Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE ARROLAMENTO ARRESTO CASO JULGADO LITISPENDÊNCIA EXCEPÇÃO DILATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Quis o nosso legislador que ao pressuposto processual negativo que representa a inexistência de caso julgado não obstasse a prolação da decisão final num dos processos, desde que a mesma, apesar de proferida, se mostrasse ainda passível de recurso ordinário. II - Quis também que todas as situações de litispendência tivessem tratamento igual, entendendo ser indiferente para a actuação do carácter dilatório da excepção em causa que numa das acções já tenha sido proferida tal decisão, obrigando a que também aí seja feita actuar a absolvição da instância na acção em que o réu tenha sido citado ulteriormente. III -O preço da maior urgência e simplicidade que advêm de se obter decisão sem actuação do contraditório, é, para o efeito aqui em análise, o de se perder a decisão já proferida e até mesmo a sua execução. Mas outro resultado inaceitável, já que num confronto entre o princípio do contraditório e o da economia processual, não pode deixar de se dar absoluta prevalência àquele, ligado como o mesmo está ao direito de defesa e consequentemente ao fundo da causa, ao contrário deste de que apenas advêm benefícios de menor custo formal. IV- O facto ocorrido na pendência da instância que despoleta a inutilidade superveniente da lide não pode traduzir-se no trânsito em julgado de decisão proferida em acção cujos elementos identificadores se mostrem idênticos àquela outra – pois que aí não há inutilidade superveniente da instância, mas excepção de caso julgado – nem tão pouco pode decorrer da propositura e pendência de acção idêntica naqueles elementos – pois que aí não haverá inutilidade superveniente da lide, mas litispendência. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide como causa de extinção da instância – cfr art 287º al e) do CPC – não é consequência da relação entre objecto e sujeitos de dois processos, mas consequência de factos materiais ocorridos na pendência de uma única instância V – A circunstância de os bens a arrolar não serem totalmente coincidentes num e noutro arrolamento, não obsta à tríplice identidade a que se refere o nº 1 do art 498º do CPC, sempre podendo o requerente vir aditar, ao pedido inicial de arrolamento na providência cautelar que prosseguisse, um maior número de bens, correspondendo tal procedimento ao desenvolvimento do pedido inicial a que se refere o nº 2 do art 273º CPC. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I - “A”, requereu providência cautelar de arresto contra “B”, então seu marido, pedindo o arresto de diversos bens comuns do casal, por forma a garantir o direito à meação dos bens do casal e o pagamento da indemnização por danos físicos e morais decorrentes da dissolução do casamento, referindo ir propor contra aquele acção de divórcio. Em sede de despacho liminar foi proferido despacho no sentido de que a requerente deveria ter lançado mão do arrolamento especial previsto no art 427°/1 do CPC e não do arresto, pelo que, não estando o tribunal adstrito à providência concretamente requerida (art 392°/3 CPC), determinou que os autos prosseguissem os seus termos como providência cautelar de arrolamento, ao abrigo do preceituado no art 427°CPC. Logo de seguida - embora em decisão formalmente autónoma da anterior - dispensando o contraditório (por entender que os bens a arrolar são de fácil extravio e que a audição do requerido poderia colocar em risco sério a eficácia da providência), e salientando que nos termos do n° 3 do art 427º do CPC o requerente não tem de alegar e provar o justo receio de extravio, ocultação ou dissipação dos bens a arrolar, decretou o arrolamento requerido, embora exceptuando dele alguns bens e direitos. A requerente, deixando transitar as decisões acima referidas, veio informar, em subsequente requerimento, que já havia intentado uma providência cautelar de arrolamento e que a mesma se mostra pendente sob o n.° .../10.072 SNT no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Lisboa, sendo que nela o requerido fora citado e tinha apresentado oposição, alertando para que, podendo entender-se estar-se na presença de litispendência, a mesma se haveria de configurar como aparente por não existir coincidência total na relação de bens apresentada em ambos os processos, sendo a constante dos presentes autos mais restrita nos bens móveis (tendo-se limitado aos furtados pelo requerido), terminando por requerer que fosse decidida a manutenção do decretado arrolamento. Pronunciando-se sobre o requerido, foi entendido pelo Exmo Juiz a quo, que, correndo termos outra providência cautelar de arrolamento, igualmente intentada pela requerente contra o requerido, aí pedindo que seja decretado o arrolamento de diversos bens comuns do casal como preliminar da acção de divórcio, se verificava a repetição da causa visto que nos dois processos existe identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, não afastando esta conclusão o facto de os bens a arrolar não coincidirem totalmente num e noutro processo, uma vez que tendo a requerente conhecimento da existência de mais bens, sempre podia requerer no processo que continuasse pendente o seu arrolamento, fazendo-o em aditamento ao pedido inicial. Pelo que, constatando que o requerido fora citado em 06/4/2010 na providência que corre termos com o nº .../10, nos termos dos arts 499°, 493°/1 e 2, 494º al i) e 495° do CPC, julgou verificada a excepção de litispendência e, em consequência, absolveu o requerido da instância, ordenando que após trânsito fosse levantado o arrolamento decretado nos autos. II – É desta decisão que a requerente apela, tendo concluído as suas alegações, nos seguintes termos: 1-Decidiu-se na sentença que de que ora se recorre que se verifica a repetição da causa, visto que existe litispendência (artigos 497° e 498° do CPC); 2-Refere a douta sentença que a litispendência resulta do processo número .../10.1TMLSB-A que corre termos pelo 2° Juízo de Família e Menores de Lisboa, ter sido instaurado antes do processo em epígrafe (a saber, Proc n° 680/10.9T2AMD. da 1a Secção — Juízo de Família e Menores da Comarca de Grande Lisboa-Noroeste) e os dois terem identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir; 3-Nestes dois processos, é por demais evidente que não há identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, desde logo porque as respectivas acções judicias correm termos em Comarcas judiciais diferentes; 4-Caso contrário, teria sido proferida excepção de incompetência territorial e/ou material, atendendo à identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir; 5-Se houvesse efectivamente identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir, isso significaria que a violação irreparável do direito que se visa acautelar, a decisão judicial que se pretende salvaguardar e o prejuízo que se procura acautelar, teriam de ser os mesmos; 6-O que não é o caso; 7-Desde logo, porque o Tribunal competente para apreciar cada um dos pedidos é distinto; 8-O proc. nº .../10.1TMLSB-A, que corre termos pelo 2.° Juízo de Família e Menores de Lisboa procura salvaguardar o património da ora recorrente com recurso ao arrolamento de bens móveis e imóveis determinados, assim como das contas bancárias em que a Recorrente é co-titular com o Requerido e direitos de crédito; 9-Já no Processo n° 680/10.9T2AMD, de que ora se recorre, a ora recorrente. Alegando e demonstrando probabilidade séria da existência de crédito sobre o Requerido e demonstrando o justo receio de perda de garantia patrimonial do seu crédito — o que foi dado por provado nos autos de que ora se recorre, conforme decisão proferida a 26/04/2010, fls.... dos presentes autos; 10- Requereu a Recorrente o arresto de bens móveis devidamente relacionados, assim como das contas bancárias em que a Recorrente é co-titular, bem como as contas bancárias em que o Requerido é titular e contas bancárias de duas sociedades comerciais que o Requerido utilizou, entre outras, para desviar avultadas quantias em dinheiro, que são bem comum do casal, além dos direitos de crédito; 11- Na presente acção de que ora se recorre, o pedido foi o arresto e não arrolamento; 12-Acresce que os bens indicados no presente processo não são de todo coincidentes com os invocados no processo de arrolamento que corre termos pela Comarca de Lisboa; 13- O que é reconhecido na sentença de que ora se recorre, já que o Tribunal a quo prolata o seguinte: «o facto de os bens a arrolar não coincidirem totalmente nos dois processos»; 14- Acresce que no presente processo foi requerido o arresto de bens determinados e expressamente referidos na petição inicial; 15- E foi por decisão judicial do presente processo determinado o arrolamento desses mesmos bens, entendendo-se que há fundamento legal para a referida decisão, ao abrigo do artigo 427.° do CPC; 16-No processo que corre termos pela Comarca de Lisboa, o arrolamento ainda não foi determinado; 17-Pelo que não há litispendência nos autos; 18-Poderá é haver inutilidade superveniente da lide, em relação à acção que se encontra pendente na Comarca de Lisboa – proc. nº .../10.1TMLSB-A, que corre termos pelo 2° Juízo de Família e Menores de Lisboa; 19-A litispendência, assim como o caso julgado, têm, essencialmente, por fundamento uma razão de certeza ou segurança jurídica, e verifica-se quando se dá a repetição de uma causa, encontrando-se a anterior ainda pendente; 20-Ora no caso sub judice não há decisão anterior sobre o arrolamento; 21-O arrolamento apenas foi decretado nos presentes autos; 22-Ou seja, não corre o Tribunal a quo o risco de se contradizer, já que o arrolamento ainda não foi decretado em qualquer outra acção; 23-Com efeito, a acção referente ao proc. nº .../10.1TMLSBA, que corre termos pelo 2° Juízo de Família e Menores de Lisboa, encontra-se parada, o decretamento ainda que provisório do arrolamento não foi determinado; 24-Assim sendo, e por imperativo do aproveitamento dos actos processuais e da celeridade processual, a decisão relativamente ao decretamento do arrolamento sempre terá de ser salvaguardada; 25-Pelo princípio da economia processual teria necessariamente de se concluir que sobre o tribunal a quo impende o dever legal de remeter os presentes autos à consideração da Juiz titular da acção que corre termos sob o número de proc. .../10.1TMLSB-A. pelo 2° Juízo de Família e Menores de Lisboa, para que esta pudesse analisar se há actos processuais a aproveitar; 26- Ao decidir-se sem mais pela litispendência, com absolvição da instância do Requerido e levantamento do arrolamento já decretado nestes autos, está a praticar-se um acto inútil e o que é inútil é proibido por lei; 27-Decidir o levantamento do arrolamento já decretado nestes autos levará o Tribunal da Comarca de Lisboa a ter que decretar novo arrolamento, notificando novamente para o efeito todas as entidades públicas e privadas que já foram notificadas e se encontram a cumprir a decisão judicial; 28 -Reconhece o texto da sentença de que ora de recorre que não há identidade total nos bens a arrolar e que na outra acção que se encontra pendente não foi decretado o arrolamento, mas foi citado o Requerido; 29 -Não pode com base nessa argumentação decidir-se pela litispendência, já que há contradição total do que se alega com os fundamentos que se apresentam; 30 -Violou grosseiramente o Tribunal a quo o princípio da adequação formal art. 265°-A, do CPC) e o disposto na primeira parte da alínea c) do artigo 668° do CPC, o que conduz à nulidade da douta decisão da primeira instância. 31 -Resulta da lei que apenas devem ser anulados os actos que não possam ser aproveitados e devem praticar-se os que forem necessários para que o processo se aproxime da forma estabelecida por lei. 32- Violou a sentença os artigos 497°, 498°, 265°-A e 668°/1 al c) do CPC, não se podendo assim manter, antes devendo ser revogada e substituída por uma decisão que mantenha a decisão de decretamento do arresto, tudo o mais com as consequências legais. Termina requerendo que o presente recurso mereça provimento, e em consequência, seja revogada a decisão que assim não entendeu, substituindo-se a mesma por uma decisão que ordene a decisão de decretamento do arresto, tudo o mais com as consequências legais. Não foram produzidas contra-alegações. III - Colhidos os vistos, cumpre decidir, tendo presente o circunstancialismo fáctico processual emergente do acima relatado, bem como o facto de o requerido não ter chegado a ser notificado nos termos e para o efeito do art 385º/6 CPC (cfr carta precatória junta a fls 322 e ss, “maxime” fls 476). IV- Constitui questão a apreciar e decidir no presente recurso, a de saber se, ao invés do que foi decidido na decisão recorrida, não se verifica litispendência entre a presente providência cautelar e a pendente no 2º Juízo do de Família e Menores de Lisboa com o nº .../10.TMLSB-A. Conclusão que para a apelante se impõe, em função de uma série de circunstâncias – que, diga-se de passagem, nem sempre se mostram entre si logicamente compatíveis – e que constituirão diferentes perspectivas de abordagem da acima referida questão. Assim, o facto do tribunal competente para apreciar cada um dos pedidos ser diferente (conclusão7ª); de os pedidos de uma e outra providência cautelar serem igualmente diferentes, tratando-se nestes autos de um pedido de arresto, e naqueles, de um pedido de arrolamento (conclusão 11ª); de os bens sobre os quais se pretende a incidência da providência não serem inteiramente os mesmos (conclusão 12ª); não existir necessidade de evitar a repetição de uma causa ou o risco de contradição entre as decisões (fundamentos últimos da litispendência e do caso julgado), na medida em que não há decisão anterior sobre o arrolamento, antes se impondo ter como supervenientemente inútil a prossecução da instância na providência cautelar pendente no 2º Juízo (conclusão 18ª a 21ª); violação do princípio da economia processual, visto que a manutenção da decisão recorrida implicará “desfazer” um arrolamento já ordenado e executado, para se ir ordenar um mesmo arrolamento nos outros autos (conclusão 25ª); a absolvição da instância decretada nestes autos constituir uma decisão demasiado radical em função do princípio da adequação formal, principio cuja operância implicaria a remessa dos presentes autos ao juiz titular daquela providência, para que o mesmo avaliasse se haveria actos a aproveitar (conclusões 24ª, 29ª e 30ª). Avaliar-se-ão as acima referidas perspectivas, não necessariamente pela ordem invocada, iniciando-se tal abordagem recordando as noções de litispendência e de caso julgado tal como as mesmas emergem do CPC. Ao contrário do que sucedia anteriormente à Reforma de 95/96, quer a litispendência, quer o caso julgado, são hoje tidas como excepções dilatórias – al i) do art 493º [1]- referindo o nº 1 do art 497º a respeito do conceito de uma e outra, que «as excepções da litispendência e do caso julgado pressupõem a repetição de uma causa; se a causa se repete estando a anterior ainda em curso, há lugar à litispendência; se a repetição se verifica depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, há lugar à excepção do caso julgado», acrescentando o nº 2 da mesma disposição legal, no que respeita à finalidade das referidas excepções que tanto uma como a outra «têm por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior». Por sua vez, o nº 1 do art 498º, define o que se deve entender por “repetição da causa” referindo que «repete-se a causa quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir», acrescentando o nº 1 do art 499º que a «litispendência deve ser deduzida na acção proposta em segundo lugar e que se considera proposta em segundo lugar a acção para a qual o réu foi citado posteriormente». Há que fazer realçar que na situação em análise se mostra excluída a operância do caso julgado, na medida em que, apesar de já ter sido proferida decisão nesta providência (no sentido da parcial procedência do arrolamento), a mesma ainda não transitou em julgado, pelo que não pode ter-se como definitivamente julgada (art 677º). E não transitou em julgado porque não chegou a ocorrer a notificação do requerido nos termos e para o efeito do art 385º/6 CPC, sendo que sem esta não se inicia o prazo de interposição de recurso que se conta a partir da notificação da decisão – cfr art 685º/1. Quis de facto o nosso legislador que ao pressuposto processual negativo que representa a inexistência de caso julgado não obstasse a prolação da decisão final desde que a mesma, apesar de proferida, se mostrasse ainda passível de recurso ordinário. O que significa que a existência de decisão de mérito, desde que não transitada, impede a verificação da excepção de caso julgado fazendo subsistir, no entanto, a excepção da litispendência quando se mostre pendente outra acção em que se verifique relativamente àquela a tríplice identidade (entre sujeitos, pedido e causa de pedir) a que se reporta o nº 1 do art 498º CPC. E quis também o nosso legislador que todas as situações de litispendência tivessem tratamento igual, entendendo ser indiferente para a actuação do carácter dilatório da excepção em causa que numa das acções já tenha sido proferida decisão final, obrigando a que mesmo nessa situação seja feita actuar a absolvição da instância na acção em que o réu tenha sido citado ulteriormente. Como o salienta Lebre de Freitas [2] «como a propositura da acção só produz efeitos perante o réu com a citação (art 267º/2) considera-se esta como o facto determinante da precedência da acção para o efeito da litispendência: de acordo com o nº 1, o réu deduzirá a excepção da litispendência na acção para a qual for citado em segundo lugar, ainda que esta tenha sido proposta anteriormente». Assim na situação em apreço, a providência cautelar a que correspondem estes autos não deixará - para efeitos da operância da litispendência – de se ter como proposta em segundo lugar, apesar de nela já ter sido proferida decisão cautelar, já que o foi sem contraditório, ao contrário do que foi entendido liminarmente na providência cautelar a que corresponde o proc nº .../10.1 TMLSB-A em que se ordenou a citação do requerido. O preço da maior urgência e simplicidade que advêm de se obter decisão sem actuação do contraditório, é, para o efeito aqui em análise, o de se perder a decisão já proferida e até mesmo a sua execução. Mas outro resultado seria obviamente inaceitável, já que num confronto entre o princípio do contraditório e o da economia processual, não pode deixar de se dar absoluta prevalência àquele, ligado como o mesmo está ao direito de defesa e, consequentemente, ao fundo da causa, ao contrário deste de que apenas advêm benefícios de menor custo formal [3]. Cabe também chamar a atenção para o facto de que, apesar de não estar em causa na situação em análise a salvaguarda da decisão proferida nestes autos, porque, como acima se assinalou, não chegou a correr o respectivo trânsito, não se segue que, mostrando-se pendentes duas providências cautelares com sujeito pedidos e causas de pedir idênticas, não urja prevenir o risco de virem a ser proferidas decisões contraditórias, por isso havendo que obstar à prossecução de ambas. Deste modo, improcedem as conclusões 19ª a 23ª. Por outro lado, mostra-se errónea a perspectiva do apelante quando refere, ao pretender, a todo o custo, salvaguardar a decisão cautelar já proferida nestes autos, que o que se imporá fazer é declarar a inutilidade superveniente da prossecução da instância naqueles outros autos de arrolamento. È verdade, tal como o acentua Lebre de Freitas [4], que a inutilidade superveniente da lide se dá quando sem necessidade da apreciação do mérito da causa se verifica que a pretensão do autor não se pode manter «por ter já encontrado satisfação fora do esquema da providência requerida, ou por já ter sido atingido o resultado visado por outro meio». Só que o facto ocorrido na pendência da instância que despoleta a inutilidade superveniente da lide não pode traduzir-se no trânsito em julgado de decisão proferida em acção cujos elementos identificadores se mostrem idênticos àquela outra – pois que aí não há inutilidade superveniente da instância, mas excepção de caso julgado – nem tão pouco pode decorrer da propositura e pendência de acção idêntica naqueles elementos – pois que aí não haverá inutilidade superveniente da lide, mas litispendência. A impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide como causa de extinção da instância – cfr art 287º al e) do CPC – não é consequência da relação entre objecto e sujeitos de dois processos, mas consequência de factos materiais ocorridos na pendência de uma única instância. Por isso, na situação em apreço no recurso, não poderia pretender-se que o pedido de arrolamento no processo nº .../10.1 TMLSB-A passou a ser inútil, desde o momento em que se obteve já – ainda que sem contraditório – arrolamento equivalente em decisão anterior, pois que isso equivale à desvirtuação total da figura da inutilidade superveniente da lide, e, mais grave ainda, à desconsideração absoluta do instituto do caso julgado e do da litispendência. Improcede, pois, a conclusão 18ª. Também se mostra inadmissível – raiando a litigância de má fé - dizer-se que os pedidos nas duas providências são diferentes, pois que aqui se pediu o arresto e ali o arrolamento, quando não se pode desconhecer que o que se obteve nestes autos não foi o arresto, mas o arrolamento, em consequência da prévia actuação pelo tribunal da faculdade prevista no art 392º/3 1ª parte CPC: e, quando, não tendo essa actuação sido impugnada, se pretende depois, a todo o custo, como acima se referiu, tirar proveito da decisão desse arrolamento. È sabido que o tribunal não está adstrito à providência requerida, o que significa que pode decretar uma providência distinta daquela que foi solicitada [5], desde que os factos alegados pelo requerente possibilitem a respectiva conversão, o que decorre da não vinculação do tribunal à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – art 664º 1º parte) [6]. Como é evidente, utilizada pelo tribunal esta faculdade, pode a parte que com ela não concordar reagir através de recurso sendo que não o fazendo não poderá posteriormente, sob pena de actuação de menor boa fé, vir fazer-se valer do pedido anteriormente feito. Para todos os subsequentes efeitos, tudo se passa como se “ab initio” a requerente tivesse pedido o arrolamento, pois que aceitou que o pedido de arresto se convertesse naquele. Por assim ser, o que está em causa na situação dos autos são dois pedidos de arrolamento, improcedendo a conclusão 11ª, e mostrando-se insustentável pretender, que, no caso de se julgar procedente a presente apelação se decretasse o arresto… Julgou bem a 1ª instância quando concluiu que a circunstância de os bens a arrolar não serem totalmente coincidentes num e noutro processo não obstava à tríplice identidade a que se refere o nº 1 do art 498º do CPC, sempre podendo a requerente vir aditar ao pedido inicial de arrolamento na providência cautelar que prosseguisse, um maior número de bens. Com efeito, tal procedimento corresponderia ao desenvolvimento do pedido inicial a que se refere o nº 2 do art 273º CPC, pelo que, não interferindo nem com o pedido primitivo (nem com a causa de pedir), seria sempre possível até ao encerramento da discussão. Com o que improcede a conclusão 12ª. Por último, relativamente às atrás enunciadas argumentações da apelante, sempre se dirá que não tem a mesma igualmente razão quando sustenta que o tribunal competente para apreciar uma e outra das providências cautelares seria diferente. A regra é a mesma, e constitui consequência da relação entre o procedimento cautelar e a acção principal [7]: «Requerido antes de proposta a acção, é o procedimento apensado aos autos desta, logo que a acção seja instaurada; e se a acção vier a ser instaurada noutro tribunal, para aí é remetido o apenso, ficando o juiz da acção com exclusiva competência para os termos subsequentes à remessa» (art 383º/2 CPC). Do que resulta que, quando muito, o tribunal de 1ª instância, quando converteu o pedido de arresto em arrolamento, deveria ter-se informado a respeito da propositura da acção de divórcio, abstendo-se de decidir do arrolamento se a mesma já se mostrasse pendente, remetendo estes autos para apensação àqueles. Não tendo assim procedido, se então se mostrasse já efectivamente pendente a acção de divórcio, ter-se-ia configurado infracção às regras da competência em razão da matéria – art 101º CPC- mas o vício em causa ter-se-ia sanado com a própria prolação da decisão de arrolamento, nos termos do art 102º/2 CPC. O efeito da verificação da litispendência é o da absolvição da instância no processo em que o réu haja sido citado posteriormente. Trata-se de uma excepção dilatória e tem o tratamento regra destas, que é o da obstaculização do conhecimento do mérito com a absolvição do réu da instância – art 493º/2. È despropositado, por isso, pretender em nome da adequação formal (?) ou da economia processual, que este processo devesse ser remetido ao 2º Juízo para que este aferisse dum possível aproveitamento de actos. Com o que improcedem as conclusões 24ª e 25ª. V- Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela apelante. Lisboa, 13 de Janeiro de 2011 Maria Teresa Albuquerque Isabel Canadas José Maria Sousa Pinto ----------------------------------------------------------------------------------------- [1] - Antes da Reforma, o caso julgado era considerado como excepção peremptória, cfr art 496º al a). [2] - Código de Processo Civil anotado de Lebre de Freitas/Montalvão Machado e Rui Pinto, 2001, II, p 326 [3] - Manuel de Andrade, em “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, refere que o princípio da economia processual « é uma aplicação do princípio do menor esforço ou de economia de meios. Deve procurar-se o máximo resultado processual com o mínimo de emprego de actividade; o máximo de rendimento com o mínimo custo» [4] - Código de Processo Civil anotado de Lebre de Freitas/João Redinha e Rui Pinto, 1999, p 512 [5] - Faculdade de que o disposto no nº 3 do art 661º CPC se mostra aplicação [6] - Cfr Teixeira de Sousa, “Estudos”, 1997, 248 [7] - Cfr art 83º/1 al a) |