Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0009113
Nº Convencional: JTRL00004319
Relator: DIAS DOS SANTOS
Descritores: BURLA
BURLA AGRAVADA
TIPICIDADE
MODO DE VIDA
Nº do Documento: RL199602280009113
Data do Acordão: 02/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CONST89 ART29 N4.
CP82 ART2 N4 ART313 ART314 A B C.
CP95 ART2 N4 ART73 C ART117 N1 C ART120 N1 B ART121 N3 ART127 ART202 ART204 N1 H ART216 N2 ART217 N4 ART218 N1 N2 A B C.
CPP87 ART417 N2 D ART419 N3 N4.
CCIV66 ART473 ART805 N2 B.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N1 N4.
L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 C.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/02/19 IN CJ ANO11 T1 PAG63.
Sumário: I - A burla qualificada, no Código Penal revisto em 1995, depende da verificação dos seguintes elementos:
A) Obtenção para o agente ou terceiro de um enriquecimento ilegítimo.
B) Que o agente induza astuciosamente em erro ou engano outrém.
C) Que, através desses meios, o agente determine o ofendido a prática de actos causadores de prejuízos materiais.
D) Que o agente faça modo de vida da burla.
II - Este último elemento é menos abrangente que a "entrega habitual" à burla, exigindo-se além disso que o agente faça da burla a fonte dos proventos para a sua sustentação.