Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019232 | ||
| Relator: | MARCOS RODRIGUES | ||
| Descritores: | DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL199804020063656 | ||
| Data do Acordão: | 04/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF93 ART8 N1 ART23. | ||
| Sumário: | I - O teor literal do art. 8 do CPEREF demonstra que é legalmente possível o decretamento da falência não só nos casos em que em causa estão uma pluralidade de incumprimentos, implicando uma pluralidade de empresas credoras, bem como naqueles em que se verifica, apenas, uma única recusa de pagamento de uma só ou várias prestações a uma única empresa credora. II - Uma única recusa de pagamento, desde que reveladora da impossibilidade de satisfação da generalidade das obrigações, pode constituir fundamento de declaração da falência. III - Saber se o incumprimento de um ou vários pagamentos é significativo de um estado de insolvência é algo que releva de cada caso concreto e a determinar em face das circunstâncias que acompanham aquelas omissões. | ||