Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025992 | ||
| Relator: | PALHA DA SILVEIRA | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA UNIÃO DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL199901210064512 | ||
| Data do Acordão: | 01/21/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PROF DIAS MARQUES IN CÓDIGO CIVIL 1ª EDIÇÃO PAG131. PROFS. PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA IN C CIVIL ANOTADO 1987 VOLI PAG458. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART405 ART473. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1970/01/14 IN BMJ213 PAG214. AC STJ DE1995/11/15 IN BMJ451 PAG387. | ||
| Sumário: | Aquele que, vivendo em união de facto com outrem, decidiu pagar o sinal e principio de pagamento, e outros encargos, para a compra da casa que veio a ser adquirida apenas por esse outrem, e tendo-o feito na pressuposição da continuidade dessa união de facto em que ambos contribuíam para as despesas do agregado familiar por acordo feito no uso da liberdade contratual estabelecida no art. 405º CC, tem direito a perceber deste último quanto pagou uma vez finda tal união, a qual, como causa que deixou de existir, integra a fonte de obrigação de restituição no âmbito do enriquecimento sem causa (art. 473º 1 e 2 do C. Civil). | ||
| Decisão Texto Integral: |