Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17251/20.4T8LSB.L1-6
Relator: ELSA MELO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÃO DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/06/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
I. Enquanto pressuposto processual geral ou condição necessária à prolação de decisão de mérito, a legitimidade processual exprime a relação entre a parte no processo e o objeto deste (pedido e causa de pedir) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o.
II. Na acção de impugnação de uma deliberação de assembleia de condóminos, a legitimidade passiva pertence ao condomínio, representado pelo respectivo administrador.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que compõem este Colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório:
AA, intentou contra BB e CC, acção declarativa, com processo comum, peticionando a anulação de deliberação tomada em assembleia de condomínio, em 6 de Julho de 2020 na assembleia de condóminos do prédio sito na Rua 1, freguesia de Santa Maria de Belém, concelho de Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número ... da mencionada freguesia de Santa Maria de Belém.
Alegou, em suma, que a realização da assembleia não lhe foi atempadamente comunicada, tendo a mesma sido realizada em local diverso do prédio a que se refere o condomínio.
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A R. BB contestou, impugnando a factualidade alegada na petição inicial e concluindo pela improcedência da acção.
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Pelo Tribunal a quo foi proferido o seguinte despacho:
«Ora, nos presentes autos, o Autor vem pedir a anulação de uma deliberação tomada pela assembleia de condóminos.
A ilegitimidade das partes é uma excepção dilatória, nos termos previstos no artigo 577.º, alínea a), do C.P.C. que poderá obstar a que o Tribunal conheça do mérito e determinar absolvição dos réus da instância - artigo 576.º C.P.C..
Assim sendo, uma vez que já se encontram reunidos todos os elementos necessários para a apreciação desta excepção, cumpre apreciar e decidir.
Sobre o conceito de legitimidade, prescreve o art.º 30.º, n.º 1 do CPC que “o autor é parte legitima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima, quando tem interesse directo em contradizer” e o n.º 2 esclarece que “o interesse directo em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha”.
E, dado que o critério assente no interesse directo em demandar ou contradizer se presta a sérias dificuldades na sua aplicação prática, o legislador fixou uma regra supletiva para a determinação da legitimidade, esclarecendo o n.º 3 do mesmo preceito que “na falta de indicação em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como ela é configurada pelo autor”., perfilando-se assim a orientação defendida na doutrina por Barbosa de Magalhães e resolvendo-se, desta forma, a velha querela doutrinal e jurisprudencial que opôs Barbosa de Magalhães a Alberto dos Reis.
Assim, e como realça Antunes Varela (in Manual da Processo Civil, p. 135): “A legitimidade das partes, assim concebida como pressuposto processual, distingue-se dos requisitos que interessam ao mérito da causa”.
E, na mesma linha, Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, p. 83) diz que o critério de determinação da legitimidade, fixado pelo art. 30.º se traduz “em ser demandante (legitimidade activa) o titular do direito e demandado (legitimação passiva) o sujeito da obrigação, suposto que o direito e a obrigação na verdade existam”.
Feitas estas breves considerações acerca do conceito de legitimidade processual (activa e passiva) passaremos à análise da situação dos autos.
Como é sabido, é necessário ter em consideração o pedido e a causa de pedir para se poder afirmar se uma parte é legítima ou não.
No caso concreto, o Autor peticiona a anulação de uma deliberação do condomínio.
Ora, nesta sede a apreciação da legitimidade terá de ser feita com base na relação material controvertida, tal como configurada pelo autor na petição inicial.
Na propriedade horizontal, a administração das partes comuns do prédio cabe, em conjunto, a dois órgãos – a assembleia dos condóminos e o administrador - artigo 1430º do CC.
A assembleia dos condóminos é o órgão deliberativo composto por todos os condóminos, competindo-lhe decidir sobre os problemas do condomínio que se refiram às partes comuns, encontrando soluções para os resolver, delegando no administrador a sua execução e controlando a actividade deste.
Por sua vez, o administrador do condomínio é o órgão executivo da administração, cabendo-lhe desempenhar as funções elencadas no art.º 1436º do CC e ainda as que lhe forem delegadas pela assembleia ou que lhe couberem por força de outros dispositivos legais.
O art.º 12º, al. e) do CPC, por razões de ordem prática e por forma a tornar efectivo o exercício dos poderes processuais do condomínio, contornando os obstáculos decorrentes da sua falta de personalidade e capacidade jurídicas, atribui a título excepcional personalidade judiciária ao condomínio, que em princípio, nunca a poderia ter por carecer de personalidade jurídica. Mas limita a sua personalidade judiciária às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador. Ademais, essa capacidade judiciária é assegurada pelo seu administrador, em conformidade do disposto no art. 26º do CPC.
Assim, atendendo ao pedido concretamente formulado na presente acção e à respectiva causa de pedir, ressalta à saciedade que quem é parte legítima passiva nesta acção é o Condomínio, por ser este quem tem interesse em propor a acção
Contudo, a assembleia dos condóminos é o órgão deliberativo composto por todos os condóminos, competindo-lhe decidir sobre os problemas do condomínio que se refiram às partes comuns, encontrando soluções para os resolver, delegando no administrador a sua execução e controlando a actividade deste.
Nesta conformidade julgo totalmente procedente, por provada, a excepção de ilegitimidade da Ré, em consequência, absolvo a mesma da instância.
Custas a cargo do Autor.
Registe e notifique.»
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O A. não se conformando com a decisão interpôs o presente recurso de apelação, com as seguintes conclusões :
a) Flui do art. 1437º do Cod. Civil que nas acções de anulação de deliberações tomadas em assembleia de condomínio, a legitimidade passiva radica nos condóminos que aprovaram aquela deliberação;
b) Sendo o administrador do condomínio ou o condomínio em si alheios á manifestação de vontade dos condóminos, que ao votarem a deliberação, lhe deram forma;
c) De qualquer forma, num prédio com três condóminos, um deles demandar os outros dois resulta na efectiva representação do condomínio na sua integralidade, estando, de qualquer forma, assegurada a sua representação passiva, incluindo quem exercia a administração do condomínio á data em que a deliberação foi tomada;
d) Considerando-se que reside no CONDOMINIO a legitimidade passiva, sempre se terá de conferir ao autor a possibilidade de chamar o administrador a intervir nos autos;
e) A decisão sob recurso, salvo melhor opinião, violou os comandos legais e princípios de direito invocados nas presentes conclusões.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida, com as legais consequências*
Não foram apresentadas contra-alegações.
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O processo foi remetido a este Tribunal da Relação, onde foi admitido por estar em tempo, ter legitimidade para o efeito e consubstanciar decisão recorrível, o recurso interposto
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
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IV- Quaestio Iudicio:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
A questão a resolver é a que consta das conclusões da apelação, acima reproduzidas e que se resume a apreciar:
I - Da legitimidade passiva na acção de impugnação de deliberações do condomínio.
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V – FUNDAMENTOS:
– Fundamentação de facto:
A factualidade relevante é a que decorre do relatório supra.
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– Fundamentação de direito:
Dispõe o art. 30º, n.º 1, do Código de Processo Civil que «1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor.»
Desta norma resulta que o interesse, enquanto elemento definidor da legitimidade processual, vai para além do mero interesse, ainda que jurídico, na procedência ou improcedência da acção. Exige-se também que esse interesse em demandar ou contradizer seja directo, não bastando um interesse indirecto, reflexo ou derivado. 1
Da norma em análise resulta também que partes legítimas para determinada acção serão, por via de regra, os sujeitos da relação controvertida tal como esta é configurada pelo autor, podendo, porém, a lei consagrar excepções ou desvios a esta regra - cfr. artigos 71º, n.º 2, e 73º, 606º, e 1405º, n.º 2, todos do Código Civil.
No caso em apreço o A., pretendendo a anulação de deliberação da Assembleia de condóminos, demandou as outras duas condóminas que integram o condomínio.
A personalidade judiciária consiste na susceptibilidade de ser parte, que é normalmente reconhecida a quem tem personalidade jurídica (o artº. 11º, do Cód. de Processo Civil), prevendo o art.º 12, al. e) CPC que possui ainda personalidade judiciária “o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”.
As funções do administrador do condomínio encontram-se elencadas no artº. 1436º, do Cód. Civil, entre as quais figura, (alínea i), as de “executar as deliberações da assembleia que não tenham sido objeto de impugnação, no prazo máximo de 15 dias úteis, ou no prazo que por aquela for fixado, salvo nos casos de impossibilidade devidamente fundamentada”.
A representação do condomínio em juízo encontra-se tipificada no artº. 1437º, do mesmo diploma, enunciando os nºs. 1 e 2 que:
“1 - O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele.
2 - O administrador age em juízo no exercício das funções que lhe competem, como representante da universalidade dos condóminos ou quando expressamente mandatado pela assembleia de condóminos”.
No tocante a impugnação das deliberações, estatuem os nºs. 1 e 6, do artº. 1433º, do Cód. Civil, que: “1. As deliberações da assembleia contrárias à lei ou a regulamentos anteriormente aprovados são anuláveis a requerimento de qualquer condómino que as não tenha aprovado. (…)6. A representação judiciária dos condóminos contra quem são propostas as acções compete ao administrador ou à pessoa que a assembleia designar para esse efeito”.
Quanto à questão da legitimidade passiva nas acções de anulação/impugnação das deliberações da assembleia de condóminos perfilam-se duas posições doutrinárias e jurisprudenciais
Assim, numa primeira posição, a legitimidade passiva nas acções de anulação/impugnação das deliberações da assembleia de condóminos é atribuída aos condóminos presentes na assembleia que tenham votado favoravelmente a deliberação objecto de impugnação; e numa segunda posição, tal legitimidade é conferida/atribuída ao próprio condomínio, representado pelo administrador, ou por quem a assembleia designar para o efeito, esta é a posição assumida na decisão recorrida.
No sentido da legitimidade passiva nas acções de anulação de deliberação da assembleia de condóminos pertencer ao condomínio, representado pelo administrador, posição que assumimos e que se afigura como maioritária na jurisprudência, impõe-se considerar os seguintes fundamentos: «- a necessidade de se considerar, em pleno, o conceito de legitimidade, enquanto pressuposto processual, consignado no artº. 30º, do Cód. de Processo Civil, na ponderação da posição das partes face ao litígio suscitado, tal como o configura o autor, no que se revela essencial o juízo de utilidade para a parte demandante e o juízo de prejuízo para a parte demandada ; - a consideração de que a deliberação tomada em assembleia de condóminos tem um conteúdo colegial, autónomo da vontade de cada um dos condóminos, individualmente consideradas, e distinto da simples acumulação de vontades que possam ter sido expressas, o que justifica e torna entendível a atribuição, por razões de ordem prática, de personalidade judiciária ao condomínio – a alínea e), do artº. 12º, do Cód. de Processo Civil -, de forma a que este possa exercer efectivos poderes processuais ; - efectivamente, a deliberação da assembleia de condóminos exprime a vontade do grupo que constitui o condomínio, e não as parcelares vontades dos condóminos individualmente considerados, ou aprovadores da deliberação, sendo que a controvérsia relativa à aprovação ou impugnação de uma deliberação que é colegial situa-se no campo da satisfação das necessidades colectivas, sem reporte à eventual satisfação dos interesses individuais ou exclusivos de cada um dos condóminos, o que não pode deixar de ser condicionante na atribuição da legitimidade ; - a necessidade de se operar uma interpretação actualista do nº. 6, do artº. 1433º, do Cód. Civil, no sentido de se considerar que o condomínio pode ser directamente demandado, representado pelo administrador, pois, se a este é incumbida a execução das deliberações da assembleia de condóminos – a alínea i), do nº. 1, do artº. 1436º, do Cód. Civil -, também cumprirá ao mesmo, em representação do condomínio, sustentar processualmente a sua validade e operacionalidade;
- assim, a interpretação deste nº. 6, do artº. 1433º, do Cód. de Processo Civil, não deverá ser estritamente literal, antes demandado o apelo a outros elementos interpretativos, nomeadamente tendo em conta que a sua redacção decorre do DL nº. 267/94, de 25/10 – momento em que o condomínio não gozava de personalidade judiciária e, como e enquanto tal, não podia figurar processualmente como parte activa ou passiva -, e que apenas com a reforma de 1995/96 – o artº. 6º, alín. e), do CPC de 1961 - foi operada a extensão da personalidade judiciária ao condomínio, determinando que este passasse a ser, na realidade, a parte legítima, representado em juízo pelo administrador.» (cfr. Ac. TRL 16.01.2025 in
www.dgsi.pt ).
O Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º1338/22.1T8MTS.P1.S1, em 28-09-2023, disponível em www.dgsi.pt, ponderados todos os argumentos de ambas as posições que existem quanto a esta questão, concluiu que na acção de impugnação de uma deliberação da assembleia de condóminos, a legitimidade passiva pertence ao condomínio, representado pelo respectivo administrador por se ter entendido que: “ (…) a deliberação da assembleia de condóminos exprime a vontade do grupo que constitui o condomínio, e não dos condóminos individualmente considerados, ou dos que aprovaram a deliberação, pois as controvérsias respeitante à impugnação de uma deliberação só satisfazem necessidades colectivas, sem a atinência directa com o interesse individual ou exclusivo de um dos condóminos, com a consequência da atribuição da legitimidade. Por sua vez, considerando que a deliberação contra a qual se reage traduz a vontade do condomínio, este acaba por ser uma realidade distinta dos seus membros, pelo que assim sendo a boa solução será demandar o condomínio e não apenas os condóminos que votaram a favor da deliberação, mais entendendo no concerne ao n.º 6, do art.º 1433, do CC, que a interpretação a fazer do preceito legal não deverá ser estritamente literal, importando que se atenda aos demais elementos interpretativos, na realização de uma interpretação atualista, nomeadamente tendo em conta a vigência do DL 267/94, de 25.10, e só com a reforma de 1995/1996 estendendo-se a personalidade judiciária ao condomínio, passando este a ser a parte legítima, assumindo o administrador o papel de representante.”
Por tudo o exposto, se conclui pelo acerto da decisão recorrida que apreciou a ilegitimidade passiva das RR. atribuindo ao Condomínio a legitimidade passiva para estar em juízo.
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O Recorrente invocou, ainda, nas suas alegações que caso se considere o condomínio como parte legitima terá que ser dada possibilidade de o Recorrente fazer intervir o condomínio.
Ora, quanto à modificação das partes no processo, a lei processual permite, em diversas situações, que quem não sendo parte na instância, no início da acção, venha a adquirir essa qualidade.
Assim, « a intervenção de terceiros, traduz-se num incidente que leva à integração na lide de alguém que aí deveria ou poderia estar desde o início, em regime de litisconsórcio necessário ou conjugal (artigos 33º e 34º), ou litisconsórcio voluntário (artigo 32º). O art. 311.º do CPC, com a epígrafe “intervenção de litisconsorte”, define o âmbito da intervenção principal espontânea (que serve de referência à intervenção provocada), estabelecendo que “estando pendente causa entre duas ou mais pessoas, pode nela intervir como parte principal aquele que, em relação ao seu objeto, tiver um interesse igual ao do autor ou do réu, nos termos dos artigos 32.º, 33.º e 34.º” ( cfr. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, In Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª Edição, pág. 382).
Por sua vez, o art. 316º estatui quanto ao âmbito da intervenção provocada que: “1 - Ocorrendo preterição de litisconsórcio necessário, qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com legitimidade para intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária.
2 - Nos casos de litisconsórcio voluntário, pode o autor provocar a intervenção de algum litisconsorte do réu que não haja demandado inicialmente ou de terceiro contra quem pretenda dirigir o pedido nos termos do artigo 39.º.
3 - O chamamento pode ainda ser deduzido por iniciativa do réu quando este: a) Mostre interesse atendível em chamar a intervir outros litisconsortes voluntários, sujeitos passivos da relação material controvertida
b) Pretenda provocar a intervenção de possíveis contitulares do direito invocado pelo autor”.
Pelo exposto, o campo de aplicação da intervenção principal está circunscrito às situações de litisconsórcio: só pode intervir na acção, assumindo a posição de parte principal, um terceiro que por referência ao objeto da lide esteja em relação à parte a que se vai associar numa situação de litisconsórcio (cfr Ac. TRG, 28.11.2024 in www.dgsi.pt ).
Numa situação de litisconsórcio voluntário, a acção pode ser proposta por um ou por todos contra um ou contra todos os interessados. Se apenas um dos titulares intervier, o tribunal deve conhecer apenas da quota-parte do seu interesse ou responsabilidade, ainda que o pedido abranja a totalidade, mas se a lei ou o negócio jurídico consentir que o direito seja exercido por um só ou que a obrigação seja exigida a um só dos interessados, basta que um deles intervenha para assegurar a legitimidade, devendo nesse caso o tribunal conhecer da totalidade do interesse ou responsabilidade (artigo 32.º do CPC). Nas situações em que o litisconsórcio é necessário, exige-se a intervenção de todos os titulares para assegurar a legitimidade processual. Tal ocorre quando a lei ou o negócio exigem especialmente a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, mas também quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos é necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal, isto é, seja capaz de regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado – art. 33.º do CPC (cfr. neste sentido, Antunes Varela, Manual de Processo Civil, 2º Ed., pág. 165).
Por seu lado o art. 261.º do CPC refere que “até ao trânsito em julgado da decisão que julgue ilegítima alguma das partes por não estar em juízo determinada pessoa, pode o autor ou reconvinte chamar essa pessoa a intervir nos termos dos artigos 316.º e seguintes.”.
Assim sendo, resulta da conjugação destes normativos que o recurso ao mecanismo previsto nos artigos 261.º e 316.º do CPC apenas é admissível (quando tem em vista suprir a excepção dilatória de ilegitimidade passiva) nos casos em que a absolvição da instância ocorreu por preterição de litisconsórcio necessário. Ou seja, por faltar na acção determinada pessoa que se encontra numa relação de litisconsórcio necessário com o primitivo réu, o que não sucede in casu (cfr Lebre de Freitas in "Código de Processo Civil, Anotado", Volume 1, Coimbra Editora, 3.ª Edição, págs. 505 a 507).

Pois que, no caso em apreço foi considerado que, a legitimidade passiva pertence ao condomínio, representado pelo respetivo administrador, razão pela qual foi julgada verificada a excepção dilatória da ilegitimidade passiva das rés, e determinada a sua absolvição da instância, não havendo, pois, fundamento para o chamamento aos autos do condomínio, pois que tal resultaria numa mera substituição processual.
E como resulta claro, o recurso à possibilidade ínsita no artº 261.º, do CPC, só foi pensado para os casos em que a absolvição da instância ocorreu por preterição do litisconsórcio necessário, permitindo ao autor ou reconvinte chamar aos autos a contraparte que originalmente se encontrava em falta.
Não sendo este, manifestamente, o caso dos autos, não tendo a absolvição da instância das rés decorrido da preterição de qualquer litisconsórcio passivo necessário, não há que proceder à invocada intervenção.
Por tudo o exposto , improcede o recurso interposto, mantendo a decisão recorrida.
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IV - DECISÃO:
Por tudo o exposto, acordam as Juízes que integram este Colectivo da 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida.
Custas a cargo do Recorrente.
Registe e notifique.

Lisboa, 06.11.2025
Elsa Melo
Vera Antunes
Gabriela de Fátima Marques
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1. Neste sentido vide M. Teixeira de Sousa, A Legitimidade Singular em Processo Declarativo, BMJ, 292, 75, e Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., § 44.