Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3576/24.3T9PDL.L1-5
Relator: PAULO BARRETO
Descritores: VERIFICAÇÃO DE ENCOMENDA
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/02/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Sumário:
I – A AT agiu no âmbito das suas funções e competências legais de exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia.
II - Só seria de aplicar o n.º 4, do art.º 34.º, da Constituição, se não houvesse previsão legal a autorizar a verificação pela AT, situação em que, tal encomenda só podia ser aberta nos termos da lei em matéria penal. Porém, como vimos, não é assim no caso em apreço. No âmbito da sua missão, é função da AT verificar encomendas.
III - A verificação da encomenda não foi, assim, abusiva, não houve qualquer ingerência injustificada.
IV - A prova não foi obtida com violação da correspondência (art.º 126.º, n.º 3, do CPP).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório
No Juízo de Instrução Criminal de Ponta Delgada, Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, foi proferido o seguinte despacho de não pronúncia:
“DECISÃO INSTRUTÓRIA
(DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA)
*
I.
Vem o arguido AA, melhor identificado nos autos, requerer a abertura da instrução, inconformado que se mostra com a acusação pública deduzida pelo Ministério Público, pela qual lhe imputa a prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º/ 1/ d) da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, pugnando pela prolação de despacho de não pronúncia3.
Declarada aberta a instrução, teve lugar o debate instrutório com respeito pelas formalidades legais.
O Tribunal é o competente.
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Da nulidade do processado
Por requerimento de 27.08.2025, sob a refª 6445299, vem o arguido suscitar a nulidade do processado em razão de a encomenda postal reportada nos autos ter sido apreendida e aberta pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sem qualquer prévia ou posterior intervenção do Juiz de Instrução Criminal (JIC), ditando, por conseguinte, o vício de toda a marcha do processo, incluindo a acusação.
A nulidade mostra-se tempestivamente arguida [art. 120º/ 3/ c) do Código de Processo Penal (CPP)], cabendo a sua apreciação em primeiro lugar (art. 308º/ 3 do CPP).
Embora a questão tenha sido enquadrada pelo arguido como uma nulidade processual, trata-se, em boa verdade, de um vício da apreensão de correspondência, enquanto meio de obtenção de prova (art. 179º do CPP).
Apreciando.
À luz do disposto nos arts. 17º, 179º e 268º/ 1/ d) e 269º/ 1/ d), todos do CPP, e do art. 31º/ 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa, cabe ao JIC, em exclusivo, autorizar ou ordenar a apreensão de correspondência e tomar conhecimento, em primeiro lugar, do correspondente conteúdo, sob pena de nulidade.
Como bem refere João Conde Correia a este respeito, a “apreensão de correspondência, em qualquer uma das tuas formas, pressupõe, sob pena de invalidade, prévia autorização judicial (…). O legislador nacional considerou que os direitos fundamentais atingidos (…) eram demasiado importantes e que o grau de restrição dos mesmos era demasiado elevado para poder confiar na decisão doutra entidade, ainda que sujeita a eventual validação judicial, oficiosa ou provocado, posterior (…)”6.
E se assim é na pendência do processo de inquérito, outra solução não se poderia admitir, mesmo se formalmente ainda não existir um processo crime pendente, quando o OPC tem a fundada suspeita da prática de um crime, caso em que deve lançar mão do mecanismo a que alude o art. 252º/ 2 (e/ ou 3) do CPP.
Ora, resulta dos presentes autos que, no caso em apreço, a apreensão da encomenda que, fechada, ficara retida no serviço internacional dos CTT, foi determinada e realizada pela AT, que, outrossim, procedeu à abertura da encomenda à revelia do seu destinatário (cfr. ofício da AT a fls. 1, informação da PSP a fls. 2, peritagem a fls. 3, fotografia da embalagem a fls. 4, auto de notícia a fls. 5-8 e auto de apreensão a fls. 9-10). E tal apreensão teve lugar, precisamente, por ter “existido a suspeita de que poderia conter armas” (cfr. cit. auto de notícia a fls. 5-8), quiçá desde logo atenta a descrição e peso do objeto (“safety pole”7, 0,3kg.), tal como consta da etiqueta da embalagem (cfr. cit. fotografia a fls. 4).
Num tal quando em que se suspeitava de transporte de arma previamente à abertura da encomenda, nada obstava – aliás, antes se impunha – o recurso ao cit. mecanismo previsto no art. 252º/ 2 (e/ ou 3) do CPP, sem prejuízo da oportuna comunicação ao Ministério Público, pelo OPC, da notícia do crime (cfr. art. 248º/ 1 e 2 do CPP), em ordem à instauração de inquérito (art. 262º/ 2 do CPP), a fim dos subsequentes trâmites legais nos moldes acima explanados. Nada prejudicando, outrossim, a tomada de medidas de natureza tributária e aduaneira.
Noto que as restrições à apreensão de correspondência vigoram em todo o trajeto da sua circulação até ao momento em que é aberta pelo destinatário. E, no caso dos autos, a encomenda foi intercetada neste itinerário, tendo a questão sido “tratada” pela AT, em primeira linha, como sendo meramente aduaneira, do que é exemplo o acionamento da PSP, apenas, para a peritagem a que se reporta o art. 63º da LA (cit. informação a fls. 2 e auto de notícia a fls. 5-8). Só depois foi feita a comunicação ao Ministério Público (cit. ofício a fls. 1).
Ora, salvo o devido respeito pela opinião do Digno Procurador da República expressa no debate instrutório, não se podem postergar as regras do processo penal aplicáveis, sob o pretexto de que tudo ocorreu no âmbito de uma ação de fiscalização aduaneira de rotina... O próprio auto de notícia é explícito ao assinalar a suspeita de que a embalagem pudesse conter armas; isso antes mesmo da sua abertura.
Ora, existindo tal suspeita – e aqui reside ponto nuclear do meu raciocínio – as normas do CPP não podiam ser simplesmente ignoradas, para depois se tentar legitimar a apreensão precisamente para efeitos do processo crime… Ou seja, se a apreensão de correspondência deve necessariamente observar as regras previstas no CPP quando já existe processo-crime, não faz sentido admitir que tais regras sejam afastadas quando ainda não há inquérito formal, mas já há suspeita da prática de crime, designadamente de detenção de arma. Basta traçar o paralelo com o regime das escutas telefónicas: admitir-se-ia a sua realização prévia, sem autorização do JIC, e ainda assim aproveitar-se o resultado para o processo-crime? A resposta é necessariamente negativa.
Aliás, a própria LA salvaguarda a intervenção do JIC na prática dos atos de sua exclusiva competência quando das operações especiais de prevenção criminal (cfr. art. 111º da LA), pelo que não faria sentido suprimi-la em contexto de ações de fiscalização aduaneira ante a suspeita de conteúdo de natureza ilícita.
Num tal quadro, nesta parte acompanho o entendimento do TRP de 08.05.2024 referenciado pelo Digno Procurador da República [embora tenha procurado, com esta referência, (dele) extrair a consequência oposta da validade da prova] de que, de acordo com as normas tributárias e aduaneiras aplicáveis (ali discriminadas), a ação de fiscalização preventiva de rotina «prévia a qualquer inquérito criminal e não determinada pela suspeita da prática de crime, em que se abre uma encomenda postal e se detecta a importação de uma arma ilegal, não está sujeita à autorização judicial prévia prevista no artigo 179º do Código de Processo Penal» (sublinhado meu), precisamente porque o escopo é, apenas, o de aleatoriamente examinar mercadorias importadas para a União Europeia (e não aferir da prática de crime). De contrário, isto é, se efetivamente surgir a suspeita da prática de crime (mesmo em contexto de fiscalização de rotina), talqualmente sucedeu no caso dos autos (atente-se, novamente, ao referido no cit. auto de notícia a fls. 5-8), não se poderá dispensar a aplicação das regras do processo penal. Aliás, o referido aresto aponta para esse sentido ao assentar a validade da apreensão, no caso por ele decidido, na mera verificação de rotina antes da abertura da encomenda e localização do objeto e não na prévia suspeita de que poderia tratar-se de uma arma [conforme ali se refere: «(…) A ATA só teria de obter a prévia autorização do juiz para proceder à apreensão da encomenda dirigida ao arguido se estivesse a actuar, não no âmbito da sua competência para realizar acções de fiscalização preventiva de rotina, mas na sequência de uma qualquer suspeita que devesse considerar-se notícia de crime e ter dado previamente origem à abertura de inquérito (…)].
No sentido aqui defendido, e numa situação factual semelhante à dos autos, vide o Ac. TRE de 27.09.2022.
Tenho por evidente, pois, a nulidade da apreensão do conteúdo da correspondência em causa, não podendo a arma, portanto, servir como prova, porque proibida (art. 126º/ 3 do CPP).
Mais saliento – embora sem grande relevo atento o exposto – que a AT remeteu o expediente a fim da validação da apreensão nos termos do art. 178º/ 3 do CPP (cfr. fls. 13), não tendo sequer sido proferida decisão a este propósito. Ou seja, no caso dos autos, a apreensão não chegou a ser validada pelo Ministério Público.
Mas, como dizia, tratando-se de prova proibida (e, como tal, imprestável para a demonstração dos factos) e assentando a matéria integradora do tipo legal de crime na compra, detenção e transporte, precisamente, da arma apreendida (talqualmente se mostra narrado no libelo acusatório), soçobra necessariamente a indiciação dos factos nucleares ou matriciais a narrados este respeito na acusação pública.
Destrate, impõe-se a não pronúncia do arguido (art. 308º/ 1 do CPP).
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Acautelando desde já a eventual revogação desta decisão em sede recursiva, esclareço que as demais razões de discordância apresentadas pelo arguido na instrução não procedem.
Com efeito, o relatório pericial elaborado na sequência da peritagem realizada ao abrigo do art. 63º da LA mostra-se completo e conforme ao disposto no art. 157º/ 1 do CPP, enunciando e descrevendo de forma suficiente as características do objeto - “polímetro rígido, última secção metálica”, “extensível”, com “64,5 cm” aberto e “26 cm” fechado - e permitindo o seu enquadramento no art. 2º/ 1/ m) da LA, sem padecer, portanto, de qualquer vício de nulidade.
Acresce que não se encontram nos autos quaisquer elementos que possam sustentar a tese defendida pelo arguido no RAI, subsumível ao erro sobre as circunstâncias do facto (art. 16º do CP), segundo a qual o objeto importado do estrangeiro não corresponderia àquele que efetivamente pretendia adquirir no momento da compra online.
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Não são devidas custas criminais (art. 513º/ 1 do CPP).
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III.
Em face do exposto, não pronuncio o arguido AA pela prática, em autoria material, do imputado crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86º/ 1/ d) da Lei nº 5/2006, de 23 de fevereiro, pelo qual vem acusado.
Sem custas.
Notifique.
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Após o trânsito em julgado, abra novo termo de conclusão a fim de dar destino à arma.”
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Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, concluindo do seguinte modo:
“ 1.ª – Em termos factuais verificamos que no seguimento de uma acção de fiscalização aduaneira de rotina a uma encomenda vinda da ... a Autoridade Tributária e Aduaneira, porque suspeitou de que a encomenda poderia conter no seu interior uma arma, procedeu à abertura da encomenda, elaborando o competente auto de notícia, e, verificando tratar-se de um bastão extensível solicitou à P.S.P. que procedesse a uma perícia ao objecto em causa, a qual confirmou tratar-se de um bastão extensível, arma da Classe A e, não tendo o destinatário da encomenda feito prova de que estava autorizado pela P.S.P. a proceder à importação da arma, procedeu à sua apreensão e entrega à P.S.P., a qual comunicou a apreensão ao Ministério Público, o qual validou em tempo a apreensão e deu início ao competente inquérito.
2.ª – Nos termos do disposto no art.º 2.º, n° 2, b) do DL n° 118/2011, de 15 de Setembro, (Lei Orgânica da Autoridade Tributária Aduaneira), a AT tem como função exercer a acção de inspecção tributária e aduaneira, garantir a aplicação das normas a que se encontrem sujeitas as mercadorias introduzidas no território da União Europeia e efectuar os controlos relativos à entrada, saída e circulação das mercadorias no território nacional, prevenindo, investigando e combatendo a fraude e evasão fiscais e aduaneira e os tráficos ilícitos, no âmbito das suas atribuições. Estas funções estão de acordo com o disposto no art.º 25° e 27° do Código Aduaneiro Comunitário Modernizado.
3.ª – Nos termos dos artigos 2.º, n° 2, b) do DL n° 118/2011, de 15 de Setembro, 25° e 27° do Código Aduaneiro Comunitário Modernizado, e artigos 61.º, n.º 1, 64.º, n.ºs 1 e 2, 65.º, n.ºs 1 e 2, e 80.º, n.ºs 1 e 10, do RJAM, e artigos n.º 1.º, al. b), 178.º, n.º 6, e 241.º, todos do C.P.P., as autoridades aduaneiras, nomeadamente a AT, quando no âmbito de uma acção de fiscalização de rotina tiver a suspeita da existência de armas numa encomenda, está legitimada a abrir essa encomenda para verificar a existência de situação de importação de armas e a proceder à notificação do destinatário da arma para apresentar a autorização da P.S.P. para importação da mesma e, caso este não apresente a devida autorização, deverá proceder à elaboração de auto de notícia, após o exame pericial confirmar que se trata de uma arma, à apreensão da arma, entregar a mesma à P.S.P. que deverá comunicar ao Ministério Público a notícia do crime de importação de arma proibida e a respectiva apreensão, a quem competirá validar a apreensão da arma e instaurar o competente processo crime.
4.ª – Ao assim não entender, e remeter para o juiz de instrução criminal a competência para, nos termos do art. 179.º, do C.P.P., tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da encomenda em causa, o meritíssimo juiz de instrução criminal procedeu a uma errada interpretação das normas acima referidas, violando, desta forma, os referidos artigos 2.º, n°
2, b) do DL n° 118/2011, de 15 de Setembro, 25° e 27° do Código Aduaneiro Comunitário Modernizado, artigos 61.º, n.º 1, 64.º, n.ºs 1 e 2, 65.º, n.ºs 1 e 2, e 80.º, n.ºs 1 e 10, do RJAM, e artigos 1.º, al. b), 178.º, n.º 6, e 241.º, ambos do C.P.P..
5.ª – Como tal, deve o despacho do meritíssimo juiz de instrução criminal ser substituído por outro que, aplicando as referidas normas, determine que cabe às autoridades aduaneiras a abertura de encomendas, mesmo quando exista suspeita de que a encomenda contém uma arma, devendo tal arma ser apreendida quando não tenha sido autorizada a sua importação, e deve ser comunicado ao Ministério Público o auto de notícia da prática de um crime e a respectiva apreensão para dar início ao procedimento criminal e validar a apreensão, como ocorreu nos presentes autos
5.ª – A interpretação acima feita dos artigos , artigos 61.º, n.º 1, 64.º, n.ºs 1 e 2, 65.º, n.ºs 1 e 2, e 80.º, n.ºs 1 e 10, do RJAM, e artigos 1.º, al. b), 178.º, n.º 6, e 241.º, ambos do C.P.P., merece o acordo da jurisprudência (acórdão da Relação do Porto de 13-03-2024 - Proc. n.º 1708/22.5T9PVZ.P1 - Rel. Des. Liliana de Páris Dias) no qual se decidiu que «As encomendas postais provindas do exterior podem ser abertas de acordo com os regulamentos aduaneiros e postais sem precedência de ordem judicial e sem presidência do Juiz, não sendo proibida a utilização das provas assim obtidas».
6.ª – Entendemos, desta feita, que o despacho do meritíssimo juiz de instrução criminal que declarou a nulidade da prova obtida por violação dos artigos 17.º, 179.º, 268.º, n.º 1, al. d) e 269.º, n.º 1, al. d), todos do C.P.P., bem como do art. 252.º, n.º 2, ou 3, do C.P.P., é ilegal por violação dos artigos 2.º, n° 2, b) do DL n° 118/2011, de 15 de Setembro, 25° e 27° do Código Aduaneiro Comunitário Modernizado, artigos 61.º, n.º 1, 64.º, n.ºs 1 e 2, 65.º, n.ºs 1 e 2, e 80.º, n.ºs 1 e 10, do RJAM, e artigos 1.º, al. b), 178.º, n.º 6, e 241.º, ambos do C.P.P., e, como tal, deve o despacho do meritíssimo juiz de instrução criminal ser substituído por outro que, aplicando as referidas normas, determine que cabe às autoridades aduaneiras a abertura de encomendas, mesmo quando exista suspeita de que a encomenda contém uma arma, devendo tal arma ser apreendida quando não tenha sido autorizada a sua importação, e deve ser comunicado ao Ministério Público o auto de notícia da prática de um crime e a respectiva apreensão para dar início ao procedimento criminal e validar a apreensão, pelo que a apreensão efectuada nos autos pela Autoridade Tributária e Aduaneira é válida e, em consequência, a arma apreendida pode e deve ser usava como meio de prova nos autos.
7.ª – Ao contrário do entendimento do meritíssimo juiz de instrução criminal, a intervenção do Juiz de Instrução Criminal no art. 111.º, do RJAM restringe-se ao âmbito das operações especiais de prevenção e não a quaisquer outras situações, nomeadamente a dos autos.
8.ª – Por fim, e ao contrário do referido pelo meritíssimo juiz de instrução criminal, a apreensão da arma em causa nos presentes autos foi validada por despacho do Ministério Público aposto a fls. 16 dos autos, pelo que não se verifica qualquer irregularidade.
9.ª – Pelo exposto, deve o despacho do meritíssimo juiz de instrução criminal ser substituído por outro que, considerando válida a apreensão da arma efectuada nos autos, pronuncie o arguido AA pela prática de um crime de importação de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), do RJAM, conforme consta da acusação de fls. 35 dos autos, ou, caso assim se entenda e verificados todos os pressupostos, seja aplicada ao mesmo uma suspensão provisória do processo.”
Respondeu o arguido AA oferecendo as seguintes conclusões:
“ 1 – O arguido comunga do douto entendimento vertido no douto despacho de Não Pronúncia e, consequentemente, propugna que a apreensão efectuada nos autos constitui prova proibida por corresponder à apreensão de correspondência não autorizada ou validade pelo Juiz de Instrução criminal competente.
2 – Sem prejuízo do que escrito ficou idêntica solução emerge do facto da apreensão em causa durante todo o inquérito não ter sido dada a conhecer à autoridade judicial ou judiciária tendo o Ministério Publico durante todo este inquérito ser mantido na ignorância dessa apreensão e ela colocada fora da sua alçada pelo que, estando em causa uma total omissão de uma acto da instrução do inquérito deverá ser entendido que a não remessa dos autos nos termos do art.º 178º, n.º 6 do C. P. Penal por parte da Autoridade Policial ao Ministério Publico configura a nulidade a que alude o art.º. 119º, alínea b) do C. P. Penal.
3 – Assim não sendo entendido a procedência total do recurso interposto pelo Ministério Publico não implica a submissão do arguido a discussão de audiência e julgamento antes sim a remessa dos autos ao Meritíssimo Juiz de Instrução criminal por o douto despacho recorrido enfermar da nulidade proveniente da omissão de pronuncia (art.º. 119º, alínea b) do C. P. Penal) pois que o arguido peticionou por verificados os respectivos pressupostos a suspensão provisória do processo e a decisão recorrida não conheceu dessa matéria,
4 - Suspensão provisória do processo que, expressamente e consigna-se, o Digno Magistrado do Ministério Público concordou em sede de alegações de debate instrutório dever ser aplicada ao arguido.
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O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Uma vez remetido a este Tribunal, a Exm.ª Senhora Procuradora-Geral Adjunta deu parecer no sentido da procedência do recurso.
Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP.
Proferido despacho liminar e colhidos os “vistos”, teve lugar a conferência.
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II – Objecto do recurso
De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das Secções do STJ de 19.10.1995 (in D.R., série I-A, de 28.12.1995), o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo, contudo, das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência dos vícios indicados no nº 2 do art. 410º do Cód. Proc. Penal.
É o seguinte o fundamento do recurso: Deve o despacho do meritíssimo juiz de instrução criminal ser substituído por outro que, considerando válida a apreensão da arma efectuada nos autos, pronuncie o arguido AA pela prática de um crime de importação de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º, n.º 1, al. d), do RJAM, conforme consta da acusação de fls. 35 dos autos, ou, caso assim se entenda e verificados todos os pressupostos, seja aplicada ao mesmo uma suspensão provisória do processo.
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III – Fundamentação
A questão é a de saber se a encomenda postal reportada nos autos podia ter sido apreendida e aberta pela Autoridade Tributária e Aduaneira, sem qualquer prévia ou posterior intervenção do Juiz de Instrução Criminal.
Comecemos por analisar os factos.
Consta o seguinte do auto de notícia, elaborado em 28.11.2024 pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) – Alfândega do Aeroporto de Lisboa:


A operação decorreu no âmbito de uma fiscalização aduaneira de rotina - verificação física - de um objecto postal procedente da ....
Determina o art.º 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de Dezembro (aprova a Lei Orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira), que a AT tem por missão administrar os impostos, direitos aduaneiros e demais tributos que lhe sejam atribuídos, bem como exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia, consagrando a al. b), do n.º 2, do mesmo artigo, que a AT prossegue a atribuição de exercer a acção de inspecção tributária e aduaneira, garantir a aplicação das normas a que se encontram sujeitas as mercadorias introduzidas no território da União Europeia e efectuar os controlos relativos à entrada, saída e circulação das mercadorias no território nacional, prevenindo, investigando e combatendo a fraude e evasão fiscais e aduaneiras e os tráficos ilícitos, no âmbito das suas atribuições.
O n.º 1, do art.º 37.º, da Portaria n.º 320-A/2011, de 30 de Dezembro, redacção actualizada, consagra como competências das alfândegas, entre outras, exercer ações de controlo sobre as mercadorias e os meios de transporte introduzidos no território aduaneiro da Comunidade e sobre os locais de armazenamento das mercadorias sob ação fiscal, bem como garantir o cumprimento das formalidades aduaneiras necessárias à apresentação das mercadorias à alfândega e no âmbito do processo de desalfandegamento das mercadorias – alínea a) – e fiscalizar os meios de transporte e as mercadorias sujeitas a ação fiscal aduaneira, exercendo os controlos necessários à prevenção e repressão da fraude aduaneira e tributária, isoladamente ou em ações conjuntas, em articulação com as unidades orgânicas competentes, com outras entidades administrativas ou policiais – alínea s).
Por sua vez, o Regulamento (CE) n.º 450/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2008, que aprova o Código Aduaneiro Comunitário (Código Aduaneiro Modernizado), estabelece nos seus artigos 25.º e 26.º, que as autoridades aduaneiras podem realizar todos os controlos aduaneiros que considerem necessários, designadamente, consistir na verificação das mercadorias, na recolha de amostras, no controlo dos dados da declaração e da existência e autenticidade dos documentos, na verificação da contabilidade dos operadores económicos e de outros registos, na inspecção dos meios de transporte, das bagagens e de outras mercadorias transportadas por pessoas ou em pessoas e na realização de inquéritos oficiais e outros actos similares (n.º 1, do art.º 25.º); caso, relativamente às mesmas mercadorias, devam ser efectuados controlos por autoridades que não sejam as autoridades aduaneiras, as autoridades aduaneiras devem, em estreita cooperação com essas outras autoridades, esforçar-se por que esses controlos sejam efectuados, sempre que possível, ao mesmo tempo e no mesmo local que os controlos aduaneiros (balcão único), competindo às autoridades aduaneiras assumir o papel de entidade coordenadora para esse efeito (n.º 1, do art.º 26.º).
A Lei n.º 17/2012, de 26 de Abril, que aprova o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, define como envio postal a encomenda postal, (a qual constitui um volume contendo mercadorias ou objetos com ou sem valor comercial) - art.º 5.º, n.º 1, al. c) – e consagra, na prestação de serviços postais, a salvaguarda da inviolabilidade e o sigilo dos envios postais, com os limites e exceções previstos na lei penal e demais legislação aplicável – art.º 7.º, n.º 1, al. a).
Finalmente, a Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (Regime Jurídico das Armas), prevê o seguinte:
Art.º 61.º, n.º 1 - A importação de armas de aquisição condicionada, componentes essenciais, munições, fulminantes, cartuchos ou invólucros com fulminantes, punhos e coronhas rebatíveis de armas de fogo longas estão sujeitas a autorização prévia do diretor nacional da PSP.
Art.º 64.º n.º 1 - Cabe ao exportador ou importador, no momento do cumprimento das formalidades aduaneiras de exportação ou importação, demonstrar junto da estância aduaneira que é titular da necessária autorização. E n.º 2 - A declaração aduaneira de importação ou de exportação depende da apresentação da autorização de importação ou de exportação concedida pela PSP e processa-se com observância da regulamentação aduaneira aplicável, sem prejuízo do disposto na presente lei.
Art.º 65.º, n.º 1 - Na ausência de autorização prévia são apreendidos as armas, munições e componentes essenciais de armas de fogo e os punhos para armas de fogo longas com coronhas rebatíveis e retráteis com dimensão inferior a 30 cm entre a chapa de coice e o gatilho, declarados para exportação ou importação por titulares de alvará ou licença, referidos no n.º 3 do artigo 60.º ou nos n.ºs 2 e 6 do artigo 61.º, ou por proprietário, armeiro, agente comercial ou entidade indicada no n.º 2 do artigo 62.º, sendo o proprietário notificado para proceder à sua regularização junto da PSP, no prazo de 90 dias, findo o qual se consideram perdidos a favor do Estado. E n.º 2 - No caso previsto no número anterior, a notícia da infração é comunicada à entidade competente, seguindo-se, na parte aplicável, o disposto no artigo 80.º
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O cerne do despacho recorrido é o seguinte:
“ Ora, salvo o devido respeito pela opinião do Digno Procurador da República expressa no debate instrutório, não se podem postergar as regras do processo penal aplicáveis, sob o pretexto de que tudo ocorreu no âmbito de uma ação de fiscalização aduaneira de rotina... O próprio auto de notícia é explícito ao assinalar a suspeita de que a embalagem pudesse conter armas; isso antes mesmo da sua abertura.
Ora, existindo tal suspeita – e aqui reside ponto nuclear do meu raciocínio – as normas do CPP não podiam ser simplesmente ignoradas, para depois se tentar legitimar a apreensão precisamente para efeitos do processo crime… Ou seja, se a apreensão de correspondência deve necessariamente observar as regras previstas no CPP quando já existe processo-crime, não faz sentido admitir que tais regras sejam afastadas quando ainda não há inquérito formal, mas já há suspeita da prática de crime, designadamente de detenção de arma. Basta traçar o paralelo com o regime das escutas telefónicas: admitir-se-ia a sua realização prévia, sem autorização do JIC, e ainda assim aproveitar-se o resultado para o processo-crime? A resposta é necessariamente negativa.”
Regressemos ao auto de notícia:

A questão da suspeita, que tanta ênfase tem no despacho recorrido, é, todavia, irrelevante.
Vejamos.
Do teor do artigo 32º, nº 8 da CRP, referente normativo-constitucional do regime das proibições de prova consagrado no artigo 126º do CPP, resulta a intenção legislativa de proibição clara das provas obtidas com violação da correspondência e das telecomunicações. Nos termos da Constituição, tal violação só é proibida quando se revelar abusiva, critério que o legislador ordinário concretizou desde logo através da ressalva, contida no nº 3 do artigo 126º do CPP, de intromissões na privacidade toleradas em benefício da prossecução de outros interesses.
A interpretação que fazemos do artigo 34.º da Constituição é a de que o direito à inviolabilidade do sigilo está consagrado no n.º 1, sendo o número 4 relativo à proibição da ingerência das autoridades públicas - consequência do n.º 1-, com a excepção dos casos previstos na lei em matéria de processo criminal.
No Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 486/2009, justifica-se este n.º 4, do artigo 34.º, como uma imposição que “visa limitar ao máximo a existência de espaços de discricionariedade daquelas autoridades, numa área de elevado risco de lesão grave dos direitos e liberdades dos cidadãos, enfatizando a exigência das leis restritivas do artigo 18.º, n.º 2 e 3, da C.R.P.”
Indo ao caso concreto, a AT agiu no âmbito das suas funções e competências legais de exercer o controlo da fronteira externa da União Europeia e do território aduaneiro nacional, para fins fiscais, económicos e de protecção da sociedade, de acordo com as políticas definidas pelo Governo e o Direito da União Europeia.
O n.º 4, do art.º 34.º da Constituição, determina que só em processo penal (179.º, do CPP) é possível suprir a inviolabilidade de sigilo definida no n.º 1.
Porém, na situação em apreço, a questão está a montante: não houve violação de sigilo porque a AT podia e devia, no âmbito das suas funções, abrir a encomenda. Não se pode dizer que esta entidade viola um sigilo quando acede à encomenda. Tem competência legal para a verificar, pelo que, em rigor, a AT está dispensada de observar aquele sigilo de correspondência.
Só seria de aplicar o n.º 4, do art.º 34.º, da Constituição, se não houvesse previsão legal a autorizar a verificação pela AT, situação em que, tal encomenda só podia ser aberta nos termos da lei em matéria penal. Porém, como vimos, não é assim no caso em apreço. No âmbito da sua missão, é função da AT verificar encomendas.
A verificação da encomenda não foi, assim, abusiva, não houve qualquer ingerência injustificada.
E dos pontos 2 a 7 do auto de notícia consta que foram cumpridas todas as assinaladas normas do Regime Jurídico das Armas.
A prova não foi obtida prova com violação da correspondência (art.º 126.º, n.º 3, do CPP).
Não se verifica, assim, a nulidade declarada no despacho de não pronúncia.
Neste sentido, cfr. o Parecer. nº PGRP00000735 de 10.05.1995 do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República e o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 13.03.2024, processo n.º 1708/22.5T9PVZ.P1, ambos em dgsi.pt.
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Mais se diz no despacho recorrido: “Mais saliento – embora sem grande relevo atento o exposto – que a AT remeteu o expediente a fim da validação da apreensão nos termos do art. 178º/ 3 do CPP (cfr. fls. 13), não tendo sequer sido proferida decisão a este propósito. Ou seja, no caso dos autos, a apreensão não chegou a ser validada pelo Ministério Público.”
Nos termos do art.º 178.º, n.º 3, do CPP, as apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas.
Aqui aderimos à jurisprudência do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 09.01.2008:
“Porém, entendemos que o prazo máximo de 72 horas se reporta à sujeição das apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal à posterior validação pela autoridade judiciária, ou seja, refere-se à apresentação ao Ministério Público das apreensões realizadas e não ao prazo máximo em que esta autoridade judiciária terá de proferir o despacho de validação.
Esta é a interpretação mais conforme ao próprio texto legal (as 72 horas referem-se à sujeição a validação e não à própria validação), bem como a que é imposta pela sua ratio: o que se pretende é que as apreensões efectuadas por iniciativa dos órgãos de polícia criminal sejam submetidas, em prazo curto, à apreciação da autoridade judiciária, saindo da mera órbita do conhecimento policial, de forma a que a autoridade judiciária, sendo caso disso, as valide. É este o entendimento, que merece a nossa concordância, da Relação do Porto nos Acórdãos de 17 de Janeiro de 2007, Proc. n.º 0644955 e de 7 de Novembro de 2007, Proc. n.º 0745888 (disponíveis para consulta em www.dgsi.pt).
No primeiro dos assinalados acórdãos salienta-se que se fosse outro o sentido da norma, certamente que a lei não deixaria de ter uma redacção diferente, qual seja a de que assentasse que a validação pela autoridade judiciária das apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal devia ser proferida no prazo máximo de setenta e duas horas.
No caso em análise, a circunstância de o despacho do Ministério Público ter sido proferido mais de 72 horas após a realização das apreensões (e no dia posterior ao da conclusão que, para o efeito, lhe foi aberta) não significou que a apresentação destas para validação só nesse momento tenha sido feita, sendo certo que, como já se salientou, a situação foi comunicada ao Ministério Público no próprio dia em que a busca foi efectuada.
Não obstante o exposto, mesmo que tal prazo de 72 horas se reporte à decisão de validação, o vício só poderia ser o de irregularidade, que não foi invocada, encontrando-se o prazo largamente ultrapassado. Acresce dizer que inexiste fundamento para oficiosamente suprir tal irregularidade (cfr. art.º 123.º, n.º 2, do CPP).
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Finalmente, consta ainda do despacho recorrido: “Acautelando desde já a eventual revogação desta decisão em sede recursiva, esclareço que as demais razões de discordância apresentadas pelo arguido na instrução não procedem. Com efeito, o relatório pericial elaborado na sequência da peritagem realizada ao abrigo do art. 63º da LA mostra-se completo e conforme ao disposto no art. 157º/ 1 do CPP, enunciando e descrevendo de forma suficiente as características do objeto - “polímetro rígido, última secção metálica”, “extensível”, com “64,5 cm” aberto e “26 cm” fechado - e permitindo o seu enquadramento no art. 2º/ 1/ m) da LA, sem padecer, portanto, de qualquer vício de nulidade. Acresce que não se encontram nos autos quaisquer elementos que possam sustentar a tese defendida pelo arguido no RAI, subsumível ao erro sobre as circunstâncias do facto (art. 16º do CP), segundo a qual o objeto importado do estrangeiro não corresponderia àquele que efetivamente pretendia adquirir no momento da compra online.”
Estes concretos fundamentos do requerimento de abertura de instrução foram apreciados, sem impugnação, pelo Tribunal a quo.
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Face ao exposto, determina-se a revogação do despacho recorrido na parte que não pronuncia o arguido devido “à nulidade da apreensão do conteúdo da correspondência em causa, não podendo a arma, portanto, servir como prova, porque proibida (art. 126º/ 3 do CPP)”.
Todavia, a prolação do despacho de pronúncia está dependente (segundo o recorrente MP e o arguido) da prévia apreciação, pelo Tribunal a quo, da aí suscitada questão da suspensão provisória do processo, matéria que não pode ser conhecida por este Tribunal ad quem por se tratar de questão nova.
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IV – Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o recurso, e, por via disso, em revogar o despacho recorrido, determinando-se que o Tribunal a quo, caso não determine a suspensão provisória do processo, pronuncie o arguido pelos factos constantes da acusação pública e como autor material, na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido nos termos do artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, na redacção dada pela Lei nº 50/2013, de 24/07.
Sem custas.

Lisboa, 02 de Dezembro de 2025
Paulo Barreto
João Grilo Amaral
Manuel José Ramos da Fonseca