA, por decisão de 3 de Novembro de 1988. No apenso de reclamação de créditos, por sentença de 24 de Março de 2004, procedeu-se à respectiva graduação nos termos seguintes: Do produto da liquidação dos bens apreendidos sairão precípuas as custas e as despesas com a administração; Do remanescente, se o houver, dar-se-á pagamento aos credores com créditos reconhecidos pela ordem seguinte: 1º : os créditos emergentes dos contratos de trabalho.; 2ª : os créditos por impostos devidos ao Estado; 3º: o crédito da Segurança Social; 4º: os restantes créditos, porque comuns. Da sentença de graduação recorreu o Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), recurso admitido como apelação e com efeito meramente devolutivo. O apelante rematou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1ª - Os créditos resultantes dos apoios financeiros concedidos no âmbito da promoção do emprego e da formação profissional gozam, em conformidade com o disposto no art. 7º do DL nº 437/78 de 28 de Dezembro, de privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis e imobiliário sobre os imóveis do devedor; 2ª - O crédito do Recorrente reveste, manifestamente, tal natureza – veja-se o requerimento de reclamação e documentos anexos de fls. dos autos; 3ª - Conforme dispõe o citado preceito legal, tal crédito é, além do mais, graduado nos mesmos termos dos créditos da Segurança Social (com referência ao DL nº 512/76, diploma vigente à data da publicação daquele); 4ª - Só que a Segurança Social, o Estado e as autarquias locais que de credores privilegiados passaram entretanto a credores comuns, por força do disposto no art. 152º do Cód. dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e de Falência, aprovado pelo DL nº 132/93 de 23.4, ao invés do IEFP, ora Apelante, que manteve sempre a sua qualidade de credor privilegiado, precisamente por aquela norma não se lhe aplicar; 5ª - Assim foi entendido na Revista Ampliada nº 943/99 da 1ª secção do STJ, onde o IEFP era igualmente recorrente (cf. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do qual se junta cópia); 6ª - É que aplica-se no caso vertente o regime do referido art. 152º por força do disposto no art. 5º da Lei 96/2001 de 20 de Agosto, considerando que a sentença recorrida é posterior à data da entrada em vigor deste diploma legal (vide respectivo art. 10º); 7ª - Daí estar o tribunal a quo obrigado a qualificar os créditos do Estado e da Segurança Social como créditos comuns, pelo que, ao qualificá-los de privilegiados, violou o citado art. 152º do CPEREF; 8ª - Por seu turno, os créditos emergentes de contrato individual de trabalho regulados pela Lei 17/86 de 14 de Junho, beneficiam de privilégios mobiliário e imobiliários gerais e graduam-se preferentemente a vários outros, com excepção, de entre estes, dos detentores de privilégio anteriormente constituído, com direito a serem graduados antes da entrada em vigor dessa Lei (art. 12º do aludido diploma legal); 9ª - O crédito do Recorrente goza, como já se referiu, de privilégios mobiliário e imobiliário gerais, nos termos do art. 7º do DL 437/78 de 28.12; 10ª - Esse mesmo crédito resulta de apoio financeiro concedido em 30 de Dezembro de 1983, sendo, assim, anterior aos créditos dos trabalhadores graduados em primeiro lugar; 11ª - Assim foi decidido pelo Tribunal Pleno no âmbito do Processo nº 86.153 em que era Recorrente também o IEFP, cujo acórdão (11/96), foi publicado no DR, 1ª série-A, de 20.11.96; 12ª - É por isso que o Recorrente entende dever o seu crédito ser graduado preferentemente aos créditos dos trabalhadores, pelo que a decisão constante da douta sentença recorrida resulta, pois, em violação do disposto no art. 12º da Lei nº 17/86 de 14 de Junho, conjugado com o art. 7º do DL nº 437/78 de 28.12. Termos em que, dando-se provimento ao recurso, deve a douta sentença recorrida ser alterada, por forma a que o crédito do Recorrente seja graduado logo a seguir às custas mas antes dos créditos dos trabalhadores em referência ao valor dos bens activos da falida. Não foram apresentadas contra alegações. /// Os factos com interesse a decisão são os que constam da decisão recorrida para que se remete nos termos do art. 713º, nº 6 do Cód. Processo Civil.Da mesma resulta terem sido reconhecidos dois créditos reclamados pelo Apelante Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP): O crédito no montante de 95.467.709$00 de um empréstimo concedido à falida para manutenção dos postos de trabalho; O crédito no montante de 5.379.892$00 proveniente da concessão à falida de um apoio financeiro para a formação profissional; /// Constitui objecto do recurso, delimitado, como se sabe, pelas conclusões da alegação do apelante (artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil), apreciar e decidir as seguintes questões: Se a sentença violou o disposto no art. 152º do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência (CPEREF); Se o crédito do Apelante deve ser considerado privilegiado e graduado logo seguir às custas mas antes dos créditos dos trabalhadores. Abordemos tais questões. À decisão do recurso importa ter presente ainda os seguintes factos: A Fábrica de Portugal Comercial – Comércio de Termodomésticos, SA, foi declarada falida por decisão de 3 de Novembro de 1988, transitada em julgada. A sentença de graduação de créditos foi proferida em 24 de Março de 2004. A massa falida compunha-se de bens móveis, do direito ao trespasse e arrendamento das instalações da falida, de uma quota numa sociedade comercial e de um veículo automóvel. Todos os bens que integravam a massa foram já vendidos. Na graduação de créditos a que se procedeu na sentença apelada não se fez qualquer referência ao crédito do Apelante. Daí que se deduza ter sido graduado como comum. Ao Apelante, que é um instituto público a quem cabe, além do mais, o financiamento de acções de manutenção e promoção do emprego, foi concedido pelo DL nº 437/78 de 28.12, uma posição de privilégio com vista a assegurar a cobrança dos seus créditos. Na verdade, dispõe o art. 7º daquele diploma legal: “Os créditos resultantes dos apoios financeiros concedidos nos termos do presente diploma gozam das seguintes garantias: Privilégio mobiliário geral sobre os bens móveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do art. 747º do Cód. Civil, nos mesmos termos dos créditos previstos no art. 1º, nº1 do DL nº 512/76 de 3 de Julho, com prevalência sobre qualquer penhor, ainda que de constituição anterior; Privilégio imobiliário sobre os bens imóveis do devedor, graduando-se logo após os créditos referidos no art. 748º do Cód. Civil.” Sucede que o art. 152º do CPEREF veio dispor que com a declaração de falência se extinguem imediatamente os privilégios creditórios do Estado, das autarquias locais e da segurança social, que passam a ser exigidos como comuns. Debatia-se se este preceito era também de aplicar aos créditos do IEFP, que é um organismo público, mas o Supremo Tribunal de Justiça – Acórdão nº 1/01 de 20.11.2000, DR, I série-A, de 5 de Janeiro - firmou jurisprudência no sentido de que “não cabendo o IEFP, por ser um instituto público, dentro do conceito de Estado usado no art. 152º do CPEREF, aprovado pelo DL nº 132/93 de 23 de Abril, a extinção de privilégios creditórios operada por esta disposição não abrange aqueles que garantem, por força do disposto no art. 7º do DL nº 437/78 de 28 de Abril, os créditos daquele Instituto.” Da norma citada, bem como da jurisprudência uniformizada pelo citado aresto do Supremo, impõe-se concluir ter decidido mal a sentença ao graduar os créditos do Estado e da Segurança Social como privilegiados à frente dos restantes créditos comuns. Os créditos do Apelante gozam, pois, de privilégio mobiliário e imobiliário nos termos supra referidos, devendo ser graduados à frente dos créditos do Estado por impostos bem como do crédito da Segurança Social, que são havidos hoje – após a declaração de falência – como créditos comuns. E como graduar o crédito do Apelante no confronto com os créditos emergentes dos contratos de trabalho? A Lei nº 17/86 de 14 de Junho, Lei dos Salários em Atraso (L.S.A.), com o objectivo de dar garantias aos créditos laborais dispunha no art. 12º: “1. Os créditos emergentes do contrato individual de trabalho regulados pela presente lei gozam dos seguintes privilégios: a) Privilégio mobiliário geral; b) Privilégio imobiliário geral. 2. Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos temos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça, sem prejuízo, contudo dos privilégios anteriormente constituídos, com direito a ser graduados antes da entrada em vigor da presente lei. 3. A graduação dos créditos far-se-á pela ordem seguinte: a) Quanto ao privilégio mobiliário geral, antes dos créditos referidos no nº 1 do art. 747º do Cód. Civil, mas pela ordem dos créditos enunciados no art 737º do mesmo Código; b) Quanto ao privilégio imobiliário geral, antes dos créditos referidos no art. 748º do Cód. Civil e ainda dos créditos de contribuições devidas à Segurança Social. 4. ...” Da aplicação destes princípios ao caso dos autos, deveria resultar que o crédito do Apelante - decorrente de empréstimos concedidos à falida antes da entrada em vigor da Lei 17/86 - teria preferência sobre os créditos dos trabalhadores por força da ressalva do nº 2 do art. 12º. Neste sentido decidiu o Ac. do STJ de 12.06.2001, disponível em www.dgsi.pt. Acontece que a lei 17/86 foi alterada pela Lei nº 96/2001 de 20 de Agosto, diploma que visou reforçar os privilégios dos créditos laborais em processo de falência, passando o referido art. 12º a ter a seguinte redacção: “1 - ... . 2 - Os privilégios dos créditos referidos no nº 1, ainda que resultantes de retribuições em falta antes da entrada em vigor da presente lei, gozam de preferência nos termos do número seguinte, incluindo os créditos respeitantes a despesas de justiça.” Os números 3 e 4 mantêm a mesma redacção. Por sua vez, o art. 3º estatui que “a alteração constante do artigo anterior tem aplicação imediata às acções pendentes em que não tenha havido sentença de verificação e graduação de créditos.” Por força desta alteração, que eliminou a ressalva que constava da primitiva versão do art. 12º, e de aplicação imediata às acções pendentes (à data da entrada em vigor da Lei 96/2001) em que não tenha havido ainda sentença de graduação de créditos – o que é o caso dos autos – os créditos emergentes do contrato de trabalho devem ser graduados à frente do crédito do Apelante (cf. o Ac. do STJ de 30.10.2002, www.dgsi.pt). Decisão. Em face do exposto, concede-se parcial provimento ao recurso em consequência do que se revoga a sentença na parte impugnada, ficando os créditos que ali se reconheceram graduados nos termos seguintes, após o pagamento das custas que sairão precípuas do produto da liquidação: 1º - Os créditos dos trabalhadores emergentes dos contratos de trabalho; 2º - O crédito do Apelante IEFP; 3ª - Os demais créditos, porque comuns. Custas pela massa falida. Lisboa, 17 de Março de 2005 Ferreira Lopes Manuel Gonçalves Aguiar Pereira |