Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0067955
Nº Convencional: JTRL00011870
Relator: VASQUES DINIS
Descritores: SENTENÇA PENAL
NULIDADE
MATÉRIA DE FACTO
FACTOS RELEVANTES
Nº do Documento: RL199403150067955
Data do Acordão: 03/15/1994
Votação: UANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J FUNCHAL 1J
Processo no Tribunal Recurso: 1367/922
Data: 06/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - C/PESSOAS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE54 ART41 ART54 N1 ART58 N4 N5 ART59 N1 B ART67.
CP82 ART46 ART48 ART72.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART1 ART2 A ART3.
CCIV66 ART341 ART483 ART496 ART507 ART564 ART570 ART572.
CPP87 ART379 N2 N3 B ART379 A ART410 N2 A ART426 ART431.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1993/02/24 IN CJ ANOXVIII TI PAG73.
Sumário: I - O julgador tem, de harmonia com o disposto nos artigos 374 e 379 do CPP, de investigar os factos alegados pelos intervenientes processuais e, na sentença, tem de expressar, claramente, em relação a todos eles a convicção que tomou, quer no sentido de se terem provado, quer no sentido de não se terem provado.
II - Se o julgador não tomou posição sobre alguns dos factos indispensáveis para a decisão de causa, alegados pela acusação, pelas partes civis, ou pela defesa, fica-se sem se saber se tais factos, omitidos na enumeração dos provados ou não provados, foram ou não averiguados.
III - Em tal caso, a sentença enferma de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
- artigo 410 n. 2 alínea a CPP - o que determina a sua nulidade.