Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ORLANDO NASCIMENTO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE EXTINÇÃO SÓCIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/27/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADO O PROCESSADO | ||
| Sumário: | I - Sendo extinta uma sociedade no decurso de ação judicial contra ela interposta, esta poderá prosseguir contra os antigos sócios, desde que estes tenham recebido bens na partilha, nos termos do disposto nos art.ºs 162.º e 163.º do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C). II - A prova do recebimento de bens por parte dos sócios da sociedade que foi liquidada e extinta é demonstrado, antes de mais, pelos instrumentos legais a que se reportam os art.ºs 149.º, 155.º e 157.º do C.S.C. III - Discordando do que consta em tais documentos poderá a autora na ação fazer prova da partilha de bens pelos sócios, em ordem a lograr a continuação da ação contra eles, que respondem nos limites do art.º 163.º, n.º 1, do C. S. C. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa. 1. RELATÓRIO. A…SA propôs contra, B…LDª esta ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato pedindo a sua condenação a entregar-lhe a quantia de € 9.800,00 acrescida de juros moratórios à taxa para dívidas comerciais, desde a data de cada uma das respetivas faturas, que lhe é devida em virtude de contrato de cedência das instalações que explora no Centro de Congressos de …. Citada, contestou a R dizendo que os serviços em causa lhe foram prestados por outra entidade e que já os pagou, pedindo a absolvição do pedido. Designada data para a audiência de discussão e julgamento A Ré solicitou que a data fosse dada sem efeito e ela ré absolvida da instância por, entretanto, ter sido dissolvida e encerrada a respetiva liquidação. Ouvida a A sobre esse requerimento foi proferido despacho determinando o prosseguimento da ação contra os ex sócios da Ré. Realizada a audiência foi proferida sentença, julgando a ação procedente e condenando C.…e D …, na qualidade de ex-sócios da primitiva R a entregar à A a quantia de € 9.800,00 acrescida de juros de mora à taxa legal aplicável às dividas comerciais, desde 10/09/2008 até integral pagamento. Inconformados com essa decisão os RR dela interpuseram recurso, recebido como apelação, pedindo a improcedência da ação, suscitando a ilegalidade da sua condenação uma vez que, no seu entender, a substituição processual operada nos termos do art. 162.º do Código das Sociedades comerciais nunca permite a responsabilização pessoal dos ex-sócios a qual só poderá acontecer nos termos estabelecidos no n.º 1, do art.º 163.º do mesmo código, alegando e provando a A que os ex-sócios receberam bens ou valores e qual o montante recebido, citando em abono deste entendimento os acórdãos do STJ de 26/6/2008 e desta relação de 17/2/2011, ambos em dgsi.pt. A apelada apresentou contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida e referindo que a condenação dos apelantes, na qualidade de ex-sócios da Ré implica e impõe a observância do disposto no art.º 163.º, n.º 1, do CSC. Em despacho de aclaração, também requerida pelos apelantes, o tribunal a quo esclareceu que como resulta “…tanto da fundamentação de direito, como do próprio dispositivo, eu tal condenação tem lugar nos termos do art.º 162.º do Código das Sociedades Comerciais, o que implica, além do mais, que lhe são aplicáveis as limitações impostas pelo art.º 163.º, n.º 1, do mesmo diploma. Limitações essas que natural e forçosamente se repercutem na sentença em questão enquanto possível Título executivo….” 2. FUNDAMENTAÇÃO. A) OS FACTOS. O factos a considerar são os acima descritos, suficientes para decisão da apelação, sendo certo que a questão submetida à nossa apreciação se configura, essencialmente, como uma questão de direito. B) O DIREITO APLICÁVEL. O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso). A questão submetida ao conhecimento deste Tribunal pelos apelantes consiste, tão só, em saber se, nos termos do disposto nos art.ºs 162.º e 163.º, n.º 1, do Código das Sociedades comerciais, a ação só poderia ter seguido contra os apelantes e estes condenados, nos termos em que o foram, alegando e provando a A que receberam bens ou valores da extinção da sociedade Ré e qual o montante recebido, como eles pretendem, ou se a ação poderia ter prosseguido e estes condenados, mas tendo a condenação os limites estabelecidos pelo art.º 163.º, n.º 1, do C. S. Comerciais, como decidiu o tribunal a quo e pretende a apelada. Vejamos. A questão submetida à nossa apreciação, na sua aparente simplicidade, apresenta facetas de sinal contrário que urge encarar em ordem a encontrar a solução legal adequada ao concreto litígio em presença. De facto, por um lado e aparentemente, as partes estão de acordo em que a responsabilidade dos apelantes, condenados, se limita ao montante que terão recebido da partilha, nos termos do art.º 163.º, n.º 1, do C. P. Civil. Nesta medida estaríamos perante um “não conflito”, determinante da improcedência da apelação por ausência de decaimento na causa, no termos do art.º 680.º, n.º 1, do C. P. Civil. Por outro lado, apesar desse acordo de princípio, apelantes e apelados colocam agora a questão em termos opostos, dentro do espírito do brocardo latino tertium non datur, em que só é admitido a este tribunal de recurso uma coisa ou outra, a absolvição do pedido (a revogação da sentença) ou a condenação (confirmação da sentença), sendo que a opção nos é apresentada já em termos algo falseados, com a citação de jurisprudência sobre a matéria. Ora, os termos da questão substantiva em causa são muito mais complexos, na sua simplicidade, do que aqueles que nos são presentes. E essa complexidade está, desde logo, em que este tribunal de recurso desconhece se a sociedade demandada nesta ação tinha bens e se os sócios condenados receberam bens da respetiva liquidação. Perante este desconhecimento, afastada fica a pretensão absolutória dos apelantes uma vez que, subsistindo a possibilidade de eles terem recebido bens, não poderia este tribunal contemplá-los com uma decisão de natureza tão fortunística. Quando muito, na linha do que, aliás, pediram quando vieram aos autos dar conta de que tinha extinto a sociedade demandada, poderia este tribunal absolvê-los da instância por não estar provada a qualidade de que dependia o prosseguimento da ação contra eles, a qual, a nosso ver, se configura como um pressuposto processual, a sua legitimidade para serem demandados na sequência da extinção da primitiva ré. Neste caso, sempre a apelada poderia propor nova ação, na qual aduziria os factos consubstanciadores dessa legitimidade, ou seja, que os apelantes receberam bens provenientes da liquidação da sociedade extinta. Perante esse desconhecimento, afigura-se-nos também dificilmente sustentável a decisão do tribunal a quo e o entendimento da apelada, no sentido de confinar a condenação dos apelantes até ao montante que terão recebido, se é que receberam, na partilha. É que se nada receberam, trata-se de uma condenação insubsistente, vazia, que não deveria ter sido proferida. Se receberam algo, subsistem os concretos termos da questão da limitação da sua responsabilidade, em especial, na vertente do ónus probatório, quem deve provar o quê. Se é a apelante que, ao executar a sentença, deve limitar a execução aos bens recebidos pelos apelados, fazendo a respetiva prova, se são os apelados que, uma vez confrontados com a execução da sentença deverão, na oposição, fazer prova do que receberam, ou não, da liquidação da sociedade, primitiva demandada. Afigura-se-nos que os normativos aplicáveis se não compadecem com esta indefinição, tanto mais grave quanto associada a decisão judicial transitada em julgado que, assim, teria a natureza de título executivo incompleto e incerto. Mas, voltemos ao desconhecimento do recebimento de bens por parte dos apelantes. Como estes demonstraram nos autos, a sociedade primitiva ré, de que eram sócios, foi por eles extinta e esta extinção registada. Dispõe o art.º 162.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C.) que: As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos art.ºs 163.º, n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.ºs 2 e 5. Embora este preceito não remeta também para o n.º 1 do art.º 163.º, da leitura do n.º 2 deste artigo se conclui de imediato que o mesmo também se aplica. Assim, o art.º 162.º, n.º 1 deve interpretar-se como permitindo o prosseguimento das ações, após a extinção da sociedade, contra os antigos sócios que tenham recebido bens na partilha e até ao montante que receberam nessa partilha. De facto, dispõe o art.º 163.º, n.º 1, do C.S.C. que: “Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada”. A contrario (sensu), destes dois preceitos, se deduz que, se os sócios nada receberam porque nada havia para receber, a instância se extingue por inutilidade superveniente da lide. Esta é a interpretação mais consentânea com o texto em causa e com os princípios da economia processual e da proibição de atos inúteis. Todavia, a mesma não nos elucida a vexata questio que, esta sim, está subjacente ao litigio sub judice, e que é a questão se saber como se resolve o eventual litigio sobre o recebimento, ou não, de bens por parte dos sócios da sociedade que foi liquidada e extinta. E aqui, fazendo apelo à doutrina do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça[1] citada pelos apelantes, embora só na perspetiva dos seus interesses nos autos, são duas as asserções que se nos afiguram possíveis e seguras. A primeira é que o recebimento, ou não, de bens por parte dos sócios da sociedade que foi liquidada e extinta é demonstrado pelos instrumentos legais impostos aos sócios para levarem a cabo a liquidação e extinção (art.ºs 149.º, 155 e 157.º do CSC). A segunda é que, discordando do que consta em tais documentos quanto à partilha de bens ou declaração de ausência de bens a partilhar, qualquer credor, neste caso, a apelada/autora na ação, pode fazer prova da partilha de bens pelos sócios, em ordem a lograr a continuação da ação contra estes que, como já vimos, tem a limitação do art.º 163.º, n.º 1, do C. S. Comerciais. No caso sub judice uma e outra destas proposições foram ignoradas. Os apelantes, dando conta que procederam à extinção da sociedade demandada, de que eram sócios, obnubilaram a junção dos documentos respetivos e os deveres que, entre outros, lhe são impostos pelos art.ºs 152.º, n.º 3 e 154.º, n.º 1, do CSC, mas também, pelos art.ºs 266.º e 456.º n.º 2, al. c) e d), este a contrario, do C. P. Civil. E a apelada, prefigurando-se-lhe o disposto no art.º 162.º do C. S. C., não atentou na sua concreta ponderação, que é a que deixamos exposta. O tribunal a quo, porventura induzido pelo impulso processual que sempre se julga advir do prestigiado principio do contraditório, não usou do seu poder de direção, aqui na perspetiva de aperfeiçoamento dos atos das partes, em ordem a determinar aos apelantes a junção dos elementos omitidos com o seu requerimento, em que pediam a absolvição da instância, por terem extinto a sociedade de que eram sócios. Ora, a uma ancestralmente admitida certa “astúcia” nos negócios, nesta se incluindo a fase do litigio judicial, sucedeu há muito, a nosso ver, uma certa “ética” nos negócios, a qual, no domínio processual em que nos encontramos, determina a primazia de uma justiça de mérito sobre uma decisão de natureza formal. Assim, não dispondo este tribunal de recurso dos elementos de facto suficientes para resolver o autêntico dilema, acima identificado pelo brocardo tertium non datur, nos termos do art.º 712.º, n.º 4, do C. P. Civil, não poderá deixar de anular o processado a partir do requerimento em que os apelados noticiaram a extinção da sociedade, primitiva ré, em ordem a que seja dado cumprimento ao iter acima exposto quanto à partilha, ou não, de bens da sociedade extinta, seguindo-se-lhe a tramitação subsequente. C) EM CONCLUSÃO. Sendo extinta uma sociedade no decurso de ação judicial contra ela interposta, esta poderá prosseguir contra os antigos sócios, desde que estes tenham recebido bens na partilha, nos termos do disposto nos art.ºs 162.º e 163.º do Código das Sociedades Comerciais (C.S.C). A prova do recebimento de bens por parte dos sócios da sociedade que foi liquidada e extinta é demonstrado, antes de mais, pelos instrumentos legais a que se reportam os art.ºs 149.º, 155.º e 157.º do C.S.C. Discordando do que consta em tais documentos poderá a autora na ação fazer prova da partilha de bens pelos sócios, em ordem a lograr a continuação da ação contra eles, que respondem nos limites do art.º 163.º, n.º 1, do C. S. C. 3. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação, nos termos do art.º 712.º, n.º 4, do C. P. Civil, em anular o processado a partir do requerimento em que os apelados noticiaram a extinção da sociedade, primitiva ré, em ordem a que seja dado cumprimento ao iter acima exposto quanto à partilha, ou não, de bens da sociedade extinta, seguindo-se-lhe a tramitação subsequente. Custas pelo vencido a final. Lisboa, 27 de março de 2012. Orlando Nascimento Ana Resende Dina Monteiro Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince. ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Ac. STJ de 26/6/2008, em dgsi.pt, citando o acórdão de 23/04/2008, também em dgsi.pt. |