Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4411/10.5TXLSB.L1-3
Relator: CARLOS ALMEIDA
Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL
PRESSUPOSTOS DA LIBERDADE CONDICIONAL
ADAPTAÇÃO À LIBERDADE CONDICIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/06/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: ORDENADA A BAIXA DO PROCESSO
Sumário: Para a formulação de qualquer um dos juízos previstos no artigo 61.º, n.º 2, do Código Penal é imperioso que o tribunal averigúe os factos concretos que se mostrarem pertinentes, não bastando, para tanto, que diga, como faz no despacho recorrido, que se desconhecem «reacções negativas da comunidade à concessão da medida em análise» quando o que no caso importa é saber o estado em que se encontram as relações entre o condenado e os diversos elementos da sua família a fim de apurar se o conflito que esteve na origem dos dois crimes por ele praticados e daquele de que ele foi vítima se mantém ou se encontra de algum modo apaziguado, nem que seja através da assunção de uma atitude de mútua ignorância.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO

1 – No dia 15 de Março de 2010, o Sr. juiz colocado no 1.º Juízo do Tribunal de Execução de Penas de Lisboa proferiu o despacho que, na parte para este efeito relevante, se transcreve:
«RELATÓRIO
Foram os presentes autos instaurados com vista à eventual concessão da antecipação de liberdade condicional ao recluso E…, nascido a 20.2.1977, natural de Angola, filho de F…  N… e de F… T…,, actualmente em cumprimento de pena no Estabelecimento Prisional de Vale de Judeus.
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O Ministério Público lavrou parecer desfavorável à concessão da liberdade condicional.
O Conselho Técnico reunido emitiu parecer desfavorável por maioria à concessão da antecipação à liberdade condicional.
O condenado foi ouvido, reiterando a sua vontade de lhe ser concedido o instituto em questão e pronunciando-se sobre o circunstancialismo do caso e as suas perspectivas e projectos de futuro.
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SANEAMENTO
O Tribunal é o competente em razão da nacionalidade, matéria e território.
O processo é o próprio, apresenta-se devidamente instruído e isento de nulidades.
Não existem excepções, questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Considerando os elementos existentes nos autos, concretamente, a certidão da decisão condenatória, o C.R.C. do recluso, a ficha biográfica, o auto de audição do recluso, a acta de realização do conselho técnico, o parecer do Ministério Público, o parecer do Sr. Director do E.P., o relatório da DGRS e o relatório dos SEE do EP, pode dar-se como demonstrado o seguinte quadro factual:
O recluso encontra-se em cumprimento de uma pena de 17 anos de prisão em que foi condenado no P. 757/00.9PCSTB da Vara de Competência Mista de Setúbal, pela prática de um crime de homicídio e um crime de ofensa à integridade física simples.
Iniciou o cumprimento da pena em 22.3.2002, atinge o meio da pena em 22.9.2010, os 2/3 da pena serão alcançados em 22.7.2013, os 5/6 ocorrerão em 22.5.2016 e o seu termo encontra-se previsto para o 22.3.2019.
O recluso assume os crimes, que atribui a problemas familiares e justifica, parcialmente, com uma anterior agressão grave por parte da vítima.
Diz-se muito arrependido.
Revela sentido crítico face ao mesmo.
Averba a prática de 3 infracções disciplinares, tendo sido punido com 15 dias de internamento em quarto individual, 5 e 15 dias de internamento em cela disciplinar.
Em reclusão, refere ter frequentado um curso de monitor de educação física e trabalhado na secção desportiva e no refeitório. Actualmente frequenta o curso de tradução na Faculdade de Ciências Sociais e Humanas da Universidade Nova de Lisboa.
Beneficiou de 3 saídas precárias prolongadas que gozou em Junho e em Dezembro de 2009 e em Fevereiro de 2010.
Encontra-se em R.A.V.I. desde 15.1.2010.
Não lhe são conhecidos processos pendentes.
Não tem antecedentes criminais.
Conta com o apoio da companheira, dos filhos e dos sogros, recebendo visitas regulares da família nuclear.
O recluso não tem outros familiares em Portugal, sendo que os seus sogros e irmãos residem em Marrocos, Inglaterra e França.
Em liberdade pretende concluir a licenciatura e reintegrar o seu agregado familiar composto pela mulher e os 3 filhos, contando, para tanto, com o apoio financeiro dos sogros.
Desconhecem-se reacções negativas da comunidade à concessão da medida em análise.
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FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Dispõe o art. 62.º do Código Penal que para efeitos de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo Tribunal pelo período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Tais pressupostos, de acordo com o art. 61.º do mesmo diploma legal, residem no facto de que seja fundadamente de esperar que atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução durante a execução da pena de prisão, o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e a sua libertação seja compatível com a defesa da ordem pública e da paz social.
In casu, o juízo de prognose – previsão da conduta futura do indivíduo delinquente (prognose criminal individual) – deve assentar na análise dos seguintes elementos:
a) As concretas circunstâncias do caso;
b) A vida anterior do agente;
c) A sua personalidade;
d) A evolução da personalidade durante a execução da pena de prisão.
Explicitando tais conceitos, podemos dizer que:
A análise das circunstâncias do caso passa pela valoração do crime cometido, ou seja, para além da sua natureza, das realidades normativas que serviram para a determinação concreta da pena, nos termos do art. 71.º, números 1 e 2 do Código Penal e, inerentemente, à medida concreta da pena em cumprimento.
A consideração da vida anterior do agente relaciona-se com a existência ou não de antecedentes criminais.
A referência à personalidade do recluso deve reconduzir-se, para além de uma valoração fundamentalmente estatística decorrente dos antecedentes criminais (quantos mais, mais se indicia uma personalidade não conforme ao direito e potencialmente não merecedora da liberdade condicional), a uma vertente de compreensão por um determinado percurso criminoso quando o agente a isso foi conduzido por circunstâncias que não controlou ou não controlou inteiramente.
Finalmente, a evolução da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão deve ser perceptível através de algo que transcenda a esfera meramente interna psíquica daquele, ou seja, através de padrões comportamentais temporalmente persistentes que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre.
Deve sublinhar-se, que a evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena de prisão não se exterioriza nem se esgota através de uma boa conduta prisional, muito embora haja uma evidente identidade parcial.
Assim, os referidos padrões poderão revelar-se quer em termos omissivos (através da ausência de punições disciplinares ou de condutas especialmente desvaliosas, como o consumo de estupefacientes: quando não motive as referidas punições), quer activamente (através do empenho no aperfeiçoamento das competências pessoais – laborais, académicas, formativas) ao longo do percurso prisional do recluso.
Dos elementos constantes dos autos resulta que ao recluso falta menos de um ano para atingir o ½ da pena de prisão em que foi condenado.
O recluso cumpre pena de prisão pela primeira vez, sendo também delinquente primário.
Em cumprimento de pena, após ter praticado sanções disciplinares nos anos de 2005 e 2007, vem pautando a sua conduta pelas normas internas.
Actualmente dedica-se aos estudos, frequentando um curso superior e tem cumprido as obrigações inerentes às saídas precárias que lhe foram concedidas, encontrando-se desde Janeiro passado em R.A.V.I..
Em termos exteriores conta com apoio consistente por parte da mulher e dos filhos. Em termos económicos, beneficia também de suporte por parte dos sogros.
No entanto, a sua postura face aos crimes praticados, relativamente aos quais parece não assumir cabalmente a responsabilidade na sua ocorrência, refugiando-se nos comportamentos da vítima para justificar o ocorrido, e a sua centralização nas consequências directas para si e para o seu agregado familiar, sem denotar reflexão sobre os efeitos dos seus actos para os que foram directamente afectados e para a sociedade em geral, demonstram que o recluso necessita ainda de efectuar uma mais profunda reflexão sobre as suas fragilidades e assumir a necessidade de as ultrapassar.
Face ao exposto, por ora, não cremos estar habilitados para concluir que o recluso esteja habilitado a reingressar na sociedade de modo socialmente responsável e que a sua libertação seja compatível com a defesa da ordem pública e da paz social.
Importa ainda referir que, dada a gravidade de um dos crimes praticados – homicídio – e a dosimetria da pena imposta, a concessão da medida solicitada pelo recluso poria certamente em crise a confiança dos cidadãos na justiça e a capacidade do sistema penal de prevenir e punir os comportamentos socialmente desajustados, além de aumentar seguramente o sentimento de insegurança.
Tanto equivale a dizer que, neste momento, não estão reunidas as condições de que a lei faz depender a concessão da medida solicitada pelo recluso, razão pela qual o requerido não deve ser atendido.
DECISÃO
Pelos fundamentos e normas acima consignadas não concedo a medida de adaptação à liberdade condicional ao recluso E…».

2 – O condenado interpôs recurso desse despacho.
A motivação apresentada termina com a formulação das seguintes conclusões:
1. O presente Recurso vem interposto do douto despacho judicial, proferido em 15 de Março de 2010, constante de acta de fls. dos respectivos autos, no qual o Tribunal de Execução de Penas se pronunciou em sentido desfavorável quanto à
2. Concessão do período de antecipação da liberdade Condicional nos termos do artigo 62.º do Código Penal, na verdade e como veremos, e sempre com o devido respeito, tal entendimento e interpretação não se pode louvar à luz dos princípios que regem a boa hermenêutica Jurídica.
3. Daí a razão de ser da interposição do presente recurso.
4. Resulta da leitura atenta do Despacho ora recorrido, os seguintes factos:
5. Não obstante, o condenado ter confessado a prática do crime e mostrar-se arrependido pela prática do mesmo resulta antagonicamente da leitura atenta do Despacho ora recorrido, que “a sua postura face aos crimes praticados, relativamente aos quais parece não assumir cabalmente a responsabilidade na sua ocorrência, refugiando-se nos comportamentos da vítima para justificar o ocorrido, e a sua centralização nas consequências directas para si e para o seu agregado familiar, sem denotar reflexão sobre os efeitos dos seus actos para os que foram directamente afectados e para a sociedade em geral, demonstram que o recluso necessita ainda de efectuar uma mais profunda reflexão sobre as suas fragilidades e assumir a necessidade de as ultrapassar".
6. Perante a antinomia dos relatos supra referidos, questionamo-nos, humildemente, em que factos estriba o douto tribunal “ad quem” para afirmar tal necessidade de reflexão do arguido a fim de interiorizar o ilícito cometido e oportunamente julgado, acentuando se será a inflexibilidade da pena a si infligida, o meio apropriado e proporcionalmente adequado a tal fim preconizado pela ordem jurídica penal?
7. E uma vez que, o ora recorrente, como supra referido, declarou na sessão de audição do recluso em sede dos presentes autos de processo gracioso de concessão de liberdade condicional, tanto o seu arrependimento da prática do ilícito, como a perspectiva de, uma vez em liberdade, prosseguir a sua formação, não será este um forte indicador da interiorização do ilícito no condenado, ora recorrente, e um indiciador da verificação da finalidade especial do direito penal em concreto? Ainda que a concessão de tal benefício ao condenado, ora recorrente, à luz da função preventiva e não repressiva da finalidade da pena, justificaria a consolidação da convicção no mesmo, de que, mais do que corolário de uma perseguição injustificada e injusta, a sua permanência no estabelecimento prisional resultou antes na concretização exemplar de justiça.
8. Neste ponto, salientamos o seguinte trecho do douto despacho ora recorrido “Importa referir que, dada a gravidade de um dos crimes praticados – homicídio – e a dosimetria da pena imposta, a concessão da medida solicitada pelo recluso poria certamente em crise a confiança dos cidadãos na justiça e a capacidade do sistema penal de prevenir e punir os comportamentos socialmente desajustados, além de aumentar seguramente o sentimento de insegurança”.
9. Ora, face à concessão e avaliação positiva das medidas flexibilizadoras da pena consistentes nas 5 saídas precárias já gozadas pelo condenado, que perigo consubstanciaria para a segurança da sociedade a concessão da medida cuja negação é, ora, impugnada?
10. Assim, dispõe o artigo 62.º do Código Penal: “Para efeito de adaptação à liberdade condicional os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância”.
11. Como nos ensina o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, “A aferição da adaptação da liberdade condicional reporta-se, tal como a liberdade condicional, à pena efectivamente sofrida, porque só deste modo o tribunal pode avaliar a evolução da personalidade do agente durante a execução da pena” (Albuquerque, Paulo Pinto de, Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 59, pág. 34).
12. Assim, considerando o supra explanado, somos a pugnar pela concedência do período de adaptação da Liberdade condicional, cumprindo cabalmente as finalidades do ordenamento jurídico-penal como direito constitucional concretizado e criando condições para a cabal ressocialização do agente para prosseguir vida honesta em liberdade.
Termos em que, procedendo os vícios assacados, seja o Despacho recorrido substituído por outro que altere a decisão, concedendo o período de adaptação da Liberdade Condicional ao recorrente, fazendo assim a mais lídima justiça».

3 – O Ministério Público respondeu à motivação apresentada defendendo a improcedência do recurso (fls. 25 a 32).

4 – Esse recurso foi admitido pelo despacho de fls. 175.

II – FUNDAMENTAÇÃO
5 – De acordo com o artigo 62.º do Código Penal, «para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos referidos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância».
Significa isto que, se até um ano antes de se atingir metade ou 2/3 da pena imposta, estiverem reunidos os restantes pressupostos de que depende a concessão da liberdade condicional, o condenado pode, até esta lhe ser concedida, cumprir a pena privativa da liberdade na habitação com vigilância electrónica.
Importa, portanto, averiguar se em 15 de Março de 2010[1], data em que foi proferido o despacho impugnado, se encontravam reunidos os pressupostos enunciados no n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal, ou seja, se:
a) Era «fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade», viesse a conduzir «a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes»; e
b) A libertação se revelava «compatível com a defesa da ordem e da paz social».
Se bem interpretamos o despacho recorrido, o tribunal de execução de penas considerou que não se encontrava reunido nenhum dos indicados pressupostos de concessão da liberdade condicional. Não existiam razões para esperar que o condenado viesse a conduzir «a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes», porque não assumia «cabalmente a responsabilidade da sua ocorrência, refugiando-se nos comportamentos da vítima para justificar o ocorrido»[2], nem a libertação se revelava «compatível com a defesa da ordem e da paz social»[3], «dada a gravidade dos crimes praticados[4] – homicídio – e a dosimetria da pena imposta».
Seja como for, se lermos com a devida atenção as decisões condenatórias[5], verificamos que os dois crimes praticados pelo arguido surgiram num mesmo contexto de conflito familiar motivado pelo namoro e posterior convivência entre uma irmã do arguido e um seu sobrinho, conflito esse que se encontra bem descrito e caracterizado nessas mesmas peças processuais.
Ora, para a formulação de qualquer um dos juízos previstos no artigo 61.º, n.º 2, do Código Penal é imperioso que se averigúe o estado em que se encontram essas relações familiares a fim de se saber se o conflito se mantém ou se encontra de algum modo apaziguado, nem que seja através da assunção de uma atitude de mútua ignorância.
Não basta, para tanto, que se diga, como se faz no despacho recorrido, que se desconhecem «reacções negativas da comunidade à concessão da medida em análise».
Uma vez que o apuramento dessa factualidade é imprescindível para a determinação do sentido da decisão a proferir, a omissão de apuramento desses factos consubstancia uma insuficiência para a decisão da matéria de facto, vício previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, que impõe o reenvio do processo para novo julgamento a efectuar pela 1.ª instância (artigos 426.º e 426.º-A do Código de Processo Penal).

III – DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação em determinar o reenvio do processo para novo julgamento por existir insuficiência para a decisão da matéria de facto (artigos 410.º, n.º 2, alínea a), 426.º e 426.º-A do Código de Processo Penal).
Sem custas.

Lisboa, 6 de Outubro de 2010

Carlos Rodrigues de Almeida
Horácio Telo Lucas
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[1] Ainda antes da entrada em vigor do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, que não é, portanto, aplicável ao caso.
[2] Se bem que não consigamos integrar o elemento que o tribunal considerou não se encontrar preenchido no elenco daqueles que enunciou e constam da alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal, nem consigamos ver como é que se compatibiliza a exigência de «plena assunção da culpa» com as circunstâncias de facto relatadas na sentença e no acórdão condenatórios.
[3] Não podemos deixar de dizer que duvidamos da competência da generalidade dos membros do conselho técnico para se pronunciarem sobre o preenchimento do requisito previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 61.º do Código Penal que, a nosso ver, é da exclusiva responsabilidade do juiz, ouvido o Ministério Público.
[4] Uma vez que a pena de multa aplicada pelo crime de ofensa à integridade física se encontra extinta pelo pagamento, o condenado cumpre apenas a pena imposta pelo Tribunal da Relação de Évora pelo crime de homicídio qualificado (17 anos de prisão).
[5] Na sentença proferida em 11 de Abril de 2003 no processo 629/00.7PCSTB, cuja pena se encontra extinta, foi dado como provado que:
– «No dia 25 de Maio de 2000, após as 22 horas, o arguido B… e o seu irmão entretanto falecido R… dirigiram-se à casa sita no R/c B do edifício n.º 00 da Rua do M…, em Setúbal, onde o arguido E… se encontrava e, então, morava;
– Uma vez no interior da dita residência, junto à porta de entrada do quarto do E…, e por desentendimentos de natureza familiar, o arguido B… desferiu no seu tio E… murros que o atingiram no corpo e magoaram;
– Então, na mesma ocasião e lugar, o arguido E… aproximou-se da porta do seu quarto que dá acesso à marquise, desferiu um pontapé na mesma partindo o respectivo vidro, seguidamente, agarrou num caco e, com os bordos aguçados, desferiu golpes que atingiram o B... na cara e na cabeça;
– Como consequência directa e necessária desse comportamento, B… sofreu ferida incisa no couro cabeludo e na face e pequena cicatriz de 0,2 cm de cumprimento na região bucinadora e cicatriz de 3 cm de cumprimento na região parietal, lesões que demandaram um período de 15 dias de doença com igual incapacidade para o trabalho;
– Imediatamente a seguir o arguido E… fugiu para o exterior da residência pela porta da cozinha. Porém, foi perseguido por diversos indivíduos cuja identidade não foi possível apurar e tinham acompanhados o B… e o R… àquele local e, de modo previamente concertado com estes, pretendiam ferir e magoar o E…;
– Alguns desses indivíduos encontravam-se na rua junto ao n.º 00 da Rua do M…, e outros entravam na residência pela porta principal quando o arguido E… fugia para o exterior;
– Uma vez no exterior da residência, esses indivíduos, actuando de modo previamente concertado e em comunhão de esforços com o B… e o R…, desferiram no E… pancadas com as mãos e golpes com uma faca de cozinha com uma lâmina de 20 centímetros de comprimento golpes esses que o atingiram na fonte, orelha, costas e no braço;
– Como consequência directa e necessária desse comportamento, E… sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento, ferida supraclavicular com cerca de 2 centímetros de comprimento de bordos lineares, solução de continuidade na região dorsolombar e escoriações múltiplas, lesões que demandaram um período de 15 dias de doença com 10 dias de incapacidade para o trabalho;
– Agiu o arguido E… no propósito que logrou alcançar de ferir e magoar e B… e agiu o B… no propósito comum com o seu irmão e restantes referidos indivíduos de identidade desconhecida de magoar e ferir o E…;
– Os arguidos agiram deliberada, livre e bem sabendo que as suas condutas eram proibidas por lei;
– O B… e o E… são pessoas de estatura robusta e não aparentam diferenças de forças;
– O arguido E… viveu emigrado na Grã-Bretanha com a mulher, doméstica, tem dois filhos menores;
– Possui como habilitações literárias o 9.º de escolaridade;
– O arguido B… é dono de uma empresa de mudanças, aufere em média a quantia de € 500/750 como salário;
– Vive com a mulher, auxiliar de acção educativa, e uma filha de 9 meses de idade;
– Vive em casa própria;
– Possui como habilitações literárias a 12.º ano de escolaridade;
– O arguido não tem antecedentes criminais».
No acórdão proferido em 15 de Julho de 2003 no processo 757/00.PCSTB, em que foi aplicada a pena que o condenado cumpre, foi dado como provado que:
1. «E… residia habitualmente em França.
2. O seu Pai teve 45 (quarenta e cinco) filhos, dos quais os últimos 10 (dez) consanguíneos de pai e mãe.
3. A este ramo filial pertence o arguido, sendo um dos irmãos mais velhos.
4. O seu pai, com mais de 80 (oitenta) anos, sentindo-se velho e doente chama E… a Portugal.
5. Dizendo-lhe que deve assumir a educação e protecção dos seus irmãos mais novos, entregando-lhe procuração para tal.
6. Um destes era M….
7. Que, ainda não tendo completado 18 (dezoito) anos, iniciara namoro com R….
8. Este era filho de L…, irmã do E… pela parte do Pai.
9. Sendo pois o R…, sobrinho da M… e esta sua tia.
10. O que causava grande preocupação ao Pai de E… e depois a este.
11. E o que determinou um clima de ameaças, entre estes dois ramos da mesma família.
12. E assim é que, em 25 de Maio de 2 000, pelas 23.00 horas, no interior da residência de E…, em Setúbal, ocorreu uma zaragata entre este, o mencionado R… e seu irmão, B….
13. Acabando o E… por ser transportado ao Hospital, inconsciente, tal como um dos irmãos referidos.
14. O que agudiza, a raiva entre todos.
15. Tanto mais, quanto a M… saíra de casa dos irmãos onde estava o E…, para casa do R….
16. Sucedem-se as ameaças entre os dois ramos da família.
17. E… vai tomando a resolução de tirar a vida ao referido R….
18. Decisão que toma, com mais de 24.00 (vinte e quatro) horas de antecedência.
19. Assim, mune-se de uma pistola 6.35 mm adaptada, apta a disparar.
20. E, no dia 27 de Junho de 2 000, cerca das 22.45 horas, o arguido dirige-se até junto da casa do R…, sita na Rua dos A…., n.º 000, em Setúbal.
21. Fá-lo, acompanhado do seu irmão S…, de 15 (quinze) anos de idade.
22. Pretendia já tirar a vida ao R…, para o que se tinha previamente munido da referida pistola.
23. Aí chegado, esperou um pouco, até que verificou que o R… e I… haviam saído da sua residência e caminharam cerca de 20 (vinte) metros, pela rua lateral à esquerda, do n.º 1 da Rua dos A….
24. O arguido dirige-se então ao R… e diz-lhe "Pensavas que isto ia ficar assim?", ao mesmo tempo que lhe apontava a pistola.
25. O R… diz-lhe "Baixa a arma tio, não me mates".
26. Então, o arguido que se encontrava entre 3 (três) / 5 (cinco) metros do R… disparou a pistola pelo menos duas vezes.
27. Sendo que um dos tiros vem a atingir o R….
28. Que continuava a implorar ao arguido, que não o matasse.
29. Tiro este que o atingiu na zona do hemitórax direito anterior, a 9 (nove) cm do externo e 4 (quatro) cm abaixo do mamilo direito.
30. Ao ser atingido pela bala, sofreu o R… as seguintes lesões: orifício no 8.º espaço intercostal direito anterior, hemotoraxe esquerdo com 1 200 cm3, pulmão esquerdo com perfuração transfixiva da base, hemotoraxe direito com laceração pequena na base, perfuração do diafragma à direita, pulmão direito com laceração pequena, na base, perfuração transfixiva do pericárdio, perfuração dos ventrículos esquerdo e direito do coração, perfuração do 6.º espaço intercostal esquerdo posterior, hemoperitoneu de 900 (novecentos) cm3 e perfuração do fígado, com orifício transfixivo do lobo direito.
31. Como consequência directa e necessária de tais lesões, designadamente das lacerações do fígado, coração e pulmões, o R… veio a falecer cerca das 23.10 horas.
32. Quis E… disparar a referida arma contra R…, como efectivamente veio a fazer.
33. Quis atingi-lo em zona vital, de forma a causar-lhe a morte, como sucedeu.
34. Agiu livre, deliberada e conscientemente.
35. Sabia da ilicitude dos seus actos.
36. É Recepcionista em França, no que ganha cerca de 1 000 (mil) euros/mês.
37. Vive com a mulher, doméstica e dois filhos, de 2 (dois) e 1 (um) ano de idade.
38. Emigrou para França aos 17 (dezassete) anos de idade.
39. Estava ali socialmente inserido.
40. Beneficia ainda de um consistente apoio familiar – dos seus irmãos consanguíneos e da mulher.
41. Sentia-se familiarmente obrigado a agir.
42. A família é patriarcal e religiosa.
43. O arguido não tem antecedentes criminais.
44. A título de despesas com funeral, o "C.N.P. – I.S.S.S." pagou 997,6 (novecentos e noventa e sete, virgula seis) euros.
45. A morte de R… causou a I… abalo, comoção e desgosto inultrapassáveis.
46. O R… era um jovem transbordante de alegria, vida e saúde.
47. Encontrava-se já a trabalhar como Técnico de Ar Condicionado, ganhando 51.039$00/mês, além de cerca de 20 000$00 (vinte mil escudos) em horas extraordinárias.
48. A sua Mãe revive a cada momento e desde então, a morte do seu filho.
49. O R… pediu por várias vezes ao arguido que não o matasse.
50. Sofreu angústia, por perceber que ia morrer».