Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
661/08.2YYLSB-B.L1-2
Relator: MARIA JOSÉ MOURO
Descritores: SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
EXECUÇÃO
ACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - A sanção pecuniária compulsória determinada aos requeridos nos autos de procedimento cautelar não se identifica com a condenação dos mesmos requeridos, agora como RR. na acção principal, a pagarem às AA. (requerentes no procedimento cautelar) uma indemnização por danos sofridos, tendo aquela sanção e esta indemnização naturezas completamente diversas.
II – A sanção pecuniária compulsória é um meio indirecto de constrangimento decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial, gerando uma nova obrigação (a de pagar uma quantia por cada período de atraso ou por cada infracção acessória da obrigação principal, subordinada ao não cumprimento da obrigação principal) e podendo ela própria constituir objecto de futura execução; o seu fim não é o de indemnizar o credor, sendo independente da existência e da extensão do dano resultante do não cumprimento pontual e do desrespeito ou do não respeito no tempo devido da condenação principal.
III - Os procedimentos cautelares carecem de autonomia, tendo as providências feição provisória ou interina, suprindo temporariamente a falta da providência final e formando-se para durar unicamente enquanto não existir a decisão final; logo que formada a decisão definitiva, a providência cautelar, porque é provisória, caduca automaticamente.
IV - A sanção pecuniária compulsória fixada nos autos de procedimento cautelar destinava-se a constranger os agravados a obedecer à concreta determinação judicial a qual vigorou enquanto não foi substituída pela contida na sentença proferida na acção principal; enquanto não foi proferida a decisão na acção principal os agravados estavam adstritos à obrigação nos termos considerados nos autos de procedimento cautelar e, logo, sujeitos á obrigação acessória de pagarem a quantia fixada a título de sanção pecuniária compulsória caso não cumprissem aquela outra obrigação.
V - O facto de não ter sido pedida condenação em sanção pecuniária compulsória na acção principal não suprime a que fora fixada nos autos de procedimento cautelar para pressionar o cumprimento do ali determinado.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível (2ª Secção) do Tribunal da Relação de Lisboa:
                                                                       *
            I – B... e C... intentaram execução comum contra D... e E....
            Tendo sido proferido despacho declarando considerar-se «como título executivo a sentença de fls. 100 e ss» e como «quantia exequenda o valor de € 7.000,00», desse despacho agravaram os exequentes, concluindo nos seguintes termos a respectiva alegação de recurso:
I - Aquando da interposição do recurso as agravantes requereram o efeito suspensivo do mesmo, tendo alegado para tanto que a execução imediata do despacho lhes causará grave prejuízo, atenta a quantia pedida a título de sanção pecuniária compulsória, sem prejuízo da quantia que peticionarão em sede de acção executiva, pela indemnização a que têm direito no âmbito da acção principal.
II - Alegaram, ainda que se o Tribunal a quo ao executar de imediato a decisão agora proferida, com a qual se discorda, as agravantes verão o seu direito de obterem tal quantia e respectivos juros protelada no tempo, com mais gastos a título de custos e tempo, sendo certo que os agravados não desconhecem a eminência das execuções e poderão, se é que já não o fizeram, fazer dissipar o            seu património.
III - O tribunal a quo mais uma vez entendeu não deferir tal pretensão fundamentando que o que vier a ser penhorado poderá ser sempre imputado ao valor da providência cautelar, caso o Tribunal da Relação assim o entenda.
IV - O pedido de efeito suspensivo a atribuir ao recurso prende-se com o facto de os agravados poderem dissipar o seu património antes de ser ordenada a penhora, ou seja, prende-se com o tempo dispendido nas diligências judiciais e a previsibilidade que os agravados terão relativamente à penhora dos seus bens.
V - Uma vez que o tribunal superior não está vinculado ao efeito dado ao recurso pelo tribunal a quo, vêm as agravantes requerer atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso nos termos e para os efeitos dos art°s 740°, n° 3 e n° 2, alínea d), 923°e n° 4 do 687°, todos do CPC, normas que o tribunal a quo violou.
V - Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo tribunal a quo que entendeu dar seguimento à execução pendente consubstanciada não na sentença proferida na providência cautelar mas antes na sentença proferida na acção principal, considerando a mesma como título executivo, uma vez que nos termos desta última foram os agravados condenados a pagar às aqui agravantes a quantia de 7.000 € e não de 20 € por cada dia de infracção.
VII - Andou mal o tribunal a quo porquanto uma coisa é a condenação dos agravados no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória – sem natureza indemnizatória e outra é a sua condenação no pagamento de uma indemnização por não terem permitido, com a sua actuação, que um dos arrendados do imóvel em causa fosse arrendado atempadamente pelas agravantes, ou seja, a titulo de indemnização.
VIII - Com a instauração da providência cautelar, quiseram as agravantes ver o seu direito à propriedade acautelado bem como os frutos que podem tirar do mesmo.
IX - E tal foi decretado na sentença do procedimento cautelar, ou seja, ficaram os aqui agravados condenados a não largar os seus cães no logradouro do imóvel bem como no acesso ao mesmo comum ao 3° andar.
X - Para assegurar a efectivação da condenação estabeleceu o tribunal a sanção pecuniária compulsória de 20 € por cada dia em que os agravados soltassem os cães.
XI - Na acção principal viram as agravantes, atenta a sentença proferida, o seu direito à propriedade bem como os frutos que da mesma podem obter, reconhecido e acautelado com a condenação dos agravados em não soltarem os cães no referido logradouro, bem como o direito à indemnização por não terem podido arrendar o 3° andar do imóvel dos autos.
XII - Ou seja, uma coisa é a indemnização, cujo valor ficou provado, pelo não arrendamento do 3° andar; indemnização originada pelo período em que os cães estiveram soltos em propriedade que não era dos agravados; outra coisa é a sanção em que os mesmos foram condenados por não cumprirem as ordens de um tribunal.
XIII - Basta ter em conta o art° 829°-A do Código Civil, para aferir que esta figura em nada se confunde com a indemnização, “a sanção pecuniária compulsória prevista no número anterior será fixada segundo critérios de razoabilidade, sem prejuízo da indemnização a que houver lugar". (sublinhado nosso).
XIV - Mas mesmo que se assim não se entenda, o que não se concede mas se equaciona por mero dever de patrocínio, sempre é de se dizer que a acção executiva tendo por base a sentença proferida em sede de providência cautelar, constituindo esta título executivo nos termos e para os efeitos do art° 47°, n° 1 do CPC, foi intentada antes da decisão proferida na acção final, no sentido de levar os agravados a cumprir – aliás que não cumprem qualquer decisão judicial que lhes tem vindo a ser imposta pelos tribunais – a ordem judicial de não soltarem os seus cães.
XV - Pelo que, não podia o tribunal a quo ignorar in totum tal condenação, nem que seja pelo facto de que os agravados continuarem e continuam presentemente a fazer "orelhas moucas" às decisões judiciais, sendo certo que ao fazê-lo violou o disposto no art° 47°, n° 1, 671°, n° 1, ambos do CPC e o art° 829°-A do CC.
XVI - Nestes termos deve a presente decisão ser revogada por outra que ordene o prosseguimento da acção executiva tendo como título executivo a   sentença proferida na providência cautelar para cobrança dos valores devidos a título de sanção pecuniária compulsória.
            Não foram deduzidas contra alegações.
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            II – Tendo em conta que nos termos dos arts. 684, nº 3, 690, nº 1, e 660, nº 2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, considerando as supra transcritas conclusões, a questão que essencialmente se nos coloca é a de se a acção executiva deverá prosseguir tendo em vista à cobrança das quantias fixadas a título de sanção pecuniária compulsória na decisão proferida nos autos de procedimento cautelar, ou, antes, tendo em vista a indemnização arbitrada na sentença que veio posteriormente a ser proferida na acção declarativa. Tal prender-se-á, designadamente, com a articulação entre a natureza da sanção pecuniária compulsória compreendida na decisão que decretou a providência cautelar e a da indemnização que os RR. foram condenados a pagar às AA. na acção principal, acção essa em que, entretanto, foi proferida sentença da qual foi interposto recurso com efeito devolutivo.
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            III - Dos autos resultam as seguintes ocorrências com interesse para a decisão:
            1 – Em procedimento cautelar em que foram requerentes as aqui agravantes e requeridos os aqui agravados, com data de 22 de Julho de 2007, foi julgada parcialmente procedente a providência requerida sendo ordenado aos requeridos «que não soltem os cães no logradouro com passagem comum para o 3º andar», e sendo estes condenados a pagar a quantia diária de € 20 por cada dia de infracção ao ordenado, a título de sanção pecuniária compulsória.
            2 – Em acção declarativa intentada pelas aqui agravantes contra os aqui agravados pediram aqueles que fosse declarado que o logradouro naquela acção identificado não fazia parte do contrato de arrendamento celebrado entre as partes no processo, que os ali RR. fossem condenados a não utilizarem abusivamente o logradouro com passagem comum para o 3º andar do prédio propriedade das AA., nomeadamente sendo proibidos de ali soltarem os cães e de impedirem, por qualquer modo, a passagem das AA. e terceiros que aí legitimamente se desloquem, e que os ali RR. fossem condenados a pagarem às AA. a quantia de € 6.046,58 e respectivos juros de mora que se viram impedidas de receber, bem como as demais rendas mensais vincendas e respectivos juros de mora até à efectiva celebração do contrato de arrendamento respeitante ao 3º andar.
            3 – Aquela acção declarativa foi julgada procedente, por sentença datada de 25-3-2008, ali sendo: declarado que o logradouro do prédio sito na R. ... não está integrado no arrendamento do 2º andar deste imóvel, celebrado com a 1ª R.; condenados os RR. a não soltarem os cães da sua pertença no logradouro ou acessos a este, bem como a não impedirem o acesso das AA., de pessoas por estas autorizadas, ou outros arrendatários a este logradouro; condenados os RR. a pagarem às AA., a título de indemnização pelo não arrendamento do 3º andar, a quantia de € 7.000,00, acrescida dos juros vencidos e vincendos.
            4 - Na referida sentença foram considerados entre os factos provados os seguintes: que o 3º andar do prédio foi arrendado em 1-6-07 pela renda de € 920,00 e que «até à data da sentença da referida providência cautelar, em 22/1/2007, os Réus continuaram a soltar os referidos cães no mencionado espaço».
            5 – Da sentença aludida em 4) foi interposto recurso, admitido como sendo de apelação e com efeito devolutivo por despacho datado de 16-4-2008.
6 - Em 4-1-2008 as agravantes haviam intentado acção executiva contra os agravados, em que mencionaram como «finalidade da execução» o «pagamento de quantia certa – dívida civil», referindo que nos autos de procedimento cautelar que identificam (o procedimento cautelar mencionado em 1) haviam os agravados sido condenados a não soltarem os cães no logradouro acima mencionado, bem como no pagamento da quantia diária de € 20 a título de sanção pecuniária compulsória, que os agravados tinham vindo a infringir aquela sentença e que desde a data da primeira infracção até ao presente decorreram 321 dias; liquidaram a divida exequenda em € 6420,00 de que os exequentes tinham direito a metade, acrescendo juros de mora e desde logo indicaram bens à penhora.
            7 - Por despacho proferido nos autos de execução foram as exequentes convidadas a esclarecer «qual dos pedidos pretendem que prossiga, o pagamento da quantia certa ou a prestação de facto».
            8 – Na sequência, em 17-11-2008, as exequentes vieram informar que a execução deveria seguir para pagamento de quantia certa «nos termos liquidados aquando da apresentação do requerimento executivo».
            9 – Foi, então, proferido despacho em que se referiu:
 «…esquecem os requerentes que na sequência da providência cautelar decretada foi proferida sentença condenatória, o que significa que a providência cautelar se extinguiu com o fim do processo principal.
            Assim sendo, terá de ser a sentença final o título executivo nos presentes autos e, nos termos da mesma resulta que os RR. foram condenados a pagar aos AA. a indemnização de € 7.000,00 e não € 20,00 por cada dia de infracção.
            Pelo exposto, considerar-se-á como título executivo a sentença de fls. 100 e ss. e a quantia exequenda o valor de € 7.000,00» (despacho recorrido).
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            IV - Nos autos de procedimento cautelar foi proferida decisão que condenou os requeridos a pagarem, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia diária de € 20 por cada dia de infracção ao ordenado no sentido de os requeridos não soltarem «os cães no logradouro com passagem comum para o 3º andar».
            Dispõe o nº 1 do art. 829-A do CC que nas obrigações de prestação de facto infungível – positivo ou negativo – salvo naquelas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado, o tribunal deve, a requerimento do credor, condenar o devedor no pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso no cumprimento ou por cada infracção, conforme for mais conveniente às circunstâncias do caso.
Consoante resulta deste preceito, a sanção compulsória não foi consagrada como mecanismo coercitivo de aplicação geral, mas limitada às obrigações de “non facere” e de “facere” cujo cumprimento requeira a intervenção insubstituível do devedor, com excepção das que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas. Nas palavras de Calvão da Silva «o legislador confinou a sanção pecuniária compulsória às obrigações de carácter pessoal – obrigações de carácter intuitus personae cuja realização requer a intervenção do próprio devedor, insubstituível por outrem – fazendo dela um processo subsidiário, aplicável onde a execução específica não tenha lugar» ([1]). O legislador preocupou-se com a realização das prestações não susceptíveis de execução específica, consagrando um meio de pressionar o devedor ao cumprimento, apenas, dessas obrigações.
São essas as circunstâncias dos autos em que a sanção pecuniária compulsória que os requeridos foram condenados a pagar (a quantia diária de € 20 por cada dia de infracção) está correlacionada com a obrigação de prestação de facto infungível (de “non facere”) a que os requeridos se encontravam adstritos (não soltarem «os cães no logradouro com passagem comum para o 3º andar»).
A sanção pecuniária compulsória é, pois, «a condenação pecuniária decretada pelo juiz para constranger e determinar o devedor recalcitrante a cumprir a sua obrigação»; é «um meio de constrangimento judicial que exerce pressão sobre a vontade lassa do devedor, apto para triunfar da sua resistência e para determiná-lo a acatar a decisão do juiz e a cumprir a sua obrigação, sob a ameaça ou compulsão de uma adequada sanção pecuniária, distinta e independente da indemnização». Trata-se de «um meio indirecto de constrangimento decretado pelo juiz, destinado a induzir o devedor a cumprir a obrigação a que se encontra adstrito e a obedecer à injunção judicial» ([2]). Gera uma nova obrigação, a de pagar uma quantia por cada período de atraso ou por cada infracção acessória da obrigação principal, subordinada ao não cumprimento da obrigação principal e podendo ela própria constituir objecto de futura execução.
O fim da sanção pecuniária não é o de indemnizar o credor, mas o de triunfar da sua resistência ou do seu desleixo para cumprir. Efectivamente, a sanção pecuniária compulsória não tem natureza indemnizatória, «sendo independente da existência e da extensão do dano resultante do não cumprimento pontual e do desrespeito ou do não respeito no tempo devido da condenação principal que reforça» ([3]).
Porque é um mecanismo coercitivo independente da indemnização, compreende-se que o produto da sanção pecuniária compulsória reverta em partes iguais para o Estado e para o credor, consoante resulta do nº 3 do art. 829-A do CC.
            Podemos, assim, concluir, em primeiro lugar, que a sanção pecuniária compulsória correspondente à quantia diária de € 20 por cada dia de infracção ao ordenado no sentido de os requeridos não soltarem «os cães no logradouro com passagem comum para o 3º andar», determinada na decisão do procedimento cautelar, não se identifica com a condenação dos mesmos requeridos, agora como RR. na acção principal, a pagarem às AA. (ali requerentes), a título de indemnização pelo não arrendamento do 3º andar, da quantia de € 7.000,00, tendo aquela sanção e esta indemnização naturezas completamente diversas.
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IV – 2 - O pedido de condenação no pagamento de uma indemnização ([4]) foi formulado na acção principal, acção essa em que as AA. não requereram a fixação de qualquer sanção pecuniária compulsóriatal requerimento foi formulado (e deferido) tão só nos autos de procedimento cautelar.
            De acordo com o nº 2 do art. 384 do CPC no procedimento cautelar é sempre admissível a fixação, nos termos da lei civil, da sanção pecuniária compulsória que se mostre adequada a assegurar a efectividade da providência decretada.
            Assim, a sanção pecuniária compulsória poderá ser requerida e determinada sempre que se pretenda a adopção de uma medida cautelar com um conteúdo abrangido pelo disposto no nº 1 do art. 829-A do CPC – quando se dirija ao cumprimento de obrigação de prestação de facto infungível, positivo ou negativo, salvo naquelas que exigem especiais qualidades científicas ou artísticas do obrigado – de modo a assegurar a efectividade da providência cautelar decretada.
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            IV - 3 - Mesmo que se considere que a decisão proferida nos autos de procedimento cautelar não se encontra contida no que propriamente se possa classificar como sentença ([5]), por via da previsão do art. 48 do CPC sempre estaríamos perante um despacho que, sob o ponto de vista da força executiva, é equiparado a uma sentença ([6]).
            A possibilidade de recurso à acção executiva no âmbito dos procedimentos cautelares resulta, aliás, do disposto no art. 391 do CPC – como refere Abrantes Geraldes ([7]) «a provisoriedade não é sinónimo de inexequibilidade».
            Se alguns procedimentos cautelares contêm em si um misto de processo declarativo e executivo, surgindo a execução como fase da tramitação do procedimento cautelar, e outras providências dispensam a execução, existem igualmente aquelas cujos efeitos, caso não ocorra cooperação por parte do requerido, necessitam da intervenção do tribunal com vista ao seu cumprimento coercivo.
            Acresce que, como salienta Amâncio Ferreira ([8]), existem algumas providências, no domínio das não especificadas, insusceptíveis de execução específica, por impossibilidade de recurso a meios coactivos, em caso de não cumprimento pelo requerido, referindo-se a intimações para cumprimentos individuais que, a serem impostos pela força, representariam ofensas à integridade moral e física dos seus destinatários, inadmissíveis num Estado de direito – casos em que, por se tratar de prestações de facto infungíveis o juiz deverá (a solicitação do requerente da providência) condenar o requerido, na previsão de que ele seja contumaz, no pagamento de uma quantia a título de sanção pecuniária compulsória, forma indirecta de impor a coercibilidade às prestações de facto não fungíveis.
            É certo que os procedimentos cautelares são designados de procedimentos e não de acções porque carecem de autonomia ([9]). Como salienta Alberto dos Reis ([10]) a providência cautelar não é um fim, mas um meio, sendo posta ao serviço de uma outra providência que há-de definir em termos definitivos a relação jurídica litigiosa – daí a providência ter carácter provisório. A providência cautelar tem feição provisória ou interina, suprindo temporariamente a falta da providência final. Pela «sua própria natureza e pelas condições em que é decretada, a providência cautelar tem uma vida necessariamente limitada: só dura enquanto não é proferida a decisão final. Logo que se forma a decisão definitiva, a providência cautelar, porque é provisória, caduca automaticamente, perde, ex se ou ipso jure, a sua eficácia, a sua vitalidade». Pela «sua própria índole e função, o acto ou a providência cautelar forma-se para durar unicamente enquanto não existir a decisão final. Emitida esta com carácter definitivo, a providência cautelar cai forçosamente, quer a providência definitiva negue, quer reconheça, o direito do requerente».
            O que acabámos de mencionar reflecte-se, designadamente, no teor dos arts. 383 e 389 do CPC que versam, respectivamente, sobre a relação entre o procedimento cautelar e a acção principal e a caducidade da providência.
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            IV – 4 – Os aqui agravados estavam obrigados a respeitar a determinação do tribunal no sentido de não soltarem os cães «no logradouro com passagem comum para o 3º andar», a partir do momento em que ela foi expressa nos autos de procedimento cautelar.
A sanção pecuniária compulsória então fixada destinava-se a constranger, a pressionar os agravados a obedecer àquela concreta determinação judicial a qual vigorou enquanto não foi substituída pela contida na sentença proferida na acção principal (proferida posteriormente, quando a acção executiva já fora intentada).
Enquanto não foi proferida a decisão na acção principal os aqui agravados estavam adstritos à obrigação de não soltarem os cães nos termos considerados nos autos de procedimento cautelar e, logo, sujeitos á obrigação acessória de pagarem a quantia fixada a título de sanção pecuniária compulsória caso não cumprissem aquela outra obrigação.
O facto de não ter sido pedida condenação em sanção pecuniária compulsória na acção principal - por razões que nos transcendem ([11]) – não suprime a que fora fixada nos autos de procedimento cautelar para pressionar o cumprimento do ali determinado. A obrigação acessória consequentemente gerada - de ser paga uma quantia por cada dia de infracção – subsistiria enquanto subsistisse a determinação proferida nos autos de procedimento cautelar no sentido de os agravados não soltarem os cães nos termos ali previstos; consequentemente, subsistiria até à sentença proferida pelo tribunal de 1ª instância nos autos principais (da qual foi interposto recurso com efeito meramente devolutivo).
Temos pois, que a execução da decisão proferida nos autos de procedimento cautelar, no que concerne à fixação de uma sanção pecuniária compulsória, tem razão de ser – com os limites temporais acima assinalados - e não se confunde com a eventual execução da sentença condenatória proferida nos autos principais, no que concerne à condenação no pagamento de uma quantia a título de indemnização.
Não era lícito ao exª Sr. Juiz de 1ª instância alterar liminarmente o objecto da acção executiva proposto pelas exequentes de modo a que esta não prosseguisse no que respeita à aludida sanção pecuniária compulsória ([12]).
A execução deverá seguir a tramitação adequada tendo em conta aquela pretensão do exequente.
Não podemos, todavia, deixar de salientar que embora as agravantes hajam considerado como finalidade da execução o «pagamento de quantia certa – dívida civil», tendo como título executivo «sentença condenatória judicial», dependendo a sua pretensão da efectiva infracção ao que foi determinado na decisão do procedimento cautelar (os agravados não soltarem os cães no logradouro) dos elementos de que dispomos tal não resulta como realmente assente (e, a ocorrer, nem mesmo desde quando sucederia).
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             V – Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que propicie o adequado prosseguimento da execução tendo em conta a pretensão das exequentes - com vista à cobrança das quantias devidas a título de sanção pecuniária compulsória conforme determinado na decisão proferida nos autos de procedimento cautelar, título executivo a considerar para o efeito.
            Sem custas.
                                                                       *
Lisboa, 5 de Novembro de 2009
Maria José Mouro
Neto Neves
Teresa Albuquerque

[1]              «Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória», 1987, pag. 450 e também em «Sanção Pecuniária Compulsória», BMJ nº 359, pags. 39 e segs.
[2]              Calvão da Silva, «Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória», pags. 355 e 393.
[3]              Calvão da Silva, «Cumprimento e Sanção Pecuniária Compulsória», pag. 410.
[4]              Pedido de condenação dos RR. a pagarem às AA. a quantia de € 6.046,58 e respectivos juros de mora que se viram impedidas de receber, bem como as demais rendas mensais vincendas e respectivos juros de mora até à efectiva celebração do contrato de arrendamento respeitante ao 3º andar.
[5]              Como referia Castro Mendes, «Direito Processual Civil», vol. III, pag. 259, lições publicadas pela AEFDL, o conceito de sentença e a distinção do outro tipo de acto judicial, o despacho, não são muito claros, apesar da definição constante do art. 156 do CPC, salientando Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, em «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, pag. 276, que a lei evita cautelosamente qualificar as decisões dos procedimentos cautelares, salvo no caso da providência cautelar decretada sem audiência do requerido (despacho), no dos alimentos provisórios (sentença) e no do arrolamento (despacho).
[6]              Assim, com reporte ao art. 48 do CPC, diz-nos Amâncio Ferreira, em «Curso de Processo de Execução», 6ª edição, pag. 26, que «igualmente aqui se incluem, sem margem para dúvidas, as decisões que decretem providências cautelares».
[7]              «Temas da Reforma de Processo Civil», vol. III, pag. 242.
[8]              Obra citada, pags. 432-433.
[9]              Nesse sentido, Antunes Varela, «Manual de Processo Civil», pag. 24.
[10]             «Código de Processo Civil Anotado», vol. I, pags. 623 e seguintes.
[11]             Não podemos, porém deixar de notar que consta da factualidade provada na sentença proferida nos autos de acção declarativa (datada de 25-3-2008) que «até à data da sentença da referida providência cautelar, em 22/1/2007, os Réus continuaram a soltar os referidos cães no mencionado espaço», o que permite a interrogação sobre se após aquela data tal teria acontecido – embora as agravantes/exequentes aleguem que a 1ª infracção à sentença ocorreu em 18-2-2007.
[12]             Saliente-se, de qualquer modo, que estamos numa fase liminar, não estando prejudicada qualquer oposição que eventualmente venha a ser deduzida pelos executados.