Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044591
Nº Convencional: JTRL00013274
Relator: MOURA CRUZ
Descritores: CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
CONTRATO DE COMPRA E VENDA
ESCRITURA PÚBLICA
FIXAÇÃO DE PRAZO
MORA
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Nº do Documento: RL199106040044591
Data do Acordão: 06/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL V1 PAG324.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART438 ART442 N2 ART830.
DL 236/80 DE 1980/07/18 ART3.
Sumário: Se, por cláusula de contrato-promessa, se estabelecer que a escritura de compra e venda devia ser celebrada impreterivelmente até 31/12/81, é de entender ter-se fixado prazo.
Tal não é afectado por, noutra cláusula do mesmo contrato-promessa, se prever que, se a escritura se não realizasse até tal data, ficaria a ré obrigada a pagar aos AA, a título de indemnização, 2000 escudos por mês, até à celebração da escritura.
Uma coisa é o direito de execução específica, conferido pelo n. 2 do art. 442 do CC, outra a fixação de um montante mensal para a indemnização pela mora.
A fixação de sinal, na redacção dada pelo DL 236/80 ao n. 2 do art. 442 do CC, não impede a execução específica, pois há que articular o disposto na nova redacção do art. 830 do CC com tal n. 2.
As greves, num país democrático, não constituem circunstâncias anormais, desde que se não prolonguem por tempo incomum.
Também o agravamento da taxa de juro no empréstimo bancário contraido pela ré e a valorização dos andares não integram tais circunstâncias anormais (art. 437), por decorrerem do imcumprimento da ré.