Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0028813
Nº Convencional: JTRL00018803
Relator: SANTOS MONTEIRO
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
EXAME
RECUSA
DESOBEDIÊNCIA
PLURALIDADE DE INFRACÇÕES
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
QUALIFICAÇÃO
DIREITO DE DEFESA
Nº do Documento: RL199710150028813
Data do Acordão: 10/15/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP95 ART30 N1 ART348 N1.
CE94 ART4 ART158.
DL 124/90 DE 1990/04/14 ART12.
L 63/93 DE 1993/08/21 ART2 N5.
DL 48/95 DE 1995/03/15 ART2 N2 E.
CCIV66 ART7 N3.
DL 190/94 DE 1994/07/18 ART2 N1 C.
CPP87 ART358 ART359 ART379 B.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1987/05/20 IN CJ ANOXII T3 PAG225.
AC STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A DE 1993/03/10.
AC TC DE 1997/06/25 IN DR IS-A DE 1997/08/05.
Sumário: I - O arguido que recusou submeter-se a exame de pesquisa de álcool no sangue quando, na condução de veículo automóvel, foi interpelado nesse sentido por elementos da Brigada de Trânsito da PSP e que, logo em seguida, se recusou também a acompanhar esses elementos à esquadra policial, apesar de lhe ter sido dada ordem nesse sentido, cometeu dois crimes, um previsto e punível pelo artigo 12 do DL n. 124/90, de 14 de Abril e outro pelo artigo 348 n. 1 do CP.
II - Mas tendo sido apenas acusado pela prática de um crime previsto e punível no art. 348 n. 1 do CP e não tendo sido usado, no decurso do julgamento, do mecanismo previsto para a alteração substancial dos factos, só pode ser condenado por aquele crime, devendo o processo, quanto ao outro, retornar à fase do inquérito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: