Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2630/10.3TBTVD-J.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTINS
Descritores: DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE
INSOLVÊNCIA
CREDOR
FALTA DE NOTIFICAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. Ao ordenar a passagem de uma certidão requerida pelo administrador da insolvência para efeitos de celebração de escritura de compra e venda dos imóveis aprendidos, o juiz decide no uso de um poder discricionário, que não carece de fundamentação, por não se tratar de uma questão controvertida ou duvidosa, não sendo, por isso, tal decisão, passível de recurso nos termos do artigo 679º do mesmo diploma legal.
2. Quando a lei prescreve a citação/notificação pessoal a alguns interessados, a falta desta notificação fica sanada desde que esteja efectuada, na forma legal, a publicação exigida nos termos do citado preceito.
3. Com a publicação dos anúncios em Diário da República, a benefício da celeridade e segurança processuais, o Código optou por desconsiderar a falta de notificação pessoal quando for devidamente feita a publicação.
(ISM)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I - RELATÓRIO
Nos presentes autos de insolvência requerida por Construções P, Ldª, em que é insolvente Gil, o administrador da insolvência, por requerimento apresentado em 11.08.2011 (fls 45-46), veio requerer “a passagem de certidão judicial para efeitos de celebração de escritura de compra e venda dos imóveis apreendidos”.
Por DESPACHO de 17.08.2011 (fls 47), foi ordenada a passagem da pretendida certidão.

Não se conformando com tal despacho, dele recorreu Manuel, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - O recorrente foi indicado como o maior credor do insolvente pela empresa requerente da insolvência, que requereu a sua citação para o processo, por essa qualidade de credor.
2ª - O recorrente não foi citado e quando consultou os autos em Junho de 2011 já havia decorrido prazo para se fazer representar nos autos, nomeadamente como credor com créditos reclamados.
3ª - Apresentou por isso, em 3 de Julho de 2011, requerimento a pedir prazo para apresentar a sua reclamação de créditos. Esse requerimento ainda não obteve despacho.
4ª - Mas esse facto não impede que o ora recorrente seja interessado em tudo o que se decide nos autos, já que, mesmo que não obtenha vencimento neste requerimento o que, por era hipótese se aceita, após o encerramento do processo, o ora recorrente continuará a ficar interessado no património do insolvente.
5ª - Esta conclusão é tanto mais certa quanto é verdade que os créditos reconhecidos até à data são de 73.993,54 euros e o património está avaliado em valores mínimos de 157 mil euros.
6ª - Na qualidade de interessado, o ora recorrente apresentou requerimentos nos autos, em 3.07.2011 e 18.07.2011, referindo várias irregularidades no acto da venda dos lotes apreendidos no processo e requerendo que não fosse autorizada a venda como tinha sido feita pelo encarregado da venda, nomeado pelo sr administrador da insolvência.
7ª - Estes requerimentos não obtiveram qualquer despacho e, por consulta do processo através do CITIUS, em 6.09.2011,o ora recorrente verificou que havia sido proferido douto despacho do Sr. Juiz do processo a deferir a passagem de certidão, requerida pelo sr administrador, para concretização da escritura de venda dos lotes, nos moldes em que foi feita a praça dos mesmos e que ora recorrente havia atacado nos seus requerimentos.
8ª - Este deferimento de passagem de certidão não é, portanto, uma decisão de mero expediente, porque pressupõe o indeferimento dos requerimentos anteriormente apresentados pelo ora recorrente e, nessa medida, interfere no conflito de interesses entre as partes – art° 156º n° 4 do CPC.
9ª – Ora, nos requerimentos de 13.07.2011 e 18.07.2011, o ora recorrente apresentou factos que concluem pela total irregularidade da forma de venda, nomeadamente por ausência de definição de preço para os itens a vender, o que viola o art° 899° do CPC.
10ª - Também apresentou factos pelos quais se conclui que a venda foi feita de forma completamente negligente, violando o art° 59° do CIRE.
11ª - Esses factos resultam da documentação existente nos autos, em que se constata que a venda foi feita em Leiria, portanto, muito longe do local dos bens, que o único proponente apresentou uma cláusula em que dizia que, se houvesse outra proposta mais elevada, reveria o seu preço.
12ª - E, mais grave ainda, o proponente, ainda antes de fazer a escritura de compra dos lotes, colocou um aviso de venda no local dos mesmos – finalmente um aviso no local - e que pedia 80 mil euros por cada um dos três lotes, sendo que a sua proposta aceite tinha sido de 75 mil       euros pelos três em conjunto.
13ª - Perante estes factos, deveria o meritíssimo juiz do processo, deferir o requerimento do ora requerente e não autorizar a venda dos lotes pelo preço de 75 mil euros em conjunto, já que esta venda viola o art° 899° do CPC e o art° 59° do CIRE.
14ª - Deve assim ser revogado o douto despacho do meritíssimo juiz a quo em que se defere a passagem de certidão para efeitos de escritura de venda dos lotes, por ter violado estes normativos e deve ser deferido o requerimento do ora recorrente em que se pede para não se autorizar a venda nos moldes em que o foram pelo sr. encarregado da mesma.
15ª - Na sequência do art° 201° n° 2 do CPC, devem anular-se todos os actos praticados relativos a essa venda e ordenar-se que seja feita nova venda com a publicidade e diligência necessárias de forma a aproximar-se dos valores que foram indicados como mínimos nos autos.
 
Não houve contra-alegações.

O apelante Manuel apresentou um requerimento em 03.06.2011 a informar que foi omitida a sua citação na qualidade de credor do insolvente (fls 19 e 20), arguindo a sua nulidade que, todavia, pode ser sanada se o tribunal permitir que reclame o seu crédito. Alegou que, sobre tal requerimento, ainda não recaiu qualquer despacho – conclusão 3ª.
Mais alegou que “apresentou requerimentos nos autos em 03.07.2011 e 18.07.2011, referindo várias irregularidades no acto da venda dos lotes apreendidos no processo e requerendo que não fosse autorizada a venda como tinha sido feita pelo encarregado da venda, nomeado pelo sr administrador da insolvência” – conclusão 6ª.
Tais requerimentos não obtiveram qualquer despacho, conforme acentua na conclusão 7ª.
Em face disso, por se considerar que ocorre motivo justificado, em 28.03.2012 (fls 70) o relator ordenou a suspensão da instância, nos termos dos artigos 276º nº 1 alª c), 279º nº 1, in fine e 700º nº 1 alª g) do C.P.Civil, a fim de recair despacho sobre tais requerimentos.

Remetidos os autos à 1ª instância para se proceder em conformidade, em 13.04.2012 (fls 77 a 79) foi proferido DESPACHO indeferindo os requerimentos apresentados em 03.06.2011, 03.07.2011 e 18.07.2011.

Não se conformando com tal despacho, dele recorreu Manuel, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - A petição inicial de insolvência refere expressamente que o recorrente é o maior credor do insolvente, com a quantia de € 213.697,73 euros, que essa quantia está em execução em processo a correr no Tribunal de Torres Vedras e que os bens do insolvente estão penhorados para garantia do pagamento desse crédito.
2ª – Na sequência, a aludida execução foi apensada aos autos de insolvência.
3ª - Nos termos do artigo 37° nº        3 do CIRE, o recorrente teria de ser citado para a acção. Não foi.
4ª - Independentemente de qualquer intervenção nos autos, o recorrente, dados os elementos existentes no processo relativamente ao seu crédito, tinha de ser reconhecido como credor, nos termos dos art° 154° e 129° do CIRE, devendo ser avisado pelo sr administrador desse reconhecimento. Não foi.
5ª - Nos termos do artº 130º do CIRE, o recorrente teria 10 dias, após a notificação, para se pronunciar sobre os créditos reconhecidos incluindo o seu.
6ª - O recorrente, por consulta ao seu processo de execução, verificou que o mesmo estava apenso aos autos de insolvência e, compulsando o processo, verificou que não havia sido considerado o seu crédito para nenhum efeito, pelo que imediatamente requereu sua admissão corno credor e prazo para apresentar a caracterização do seu crédito
7ª - À data da apresentação deste requerimento, ainda não estava no processo de insolvência existente no tribunal o apenso de reclamação de créditos nem havia qualquer informação sobre qualquer ato praticado pelo sr administrador relativamente à venda dos bens do insolvente.
8ª – Posteriormente e sem ainda ter havido qualquer despacho sobre o dito requerimento do requerente, veio este saber, por anúncio colocado no local dos (três) lotes que os mesmos estavam à venda por 80 mil euros cada um, informando um particular que já os havia negociado com o sr administrador de falência.
9ª - Contactado o sr administrador da insolvência, este negou-se a dar qualquer informação sobre a venda.
10ª - Acto contínuo, o ora recorrente apresentou requerimento no processo do tribunal, informando destes factos, com pormenores do telefone que dava aquela informação e da recusa do sr administrador em dar informações e requerendo que fosse notificado o sr administrador no sentido de fornecer todas as informações relativas à venda.
11ª – Também este requerimento foi ignorado pelo meritíssimo juiz a quo e posterior mente, verificou o recorrente, por consulta aos autos do tribunal, que o sr administrador juntou elementos relativos à venda da totalidade dos bens do falido, que são três lotes urbanos, nomeadamente uma única proposta para compra dos mesmos pelo preço global de 75.000,00 euros.
12ª - De imediato, o ora recorrente apresentou no tribunal, requerimento dirigido ao meritíssimo juiz do processo, a alertar para diversas irregularidades desta venda e para o ínfimo preço relativamente ao que já o tal particular estava a pedir pelo mesmos bens e ainda que o recorrente oferecia pela compra um valor mais elevado.
13ª - Também este requerimento foi ignorado pelo meritíssimo juiz a quo, contrariando o art° 161 ° n° 5 do CIRE, que determina que deve o juiz sobrestar na alienação, se estiver demonstrado que a alienação a outra entidade é mais vantajosa para a massa insolvente.
14ª - Posteriormente a todos estes factos e, sem nunca ter havido qualquer despacho relativamente aos diversos requerimentos do recorrente, em violação do art° 2°do CPC, o meritíssimo juiz a quo deferiu o requerimento do sr administrador de insolvência de passagem de certidão para a venda dos lotes nas condições referidas, nomeadamente pelo preço global de 75 mil euros.
15ª - Por decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, vem agora o meritíssimo juiz a quo prenunciar-se sobre os três requerimentos apresentados nos autos pelo recorrente, indeferindo expressamente o primeiro (o citado na supra conclusão 6) e considerando que os outros (o da supra conclusão 10 e o da conclusão 12) ficavam prejudicados pelo indeferimento daquele.
16ª - Justifica o meritíssimo a sua decisão em não admitir o crédito do recorrente pelo facto de não ter reclamado em tempo após os anúncios para tal, ficando, nos termos do art° 9° n° 4 do CIRE sanada a falta de cumprimento da citação nos termos do artº 37° n° 3 do CIRE; afirma ainda o meritíssimo que o sr administrador justificou a não consideração do recorrente, porque o mesmo não é considerado na relação de credores organizada nos termos do art° 129° do CIRE.
17ª - Salvo o devido respeito, não concorda o recorrente com esta conclusão do meritíssimo juiz quo, já que, nos termos do art° 154° e 129°, o recorrente tem de ser reconhecido como credor, mesmo que não faça nos autos qualquer reclamação dos seus créditos.
18ª - Também não concorda o recorrente com a justificação dada pelo sr administrador de que não considerou o recorrente como credor, por não ter sido incluído na relação feita ao abrigo do art° 129° do CIRE,      porque é precisamente o sr administrador que tem obrigação de incluir o recorrente nessa relação de créditos.
19ª - A não consideração do recorrente como credor da insolvência configura uma nulidade que influiu todo o processo na sua decisão correcta, pelo que, ao abrigo do art° 201° do CPC, deve ser sanada, ordenando-se que o recorrente seja admitido como credor do insolvente, e decretar-se a anulação de todos os actos do processo que foram praticados sem intervenção e acordo do recorrente, nomeadamente a venda dos bens do insolvente.

Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir

II -  FUNDAMENTAÇÃO
A) Fundamentação de facto
A matéria de facto a considerar é a que resulta do relatório que antecede.

B) Fundamentação de direito
O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigos 684º nº 3 e 685º - A do Código de Processo Civil).
Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nelas sintetizadas e que são as seguintes:
PRIMEIRO RECURSO (despacho de 17.08.2011 e conclusões de fls 11 a 13).
 - Natureza do despacho recorrido.
SEGUNDO RECURSO (despacho de 13.04.2012 e conclusões de fls 89 a 91).
- Falta de citação do apelante;
- Falta de reconhecimento da sua qualidade de credor.

PRIMEIRO RECURSO (despacho de 17.08.2011 e conclusões de fls 11 a 13).
 - Natureza do despacho recorrido.
O administrador da insolvência, por requerimento apresentado em 11.08.2011, veio requerer “a passagem de certidão judicial para efeitos de celebração de escritura de compra e venda dos imóveis aprendidos”.
Por despacho de 17.08.2011, foi ordenada a passagem da pretendida certidão.
Argumenta o apelante que o deferimento da passagem de certidão não é um despacho de mero expediente.
O despacho recorrido é do seguinte teor: “Passe a certidão requerida pelo Sr. Administrador”.
Cumpre decidir.
Importa saber qual a natureza desse despacho.
Estabelece o artº679º do Cód. Proc. Civil: Não admitem recurso os despachos de mero expediente nem os proferidos no uso legal de um poder discricionário.
E determina o nº 4 do artº 156º do Código de Processo Civil que: os despachos de mero expediente destinam-se a prover ao andamento regular do processo, sem interferir no conflito de interesses entre as partes; consideram-se proferidos no uso legal de um poder discricionário os despachos que decidam matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador.
Por despachos de mero expediente devem entender-se os despachos pelos quais o juiz provê ao andamento do processo e que não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros ([1]).
Assim, não será de mero expediente o despacho que envolva uma apreciação jurisdicional susceptível de prejudicar e ofender os direitos das partes. Aqui não se trata, obviamente, de um despacho de mero expediente.
Dito isto, é evidente que é um despacho de mero expediente aquele que ordena a passagem de uma certidão requerida pelo administrador da insolvência, pois não interfere no conflito de interesses entre as partes.
Assim sendo, tal despacho não é recorrível nos termos do mencionado artigo 679º do Código de Processo Civil. Uma vez que o recurso foi admitido, importa julgar findo o recurso pelo não conhecimento do seu objecto.
 
SEGUNDO RECURSO (despacho de 13.04.2012 e conclusões de fls 89 a 91).
- FALTA DE CITAÇÃO DO APELANTE.
No seu requerimento de 03.06.2011 (fls 19-20), Manuel arguiu a falta da sua citação nos termos do artigo 37º nº 3 do CIRE, pois era o maior credor da insolvente.
A fls 128 a 130, a requerente da insolvência Construções P, Ldª pronunciou-se quanto à alegada nulidade da citação, pugnando pelo seu indeferimento, referindo que se mostram cumpridas todas as formalidades legais e que a pretensão do requerente não é admissível à luz do disposto no artº 9º nº 4 do CIRE.
Por despacho de 13.04.2012 (fls 77-79), foi indeferida a arguida nulidade da citação, fundamentalmente por considerar que o artº 9º nº 4, do CIRE é aplicável ao caso, ficando sanada a situação.
O apelante discorda deste entendimento.
Cumpre decidir.
Está em causa, alegadamente, a citação de um dos cinco maiores credores, a que alude o artº 37º nº 3 do CIRE, com vista à eventual reclamação de créditos.
Na verdade, dispõe o artigo 9° n° 4 do CIRE, na redacção do DL nº 282/2007, de 7 de Agosto, que, com “a publicação, no local próprio, dos anúncios requeridos neste Código, acompanhada da afixação de editais, se exigida, respeitantes a quaisquer actos, consideram-se citados ou notificados todos os credores, incluindo aqueles para os quais a lei exija formas diversas de comunicação e que não devam já haver-se por citados ou notificados em momento anterior, sem prejuízo do disposto quanto aos créditos públicos".
Ou seja, mesmo quando a lei prescreve a citação/notificação pessoal a alguns interessados, a falta desta notificação fica sanada desde que esteja efectuada, na forma legal, a publicação exigida nos termos do citado preceito. Assim, segundo Carvalho Fernandes e João Labareda ([2]), com a publicação dos anúncios em Diário da República, “a benefício da celeridade e segurança processuais, o Código optou por desconsiderar a falta de notificação pessoal quando for devidamente feita a publicação”.
 Nesta conformidade, julga-se improcedente a apelação e confirma-se o despacho recorrido relativamente ao requerimento apresentado por Manuel em 03.06.2011

- FALTA DE RECONHECIMENTO DA SUA QUALIDADE DE CREDOR
No seu requerimento de 13.07.2011 (fls 39), Manuel solicita a notificação do administrador da insolvência para fornecer informações relacionadas com as condições de venda dos lotes pertencentes ao insolvente, identificados a fls 35.
No seu requerimento de 18.07.2011 (fls 42-43), Manuel vem requerer que não seja autorizada a venda pelos valores propostos e obtidos pela leiloeira contratada pelo administrador da insolvência, pois os mesmos não se mostram adequados aos valores dos imóveis, não curando o administrador de obter melhor valor.
O administrador da insolvência pronunciou-se, referindo que o requerente não consta da lista de credores elaborada nos termos do artigo 129º do CIRE.
Por despacho de 13.04.2012 (fls 77-79), foi indeferida a pretensão do requerente, por não ter a qualidade de credor reconhecido.
Cumpre decidir.
Não constando o requerente, ora apelante, da lista de credores reconhecidos, elaborada nos termos do artigo 129º do CIRE, em total conformidade com o despacho recorrido, fica prejudicado o conhecimento das suas pretensões constantes dos seus requerimentos de 13.07.2011 e 18.07.2011.
Efectivamente, segundo o que expressamente consta do nº 10 do Preâmbulo do diploma que aprovou o CIRE, “A afirmação da supremacia dos credores no processo de insolvência é acompanhada da intensificação da desjudicialização do processo.
 Por toda a parte se reconhece a indispensabilidade da intervenção do juiz no processo concursal, tendo fracassado os intentos de o desjudicializar por completo. Tal indispensabilidade é compatível, todavia, com a redução da intervenção do juiz ao que estritamente releva do exercício da função jurisdicional, permitindo a atribuição da competência para tudo o que com ela não colida aos demais sujeitos processuais.
É assim que, por um lado, ao juiz cabe apenas declarar ou não a insolvência, sem que para tal tenha de se pronunciar quanto à recuperabilidade financeira da empresa (como actualmente sucede para efeitos do despacho de prosseguimento da acção). A desnecessidade de proceder a tal apreciação permite obter ganhos do ponto de vista da celeridade do processo, justificando a previsão de que a declaração de insolvência deva ter lugar, no caso de apresentação à insolvência ou de não oposição do devedor a pedido formulado por terceiro, no próprio dia da distribuição ou nos três dias úteis subsequentes, ou no dia seguinte ao termo do prazo para a oposição, respectivamente.
Ainda na vertente da desjudicialização, há também que mencionar o desaparecimento da possibilidade de impugnar junto do juiz tanto as deliberações da comissão de credores (que podem, não obstante, ser revogadas pela assembleia de credores), como os actos do administrador da insolvência (sem prejuízo dos poderes de fiscalização e de destituição por justa causa)”.
No seguimento da orientação contida no preâmbulo, o nº 1 do artigo 161º do CIRE (Necessidade de consentimento) preceitua que depende do consentimento da comissão de credores, ou, se esta não existir, da assembleia de credores, a prática de actos jurídicos que assumam especial relevo para o processo de insolvência.
Em paralelo, e, decerto, com o objectivo de dinamização e eficiência do processo (…) reforçou-se a competência do administrador, eximindo-se à necessidade permanente de obter a aquiescência de outros órgãos para a concretização dos actos de administração e, sobretudo, de liquidação da massa insolvente, por contrapartida da expressa responsabilização pessoal perante os credores. Nessa medida, por um lado, a determinação da modalidade da venda ficou-lhe, em exclusivo, confiada – ex vi do artº 164º nº 1 -, e, por outro, ele não depende, em regra, de ninguém mais para promover a liquidação nas suas diversas manifestações. Não há, também, por regra, a possibilidade de reagir contra os seus actos, em termos de os poder afectar, diferentemente do que antes sucedia.([3])

Ora, em conformidade com o que se deixou exposto, não sendo o apelante credor reconhecido, conforme acima se referiu, não podem ser apreciadas as suas pretensões constantes dos seus requerimentos de 13.07.2011 e 18.07.2011.
Assim, improcedem as conclusões das alegações do apelante e confirma-se o despacho recorrido relativamente ao requerimento apresentado por Manuel em 13.07.2011 e 18.07.2011.

CONCLUSÃO:
- Ao ordenar a passagem de uma certidão requerida pelo administrador da insolvência para efeitos de celebração de escritura de compra e venda dos imóveis aprendidos, o juiz decide no uso de um poder discricionário, que não carece de fundamentação, por não se tratar de uma questão controvertida ou duvidosa, não sendo, por isso, tal decisão, passível de recurso nos termos do artigo 679º do mesmo diploma legal.
- Quando a lei prescreve a citação/notificação pessoal a alguns interessados, a falta desta notificação fica sanada desde que esteja efectuada, na forma legal, a publicação exigida nos termos do citado preceito.
- Com a publicação dos anúncios em Diário da República, a benefício da celeridade e segurança processuais, o Código optou por desconsiderar a falta de notificação pessoal quando for devidamente feita a publicação.

III – DECISÃO
Por todo o exposto decide-se:
- Não conhecer do objecto do recurso interposto do despacho de 17.08.2011.
- Julgar improcedente a apelação respeitante ao recurso do despacho de 13.04.2012.

Custas pelo apelante.

Lisboa, 22 de Novembro 2012

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Isoleta de Almeida Costa 
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[1] Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil Anotado” vol. I, pág. 285.
[2] CIRE Anotado, Vol I, pág. 98, Quid Juris, Lisboa, 2005, anotação nº 14 ao artº 9º.
[3] Carvalho Fernandes e João Labareda, ob cit, pág. 542.