Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004319 | ||
| Relator: | DIAS DOS SANTOS | ||
| Descritores: | BURLA BURLA AGRAVADA TIPICIDADE MODO DE VIDA | ||
| Nº do Documento: | RL199602280009113 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CONST89 ART29 N4. CP82 ART2 N4 ART313 ART314 A B C. CP95 ART2 N4 ART73 C ART117 N1 C ART120 N1 B ART121 N3 ART127 ART202 ART204 N1 H ART216 N2 ART217 N4 ART218 N1 N2 A B C. CPP87 ART417 N2 D ART419 N3 N4. CCIV66 ART473 ART805 N2 B. L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N1 N4. L 15/94 DE 1994/05/11 ART8 N1 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1986/02/19 IN CJ ANO11 T1 PAG63. | ||
| Sumário: | I - A burla qualificada, no Código Penal revisto em 1995, depende da verificação dos seguintes elementos: A) Obtenção para o agente ou terceiro de um enriquecimento ilegítimo. B) Que o agente induza astuciosamente em erro ou engano outrém. C) Que, através desses meios, o agente determine o ofendido a prática de actos causadores de prejuízos materiais. D) Que o agente faça modo de vida da burla. II - Este último elemento é menos abrangente que a "entrega habitual" à burla, exigindo-se além disso que o agente faça da burla a fonte dos proventos para a sua sustentação. | ||